STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art. 38-A)

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001921-09.2023.8.24.0017

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.

Questão jurídica

Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.

Resultado

No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão de 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

Contexto do julgamento

O caso examinado no AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (processo de origem nº 5001921-09.2023.8.24.0017). Após alertas oriundos da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, policiais militares ambientais deslocaram-se ao local e constataram a supressão de cerca de 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

Conforme registrado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os agentes Francis Paulo Mueller, Josinei Luiz Wolschick e Janderson Grassi relataram que, em todas as abordagens, o acusado afirmou ter realizado a intervenção para utilizar a área como depósito de resíduos provenientes da limpeza de um açude, reconhecendo não dispor de autorização ambiental. A prova oral foi corroborada por auto de infração ambiental, termo de embargo, relatório de fiscalização com levantamento fotográfico e análise multitemporal de imagens de satélite, que apontaram intervenção antrópica ocorrida após 2020.

A sentença condenou o réu a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. A apelação da defesa foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, sustentou-se violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), com negativa de autoria sob o argumento de que o recorrente não seria proprietário do imóvel nem o causador do dano, não sendo possível condenar com base em suposta confissão extrajudicial.

Fundamentos da decisão

A decisão reconheceu que os requisitos de admissibilidade do agravo foram atendidos, inclusive a impugnação específica de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. No mérito recursal, contudo, apontou dupla deficiência. Primeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial: o recorrente não realizou o cotejo analítico, contrapondo o paradigma indicado ao caso concreto para demonstrar a semelhança das circunstâncias e a aplicação de teses divergentes, exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo, quanto à alegada ofensa ao art. 197 do Código de Processo Penal: o Tribunal de origem consignou que a autoria restou incontroversa, pois a palavra dos agentes públicos, somada às provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, formou conjunto probatório suficiente. A Corte catarinense também assentou que a prova pericial é prescindível quando suprida por outros elementos dos autos, invocando precedente da própria Câmara (TJSC, Apelação Criminal nº 5001364-05.2023.8.24.0055, relator Desembargador Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, julgado em 11/2/2025). A caracterização do estágio médio de regeneração foi aferida com base nos critérios da Resolução CONAMA nº 392/2007, e a documentação incluiu termo de embargo ambiental, medida administrativa que costuma acompanhar a apuração penal de supressões irregulares.

Nesse cenário, o afastamento da conclusão sobre autoria exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal havia se manifestado no mesmo sentido, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.

Teses firmadas

A decisão aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao pleito absolutório, na linha do parecer do MPF transcrito no relatório, que invocou o AgRg no AREsp nº 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.

Quanto ao requisito formal, foi invocado o REsp nº 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma do STJ, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, no qual se assentou que o recurso especial fundado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio por cotejo analítico, com prova da similitude fática e da interpretação divergente, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos de acórdãos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

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