AREsp 3185017/DF (2026/0066409-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : FABIO SKURCZYNSKI ADVOGADOS : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677 JOÃO MARCOS VILELA LEITE - SP374125
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1051138-08.2020.4.01.3400, assim ementado (fls. 884-885):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020. NOVA INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fabio Skurczynski em face da União objetivando que seja declarada nula a Ata de Deliberação nº 3, datada de 11.8.2020, na qual a Comissão de Inquérito, sem previamente notificar o Autor quanto à retomada da tramitação do processo, resolveu encerrar a instrução probatória e, em ato contínuo, procedeu à juntada do termo de indiciação, bem como sejam declarados nulos todos os atos jurídicos praticados na sequência.
2. Afasto o reconhecimento da litispendência com o processo n. 0009327-27.2016.4.01.3400.
3. Embora em ambos os feitos o Autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 10167.002186/2010-72, esta ação ordinária encontra-se amparada na alegação de cerceamento de defesa, ao passo que na outra ação ordinária acima mencionada teve por fundamento, em resumo, a prescrição da ação disciplinar, não se confundido, portanto, sua causa de pedir.
4. O cerne da questão diz respeito à ausência de ciência do Autor quanto ao início do prazo de 20 (vinte) dias anteriormente concedido quando da publicação da Ata de Deliberação nº 3.
5. Em resposta à notificação de instauração do inquérito, a parte autora pleiteou à Comissão o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a produção de provas e a realização de diligências cabíveis. Nesta solicitação, explicitou que, como os prazos processuais e prescricionais foram suspensos no âmbito correcional por ordem da Medida Provisória n. 928, de 23.3.2020, solicitou que o início do cômputo do prazo de 20 (vinte) dias fosse estabelecido após a revogação do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020.
6. Em resposta encaminhada por email, em 25.03.2020, a CPAD informou que “inobstante a suspensão da fluência dos prazos processuais promovida pela MP nº 928, de 23/03/2020, cumpre assinalar que o trabalhos da comissão referentes ao inquérito do procedimento em epígrafe não foram paralisados” e que “não apresentando óbice quanto ao prazo ora solicitado”.
7. A despeito da CPAD ter encaminhado a respostra em 25.03.2020, verifica-se que, com a publicação da MPv n. 928, em 23/03/2020, os prazos processuais estavam paralisados. Dessa forma, desde o dia 23.03.2020, data da publicação da referida MPv, os prazos processuais em processos administrativos disciplinares foram suspensos, perdendo a eficácia no dia 20.07.2020, quando da revogação tácita da Medida Provisória.
8. Desnecessária, no caso, nova intimação da parte autora acerca do início da contagem do prazo, visto que o retorno da fluência do prazo é automática. A MP n. 928/2020 suspendeu a contagem dos prazos processuais em favor dos acusados em processo administrativo disciplinar, mas não suspendeu a possibilidade de comunicação dos atos processuais, ou seja, das intimações. Assim, sendo intimado de um ato durante vigência da Medida Provisória, seu termo inicial se posterga para o fim de sua vigência.
9. Deve ser considerada que a ciência do email de resposta da CPAD se deu em 21.07.2020, dia seguinte à perda de eficácia da MP n. 928, tendo início a contagem dos 20 (vinte) dias em 22.07.2020 (Lei 8.112/90, art. 238).
10. O fim do prazo se daria então em 11.08.2020. Ocorre que, no mesmo dia, através da Ata de Deliberação nº 03, a Comissão de Inquérito encerrou a instrução probatória. Verifica-se, portanto, que houve cerceamento de defesa, visto que não foi respeitado o deferimento do prazo pleiteado de 20 (vinte) dias, mesmo que por um único dia.
11. Assenta essa premissa, observo que o pedido inicial se refere à declaração de nulidade da “Ata de Deliberação nº 3, datada de 11.8.2020 (vide, por obséquio, doc. nº, na qual a Comissão de Inquérito, sem previamente notificar o Autor quanto à retomada da tramitação do processo, resolveu encerrar a instrução probatória (que sequer foi inaugurada) e, em ato contínuo, procedeu à juntada do termo de indiciação, bem como sejam declarados nulos todos os atos jurídicos praticados na sequência”.
12. Sem embargo do fundamento jurídico invocado para o pedido – ausência de nova intimação – seja, como demonstrei, improcedente, é certo que a Ata de Deliberação nº 3 é nula de pleno direito em função de ter sido prolatada no curso do prazo processual de 20 (vinte) dias anteriormente deferido, razão pela qual, não estando o julgador vinculado à argumentação deduzida pelo autor – o que se conhece, pela adoção, na legislação processual civil, de substanciação da causa de pedir –, pronuncio desde logo sua nulidade.
