STJ valida suspensão de CNH em execução de alimentos
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso contra medidas atípicas em execução de alimentos: CNH e cartão de crédito

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5320393-23.2025.8.09.0149

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um devedor de alimentos acumulou débito de R$ 13.644,06 referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024, sem adimplir obrigação fixada em acordo judicial homologado. Após o exaurimento das vias executivas tradicionais, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Caixa Econômica Federal, INSS e SNIPER, o credor requereu medidas coercitivas atípicas. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o pedido, determinando a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, no âmbito de cumprimento de sentença de alimentos. Também se discutiu se o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta e adequada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, à luz do art. 139, inciso IV, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial do devedor. O Ministro Relator entendeu que a parte apenas repetiu argumentos já enfrentados pelo tribunal de origem, sem demonstrar concretamente a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Assim, permaneceram válidas as medidas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, no qual o executado deixou de honrar obrigação alimentar estabelecida em acordo judicial homologado, acumulando débito de R$ 13.644,06 relativo ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024. Diante da inadimplência, o credor requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito do devedor. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

O TJGO reformou a decisão de origem e determinou a aplicação das medidas atípicas, reconhecendo que todas as diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Caixa Econômica Federal, INSS e SNIPER restaram infrutíferas. O acórdão estadual assentou que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito se apresentavam como instrumentos razoáveis, proporcionais e subsidiários para induzir o cumprimento da obrigação alimentar, sem caráter sancionatório. Contra essa decisão, o executado interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, gerando o agravo em recurso especial apreciado pelo STJ.

O feito tramitou perante a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do STJ, sob relatoria do Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG. Ambas as partes foram representadas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, evidenciando o perfil socioeconômico dos envolvidos e a relevância da tutela alimentar para a subsistência dos credores, menores representados por sua genitora.

Fundamentos da decisão

O ponto central da análise residiu no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que tais medidas atípicas são legítimas quando: (i) os meios executivos tradicionais se revelarem insuficientes ou ineficazes; (ii) a decisão for devidamente fundamentada nas especificidades do caso concreto; (iii) houver observância do contraditório substancial; e (iv) as medidas guardarem proporcionalidade e adequação em relação ao fim colimado. No caso em exame, todos esses requisitos foram preenchidos pelo acórdão do TJGO, que documentou o exaurimento das vias típicas antes de determinar as restrições.

A distinção entre medida coercitiva e sanção punitiva é fundamental para a compreensão do instituto. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não visam punir o devedor, mas criar um estímulo concreto ao adimplemento voluntário da obrigação, preservando a efetividade da tutela jurisdicional. Esse raciocínio se alinha à lógica adotada em outras áreas do direito que lidam com obrigações de difícil satisfação coativa, como ocorre, por analogia, no campo do embargo ambiental, em que medidas restritivas de direitos são utilizadas como instrumentos de pressão para a regularização de condutas ilícitas, sem necessariamente ter natureza penal ou puramente sancionatória.

Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o Ministro Relator aplicou o óbice da Súmula 284 do STF, que veda o conhecimento de recurso cuja fundamentação deficiente não permita a exata compreensão da controvérsia. O agravante limitou-se a afirmar genericamente que o acórdão estadual teria omitido o enfrentamento de questões relevantes, sem identificar precisamente qual ponto não teria sido apreciado nem demonstrar de que forma os dispositivos legais invocados teriam sido concretamente violados. O tribunal não está obrigado a responder cada argumento individualmente quando já existe fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência pacífica da Corte.

Teses firmadas

A decisão reafirma a orientação do STJ no sentido de que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são plenamente aplicáveis às execuções de alimentos, desde que precedidas do esgotamento dos meios típicos e fundamentadas adequadamente nas circunstâncias do caso concreto. O acórdão também reitera que a alegação genérica de omissão ou falta de fundamentação, desacompanhada da indicação precisa do vício e da demonstração da sua repercussão no julgamento, não é apta a superar o juízo de admissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 284 do STF. Precedentes como o REsp 1.635.716/DF, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, reforçam esse entendimento.

O julgado consolida, ainda, a premissa de que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não possuem natureza sancionatória, constituindo técnica processual legítima destinada a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. A proporcionalidade dessas medidas deve ser aferida em cada caso concreto, levando em conta o montante do débito, o tempo de inadimplência, os meios já utilizados sem êxito e a situação patrimonial do executado, cabendo ao magistrado apresentar fundamentação que evidencie a adequação entre a restrição imposta e o resultado pretendido.

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