REsp 2285216/MT (2026/0293148-6) RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308 ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713 JOAO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JACINTO - DF085432 RECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 675-676, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO E DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA – COLISÃO ENTRE VEÍCULO SEGURADO E ANIMAL SILVESTRE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 37, §6º DA CF/88 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO . A concessionária de serviço público que administra rodovia federal submetida a pedágio assume responsabilidade objetiva pela segurança dos usuários, conforme previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A presença de animal silvestre em pista de rolamento, ainda que em região de cerrado, não configura, por si só, hipótese de fortuito externo, porquanto se trata de evento previsível e mitigável mediante adoção de medidas estruturais e operacionais de contenção, como cercas-guia, sinalização apropriada, passagens inferiores de fauna e monitoramento permanente. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.122, embora referida originalmente a animais domésticos, deve ser estendida, por analogia e interpretação sistemática, aos casos de colisão com animais silvestres, dada a similitude do risco imposto à segurança viária. Restando comprovado nos autos o sinistro ocasionado pela colisão do veículo segurado com animal silvestre, sem demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se reconhecer o dever da concessionária de indenizar a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, em virtude do pagamento da indenização securitária. O conjunto probatório apresentado, consistente em fotografias, laudo de vistoria e notas fiscais, revela nexo de causalidade suficiente entre o dano e a falha na prestação do serviço público, não sendo afastado pelas alegações defensivas de cumprimento contratual ou ausência de prova do local exato do sinistro.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 747-754, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 755-770, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 393 e 927 do Código Civil; e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão estadual quanto à tese de fortuito externo e quanto ao enfrentamento de precedente do próprio Tribunal de origem invocado como paradigma; (ii) aplicação indevida do Tema 1.122/STJ, cuja tese se restringe a acidentes causados por animais domésticos, não alcançando casos de fauna silvestre; (iii) caracterização de fortuito externo pela presença de animal silvestre na pista, a romper o nexo causal; (iv) cumprimento do prazo contratual de inspeção do trecho e impossibilidade de lhe ser imposto dever de resultado incompatível com os limites técnicos e operacionais da concessão; (v) ausência de prova de que o sinistro ocorreu em trecho sob sua administração; e (vi) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade por acidentes envolvendo animais silvestres.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 784, e-STJ.
Determinado o retorno dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exerceu-se juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (fls. 801-809, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 816-818, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta a recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão estadual quanto à tese de que a presença de animal silvestre na pista configura caso fortuito externo, apta a romper o nexo causal, bem como quanto ao enfrentamento do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso invocado como paradigma de caso fático semelhante.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, sem omissões, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao dispositivo indicado.
2. Defende a recorrente, ainda, violação dos arts. 186, 393 e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC, afirmando que a presença de animal silvestre na pista configura caso fortuito externo, apto a romper o nexo causal, e que a responsabilização da concessionária, no caso, impõe-lhe dever de resultado incompatível com os limites técnicos e operacionais da concessão.
2.1. Em relação aos arts. 186, 393 e 927 do CC, a parte recorrente se limita à mera indicação dos dispositivos legais, sem explicitar, de forma concreta, em que consistiria o suposto malferimento.
O recurso especial é meio impugnativo de fundamentação vinculada, cujo efeito devolutivo se dá nos limites da impugnação deduzida. A simples indicação de dispositivo tido por violado não permite aferir eventual malferimento da legislação federal.
Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se]
2.2. Especificamente quanto à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, decidiu a Corte local (fls. 681-683, e-STJ):
A alegação de que o acidente decorreu de fortuito externo, por envolver animal silvestre, não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.
O ingresso de fauna nativa em rodovias de regiões de cerrado, sabidamente habitadas por tais espécies, é fato previsível e que deve ser devidamente mitigado por meios técnicos apropriados, como cercas de contenção, passagens de fauna, sinalizações eficazes, patrulhamento constante e outras providências compatíveis com a natureza do serviço prestado. A previsibilidade e evitabilidade do risco natural tornam imperativa a atuação diligente da concessionária.
Embora a concessionária tenha alegado o cumprimento do prazo contratual de 90 minutos para a inspeção do trecho, tal fato, por si só, não é apto a exonerá-la do dever de indenizar. O contrato de concessão não pode ser interpretado como cláusula de irresponsabilidade ou excludente de responsabilidade, sobretudo quando se verifica que a medida de inspeção periódica não é suficiente para evitar ou minimizar os riscos inerentes à circulação de animais de médio e grande porte em rodovias de trânsito rápido.
Ademais, o argumento de que não restou comprovado que o acidente ocorreu em trecho sob sua administração também não prospera.
Os elementos constantes nos autos — notadamente os documentos relativos ao seguro, notas fiscais de reparo do veículo e imagens do sinistro — formam um conjunto probatório harmônico, que, aliado à ausência de qualquer atendimento por parte da concessionária no momento do acidente (o que se esperaria em caso de acionamento de sua estrutura), apenas reforça a ausência de diligência da ré, que, por seu turno, detinha os meios técnicos para fiscalizar e registrar ocorrências no trecho.
É oportuno sublinhar que a presença de animais silvestres na pista, conquanto comum em determinadas regiões, não pode ser naturalizada como risco inerente e inafastável da atividade.
Ao contrário, representa justamente o tipo de risco que a concessionária é contratualmente obrigada a mitigar com todos os meios disponíveis e proporcionais ao lucro auferido pela cobrança de tarifas de pedágio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.908.738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.122), fixou a tese de que as concessionárias de rodovia respondem objetivamente pelos danos ocasionados por acidentes envolvendo animais domésticos nas vias sob sua administração.
Embora a decisão tenha se debruçado primariamente sobre a presença de animais domésticos, o entendimento consagrado estende-se, por interpretação sistemática e teleológica, aos casos de animais silvestres, à medida que o risco imposto à integridade física e patrimonial dos usuários da rodovia é da mesma natureza e gravidade.
A distinção entre os tipos de fauna não afasta a obrigação da concessionária de garantir um serviço seguro e eficiente, sendo imperativo que adote todas as providências técnicas e administrativas necessárias à prevenção de sinistros, independentemente da classificação zoológica do animal envolvido.
Salienta-se ainda que o tema mencionado, não exime à concessionária de condenações advindas de acidentes com animais silvestres, ao passo que, o entendimento firmado no STJ teve como alicerce a dificuldade de identificação dos proprietários dos animais domésticos envolvidos em acidentes, tornando complexa a responsabilização em casos tais.
Ora, se em relação aos animais domésticos, cuja guarda e propriedade poderiam em tese ser atribuídas a terceiros, já se impõe a concessionária o dever de zelar pela segurança da via, com mais razão se deve reconhecer essa obrigação diante da presença de animais silvestres, cuja circulação em áreas de preservação ou transição ecológica é plenamente previsível.
Ao exercer o juízo negativo de retratação, assim se manifestou a Corte local (fl. 805, e-STJ)
Quanto ao segundo argumento, a tese do fortuito externo pressupõe um evento absolutamente imprevisível e inevitável, estranho à atividade do agente, que rompe o nexo causal.
A presença de fauna silvestre em rodovias inseridas no bioma do Cerrado e da Amazônia, como é o caso da BR-163 no Mato Grosso, não preenche nenhum desses requisitos porquanto é fato notório e cientificamente documentado que a BR-163 corta áreas de transição entre o Cerrado e a Floresta Amazônica, habitadas por diversas espécies de fauna silvestre, incluindo felinos de grande porte como a onça-pintada (Panthera onca). A concessionária, ao assumir a exploração do trecho, tinha pleno conhecimento desse contexto ambiental.
Ademais, não é inevitável porquanto existem medidas técnicas consolidadas para mitigar o risco de colisão com fauna silvestre, como cercas-guia, passagens de fauna (túneis e viadutos), sinalização específica (placas A-35 e A-36), monitoramento de atropelamento de fauna e patrulhamento noturno intensificado. A própria recorrente admite adotar algumas dessas medidas, o que demonstra que o risco é reconhecido e mitigável.
Ainda, não é estranho à atividade uma vez que a gestão dos riscos ambientais associados ao traçado da rodovia é parte integrante da atividade de administração rodoviária, especialmente em trechos que atravessam áreas de preservação ou de transição ecológica. Trata-se, portanto, de fortuito interno, risco inerente à própria atividade, e não de fortuito externo.
A recorrente insiste que teria cumprido integralmente o prazo contratual de 90 (noventa) minutos para inspeção do trecho, o que afastaria qualquer omissão de sua parte.
O argumento não prospera. A responsabilidade objetiva fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC independe da demonstração de culpa ou omissão. O que se exige é apenas a prova do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço.
Ademais, o prazo de inspeção de 90 minutos é um parâmetro mínimo contratual, não uma cláusula de irresponsabilidade. O contrato de concessão estabelece obrigações mínimas de desempenho, mas não exaure o dever de segurança da concessionária, que é contínuo e decorre diretamente da lei. A observância dos parâmetros contratuais pode ser relevante para fins de relação entre a concessionária e o poder concedente, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil perante o usuário lesado.
Como se vê, assentou o Tribunal de origem que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência do sinistro em trecho sob administração da concessionária e que o ingresso de fauna nativa em rodovia que corta região sabidamente habitada por tais espécies é fato previsível e mitigável por meios técnicos apropriados, e não fortuito externo. Registrou, ainda, que a inspeção periódica do trecho, no prazo contratual invocado, não se mostrou suficiente para minimizar os riscos inerentes à circulação de animais de médio e grande porte em via de trânsito rápido.
Independentemente da discussão sobre o alcance do Tema 1.122/STJ, o acórdão recorrido assentou premissas fáticas autônomas, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado: a previsibilidade da circulação de fauna silvestre no trecho, a existência de meios técnicos aptos a mitigar o risco — alguns deles, segundo consignado, adotados pela própria concessionária — e a insuficiência da inspeção periódica, no prazo contratual invocado, para afastá-lo. Daí a caracterização do evento como risco inerente à atividade concedida, e não como fortuito externo.
Derruir tais premissas e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a configuração de caso fortuito externo e afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, apenas seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.218.363/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante o transporte, na condição de passageiro, sendo devido à lotação do vagão do trem e à falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal, constituindo fortuito interno, inerante ao serviço prestado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.033.904/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) [grifou-se]
Inafastáveis, pois, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
De todo modo, verifica-se que a parte recorrente cita julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, aplicando-se, quanto ao ponto, também o enunciado da Súmula 13/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 e 99, §§ 2º e 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A simples transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) [grifou-se]
Inviável, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c".
4. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)