STJ: Súmula 7 barra revisão de prova pericial em ação
Jurisprudência Ambiental

STJ: Súmula 7 barra revisão de prova pericial em ação de despejo do DF

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0706418-83.2020.8.07.0019

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Juraci Pessoa de Carvalho ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Bruno Samed Arabi Lopes, sustentando a existência de contrato verbal de sublocação do imóvel. O réu alegou que a relação entre as partes era de sociedade de fato, e a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas do autor nos contratos apresentados eram falsas e que os documentos foram produzidos de forma simultânea e fraudulenta, em datas posteriores a 2017.

Questão jurídica

Discutia-se se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal previamente deferida e se a ausência de vínculo locatício comprovado torna inadequada a via da ação de despejo, autorizando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Também se debatia eventual negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao contralaudo do assistente técnico e a documentos juntados aos autos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, manteve a extinção sem resolução de mérito e rejeitou os embargos de declaração. No STJ, a decisão de prelibação inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 362, 370, 371, 373, I, e 485, VI, do CPC, fundamentos submetidos ao agravo distribuído ao Ministro Raul Araújo.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3314642/DF (2026/0278717-4), Relator Ministro Raul Araújo, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 17/09/2026, teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Juraci Pessoa de Carvalho contra Bruno Samed Arabi Lopes. O autor afirmava ter celebrado contrato verbal de sublocação do imóvel; o réu, por sua vez, sustentava que a relação entre as partes nunca foi locatícia, mas sim uma sociedade de fato explorada em conjunto.

A controvérsia foi decidida com apoio em prova pericial grafotécnica. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, transcrito na decisão do STJ, o laudo concluiu que as assinaturas do autor nos contratos apresentados eram falsas, que os documentos foram produzidos em datas contemporâneas entre si e posteriores a 2017 e que havia evidências físicas e materiais de fraude documental. Diante disso, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por inadequação da via eleita, indicando expressamente as vias processuais cabíveis: ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, ação possessória ou reivindicatória.

Em apelação e, depois, em embargos de declaração rejeitados à unanimidade, o autor insistiu na existência de cerceamento de defesa pela supressão da prova testemunhal antes deferida e na omissão quanto ao contralaudo do assistente técnico e aos recibos e contas de consumo juntados. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, foi inadmitido na origem, o que deu ensejo ao agravo distribuído no STJ.

Fundamentos da decisão

A decisão de prelibação, reproduzida no julgado do STJ, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O tribunal de origem examinou o conjunto probatório e explicitou por que recibos, contas de consumo e demais documentos eram ambíguos, compatíveis tanto com a tese de locação quanto com a de sociedade de fato, perdendo força diante do laudo oficial.

Quanto ao mérito recursal, incidiu a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. As teses sobre os arts. 362, II e § 1º, 370, 373, I, e 485, VI, do CPC exigiriam desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo colegiado distrital, notadamente a falsidade das assinaturas e a inexistência de vínculo locatício. O acórdão apoiou-se no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e no art. 371 do CPC, que consagra o livre convencimento motivado — mesma lógica que, no processo ambiental, orienta a valoração de laudos técnicos e relatórios de fiscalização em impugnações a auto de infração ou a embargo ambiental, em que a prova técnica oficial costuma prevalecer sobre pareceres de assistentes quando a rejeição é fundamentada.

Teses firmadas

Constam da própria decisão as teses de julgamento fixadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no acórdão de apelação: a ausência de realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial, robusta e conclusiva, torna a prova oral desnecessária; e a inexistência de contrato de locação entre as partes torna inadequada a via da ação de despejo, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.

No julgamento dos embargos de declaração, o mesmo tribunal firmou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à nova valoração da prova; que não há omissão quando o acórdão examina o conjunto probatório e rejeita, de forma fundamentada, o parecer do assistente técnico; que a prova testemunhal pode ser considerada desnecessária quando a prova pericial é conclusiva; e que não há obscuridade quando a decisão indica as vias processuais adequadas. No AREsp 3314642/DF (2026/0278717-4), Relator Ministro Raul Araújo, a Súmula 7/STJ foi invocada pela decisão de prelibação do TJDFT para inadmitir o apelo nobre quanto aos arts. 362, 370, 373, I, e 485, VI, do CPC; o inteiro teor disponível não registra o desfecho dado pelo STJ ao agravo.

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