STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Xavante Agroindustrial de Cereais S/A ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, Luiz Antônio dos Santos Teixeira, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.
A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.
O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Concluiu-se que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação de procedimento comum ajuizada pela Xavante Agroindustrial de Cereais S/A perante a Justiça Federal do Tocantins, com o objetivo de suspender os efeitos de autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade, conhecido como Fazenda Xavantes. As autuações foram formalizadas em setembro de 2010 e tinham como autuado Luiz Antônio dos Santos Teixeira, gerente da fazenda e empregado celetista da empresa desde 2007. A empresa sustentou que, embora as infrações tenham sido imputadas à pessoa física do gerente, as sanções restritivas de embargo recaíram sobre imóvel de sua titularidade, sem que lhe fosse assegurada participação formal no processo administrativo, o que configuraria ofensa ao devido processo legal.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade dos atos administrativos do IBAMA e a ausência de vícios que pudessem macular as autuações. Inconformada, a empresa interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O TRF-1 reconheceu a legitimidade da responsabilização simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica, com base no nexo causal entre a atuação do gerente e as atividades da empresa proprietária do imóvel fiscalizado.
Diante da manutenção da condenação, a empresa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial ao STJ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Com a inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o agravo em recurso especial que resultou na decisão ora analisada, relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Fundamentos da decisão
O núcleo da controvérsia jurídica girava em torno da alegada violação ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator. A empresa argumentava que, tendo o auto de infração sido lavrado exclusivamente em nome do empregado-gerente, seria inconstitucional que os efeitos do embargo se projetassem sobre o imóvel da pessoa jurídica, a qual não teria figurado formalmente no polo passivo do processo administrativo. O STJ, contudo, rejeitou essa interpretação ao confirmar que a responsabilidade administrativa ambiental, embora subjetiva, admite a responsabilização conjunta de pessoas físicas e jurídicas quando demonstrado o vínculo causal entre as condutas, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a imputação da infração ao diretor, administrador, membro de conselho e ao órgão técnico cujo ato ou omissão tenha concorrido para a prática do ilícito ambiental.
No que se refere à alegação de omissão e contradição, o Ministro relator consignou que o acórdão do TRF-1 enfrentou, de forma expressa, fundamentada e coesa, todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. O tribunal de origem demonstrou que o relatório de fiscalização do IBAMA individualizou adequadamente a conduta do gerente, descreveu de forma clara e objetiva a infração praticada e quantificou os danos de maneira detalhada, atendendo às exigências do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. A existência de vínculo empregatício comprovado entre o gerente e a empresa, reconhecida pela própria recorrente em suas peças processuais, foi determinante para afastar a tese de transcendência da pena, pois o embargo sobre o imóvel constitui consequência natural e direta da infração praticada pelo responsável pela gestão da propriedade em nome da pessoa jurídica. Para uma análise aprofundada sobre os pressupostos e efeitos do embargo ambiental no direito brasileiro, é fundamental compreender como o poder de polícia ambiental se articula com as garantias processuais dos administrados.
A decisão reafirmou, ainda, que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi plenamente observado, tendo em vista que a empresa apresentou defesa administrativa e suas alegações foram apreciadas pela autoridade ambiental competente. A ausência de provas capazes de infirmar as conclusões do IBAMA foi fator determinante para a manutenção das sanções, em consonância com o entendimento de que o ônus de desconstituir o ato administrativo recai sobre o administrado que o impugna, especialmente quando o auto de infração foi elaborado com observância dos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação ambiental.
Teses firmadas
A decisão do STJ no AREsp 3186270/TO consolida entendimento já sedimentado na Corte no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, orientada pela teoria da culpabilidade, e que a infração pode ser imputada simultaneamente à pessoa física e à pessoa jurídica quando demonstrado o nexo causal entre as atividades do agente e a atuação empresarial. Esse posicionamento está em harmonia com precedentes do próprio STJ que afastam a responsabilidade objetiva no âmbito das sanções administrativas, distinguindo-a da responsabilidade civil por danos ambientais, esta sim de natureza objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. O vínculo orgânico ou empregatício entre o autuado e a empresa é elemento suficiente para romper a lógica da intranscendência quando as sanções se dirigem ao imóvel sobre o qual a infração foi cometida sob a gestão do empregado.
Do ponto de vista processual, a decisão reforça o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para forçar o tribunal a adotar a tese jurídica defendida pela parte recorrente. A omissão apta a ensejar o conhecimento do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC é aquela que impede a compreensão do julgado ou deixa sem resposta ponto efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, situação não configurada quando o acórdão recorrido abordou explicitamente cada argumento da apelante, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida. Trata-se de orientação que delimita com clareza o cabimento dos recursos de natureza integrativa e especial em matéria ambiental, preservando a efetividade das autuações do IBAMA realizadas com observância das garantias processuais.