13. Apelação da parte autora provida, para afastar a incidência da litispendência e, no mérito, procedente o pedido para anular a Ata de Deliberação nº 3 e todos seus atos seguintes, devolvendo-se o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 946-954).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 931-944):
a) arts. 337, § 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil – existência de litispendência entre demandas que visam ao mesmo resultado prático (anulação do PAD 10167.002186/2010-72 e da sanção correspondente), com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 934-940);
b) arts. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 – inexistência de irregularidade no processo administrativo disciplinar; validade do indeferimento motivado de provas pela comissão processante; ausência de cerceamento de defesa e aplicação do princípio pas de nullité sans grief (fls. 940-944).
Ao final, requer o conhecimento e processamento do recurso e, no mérito, seu provimento para reformar o acórdão recorrido (fl. 944).
Contrarrazões às fls. 960-982.
Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 983-984), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 986-990).
Contraminuta às fls. 992-1014.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIO SKURCZYNSKI contra a UNIÃO em que a parte objetiva a anulação do PAD 10167.002186/2010-72. O pleito foi declarado extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência (fls. 589-590).
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte Autora para "afastar a incidência da litispendência e, no mérito, procedente o pedido para anular a Ata de Deliberação n. 3 e todos seus atos seguintes, devolvendo-se o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora" (fls. 868-901).
Ao decidir sobre a existência de litispendência, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 871):
Preliminarmente, afasto o reconhecimento da litispendência com o processo n. 0009327- 27.2016.4.01.3400.
Isso porque, embora em ambos os feitos o Autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 10167.002186/2010-72, esta ação ordinária encontra-se amparada na alegação de cerceamento de defesa, ao passo que na outra ação ordinária acima mencionada teve por fundamento, em resumo, a prescrição da ação disciplinar.
Assim, considerando que a causa de pedir, nesta ação, não se confunde com aquela apresentada por ocasião do ajuizamento da ação anulatória – vez que, repita-se, a tese principal, no presente feito, diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Comissão de Inquérito retomou a tramitação processual, deu como encerrada a instrução processual e, no mesmo ato, procedeu à juntada do termo de indiciação –, afasto o reconhecimento de litispendência.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu a violação do art. 337, § 3º, e do art. 485, V, do Código de Processo Civil – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso Súmula 7/STJ: especial"" (AgInt no AEsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.111.726/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A prescrição na presente ação de improbidade administrativa deve observar o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), que, em conjunto com a legislação local, remete à aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base na aplicação conjunta dessas normas, considerando que o recorrente, além de ocupar cargo em comissão, era servidor público concursado. A Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.
3. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 é aplicável apenas para beneficiar o réu em relação às sanções impostas. Descabe a retroação para desconstituição de atos processuais consolidados sob a legislação anterior. No caso, a multa civil foi aplicada em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e deve ser reduzida ao valor do acréscimo patrimonial, em conformidade com o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. As demais sanções devem ser mantidas, vez que dosadas dentro dos limites legais e de forma proporcional à gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados.
4. É cabível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa, desde que demonstrada a ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança social no poder público. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de improbidade praticados pelo recorrente, no contexto do esquema de cobrança de propinas conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS", causaram abalo social significativo e prejuízo à credibilidade da Administração Pública. A condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos merece ser mantida, haja vista a gravidade exacerbada dos fatos, o tamanho do esquema fraudulento descoberto e a repercussão negativa perante a sociedade.
A reparação possui caráter pedagógico e sancionatório, sendo destinada a fundos de interesse coletivo.
5. A alegação de litispendência com outra ação de improbidade administrativa foi afastada pelo tribunal a quo, pois as demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A participação do recorrente nos atos de improbidade administrativa foi devidamente comprovada por depoimentos e provas documentais, que indicam sua atuação ativa no esquema de cobrança de propinas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, como Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças, tinha ciência e participação ativa na organização do esquema, incluindo a distribuição de valores arrecadados. Depoimentos de outros réus e testemunhas corroboraram sua atuação no esquema, conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. O acordo de colaboração premiada firmado pelo recorrente no âmbito penal não prevê benefícios específicos aplicáveis à esfera da improbidade administrativa. O Tribunal de origem concluiu que o acordo não abrange os atos de improbidade, limitando-se a prever benefícios na esfera penal, como redução de pena criminal e fixação de regime inicial menos severo. A independência de instâncias impede a extensão automática de benefícios penais à seara cível, salvo previsão expressa no acordo, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado pela instância de origem atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de violação do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, pela suposta extrapolação do limite da indisponibilidade de bens, não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária. A ausência de debate sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial, mantendo-se as demais sanções impostas pelo Tribunal de origem.
(REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
De igual modo, ao decidir sobre a ausência do cerceamento de defesa e irregularidades administrativas, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 882-883):
A despeito da CPAD, em resposta enviada por email em 25.03.2020, ter informado que os trabalhos da Comissão de Inquérito não foram paralisados e que não apresentaria óbice para o deferimento da dilação requerida, verifica-se que, com a publicação da M Pv n. 928, em 23/03/2020, os prazos processuais estavam paralisados:
Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Dessa forma, desde o dia 23.03.2020, data da publicação da referida MPv, os prazos processuais em processos administrativos disciplinares foram suspensos, perdendo a eficácia no dia 20.07.2020, quando da revogação tácita da Medida Provisória.
Ainda que o email da CPAD, acerca do deferimento do pedido de dilação de 20 (vinte) dias, tendo sido publicado enquanto vigente o art. 6º-C da Lei 13.979/2020, isso não acarreta sua nulidade. O citado dispositivo, ao suspender os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados nos processos administrativos, buscou apenas proteger o direito ao contraditório e à ampla defesa com tal medida. O referido dispositivo, todavia, não impede que a Administração efetue comunicações processuais, desde que observada, como visto, a suspensão dos prazos.
Desnecessária, no caso, nova intimação da parte autora acerca do início da contagem do prazo, visto que o retorno da fluência do prazo é automática. A MP n. 928/2020 suspendeu a contagem dos prazos processuais em favor dos acusados em processo administrativo disciplinar, mas não suspendeu a possibilidade de comunicação dos atos processuais, ou seja, das intimações. Assim, sendo intimado de um ato durante vigência da Medida Provisória, seu termo inicial se posterga para o fim de sua vigência.
Assim, deve ser considerada que a ciência do email de resposta da CPAD se deu em 21.07.2020, dia seguinte à perda de eficácia da MP n. 928, tendo início a contagem dos 20 (vinte) dias em 22.07.2020 (Lei 8.112/90, art. 238).
O fim do prazo se daria então em 11.08.2020. Ocorre que, no mesmo dia, através da Ata de Deliberação nº 03, a Comissão de Inquérito encerrou a instrução probatória. Verifica-se, portanto, que houve cerceamento de defesa, visto que não foi respeitado o deferimento do prazo pleiteado de 20 (vinte) dias, mesmo que por um único dia.
Assenta essa premissa, observo que o pedido inicial se refere à declaração de nulidade da “Ata de Deliberação nº 3, datada de 11.8.2020 (vide, por obséquio, doc. nº, na qual a Comissão de Inquérito, sem previamente notificar o Autor quanto à retomada da tramitação do processo, resolveu encerrar a instrução probatória (que sequer foi inaugurada) e, em ato contínuo, procedeu à juntada do termo de indiciação, bem como sejam declarados nulos todos os atos jurídicos praticados na sequência”.
Sem embargo do fundamento jurídico invocado para o pedido – ausência de nova intimação – seja, como demonstrei, improcedente, é certo que a Ata de Deliberação nº 3 é nula de pleno direito em função de ter sido prolatada no curso do prazo processual de 20 (vinte) dias anteriormente deferido, razão pela qual, não estando o julgador vinculado à argumentação deduzida pelo autor – o que se conhece, pela adoção, na legislação processual civil, de substanciação da causa de pedir –, pronuncio desde logo sua nulidade.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEVANTAMENTO EXCESSIVO DE POEIRA EM ESTRADAS VICINAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando a mitigação do levantamento excessivo de poeira ocasionado pelo tráfego de caminhões em estradas vicinais de terra, com obrigação de realizar regas diárias e pedido de indenização por dano moral coletivo. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, negando o dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 1.022, I, II e IV, 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018).
IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
V - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.
VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017.
VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).
VIII - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
X - Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag n. 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).
XI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide e com base nos elementos probatórios, que não houve cerceamento de defesa quanto à produção probatória, ausência de interesse de agir do município ou mesmo julgamento extra petita, pois a sentença deu-se nos exatos limites impostos pelo pedido inicial.
XII - Nesse contexto, em relação às alegações de violação dos arts. 9º, 10, 357, 366, 369, 485, VI, 141, 492, 1.013, § 3, II, do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não haveria, nos autos, os vícios processuais apontados -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.033.933/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para não CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 590 e 901), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS