Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.
Questão jurídica
Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.
Resultado
No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão de 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.
Contexto do julgamento
O caso examinado no AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (processo de origem nº 5001921-09.2023.8.24.0017). Após alertas oriundos da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, policiais militares ambientais deslocaram-se ao local e constataram a supressão de cerca de 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Conforme registrado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os agentes Francis Paulo Mueller, Josinei Luiz Wolschick e Janderson Grassi relataram que, em todas as abordagens, o acusado afirmou ter realizado a intervenção para utilizar a área como depósito de resíduos provenientes da limpeza de um açude, reconhecendo não dispor de autorização ambiental. A prova oral foi corroborada por auto de infração ambiental, termo de embargo, relatório de fiscalização com levantamento fotográfico e análise multitemporal de imagens de satélite, que apontaram intervenção antrópica ocorrida após 2020.
A sentença condenou o réu a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. A apelação da defesa foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, sustentou-se violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), com negativa de autoria sob o argumento de que o recorrente não seria proprietário do imóvel nem o causador do dano, não sendo possível condenar com base em suposta confissão extrajudicial.
Fundamentos da decisão
A decisão reconheceu que os requisitos de admissibilidade do agravo foram atendidos, inclusive a impugnação específica de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. No mérito recursal, contudo, apontou dupla deficiência. Primeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial: o recorrente não realizou o cotejo analítico, contrapondo o paradigma indicado ao caso concreto para demonstrar a semelhança das circunstâncias e a aplicação de teses divergentes, exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo, quanto à alegada ofensa ao art. 197 do Código de Processo Penal: o Tribunal de origem consignou que a autoria restou incontroversa, pois a palavra dos agentes públicos, somada às provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, formou conjunto probatório suficiente. A Corte catarinense também assentou que a prova pericial é prescindível quando suprida por outros elementos dos autos, invocando precedente da própria Câmara (TJSC, Apelação Criminal nº 5001364-05.2023.8.24.0055, relator Desembargador Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, julgado em 11/2/2025). A caracterização do estágio médio de regeneração foi aferida com base nos critérios da Resolução CONAMA nº 392/2007, e a documentação incluiu termo de embargo ambiental, medida administrativa que costuma acompanhar a apuração penal de supressões irregulares.
Nesse cenário, o afastamento da conclusão sobre autoria exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal havia se manifestado no mesmo sentido, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Teses firmadas
A decisão aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao pleito absolutório, na linha do parecer do MPF transcrito no relatório, que invocou o AgRg no AREsp nº 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Quanto ao requisito formal, foi invocado o REsp nº 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma do STJ, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, no qual se assentou que o recurso especial fundado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio por cotejo analítico, com prova da similitude fática e da interpretação divergente, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos de acórdãos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE : CLAIMIR PAVAN ADVOGADO : RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER - SC033122 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAIMIR PAVAN contra decisão de fls. 385-386, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Interposto recurso de apelação pela defesa, foi negado provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 197 do Código de Processo Penal, aduzindo a negativa de autoria, por não ser o proprietário do imóvel e nem o causador do dano, de forma que não é possível a condenação com base na suposta confissão extrajudicial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, com afastamento da Súmula n. 7/STJ, que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, reiterando o mérito do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 396-397).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 418):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO, COM BASE NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NOS MOLDES EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
– Nos termos da iterativa jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AR Esp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 19/9/2022.)
– A inobservância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
– Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
Inicialmente, deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial. Apesar das alegações defensivas, o recorrente deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes, de forma a impedir o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.029, § 1º, CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais.
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 197 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fl. 205):
Portanto, como visto, a prova oral colhida em juízo foi uníssona ao confirmar que o apelante Claimir Pavan assumiu a responsabilidade pela administração da propriedade e pela supressão da vegetação nativa. Os policiais militares ambientais Francis Paulo Mueller, Josinei Luiz Wolschick e Janderson Grassi declararam que, após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, deslocaram-se ao local e constataram o desmatamento de aproximadamente 1,588 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Disseram que, em todas as ocasiões, o apelante afirmou que realizou a intervenção para utilizar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude, reconhecendo não possuir autorização ambiental para a supressão.
Esses relatos encontram respaldo na prova documental, composta pelo auto de infração ambiental, termo de embargo, relatório de fiscalização com levantamento fotográfico e análise multitemporal de imagens de satélite, que demonstram a intervenção antrópica ocorrida após 2020. O conjunto probatório evidencia que a vegetação suprimida apresentava características típicas do estágio médio de regeneração, conforme critérios da Resolução CONAMA n.º 392/2007, e que não houve prévia autorização do órgão competente, em violação ao art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998.
Ademais, cediço que a prova pericial é prescindível quando suprida pelos demais elementos constantes nos autos, como no caso. Aliás, desta Câmara ( TJSC, Apelação Criminal n. 5001364-05.2023.8.24.0055, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 11-02-2025):
[...]
Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a autoria restou incontroversa, uma vez que a palavra dos agentes públicos, somada às demais provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, constitui conjunto probatório suficiente para afastar quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva.
Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora.
No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de absolver o recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
[...]
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator MARIA MARLUCE CALDAS