STJ: Súmula 7 barra revisão de prova pericial em ação de despejo do DF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Juraci Pessoa de Carvalho ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Bruno Samed Arabi Lopes, sustentando a existência de contrato verbal de sublocação do imóvel. O réu alegou que a relação entre as partes era de sociedade de fato, e a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas do autor nos contratos apresentados eram falsas e que os documentos foram produzidos de forma simultânea e fraudulenta, em datas posteriores a 2017.
Discutia-se se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal previamente deferida e se a ausência de vínculo locatício comprovado torna inadequada a via da ação de despejo, autorizando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Também se debatia eventual negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao contralaudo do assistente técnico e a documentos juntados aos autos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, manteve a extinção sem resolução de mérito e rejeitou os embargos de declaração. No STJ, a decisão de prelibação inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 362, 370, 371, 373, I, e 485, VI, do CPC, fundamentos submetidos ao agravo distribuído ao Ministro Raul Araújo.