STJ nega recurso contra medidas atípicas em execução de alimentos: CNH e cartão de crédito
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Um devedor de alimentos acumulou débito de R$ 13.644,06 referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024, sem adimplir obrigação fixada em acordo judicial homologado. Após o exaurimento das vias executivas tradicionais, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Caixa Econômica Federal, INSS e SNIPER, o credor requereu medidas coercitivas atípicas. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o pedido, determinando a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
A controvérsia central consistiu em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, no âmbito de cumprimento de sentença de alimentos. Também se discutiu se o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta e adequada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, à luz do art. 139, inciso IV, do CPC.
O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial do devedor. O Ministro Relator entendeu que a parte apenas repetiu argumentos já enfrentados pelo tribunal de origem, sem demonstrar concretamente a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Assim, permaneceram válidas as medidas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito.