STJ analisa cerceamento de defesa em PAD e efeitos da MP 928/2020
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Fábio Skurczynski, servidor público federal, ajuizou ação ordinária contra a União visando à anulação da Ata de Deliberação nº 3, de 11 de agosto de 2020, por meio da qual a Comissão de Inquérito encerrou a instrução probatória do PAD nº 10167.002186/2010-72 sem prévia notificação ao autor sobre a retomada dos prazos processuais. O servidor havia solicitado prazo de 20 dias para requerer produção de provas, pedido deferido pela comissão, mas cujo termo final coincidiu exatamente com a data em que a instrução foi encerrada. O caso envolveu a interpretação dos efeitos da Medida Provisória nº 928/2020, que suspendeu prazos processuais durante a pandemia de COVID-19.
A questão jurídica central consistiu em determinar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar diante do encerramento da instrução probatória no último dia do prazo concedido ao servidor, bem como se era necessária nova intimação após o fim da vigência da MP nº 928/2020 para que o prazo voltasse a fluir. Subsidiariamente, o tribunal enfrentou a alegação de litispendência entre a presente ação e outra demanda anterior que também visava à anulação do mesmo PAD, porém com fundamento diverso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do servidor, afastando a litispendência e declarando a nulidade da Ata de Deliberação nº 3 e de todos os atos subsequentes, determinando a devolução do prazo de 20 dias ao autor. O STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela União, manteve o entendimento da Corte de origem, negando provimento ao recurso por entender que a decisão estava adequadamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável.