STJ: Indicação de arma pelo réu justifica ingresso domiciliar sem mandado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Em julho de 2024, em Belo Horizonte/MG, Raphael Douglas Pereira de Lima foi abordado por policiais da ROTAM após fugir em veículo em alta velocidade, resistir à prisão com socos e chutes e fornecer identidades falsas. Constatada a existência de três mandados de prisão em aberto, o réu ofereceu espontaneamente uma arma de fogo como vantagem indevida aos policiais para evitar a condução, indicando com precisão o local onde o artefato estava escondido na residência de sua mãe. Os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam pistola Taurus calibre 9mm com numeração suprimida, exatamente no ponto descrito pelo acusado.
A questão central debatida foi se o ingresso policial no domicílio da genitora do réu, sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas as provas obtidas. A defesa sustentou ausência de consentimento válido nos termos do HC 598.051/SP, enquanto o Ministério Público defendeu a licitude da entrada com base na situação de flagrante delito em crime permanente.
O STJ, por decisão do Ministro Carlos Pires Brandão, conheceu do agravo e do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mérito, negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento na exceção constitucional do flagrante delito em crime permanente, dispensando autorização formal do morador. A condenação às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa foi integralmente mantida.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa de Raphael Douglas Pereira de Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelos crimes de resistência (art. 329 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com penas somadas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime inicial fechado. A sequência de eventos que deu origem à condenação teve início em 28 de julho de 2024, quando guarnição da ROTAM tentou abordar o veículo conduzido pelo réu, que empreendeu fuga, colidiu em meio-fio de posto de gasolina e foi localizado escondido sob um automóvel estacionado nas proximidades.
Após a prisão, o réu resistiu com socos e chutes à ação policial e forneceu dados de identificação falsos aos agentes. Constatada a existência de três mandados de prisão em aberto, passou a oferecer uma arma de fogo como vantagem indevida, indicando com rara precisão o cômodo e o ponto exatos onde o artefato se encontrava na residência de sua genitora. Os policiais se dirigiram ao endereço, ingressaram no imóvel na ausência da moradora e apreenderam pistola Taurus calibre 9mm com numeração suprimida e munições, exatamente no local descrito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão unânime, rejeitou as preliminares defensivas e manteve integralmente a condenação, reconhecendo que a indicação voluntária do acusado configurava fundadas razões para o ingresso domiciliar no contexto de crime permanente em curso.
No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 240 e 157 do CPP, argumentando ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido do morador, nos termos das diretrizes firmadas no HC n. 598.051/SP. O Vice-Presidente do TJMG inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7/STJ, entendendo que a revisão das conclusões sobre as fundadas razões e a situação de flagrância demandaria reexame probatório. No agravo, a defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, questão eminentemente de direito, o que levou o Ministro Relator a conhecer do recurso e enfrentar o mérito da controvérsia.
Fundamentos da decisão
O ponto de partida da análise foi a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ. O Relator assentou que os fatos eram incontroversos entre as partes — a indicação precisa do local da arma pelo réu, a apreensão do artefato exatamente onde descrito e a natureza permanente do delito de posse — de modo que a controvérsia residia exclusivamente na qualificação jurídica desses elementos, operação que não demanda reincursão no acervo probatório. Superado esse ponto processual, o exame de mérito centrou-se na interpretação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito, sem restrição de horário nem exigência de autorização do morador, em conjugação com o art. 303 do CPP, que estende o estado de flagrância durante toda a permanência do crime.
A decisão dialogou diretamente com o Tema 280 do STF (RE n. 603.616/RO), no qual o Supremo fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel. O Relator identificou, no caso concreto, justa causa anterior ao ingresso construída por sequência objetiva de atos: perseguição e abordagem por condução perigosa, resistência física, fornecimento de identidades falsas, confirmação de mandados de prisão ativos e, de forma decisiva, a oferta da arma como vantagem indevida acompanhada da indicação específica do esconderijo. Esse encadeamento foi considerado suficiente para demonstrar que a diligência não representou pesca probatória, mas atuação vinculada à contenção de situação flagrancial concreta e à preservação da prova diante de risco razoável de ocultação ou destruição. Embora o presente julgado verse sobre matéria penal, a lógica das fundadas razões como pressuposto de validade de atos investigativos encontra paralelo em outros ramos do direito sancionador, como ocorre no contexto do embargo ambiental, em que a regularidade formal dos atos de fiscalização condiciona a validade das autuações e das restrições impostas ao administrado.
A tese defensiva de imprescindibilidade de autorização formal do morador, por escrito ou registrada em áudio e vídeo, foi expressamente rejeitada. O Relator diferenciou a hipótese dos autos do paradigma do HC n. 598.051/SP, que trata do consentimento como fundamento autônomo para o ingresso: no caso em análise, o fundamento não foi o consentimento, mas a exceção constitucional do flagrante delito em crime permanente, cuja configuração dispensava qualquer anuência do morador. A cadeia de elementos objetivos, tal como fixada pelo Tribunal de origem com soberania na análise fática, foi considerada densa o suficiente para superar o standard das fundadas razões exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
Teses firmadas
A decisão consolidou, no âmbito do caso concreto, a tese de que a indicação voluntária, precisa e detalhada pelo próprio acusado do local de ocultação de arma de fogo — no contexto de abordagem policial por crime em flagrante, resistência, identificação falsa e mandados de prisão ativos — configura fundadas razões suficientes para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da orientação fixada no Tema 280/STF. A natureza permanente do delito de posse de arma de fogo, reconhecida em precedente consolidado (HC n. 205.469/SP), foi elemento complementar que reforçou a continuidade do estado flagrancial no momento do ingresso. O acórdão reafirmou ainda que a discussão sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, posição alinhada ao entendimento da Sexta Turma no AgRg no AREsp n. 3.045.963/GO, julgado em dezembro de 2025.
O precedente é relevante para a prática processual penal porque delimita com precisão a fronteira entre reexame probatório — vedado em recurso especial — e revaloração jurídica de premissas fáticas assentadas, abrindo via recursal em casos nos quais o tribunal de origem reconhece expressamente os fatos mas lhes confere qualificação jurídica controvertida. Ao mesmo tempo, reafirma que o ingresso domiciliar fundado em flagrante de crime permanente prescinde de autorização do morador, desde que amparado em cadeia objetiva de elementos concretos que afastem a pesca probatória e demonstrem a necessidade da medida, em consonância com os parâmetros constitucionais e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.