STJ analisa cerceamento de defesa em ação de...
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa cerceamento de defesa em ação de reintegração de posse

24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00247485320158160001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Espólio de Aurélio Justus ajuizou ação de reintegração de posse alegando que seu imóvel, situado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, no Paraná, foi invadido em meados de 2014/2015, com desmatamento da área e construção irregular pelos réus. Os requeridos, por sua vez, alegaram posse mansa e pacífica desde período anterior, com suporte em contratos particulares datados de 2011, sustentando usucapião e direito à moradia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal de Justiça cassou a sentença por entender que houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal.

Questão jurídica

A questão central consiste em determinar se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença de procedência da ação possessória. Paralelamente, discute-se se houve preclusão temporal do direito de produzir tal prova, em razão da suposta inércia dos réus em adequar o rol de testemunhas ao limite imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC, e se a tese da adequação do rol foi inovação indevida introduzida apenas em sede de apelação, em violação ao art. 1.014 do CPC.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, conheceu do agravo para analisar o recurso especial, mas não admitiu a alegação de violação do art. 223 do CPC por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão sinalizou, ainda, que a admissão do prequestionamento ficto exigiria a indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC no mesmo recurso, requisito não atendido pela parte recorrente.

Contexto do julgamento

O presente julgamento tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Aurélio Justus, representado por Ana Maria Justus, em face de Elza Mazutti, Michelli Colaço e Emerson Sandro Anjo Brandão Mazutti, todos residentes no Estado do Paraná. A parte autora narrou ser proprietária de imóvel adquirido em 1989, localizado na Rua Ângelo Cúnico, nº 390, e que o bem teria sido objeto de invasão em meados de 2014/2015, com a realização de desmatamento da área verde existente e posterior construção irregular pelos requeridos, fatos que geraram registro de boletim de ocorrência e a perda da isenção de IPTU anteriormente concedida ao imóvel.

Os réus, em sua defesa, sustentaram a existência de posse mansa e pacífica desde período anterior à suposta invasão, apresentando contratos particulares datados de 2011 e argumentando que a posse remontava inclusive a ocupantes anteriores. Com base nesses elementos, invocaram o direito à usucapião e o direito fundamental à moradia como fundamentos para resistir à pretensão possessória. O juízo de primeiro grau, ao final da instrução processual, julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com base em depoimentos, documentos da Sanepar, boletim de ocorrência e demais provas produzidas, afastando ainda o pedido de retenção por benfeitorias por falta de comprovação.

Inconformados, os réus interpuseram apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória. O Colegiado estadual entendeu que o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos apelantes configurou cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é essencial em ações possessórias para a aferição do tempo e do modo de exercício da posse, bem como do animus domini, elementos indispensáveis à análise da tese de usucapião apresentada pelos requeridos. O Tribunal local rejeitou, ainda, a arguição de inovação recursal, afirmando que a impugnação da decisão de preclusão pela via do agravo de instrumento não havia sido conhecida por inadequação, de modo que a apelação era o meio processual cabível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Fundamentos da decisão

No âmbito do STJ, a controvérsia foi delimitada em torno de dois eixos principais. O primeiro diz respeito à alegada violação do art. 223 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a preclusão temporal e suas consequências para os atos processuais não praticados no prazo. O Espólio recorrente sustentou que os réus haviam incorrido em preclusão ao deixar de adequar tempestivamente o rol de testemunhas ao limite estabelecido pelo art. 357, § 6º, do CPC, após determinação judicial expressa nesse sentido, e que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente essa consequência processual ao cassar a sentença por cerceamento de defesa. O segundo eixo envolve o art. 1.014 do CPC, que veda a inovação de questões não suscitadas oportunamente em primeiro grau, tendo o recorrente afirmado que a tese da adequação do rol ao número de réus foi apresentada apenas em sede de apelação, sem submissão ao juízo de origem nas manifestações pertinentes.

A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, constatou que o Tribunal de Justiça do Paraná não se pronunciou sobre o art. 223 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Espólio. Esse silêncio jurisdicional impede o conhecimento do recurso especial quanto ao referido dispositivo, por ausência do indispensável prequestionamento, conforme consolidado na Súmula 211 do STJ. A exigência de prequestionamento tem por finalidade garantir que a matéria federal seja efetivamente apreciada pelas instâncias ordinárias antes de chegar ao STJ, preservando a lógica do sistema recursal escalonado. Importante notar que, embora o ordenamento processual admita o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, sua aplicação pressupõe que o recorrente aponte, no mesmo recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, requisito que não foi observado na hipótese dos autos. Vale lembrar que questões envolvendo a regularidade fundiária e a posse de imóveis também podem apresentar interfaces com o direito ambiental, especialmente quando há desmatamento ou supressão de vegetação na área disputada, hipóteses em que o embargo ambiental pode figurar como medida administrativa relevante para a preservação do bem até a solução definitiva do litígio.

O caso revela ainda a importância da correta utilização dos instrumentos processuais para impugnar decisões interlocutórias em ações possessórias. A tentativa frustrada de agravo de instrumento contra a decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal evidencia a necessidade de atenção às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e ao Tema 988 do STJ, que consolidou o entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis. A eleição da apelação como veículo para rediscutir a matéria, com fundamento no art. 1.009, § 1º, do CPC, foi chancelada pelo Tribunal estadual, que a considerou a via processual adequada para o caso.

Teses firmadas

A decisão reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A Súmula 211/STJ, aplicada na espécie, estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Essa exigência não representa mero formalismo, mas reflete a própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que reserva ao STJ o papel de uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional, pressupondo o esgotamento das vias ordinárias.

No plano das ações possessórias, o julgamento sublinha a relevância da prova testemunhal como meio probatório essencial para a demonstração dos requisitos da posse e do animus domini, especialmente quando os requeridos invocam usucapião como matéria de defesa. A cassação de sentença por cerceamento de defesa, quando caracterizado o indeferimento indevido de prova relevante para o deslinde da controvérsia, encontra respaldo no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, princípio que permeia toda a atividade jurisdicional e orienta a interpretação das normas processuais em situações de conflito entre a celeridade processual e a garantia de um julgamento justo e completo.

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