Cerceamento de defesa em auto de infração: TJMT exige...
Jurisprudência Ambiental

Cerceamento de Defesa em Auto de Infração Ambiental: TJMT Exige Perícia

11/06/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 00004937620188110094

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Regina Célia Vargas da Silva Basso foi autuada pelo Estado de Mato Grosso por suposto dano ambiental em imóvel rural localizado na Comarca de Tabaporã/MT, resultando na lavratura de auto de infração ambiental e na inscrição de Certidão de Dívida Ativa (CDA n.º 153533/2006). Inconformada, a proprietária ajuizou ação declaratória de nulidade do auto de infração, alegando inexistência do dano ambiental que teria justificado a autuação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de forma antecipada, sem permitir a produção de prova pericial requerida pela autora.

Questão jurídica

O ponto central debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi determinar se o indeferimento da prova pericial ambiental, seguido do julgamento antecipado da lide, configurou cerceamento de defesa em desfavor da parte autora. Discutiu-se, especificamente, se o acervo probatório documental existente nos autos — incluindo o laudo técnico produzido na esfera administrativa e imagens de satélite — seria suficiente para o deslinde de uma controvérsia que envolve questões fáticas de natureza eminentemente técnica, como a dinâmica do desmatamento, a extensão da área afetada e a real existência de dano ambiental.

Resultado

Por maioria de votos, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a sentença de primeiro grau. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção da prova pericial ambiental requerida pela apelante, sob o crivo do contraditório, antes de novo julgamento do mérito. A decisão reafirmou que questões fáticas complexas, como a existência ou não de dano ambiental, não podem ser resolvidas com base exclusivamente em documentação produzida unilateralmente na esfera administrativa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma autuação ambiental lavrada pelo Estado de Mato Grosso contra a proprietária rural Regina Célia Vargas da Silva Basso, em razão de suposto desmatamento ilegal em imóvel situado na Comarca de Tabaporã, região norte do estado. A infração, registrada administrativamente e convertida na Certidão de Dívida Ativa n.º 153533/2006, levou a autuada a questionar judicialmente tanto a regularidade do processo administrativo quanto a própria existência do dano ambiental que teria justificado a penalidade. A ação declaratória de nulidade foi ajuizada com pedido de tutela antecipada, buscando a desconstituição integral do auto de infração e da dívida deles decorrente.

No primeiro grau, o juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã indeferiu o requerimento de produção de prova pericial ambiental formulado pela autora e optou pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficiente o conjunto probatório documental já carreado aos autos, composto principalmente pelo laudo técnico elaborado pela própria Administração Pública na fase administrativa e por imagens de satélite. Com base nesse acervo, a sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo a validade do auto de infração e da CDA. Inconformada, a autuada interpôs recurso de apelação sustentando, entre outras questões, a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição quinquenal da pretensão punitiva e prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.

O recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo como relator o Desembargador Deosdete Cruz Júnior. Após instrução recursal e manifestação do Ministério Público como custos legis — que opinou pela manutenção da sentença —, o colegiado, por maioria de votos, proveu o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, com redação do acórdão designada ao Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira. A decisão determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da perícia ambiental requerida.

Fundamentos da decisão

O fundamento central da decisão reside na constatação de que o julgamento antecipado da lide, em casos que envolvem a discussão sobre a existência ou não de dano ambiental, pode configurar violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. O Tribunal destacou que, embora a causa apresente aspectos de natureza jurídica — como a regularidade formal dos atos administrativos —, a questão nuclear do litígio é essencialmente fática: saber se o desmatamento ocorreu, em que extensão e se efetivamente causou dano ambiental passível de sanção. Essas perguntas não admitem resposta satisfatória sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial não apenas relevante, mas imprescindível ao deslinde da controvérsia.

Nesse contexto, o colegiado ressaltou que o laudo técnico produzido na esfera administrativa, por ter sido elaborado unilateralmente pelo próprio ente autuante, sem participação ou contraditório da parte autuada, não possui a mesma força probatória de uma perícia judicial realizada sob supervisão do juízo e com possibilidade de questionamento pelas partes. O artigo 369 do Código de Processo Civil é expresso ao garantir às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Indeferir, sem justificativa técnica robusta, a única prova capaz de esclarecer os fatos controvertidos equivale a negar o próprio acesso à justiça. Vale lembrar que situações semelhantes são frequentes em casos que envolvem, por exemplo, questões relacionadas ao embargo ambiental, nos quais a análise pericial do estado da área é determinante para aferir a legalidade da medida restritiva imposta pela autoridade ambiental.

O Tribunal também rejeitou o argumento do Estado de Mato Grosso de que as imagens de satélite e os documentos administrativos seriam suficientes para o julgamento do mérito. Segundo o acórdão, a dinâmica do desmatamento, a delimitação precisa da área afetada e a verificação das condições atuais do imóvel são questões que exigem avaliação técnica in loco, realizada por profissional habilitado e com observância plena do contraditório. A utilização exclusiva de imagens de satélite, sem complementação pericial, pode gerar conclusões imprecisas, especialmente diante da evolução temporal da cobertura vegetal, que pode ter sofrido regeneração natural ou intervenção antrópica ao longo dos anos transcorridos desde a autuação.

Teses firmadas

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT firmou a tese de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental quando a questão central da lide depende de análise técnica sobre a existência ou não do dano ambiental alegado. Essa orientação está em consonância com precedente da Quarta Câmara de Direito Privado do próprio TJMT, firmado no julgamento do processo n.º 1016757-06.2022.8.11.0000, relatado pelo Desembargador Serly Marcondes Alves em novembro de 2022, que já havia sinalizado a necessidade de ampla instrução probatória em demandas cujo deslinde depende de avaliação técnica especializada. A decisão reforça a jurisprudência estadual no sentido de que o princípio da duração razoável do processo não pode ser invocado como fundamento para suprimir o direito das partes à produção de provas essenciais ao julgamento justo da causa.

Do ponto de vista prático, o precedente estabelecido pelo TJMT tem relevância significativa para os litígios ambientais que tramitam no estado de Mato Grosso, especialmente aqueles que envolvem autuações por desmatamento em propriedades rurais. A decisão sinaliza que o Poder Judiciário deve ser criterioso ao optar pelo julgamento antecipado em matéria ambiental, reconhecendo que a complexidade técnica inerente a essas demandas frequentemente torna indispensável a instrução probatória ampla. Proprietários rurais autuados que questionam judicialmente a legalidade de autos de infração ambiental têm, à luz dessa orientação, o direito assegurado de produzir prova pericial para demonstrar a inexistência ou a incorreta dimensão do dano ambiental imputado, sob pena de nulidade da sentença que desconsidere tal requerimento.

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