RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989757/PB (2022/0065124-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUIZ XAVIER FILHO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA INTERESSADO : MUNICIPIO DE PITIMBU ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO - PB009427
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 835):
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente, à margem do Rio Acaú.
2. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não configura violação à Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas.
4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 883-896).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 5º, V, XXII, XXIV, LIV e LV; 6º, caput; 23, IX; 225, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a demolição incondicionada da única moradia de pessoa hipossuficiente viola a dignidade da pessoa humana e o direito social de moradia, por suprimir o mínimo existencial sem oferta prévia de alternativa habitacional.
Afirma que a medida de demolição imediata e incondicionada é desnecessária e desproporcional, pois haveria instrumentos normativos menos graves e aptos a conciliar proteção ambiental e moradia, de modo que a execução imediata da demolição importaria sacrifício máximo sem benefício ambiental correspondente.
Argumenta omissão do acórdão quanto à compensação patrimonial pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, defendendo a necessidade de ressalva do direito à indenização, em razão da aquiescência estatal prolongada.
Ressalta negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico das teses sobre questões de direitos fundamentais, proteção patrimonial e responsabilidade estatal na oferta de alternativa habitacional.
Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 681-690.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 838-847):
Ao apreciar monocraticamente o recurso especial interposto pela parte ora agravante, proferi a decisão considerando como premissa incontroversa que o imóvel objeto da presente ação judicial está localizado em área de manguezal, à margem do Rio Acaú, configurando, portanto, espaço de preservação permanente.
Sendo assim, mesmo diante da alegação de longa permanência dos ocupantes na área, registrei ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se admite, em matéria de Direito Ambiental, a aplicação da teoria do fato consumado, conforme dispõe a Súmula 613/STJ, e que esse posicionamento tem sido reiteradamente adotado em hipóteses semelhantes, especialmente nas controvérsias envolvendo pedidos de demolição de construções erguidas em áreas de preservação permanente.
A parte ora agravante, por sua vez, defende que a decisão agravada afronta a Súmula 7/STJ ao reexaminar provas sobre a urbanização da área e também desconsidera a inaplicabilidade da Súmula 613/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem se baseou na proteção à moradia e à dignidade, não na teoria do fato consumado (fls. 761/778).
Como se vê, em que pesem as alegações trazidas pela parte agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
A questão relativa à alegação de violação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada fica superada em razão da ocorrência de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos (precedentes: REsp 2.100.050/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 3/9/2024).
No que se refere ao mérito do agravo interno, decidi que, conforme a jurisprudência consolidada no STJ, a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas, pois os direitos e garantias fundamentais não legitimam desmatamentos ou condutas lesivas ao meio ambiente (fls. 686/690).
Essa é a jurisprudência do STJ, vejamos:
[...].
O Município de Pitimbu, às fls. 784/810, traz informações sobre a possibilidade da região em que se encontra o imóvel em questão futuramente ser regularizada por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB). Assim ponderou a municipalidade (fls. 790/791):
Excelências, a determinação de demolição contida na r. decisão monocrática agravada, data maxima venia, não apenas desconsidera o complexo quadro fático-social consolidado e a ponderação de valores realizada pelo TRF5, mas também ignora e obstaculiza a aplicação do instrumento jurídico-urbanístico especificamente criado pelo legislador federal para lidar com situações como a presente: a Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017.
Conforme já peticionado e comprovado nos autos por este Município (e-STJ Fls. 712-718), Pitimbu não está inerte diante da complexa realidade de seus núcleos urbanos informais. Pelo contrário, instituiu formalmente, por meio do Decreto Municipal nº 077/2023, o programa "Regulariza Pitimbu – Moradia Certa", designando Grupo de Trabalho específico (Portaria nº 496/2023) para implementar as ações de REURB em estrita observância à Lei nº 13.465/2017.
A REURB, especialmente em sua modalidade de Interesse Social (REURB-S) – aplicável ao caso, dada a comprovada ocupação por população de baixa renda –, é uma política pública essencial que visa integrar assentamentos informais consolidados ao ordenamento territorial, titular seus ocupantes e garantir, concomitantemente, a sustentabilidade urbanística, social e ambiental (Art. 9º e 10 da Lei nº 13.465/2017).
Este Município, inclusive, já logrou êxito na conclusão da primeira fase do projeto na Vila Garoupa, com a entrega de títulos devidamente registrados, e possui planejamento para incluir áreas objeto de litígio judicial, como a do Agravante, nas etapas subsequentes. Ademais, estão em andamento estudos para implantação de Parque Natural Municipal como medida de compensação e educação ambiental vinculada à REURB, demonstrando o compromisso municipal em buscar soluções que harmonizem a moradia digna com a proteção ambiental, conforme exige a própria Lei nº 13.465/2017 (que prevê estudos técnicos ambientais, cf. Art. 35, V, e a possibilidade de estabelecimento de medidas de mitigação e compensação, cf. Art. 11, §2º).
Nesse contexto, a ordem judicial de demolição proferida pela r. decisão agravada representa um grave entrave à execução de uma política pública legalmente estabelecida e em andamento. Ela impõe uma solução drástica, isolada e fragmentada (demolição pontual), em contraposição à abordagem integrada, multidisciplinar e pacificadora socialmente prevista pela REURB. A Lei nº 13.465/2017 oferece o caminho para a solução do passivo socioambiental de forma planejada, o que inclui a análise de riscos, a adequação de infraestrutura e a regularização jurídica e ambiental dos núcleos consolidados.
Determinar a demolição, neste momento, significaria inviabilizar a aplicação do marco legal da REURB para a área em questão, ignorando a ferramenta que o próprio ordenamento jurídico brasileiro elegeu como adequada para cenários de alta complexidade como este. Seria, em última análise, uma medida contraproducente, que resolveria pontualmente a irregularidade de uma edificação, mas sem solucionar a questão urbanística e social do núcleo consolidado e sem garantir a recuperação ambiental integrada da área, objetivos estes contemplados pela REURB.
Destarte, a existência de política pública de REURB instituída e em andamento, amparada por legislação federal específica, constitui fundamento jurídico robusto para que se afaste a ordem de demolição judicial, permitindo que a situação seja tratada no âmbito do instrumento legal apropriado, que visa justamente à conciliação dos interesses em jogo.
Impõe-se, pois, a reforma da r. decisão agravada, para que prevaleça a solução integrada e legalmente prevista pela Lei nº 13.465/2017, em detrimento da medida extrema e isolada da demolição judicial.
Como se vê, o Município de Pitimbu apenas argumenta genericamente que instituiu formalmente, por meio do Decreto Municipal 077/2023, o programa "Regulariza Pitimbu – Moradia Certa", e que medidas concretas poderão atingir a área em discussão na presente ação. Argumenta que a ordem judicial de demolição representa um grave entrave à execução de uma política pública legalmente estabelecida e em andamento, pois impõe uma solução drástica, isolada e fragmentada (demolição pontual), em contraposição à abordagem integrada, multidisciplinar e pacificadora socialmente prevista pela REURB.
Ocorre que, todas as afirmações da municipalidade somente reforçam o seu próprio dever de atuar célere e eficientemente para regularizar áreas carentes e com cenários de violações de direitos ambientais, não podendo recair na responsabilidade do Poder Judiciário a aquiescência com a degradação ambiental ou, até mesmo, a incumbência de aguardar o ente municipal materializar seus programas e ações que sequer possuem prazo certo e determinado para tanto.
Assim, seguindo a linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em outras palavras, reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental.
Por fim, friso que se for o caso de implementação real do REURB na área objeto do presente litígio, isso poderá configurar fato novo passível de alegação no momento próprio e na via adequada, não sendo o caso de reconhecer essa hipótese na ocasião deste julgamento do recurso especial.
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 885-896):
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu a alegada colisão entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito social à moradia, bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Com isso, o acórdão embargado analisou as alegações relativas a eventual reassentamento, indenização e atuação do Município (fls. 835/847).
Nessa direção:
[...].
Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.
A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
[...].
É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.
Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão de pedido de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente, estando o acórdão recorrido fundamentado conforme trecho já transcrito.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da legislação ambiental, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 339 E Nº 660 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 2. A suscitada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660). 3. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional de regência, asseverou que o imóvel em discussão nestes autos foi construído em área de preservação permanente. 4. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1423670 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO IN NATURA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1315242 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Por fim, diante da parcial negativa de seguimento e da parcial inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de concessão de tutela de urgência fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO