STJ: Indicação de arma pelo réu justifica ingresso domiciliar sem mandado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Em julho de 2024, em Belo Horizonte/MG, Raphael Douglas Pereira de Lima foi abordado por policiais da ROTAM após fugir em veículo em alta velocidade, resistir à prisão com socos e chutes e fornecer identidades falsas. Constatada a existência de três mandados de prisão em aberto, o réu ofereceu espontaneamente uma arma de fogo como vantagem indevida aos policiais para evitar a condução, indicando com precisão o local onde o artefato estava escondido na residência de sua mãe. Os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam pistola Taurus calibre 9mm com numeração suprimida, exatamente no ponto descrito pelo acusado.
A questão central debatida foi se o ingresso policial no domicílio da genitora do réu, sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas as provas obtidas. A defesa sustentou ausência de consentimento válido nos termos do HC 598.051/SP, enquanto o Ministério Público defendeu a licitude da entrada com base na situação de flagrante delito em crime permanente.
O STJ, por decisão do Ministro Carlos Pires Brandão, conheceu do agravo e do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mérito, negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento na exceção constitucional do flagrante delito em crime permanente, dispensando autorização formal do morador. A condenação às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa foi integralmente mantida.