STJ afasta prescrição intercorrente e valida despachos de impulsionamento em auto do Ibama
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra Viviane Lobato da Silva, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. A autuada obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, tendo a Corte regional também extinguido, sem exame de mérito, a reconvenção apresentada pelo Ibama com fundamento na Lei nº 7.347/1985.
Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.
No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entre a intimação para alegações finais, ocorrida em 29/09/2017, e a elaboração do Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o procedimento registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. A partir dessa constatação, a Corte regional entendeu que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem ato inequívoco de apuração do fato, aplicando a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para desconstituir a autuação.
No mesmo acórdão, o TRF da 1ª Região manteve a extinção sem exame de mérito da reconvenção oposta pelo Ibama, na qual a autarquia buscava a reparação do dano com base na Lei nº 7.347/1985. Sustentou a Corte que, na ação principal, o Ibama responde em nome próprio, no exercício do poder de polícia, enquanto na ação civil pública atuaria em nome da coletividade, na tutela de direito difuso, o que afastaria a identidade subjetiva e a conexão exigidas para a via reconvencional. A apelação foi desprovida, com majoração de honorários em 1% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o apelo foi inicialmente barrado pela Súmula 283/STF, sob o argumento de que não teria sido impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão — o relativo à inviabilidade da reconvenção. Contra essa decisão o Ibama manejou agravo interno, sustentando que o capítulo não impugnado era autônomo e com ele havia se conformado, remanescendo controvérsia exclusivamente jurídica sobre a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Fundamentos da decisão
Ao apreciar o AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ, tornando sem efeito a decisão agravada e reabrindo a análise do agravo em recurso especial. Superado o obstáculo formal da Súmula 283/STF, a discussão foi devolvida ao seu núcleo material: a delimitação dos atos capazes de afastar a paralisação do processo administrativo sancionador ambiental.
O ponto sensível está na relação entre o art. 1º, § 1º, e o art. 2º da Lei nº 9.873/1999. O primeiro dispositivo fixa a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; o segundo elenca as causas interruptivas do prazo prescricional. O Ibama sustentou que o § 1º do art. 1º possui especialidade e regula integralmente a prescrição intercorrente, de modo que a expressão “pendente de julgamento ou despacho” não comportaria restrição, sendo suficiente qualquer ato de movimentação, ainda que despido de conteúdo decisório ou apuratório. O TRF da 1ª Região, em sentido oposto, exigia atos de efetiva apuração da infração, desconsiderando despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo. A definição desse critério repercute diretamente sobre a estabilidade de sanções ambientais e de medidas correlatas, como a multa e o embargo ambiental, cuja subsistência depende da regularidade temporal do processo sancionador.
Na decisão, o relator assentou que o entendimento adotado pela Corte regional não se coaduna com a jurisprudência mais recente da Primeira Turma do STJ, o que conduziu ao acolhimento da irresignação da autarquia federal quanto à alegada violação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Teses firmadas
O precedente invocado como razão de decidir é o REsp n. 2.223.324/MT, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria, no qual se firmou a compreensão de que “a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente”. A tese desloca o foco da análise: não se investiga apenas se houve ato instrutório ou apuratório, mas se o procedimento efetivamente permaneceu inerte, sendo o impulsionamento previsto em lei suficiente para descaracterizar a paralisação exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Na mesma linha, a decisão do Ministro Sérgio Kukina no AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), sem firmar tese, exerce o juízo de retratação dos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ para tornar sem efeito a decisão que aplicara a Súmula 283/STF — acolhendo, ao que se infere, o argumento do agravante de que o capítulo não impugnado (reconvenção) era autônomo — e reexamina o agravo em recurso especial.