STJ mantém responsabilidade de concessionária por colisão
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém responsabilidade de concessionária por colisão com animal silvestre

31/08/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1010579-83.2020.8.11.0041

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Veículo segurado pela Allianz Seguros S/A colidiu com animal silvestre em trecho de rodovia federal pedagiada administrada pela Concessionária Rota do Oeste S.A., em região de cerrado no Estado de Mato Grosso. A seguradora, após indenizar o segurado, ajuizou ação regressiva de ressarcimento, sub-rogada nos direitos deste. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmou a sentença de procedência e condenou a concessionária ao ressarcimento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a presença de animal silvestre na pista de rolamento configura caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia pedagiada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Discutiu-se também a possibilidade de extensão analógica da tese do Tema Repetitivo nº 1.122/STJ, firmada para animais domésticos, aos sinistros com fauna silvestre, além de alegada omissão do acórdão estadual (art. 1.022, II, do CPC/2015).

Resultado

No REsp 2285216/MT (2026/0293148-6), relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 31/08/2026 no Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que a irresignação não merece prosperar. Afastou-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem dirimido todas as questões de forma clara, suficiente e fundamentada, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado desfavorável. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu o dever de indenizar a seguradora sub-rogada.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Allianz Seguros S/A contra a Concessionária Rota do Oeste S.A., após acidente de trânsito em que veículo segurado colidiu com animal silvestre em rodovia federal submetida a cobrança de pedágio, em trecho localizado em região de cerrado no Estado de Mato Grosso. Tendo indenizado o segurado, a seguradora sub-rogou-se em seus direitos e passou a exigir da concessionária o valor desembolsado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação da concessionária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da administradora da via e considerando comprovado o nexo de causalidade a partir de fotografias, laudo de vistoria e notas fiscais. Segundo o acórdão estadual, as alegações defensivas de cumprimento do prazo contratual de inspeção e de ausência de prova do local exato do sinistro não foram suficientes para afastar a falha na prestação do serviço público.

No recurso especial, a concessionária apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sustentando omissão quanto à tese de fortuito externo, aplicação indevida do Tema Repetitivo nº 1.122/STJ — restrito, em sua leitura, a animais domésticos — e impossibilidade de lhe ser imposto dever de resultado incompatível com os limites técnicos e operacionais da concessão. Após o retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência da origem com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, foi exercido juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Fundamentos da decisão

O eixo jurídico do julgado é a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, combinada com a responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso aplicou a teoria do risco administrativo para concluir que quem explora economicamente rodovia pedagiada assume o dever de garantir a segurança do usuário, respondendo pelos danos decorrentes de deficiência na prestação, salvo nas excludentes do art. 14, § 3º, do mesmo diploma.

Do ponto de vista ambiental, o acórdão mantido consigna que a presença de animal silvestre na pista de rolamento, mesmo em área de cerrado, é evento previsível e mitigável, e não fortuito externo. A fundamentação enumera medidas estruturais e operacionais exigíveis da concessionária — cercas-guia, sinalização apropriada, passagens inferiores de fauna e monitoramento permanente —, instrumentos típicos da gestão de impactos da infraestrutura viária sobre a fauna. Essa lógica é a mesma que orienta o licenciamento e as medidas de controle impostas ao empreendedor, cuja inobservância pode ensejar responsabilização administrativa e medidas restritivas como o embargo ambiental, sem prejuízo da reparação civil dos danos causados a terceiros.

Quanto à alegada nulidade por omissão, a decisão do Superior Tribunal de Justiça registra que todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o mero inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a decisão invoca o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.

Teses firmadas

Conforme o REsp 2285216/MT (2026/0293148-6), relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Superior Tribunal de Justiça, 31/08/2026, a irresignação da concessionária não merece prosperar, preservando-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de que a colisão com animal silvestre em rodovia pedagiada não constitui, por si só, fortuito externo, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando ausente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O acórdão estadual mantido também sustenta a extensão, por analogia e interpretação sistemática, da tese do Tema Repetitivo nº 1.122/STJ — originalmente referida a animais domésticos — aos sinistros com fauna silvestre, em razão da similitude do risco imposto à segurança viária.

Registre-se, ainda, o precedente expressamente citado na decisão para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022, no sentido de que questões dirimidas de forma suficiente e fundamentada afastam a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

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