STJ: demolição em APP prevalece sobre fato consumado
Jurisprudência Ambiental

STJ: Demolição de imóvel em APP prevalece sobre teoria do fato consumado

03/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001811-52.2003.4.05.8200

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Luiz Xavier Filho, assistido pela Defensoria Pública da União, ocupou área de manguezal às margens do Rio Acaú, no município de Pitimbu/PB, construindo imóvel em Área de Preservação Permanente. O IBAMA ajuizou ação para demolição da construção irregular, que foi julgada procedente pelo STJ ao dar provimento ao recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a tensão entre a proteção constitucional ao meio ambiente e à integridade das Áreas de Preservação Permanente, de um lado, e os direitos fundamentais à moradia digna e à dignidade da pessoa humana de ocupante hipossuficiente, de outro. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do fato consumado a ilícitos ambientais consolidados no tempo, bem como a proporcionalidade da demolição imediata e incondicionada sem oferta de alternativa habitacional.

Resultado

O STJ manteve a determinação de demolição do imóvel, reafirmando que a teoria do fato consumado é inaplicável a ilícitos ambientais, conforme a Súmula 613/STJ, sendo inadmissível invocar direito adquirido ou longa permanência para perpetuar ocupação ilegal em APP. O recurso extraordinário interposto pelo particular foi analisado à luz do Tema 339 do STF, concluindo-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Luiz Xavier Filho, ocupante de imóvel construído em área de manguezal às margens do Rio Acaú, no município de Pitimbu, litoral sul da Paraíba. A propriedade estava inserida em Área de Preservação Permanente (APP), categoria de proteção ambiental prevista no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que veda como regra geral qualquer forma de supressão de vegetação ou edificação nessas zonas, independentemente da destinação do imóvel ou da condição econômica do ocupante.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça após tramitar pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia ponderado os valores em conflito e reconhecido a proteção à moradia e à dignidade humana do ocupante hipossuficiente como fundamento para afastar a determinação de demolição. O STJ, ao apreciar o recurso especial do IBAMA, reverteu esse entendimento por meio de decisão monocrática e, posteriormente, em sede de agravo interno, manteve a ordem de demolição do imóvel. Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação a múltiplos dispositivos constitucionais, incluindo a dignidade da pessoa humana, o direito social à moradia e o princípio da proporcionalidade.

O Município de Pitimbu ingressou no feito como interessado, informando ao tribunal que havia instituído, por meio do Decreto Municipal nº 077/2023, o programa Regulariza Pitimbu, voltado à implementação da Regularização Fundiária Urbana (REURB) nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. O município argumentou que a demolição imediata obstaculizaria a aplicação do instrumento urbanístico criado justamente para lidar com situações de ocupação consolidada por população de baixa renda, sugerindo que a REURB-S poderia ser a via adequada para equacionar o conflito entre moradia e meio ambiente no caso concreto.

Fundamentos da decisão

O núcleo da decisão repousa na aplicação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite, em matéria de Direito Ambiental, a invocação da teoria do fato consumado para consolidar ou legitimar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas. O tribunal reafirmou que direitos e garantias fundamentais, ainda que relevantes, não têm o condão de chancelar condutas lesivas ao meio ambiente nem de conferir direito adquirido ao particular que edifica em APP. Nesse sentido, a longa permanência do ocupante na área não é capaz de sanar o ilícito ambiental, pois a passagem do tempo não transforma em lícita uma conduta originariamente proibida pelo ordenamento jurídico, sob pena de esvaziar completamente a proteção conferida pelo art. 225 da Constituição Federal às áreas de especial relevância ecológica.

Outro ponto central debatido foi a alegada violação ao princípio da proporcionalidade. A defesa sustentou que a demolição imediata e incondicionada seria medida excessiva, pois haveria instrumentos normativos menos gravosos capazes de conciliar proteção ambiental e direito à moradia. O STJ, contudo, entendeu que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos — notadamente a localização do imóvel em manguezal — não configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, tratando-se de operação hermenêutica legítima. A decisão ressaltou que reconhecer a inaplicabilidade do regime das APPs em razão do adensamento populacional significaria, indiretamente, admitir que a transformação antrópica da área justificaria qualquer forma de degradação ambiental, criando um perverso incentivo à ocupação irregular de espaços protegidos. Para uma compreensão mais ampla sobre as consequências administrativas das infrações ambientais, vale consultar o guia sobre embargo ambiental, que detalha os instrumentos de que dispõe o poder público para fazer cessar danos ao meio ambiente.

No que tange à alegada omissão quanto à compensação patrimonial por benfeitorias realizadas de boa-fé e à ausência de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, o tribunal aplicou a tese vinculante firmada no Tema 339 do STF. Segundo esse precedente, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, mas não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Assim, o acórdão recorrido, ao apresentar os fundamentos determinantes de sua conclusão sobre a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e a localização incontroversa do imóvel em APP, cumpriu satisfatoriamente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Teses firmadas

A decisão reforça a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado é absolutamente incompatível com o Direito Ambiental brasileiro, sendo inadmissível sua aplicação para perpetuar ocupações em Áreas de Preservação Permanente, independentemente do tempo decorrido, da boa-fé do ocupante ou de sua condição socioeconômica. Esse entendimento encontra respaldo em numerosos precedentes da Corte, dentre os quais se destacam os julgados que deram origem à Súmula 613/STJ, e parte da premissa de que o bem ambiental é de titularidade difusa, pertencente às presentes e futuras gerações, razão pela qual sua proteção não pode ser objeto de renúncia por ato individual nem ser afastada pela inércia do Estado em fiscalizar irregularidades.

No plano constitucional, a decisão sinaliza que o conflito entre direito à moradia e proteção ambiental deve ser resolvido por meio de políticas públicas habitacionais — como a REURB prevista na Lei nº 13.465/2017 — e não pela relativização das normas ambientais protetivas. A responsabilidade pela oferta de alternativa habitacional à população removida de APPs recai sobre o Poder Público, especialmente sobre os municípios no exercício de sua competência urbanística, e não autoriza o Poder Judiciário a afastar a ordem de demolição determinada em tutela do meio ambiente. Precedentes como o REsp 2.100.050/RS, julgado pela Primeira Turma em agosto de 2024, confirmam a uniformidade desse entendimento no âmbito do STJ, indicando que a tese está solidamente assentada e deve orientar casos análogos envolvendo construções irregulares em zonas de proteção ambiental em todo o território nacional.

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