STJ analisa multa do IBAMA e responsabilidade administrativa ambiental da RENAVE
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. (RENAVE) foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.
O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da RENAVE por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. Discutiu-se também a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a vedação à reformatio in pejus indireta e o método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso.
A Corte Especial do STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos e determinou a cisão do julgamento, com primazia da Corte Especial sobre os paradigmas que envolvem matéria de sua competência, e posterior remessa à Primeira Seção quanto à tese sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. O tribunal confirmou que apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em um acidente ambiental de graves proporções ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, no qual a Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. (RENAVE) foi responsabilizada administrativamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em razão do retardo injustificado na comunicação ao Serviço de Controle de Poluição Acidental (SCPA/FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar. A infração não residiu apenas no acidente em si, mas na conduta omissiva da empresa em descumprir obrigação expressamente prevista em sua licença de operação, que exigia notificação imediata aos órgãos de controle ambiental em situações de emergência. Esse comportamento descompassado com os meios adequados de prevenção e combate a acidentes ambientais justificou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa pelo IBAMA.
Inconformada com a autuação, a RENAVE ajuizou ação ordinária visando à anulação do auto de infração, sustentando, em síntese, que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria, o que, segundo a empresa, deveria vincular a jurisdição administrativa e afastar qualquer responsabilidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a inexistência de influência da ação penal na seara administrativa, especialmente considerando que a condenação dos representantes da empresa foi posteriormente anulada por erro material e substituída por decisão que declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Esgotadas as instâncias ordinárias, a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, chegando ao STJ por meio de agravo.
No âmbito do STJ, a Segunda Turma manteve o entendimento das instâncias anteriores, aplicando o óbice da Súmula n. 7 à pretendida reversão das conclusões fáticas e reafirmando que nem a sentença anulada nem aquela que declarou a prescrição teriam aptidão para vincular a jurisdição cível ou administrativa. Irresignada, a RENAVE opôs embargos de divergência apontando suposta contradição com precedentes das Quinta e Sexta Turmas, da Terceira Turma e da Primeira Seção do próprio STJ, o que motivou a análise ora em curso pela Corte Especial.
Fundamentos da decisão
O ponto central da controvérsia reside na correta compreensão dos limites da influência da sentença penal sobre as esferas cível e administrativa, tema disciplinado pelo art. 935 do Código Civil e pelo art. 66 do Código de Processo Penal. O sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, admitindo a vinculação apenas nas hipóteses taxativas em que a sentença criminal reconhece, de forma expressa e inequívoca, a inexistência material do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP). Fora dessas hipóteses, a absolvição penal — seja por insuficiência de provas, seja pela declaração de prescrição — não tem o efeito de pré-julgar a responsabilidade na esfera administrativa ambiental, que segue critérios e finalidades próprios, voltados à proteção do meio ambiente e à efetividade do poder de polícia do Estado. Para uma análise aprofundada sobre as repercussões práticas das autuações ambientais, é relevante compreender o instituto do embargo ambiental, que ilustra bem a autonomia do direito administrativo ambiental frente às demais esferas de responsabilização.
A embargante suscitou ainda a tese da reformatio in pejus indireta, com base no art. 617 do CPP, argumentando que, tendo a sentença penal transitado em julgado em relação à RENAVE — por ausência de recurso seu e do Ministério Público — seria juridicamente inviável que o julgamento de recurso interposto exclusivamente pelos corréus pessoas físicas pudesse modificar sua situação para pior. Embora o paradigma apontado pela embargante (AgRg nos EDcl no AREsp n. 618.633/SP) trate do trânsito em julgado progressivo e da impossibilidade de extensão de benefícios em certas hipóteses, a Corte Especial identificou que o ponto nodal a ser examinado é precisamente se o capítulo absolutório da sentença penal de fato transitou em julgado em favor da RENAVE antes da anulação do feito, e em que medida essa situação processual repercute na esfera administrativa. A vedação à reformatio in pejus indireta é princípio de estatura constitucional, derivado da garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório, e sua aplicação ao presente caso depende da correta delimitação do objeto do recurso interposto pelos corréus e dos efeitos da anulação da sentença sobre os capítulos não recorridos.
No tocante à responsabilidade administrativa ambiental, a embargante pugnou pelo reconhecimento de sua natureza subjetiva, invocando o precedente firmado no EREsp n. 1.318.051/RJ pela Primeira Seção, segundo o qual a responsabilização administrativa exige a demonstração de conduta, dolo ou culpa e nexo de causalidade entre o agir do infrator e o dano ambiental verificado. Este ponto, de alta relevância para a prática do direito ambiental sancionador, justificou a cisão do julgamento determinada pelo Ministro Relator, com remessa dos autos à Primeira Seção após o pronunciamento da Corte Especial sobre as questões de sua competência exclusiva, assegurando-se o tratamento adequado de cada controvérsia pelo órgão jurisdicional competente nos termos do Regimento Interno do STJ.
Teses firmadas
O acórdão reafirma e consolida a tese de que somente a absolvição criminal fundada no reconhecimento expresso da inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração penal vincula a jurisdição cível e administrativa, nos termos do art. 386, incisos I e IV, do CPP. A sentença que se limita a reconhecer ausência de provas de materialidade ou autoria, bem como aquela que declara extinta a punibilidade pela prescrição, não produzem efeito vinculante sobre as demais esferas de responsabilidade, que mantêm plena autonomia para apreciar os fatos segundo seus próprios critérios normativos. Esse entendimento está em sintonia com o sistema de independência de instâncias consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, preservando a efetividade do poder sancionador do Estado em matéria ambiental. A decisão também estabelece que a cisão do julgamento dos embargos de divergência, com primazia da Corte Especial, é medida adequada quando os paradigmas colacionados envolvem matérias de competência de órgãos distintos do tribunal, garantindo coerência sistêmica e segurança jurídica no tratamento das divergências internas, conforme o art. 266 do RISTJ.