STJ: cerceamento de defesa em PAD e MP 928/2020
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa cerceamento de defesa em PAD e efeitos da MP 928/2020

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1051138-08.2020.4.01.3400

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fábio Skurczynski, servidor público federal, ajuizou ação ordinária contra a União visando à anulação da Ata de Deliberação nº 3, de 11 de agosto de 2020, por meio da qual a Comissão de Inquérito encerrou a instrução probatória do PAD nº 10167.002186/2010-72 sem prévia notificação ao autor sobre a retomada dos prazos processuais. O servidor havia solicitado prazo de 20 dias para requerer produção de provas, pedido deferido pela comissão, mas cujo termo final coincidiu exatamente com a data em que a instrução foi encerrada. O caso envolveu a interpretação dos efeitos da Medida Provisória nº 928/2020, que suspendeu prazos processuais durante a pandemia de COVID-19.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar diante do encerramento da instrução probatória no último dia do prazo concedido ao servidor, bem como se era necessária nova intimação após o fim da vigência da MP nº 928/2020 para que o prazo voltasse a fluir. Subsidiariamente, o tribunal enfrentou a alegação de litispendência entre a presente ação e outra demanda anterior que também visava à anulação do mesmo PAD, porém com fundamento diverso.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do servidor, afastando a litispendência e declarando a nulidade da Ata de Deliberação nº 3 e de todos os atos subsequentes, determinando a devolução do prazo de 20 dias ao autor. O STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela União, manteve o entendimento da Corte de origem, negando provimento ao recurso por entender que a decisão estava adequadamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ordinária ajuizada pelo servidor público federal Fábio Skurczynski contra a União Federal, na qual se buscava a declaração de nulidade da Ata de Deliberação nº 3, lavrada em 11 de agosto de 2020 no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 10167.002186/2010-72. O servidor havia requerido à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) um prazo de 20 dias para requerer a produção de provas e diligências, pedido que foi expressamente deferido pela comissão. Contudo, a instrução probatória foi encerrada exatamente no último dia desse prazo, sem que o servidor tivesse sido previamente comunicado sobre a retomada da tramitação após o período de suspensão imposto pela pandemia.

O contexto normativo é fundamental para a compreensão do caso. Em 23 de março de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 928, que suspendeu os prazos processuais em processos administrativos no âmbito federal como medida de enfrentamento à crise sanitária provocada pela COVID-19. A CPAD havia informado ao servidor, por e-mail em 25 de março de 2020, que os trabalhos da comissão não haviam sido paralisados, o que gerou incerteza quanto ao dies a quo do prazo de 20 dias deferido. A MP nº 928/2020 perdeu eficácia tacitamente em 20 de julho de 2020, e o tribunal concluiu que a ciência efetiva do e-mail pela parte autora se deu em 21 de julho de 2020, iniciando-se a contagem do prazo em 22 de julho, com término previsto para 11 de agosto de 2020 — precisamente a data em que a instrução foi encerrada.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência com outra ação anterior (processo nº 0009327-27.2016.4.01.3400) que também visava à anulação do mesmo PAD. O TRF da 1ª Região reformou a sentença, afastando a litispendência ao reconhecer que as causas de pedir eram distintas — prescrição da ação disciplinar na ação anterior e cerceamento de defesa na presente — e pronunciou a nulidade da Ata de Deliberação nº 3 e de todos os atos subsequentes. A União interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TRF da 1ª Região, mantido pelo STJ, enfrentou duas questões distintas: a preliminar de litispendência e, superada esta, o mérito relativo ao cerceamento de defesa. Quanto à litispendência, o tribunal aplicou corretamente a teoria da substanciação da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, segundo a qual a identidade de ações exige a coincidência de partes, pedido e causa de pedir. Nos termos dos arts. 337, § 3º, e 485, V, do CPC, a litispendência pressupõe ações idênticas em todos esses elementos. No caso, embora o pedido final — anulação do PAD — fosse o mesmo, os fundamentos jurídicos e fáticos que embasavam cada demanda eram inteiramente distintos, afastando o reconhecimento da tríplice identidade exigida pela lei processual.

No mérito, o ponto nodal foi a interpretação dos efeitos da MP nº 928/2020 sobre o prazo processual já deferido ao servidor. O tribunal estabeleceu que a suspensão dos prazos operada pela medida provisória é automática e independe de intimação específica, assim como seu término e a consequente retomada da fluência dos prazos também se dão de forma automática, prescindindo de nova comunicação ao interessado. Esse entendimento encontra amparo nos arts. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que disciplinam a contagem de prazos no âmbito dos processos administrativos federais. Importa registrar que, embora o presente caso envolva processo administrativo disciplinar de servidor público, a lógica de suspensão e retomada automática de prazos guarda similaridade com institutos aplicados em outros ramos do direito público, como ocorre, por exemplo, no embargo ambiental, em que prazos para defesa e regularização também estão sujeitos a regras específicas de contagem e suspensão.

O tribunal também invocou o princípio pas de nullité sans grief, suscitado pela União em sua defesa, mas concluiu que, no caso concreto, o prejuízo à defesa era evidente e demonstrado: o servidor não teve sequer um dia útil aproveitável do prazo de 20 dias que lhe havia sido expressamente deferido para requerer provas, pois a instrução foi encerrada no exato dia em que o prazo se iniciou efetivamente. O STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, razão pela qual negou provimento ao agravo e manteve integralmente o acórdão regional.

Teses firmadas

Da análise do julgado, extraem-se teses de relevo para a prática jurídica em processos administrativos disciplinares. Primeiro, não há litispendência entre ações que visam à anulação do mesmo ato administrativo quando os fundamentos — causas de pedir — são distintos, ainda que o resultado prático almejado seja idêntico, em estrita observância à teoria da substanciação consagrada no CPC. Segundo, a suspensão de prazos processuais determinada pela MP nº 928/2020 operou-se automaticamente a partir de 23 de março de 2020, e sua retomada, após a perda de eficácia da medida provisória em 20 de julho de 2020, igualmente se deu de forma automática, sem necessidade de nova intimação do interessado. Terceiro, configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução probatória no último dia do prazo deferido ao acusado, aplicando-se o princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 156 da Lei nº 8.112/1990, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao vício.

O precedente reforça a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa têm aplicação plena nos processos administrativos disciplinares, não se admitindo que formalismos procedimentais ou interpretações restritivas comprometam o direito do servidor de se defender adequadamente. A decisão também serve de baliza para situações análogas em que medidas normativas de emergência — como as editadas durante a pandemia — interfiram na contagem de prazos em processos administrativos, reafirmando que a proteção ao administrado deve ser interpretada de forma ampla e que eventuais dúvidas sobre o termo inicial de prazos devem ser resolvidas em favor do exercício do direito de defesa.

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