STJ declina competência em ação de dano moral por lixão de Marituba (PA)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Moradora de Marituba (PA) ajuizou ação indenizatória contra as empresas responsáveis pela Central de Processamento e Tratamento de Resíduos do município, alegando dano moral individual decorrente de mau cheiro e demais impactos da operação do aterro sobre a convivência familiar, o descanso e a proteção do lar. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por litispendência com ação civil pública, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da demanda coletiva.
Discutia-se, no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual Seção competia julgar recurso especial em que se debate responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado por dano moral individual atribuído a impactos ambientais de atividade de tratamento de resíduos. A definição passava por identificar a natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), e não o fundamento ambiental invocado no recurso.
A Ministra Regina Helena Costa declinou da competência, reconhecendo que a controvérsia é regida por normas de direito privado e se insere nas atribuições da Segunda Seção, conforme o art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do STJ. Determinou-se a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção.
Contexto do julgamento
O Recurso Especial n. 2.264.095/PA, relatado pela Ministra Regina Helena Costa no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação indenizatória proposta por moradora de Marituba, no Estado do Pará, contra Guamá – Tratamento de Resíduos Ltda., Revita Engenharia S.A., Vega Valorização de Resíduos S.A. – VVR e Solvi Participações S/A. A autora sustenta ter suportado dano moral individual em razão do mau cheiro e dos demais impactos atribuídos à operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos do município, com alegada restrição aos direitos de convivência, descanso e proteção do lar.
O despacho registra apenas que o recurso especial busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação; a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por litispendência com ação civil pública, é descrita na ementa do AREsp n. 3.094.788/PA, invocado como paradigma. O recurso especial busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação; em precedentes análogos citados (AREsp n. 3.094.788/PA e AgInt no AREsp n. 3.079.853/PA), a Corte de origem reformou a sentença e determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação coletiva, observando o Tema n. 60 do STJ. Na ementa do precedente AREsp n. 3.094.788/PA, transcrita no despacho, consta que a Corte de origem manteve a decisão monocrática e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo desprovimento unânime do agravo interno; quanto ao acórdão recorrido neste feito, o despacho apenas registra que foi proferido em apelação.
Contra esse acórdão, as empresas interpuseram recurso especial buscando sua reforma, sem que o despacho detalhe as razões recursais — limitando-se a examinar a competência interna no STJ. Antes de qualquer exame do mérito recursal, porém, a relatoria enfrentou questão preliminar de organização judiciária: a definição da Seção competente, no âmbito interno da Corte, para apreciar a matéria.
Fundamentos da decisão
O despacho apoiou-se na diretriz consolidada de que a competência interna do Superior Tribunal de Justiça é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), independentemente do instrumento processual utilizado ou da espécie de lei invocada. Nesse sentido, foram citados o CC n. 29.481/SP, Corte Especial, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001, e o AgRg no CC n. 109.258/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 01/02/2013, DJe de 28/02/2013, este último assentando que recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado é da competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ.
A relatoria destacou que, embora o pedido tenha por causa remota impactos ambientais de atividade de tratamento de resíduos, a lide efetivamente deduzida é ação indenizatória entre particulares, fundada em responsabilidade civil por dano moral individual decorrente de atividade empresarial. Trata-se, portanto, de relação regida pelo Direito Privado, o que atrai a competência da Segunda Seção com base no art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno da Corte. A distinção é relevante na prática ambiental: pretensões reparatórias individuais por dano ambiental não se confundem com as demandas de tutela do meio ambiente como bem difuso, nem com litígios envolvendo atuação administrativa sancionadora, como ocorre em discussões sobre autos de infração e embargo ambiental, tipicamente afetas ao direito público.
No plano do mérito recursal — já examinado em casos paralelos referidos no próprio despacho —, a Corte tem aplicado o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para afastar a litispendência entre ação coletiva e ação individual, admitindo, contudo, a suspensão do feito individual até o julgamento da macrolide, conforme o Tema n. 60 do STJ. Também se registra que a qualificação do dano como exclusivamente difuso e a negativa de dano individual demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Teses firmadas
Firmou-se, no caso, que na definição da competência das Seções do Superior Tribunal de Justiça prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa, sendo irrelevante o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida, orientação extraída do CC n. 29.481/SP, Corte Especial, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001, e reafirmada no AgRg no CC n. 109.258/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 01/02/2013, DJe de 28/02/2013.
Como precedentes espelhando a mesma compreensão sobre o litígio de Marituba, o despacho invocou o AREsp n. 3.094.788/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026 — que fixou as teses de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando enfrentadas de modo claro as questões essenciais, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ à inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual com a suspensão do art. 104 do CDC e do Tema n. 60 do STJ, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à natureza do dano e à prova do prejuízo individual — e o AgInt no AREsp n. 3.079.853/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, que reconheceu deficiência dialética à luz da Súmula n. 182/STJ e confirmou a conformidade do acórdão paraense com o Tema 60/STJ. Ao final, foi declinada a competência, com devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção.