AREsp 3229681/GO (2026/0118848-3) RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE : F C L DA S ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : F C I L J AGRAVADO : K C I L REPRESENTADO POR : G K I DE M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por F C L DA S contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 68-69, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão interlocutória que indeferiu pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado como medidas coercitivas para quitação de débito alimentar em cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, tendo o executado deixado de adimplir obrigação alimentar estabelecida em acordo judicial homologado, acumulando débito no valor de R$ 13.644,06, referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor alimentar inadimplente, após o exaurimento das vias executivas tradicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas atípicas quando necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. 4. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo. 5. As medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada adequadamente às especificidades da hipótese concreta. 6. É necessária a observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. As medidas não possuem caráter sancionatório, mas constituem técnica processual destinada a induzir o cumprimento da obrigação. 8. Restaram infrutíferas as diligências realizadas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Caixa Econômica Federal, INSS e SNIPER. 9. A indisponibilidade da CNH e de cartões de crédito se apresentam razoáveis e proporcionais como medidas adicionais à satisfação do crédito alimentar.
IV. DISPOSITIVO e TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 120-121, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 137-156, e-STJ), a parte insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 139, inciso IV, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação deficiente quanto ao exame de aspectos considerados relevantes. Alega ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas atípicas decretadas, a saber, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 173-180, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 194-205, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 212-215, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal local omitiu-se quanto ao enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia e deixou de apresentar fundamentação concreta e adequada quanto à necessidade, adequação e eficácia das medidas coercitivas atípicas, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Porém, em verdade, a parte, nas alegações contidas nas razões do apelo extremo, apenas limita-se a afirmar o não enfrentamento dos argumentos relacionados às medidas adotadas, impondo ao julgador a rediscussão da matéria analisada e fundamentadamente decidida, não estando este obrigado a responder todas as questões suscitadas se já houver motivo suficiente para decidir. Assim, não demonstrou de que forma o acórdão teria violado os dispositivos apontados.
Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Citem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes.
III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido.
(REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) [grifou-se]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a parte recorrente sustentou a ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas atípicas decretadas.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Concluiu-se, ainda, que para a utilização dos "meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual" (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
No mesmo sentido, colham-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".
2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado".
3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.
2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.
3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.
8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão.
9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Convém pontuar que, mais recentemente, a questão foi definitivamente sedimentada pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.137, que assim delimitou a tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que a adoção das medidas executivas atípicas, no caso concretamente examinado, decorreu da ausência de êxito nas diligências realizadas visando a constrição de ativos financeiros, bem assim tendo em vista a recalcitrância do devedor, relevando-se os meios executivos atípicos adotados - indisponibilidade de CNH e de cartões de crédito - de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente considerando a natureza alimentar do débito, atendendo, assim, aos requisitos do Tema 1.137 desta Corte.
Extrai-se o excerto do julgado em testilha (fls. 72-76, e-STJ):
No caso, o presente cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação alimentar fixada em acordo homologado judicialmente nos autos nº 5637011-09.2021.8.09.0149, no qual o executado se comprometeu a pagar alimentos no valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, contudo, o alimentante deixou de adimplir com a obrigação, acumulando débito referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024, no valor de R$ 13.644,06, conforme planilha anexada à inicial.
O executado foi regularmente citado/intimado, tendo decorrido o prazo para pagamento sem manifestação e, diante da inércia, a parte exequente requereu a adoção de medidas expropriatórias.
Restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Posteriormente, foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal, informando a realização de bloqueio no montante de apenas R$ 22,88 (vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) nas contas vinculadas ao FGTS do executado. O INSS informou a inexistência de vínculo empregatício ativo em nome do executado. A pesquisa de bens do devedor via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) restou negativa.
Com efeito, os direitos da personalidade pressupõem as seguintes condições: autonomia da vontade (respeitante à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa); a alteridade (que todo ser humano social interage e interdepende de outro); e, a dignidade (necessidade emocional de reconhecimento público de ter feito bem as coisas, em relação as autoridades, amigos, círculo familiar, social e outros).
Nesse cenário, com o amadurecimento da jurisprudência, vem-se entendendo pela possibilidade da adoção de meios executivos e coercitivos atípicos, com amparo no art. 139, inc. IV, do Diploma Adjetivo, nisto abarcando a ideia de desestímulo à inércia injustificada dos devedores, mas sem ferir-lhes outros direitos que são também importantes, ainda mais como garantia constitucional.
[...]
Outrossim, a indisponibilidade da CNH e de cartões de crédito se apresentam razoáveis e proporcionais como medidas adicionais à satisfação do crédito, vez que poderão compelir o devedor ao pagamento do débito alimentar.
Ademais, a adoção das medidas atípicas encontra possibilidade, como no caso, “desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” (STJ, AgInt no REsp 1930022, DJ de 25/06/2021).
[...]
Ante ao exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão fustigada para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado como medidas coercitivas para fins de quitação do débito alimentar. [grifou-se]
Assim, verifica-se que o entendimento perfilhado pela Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ademais, destaca-se, por oportuno, que a revisão do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das referidas medidas, à luz do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria probatória, procedimento vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO). ART. 139, IV, CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, que negou provimento a recurso especial manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de cumprimento de sentença.
2. No agravo de instrumento originário, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, sob alegação de esgotamento dos meios habituais de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça indeferiu tais medidas por reputá-las desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para compelir o adimplemento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, ou se há deficiência de fundamentação que enseje a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade do indeferimento, pelo Tribunal de origem, das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito com base no art. 139, IV, do CPC/2015, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se inexistir, nas razões originárias do recurso especial, alegação clara e específica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido indicado apenas o art. 139, IV, do CPC/2015, de modo que a dissociação entre os fundamentos do agravo interno e a efetiva motivação recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, concluiu que a suspensão da CNH poderia causar ruína profissional e financeira do executado e que o bloqueio do cartão de crédito não contribuiria para o adimplemento da dívida, reputando tais providências desproporcionais, inadequadas e de efetividade incerta, razão pela qual manteve o indeferimento das medidas atípicas.
6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas formulado pela Corte local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.338/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes.
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito em nome do devedor, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
2.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.852.897/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de medidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o seu deferimento condicionado à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.
3. A modificação do acórdão recorrido, que reformou a decisão agravada e indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas extremamente severas e desproporcionais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.690.944/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO SOCIETÁRIO. OFENSA A ENUNCIADO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.812.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Assim, inviável o provimento do apelo, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ, com incidência por ambas as alíneas.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)