Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

30/10/2026 TJPA Embargos À Execução Fiscal
Processo 0800493-39.2026.8.14.0107

Juíza anula multa do IBAMA contra motorista empregado que só cumpria ordens

Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa administrativa ambiental de R$ 16.313,65, originada de auto de infração lavrado em 2009 por irregularidade no transporte de produto florestal. O condutor do caminhão abordado opôs embargos à execução fiscal, sustentando que, à época, era motorista carreteiro empregado da empresa madeireira proprietária tanto do veículo quanto da carga, atuando no cumprimento de ordens dos empregadores.

Questão jurídica

Discutiu-se se o empregado contratado como motorista pode ser pessoalmente responsabilizado por infração administrativa ambiental relativa ao transporte de carga florestal pertencente ao empregador. A controvérsia envolveu a natureza da responsabilidade administrativa ambiental — objetiva ou subjetiva — e, em caráter preliminar, a possibilidade de processar embargos sem garantia do juízo em favor de executado beneficiário da gratuidade de justiça.

Resultado

A Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA, no exercício de competência federal delegada, rejeitou a preliminar do IBAMA e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito. A sentença declarou a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da CDA exclusivamente quanto ao embargante, extinguiu a execução fiscal em relação a ele, determinou o levantamento de eventuais constrições e condenou a autarquia em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

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08/10/2026 TJGO Embargos À Execução Fiscal
Processo 5621098-08.2024.8.09.0011

Vara de Aparecida (GO) saneia embargos contra multa por extravasamento de esgoto

Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal

Fato

O Município de Aparecida de Goiânia autuou a empresa concessionária de saneamento por infração ambiental decorrente de extravasamento de esgoto sanitário, inscrevendo o crédito não tributário em dívida ativa e promovendo a respectiva execução fiscal. A concessionária opôs embargos à execução fiscal buscando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, sustentando ausência de nexo causal e de culpa, por atribuir o evento ao mau uso da rede coletora pública por terceiros.

Questão jurídica

Discute-se, na fase de saneamento, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente o regime de responsabilidade administrativa ambiental aplicável à concessionária de saneamento e a eficácia do fato de terceiro como excludente do nexo causal. Também se examinou a distribuição do ônus da prova diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e o deferimento de prova oral requerida pela embargante.

Resultado

O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e manteve a regra estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de infirmar a presunção relativa da CDA. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando a possibilidade de contradita ou de inquirição como informante por ser funcionária da empresa, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0051152-82.2015.4.01.3400

STJ manda TRF1 enfrentar a boa-fé do adquirente no embargo do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa autora adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.

Questão jurídica

Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração. As demais questões, inclusive as de mérito, ficaram prejudicadas. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp contra tutela negada em auto de infração ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um casal de coproprietários de imóvel rural em Santa Catarina foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O juízo de primeira instância anulou apenas o segundo dos dois autos de infração, pelo critério cronológico, para afastar o bis in idem, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, manteve essa decisão e negou aos proprietários a antecipação de tutela.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

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03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ mantém multa do Ibama a empresa por atraso em comunicar derrame de óleo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de reparos navais foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da empresa por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. A empresa também alegou divergência quanto à vedação à reformatio in pejus indireta e ao método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso, pontos que o relator examinou e afastou, e quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, que a decisão não chegou a enfrentar.

Resultado

O relator na Corte Especial do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por não ver similitude com os paradigmas examinados. Fica mantido o acórdão da Segunda Turma, para o qual apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega agravo de empresa contra multa ambiental aplicada em MG

SÉRGIO KUKINA

Fato

Uma empresa foi autuada pela SEMAD de Minas Gerais pelo lançamento de efluente em canal pluvial que deságua no Ribeirão Gurita, com aplicação de multa. Sem ter apresentado defesa nem recurso na fase administrativa, a empresa contestou a penalidade em juízo, alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da empresa, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O ministro entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, que a controvérsia de fundo foi resolvida com base em lei estadual (Súmula 280/STF) e que o recurso especial não impugnou o fundamento de que a empresa, intimada, não apresentou defesa nem recurso administrativo (Súmula 283/STF).

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agroindustrial ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Ficou mantida a conclusão do TRF-1 de que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, com menção ao art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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