AREsp 3314642/DF (2026/0278717-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JURACI PESSOA DE CARVALHO ADVOGADOS : ALEISA GONZALEZ - DF028186 ANDERSON GONZALEZ - DF048309 AGRAVADO : BRUNO SAMED ARABI LOPES ADVOGADO : WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE - DF054078
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita. 2. O autor alegava a existência de contrato verbal de sublocação, enquanto o réu sustentava sociedade de fato. A perícia judicial concluiu pela falsidade das assinaturas do autor em contratos apresentados e pela produção simultânea e fraudulenta dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal; II) saber se há relação locatícia apta a justificar a ação de despejo ou se a via eleita é inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir provas inúteis. A prova testemunhal, embora deferida inicialmente, tornou-se irrelevante diante da perícia grafotécnica, que afastou a existência da relação locatícia. Não há cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial é conclusivo: (i) as assinaturas do autor nos contratos são falsas; (ii) os documentos foram produzidos em datas contemporâneas e após 2017; (iii) há evidências físicas e materiais de fraude. 6. Sem comprovação de vínculo locatício válido, a ação de despejo é inadequada. O autor pode buscar tutela em outras vias processuais (reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, ação possessória ou reivindicatória). 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados a título recursais. 9. Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial, robusta e conclusiva, torna a prova oral desnecessária. 2. A inexistência de contrato de locação entre as partes torna inadequada a via da ação de despejo, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. (e-STJ, fls. 1200-1201)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à unanimidade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.248-1.249):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL TIDA POR INÓCUA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MANTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu ação de despejo c/c cobrança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 2. O acórdão embargado afirmou a ausência de relação locatícia válida, com base em laudo grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas do autor nos contratos apresentados e pela produção simultânea e fraudulenta desses documentos. 3. O Embargante alega omissão na análise de documentos (recibos, contas de consumo e outros), do contralaudo do assistente técnico, e contradição quanto à utilidade da prova testemunhal. Afirma obscuridade sobre a indicação das vias processuais adequadas e pede efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na valoração de documentos e do parecer técnico apresentado pelo assistente do autor; (ii) saber se existe contradição quanto à utilidade da prova testemunhal, considerada inócua pelo acórdão; e (iii) saber se há obscuridade quanto à indicação das vias processuais adequadas após o reconhecimento da inadequação da ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão. O acórdão analisou o conjunto probatório. Concluiu que recibos, contas de consumo e outros documentos são ambíguos e compatíveis tanto com a tese de locação quanto com a alegação de sociedade de fato, perdendo força diante da prova pericial robusta e conclusiva. A rejeição das conclusões do assistente técnico foi fundamentada e decorre do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 6. O Embargante busca revalorar a prova pericial, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A via é imprópria para reexame do mérito. 7. Não há contradição sobre a prova testemunhal. O acórdão afirmou que a oitiva perdeu utilidade após a prova pericial demonstrar a inexistência de vínculo locatício. O juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, art. 370). A conclusão é coerente com a premissa adotada pelo colegiado. 8. Não há obscuridade. A sentença, mantida pelo acórdão, indicou expressamente as vias adequadas, como ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, possessória ou reivindicatória. 9. Os embargos revelam inconformismo e intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível nesta via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à nova valoração da prova. 2. Não há omissão quando o acórdão examina o conjunto probatório e rejeita, de forma fundamentada, o parecer do assistente técnico. 3. A prova testemunhal pode ser considerada desnecessária quando a prova pericial é conclusiva. 4. Não há obscuridade quando a decisão indica as vias processuais adequadas.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentou, de modo específico, a utilidade da prova testemunhal em sublocação verbal, a análise individualizada de documentos e do contralaudo, devendo incidir o prequestionamento ficto.
(ii) arts. 370 e 362, II e § 1º, do CPC, ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela supressão superveniente de prova testemunhal já deferida e reputada imprescindível, tornando-se indevida a conclusão de inutilidade da prova oral apenas em razão da perícia sobre documentos escritos.
(iii) art. 371 do CPC, visto que indevida a prevalência do laudo pericial oficial sem exame analítico dos argumentos técnicos contrários do assistente, o que revela valoração da prova sem adequada motivação.
(iv) art. 373, I, do CPC, em virtude de distribuição do ônus da prova incompatível com a natureza verbal da sublocação alegada, sendo possível a demonstração por prova testemunhal.
(v) art. 485, VI, do CPC, porque a extinção por inadequação da via eleita é indevida, já que existem elementos aptos a demonstrar relação locatícia e, portanto, interesse processual na ação de despejo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.284-1.292).
A decisão de prelibação (e-STJ fls. 1.298-1.302) inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
(i) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão impugnado se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia;
(ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 362, II e § 1º, 370, 373, I, e 485, VI, do CPC, uma vez que a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão julgador reclamaria a reapreciação do acervo fático e probatório.
Em capítulo autônomo, a Presidência deixou de conhecer dos pedidos de condenação nos ônus da sucumbência formulados por ambas as partes, por extrapolarem os limites regimentais de sua competência (e-STJ fl. 1.301).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.310-1.320), sustenta o agravante que a controvérsia devolvida é eminentemente jurídica e não reclama revaloração de provas, cingindo-se a saber se houve cerceamento de defesa quando a prova testemunhal, requerida, deferida e reputada pertinente, foi suprimida sem a realização da audiência de instrução, em demanda fundada em sublocação verbal.
Afirma que a Súmula 7 do STJ foi indevidamente aplicada, porque as premissas fáticas necessárias ao exame da matéria já estão assentadas no v. aresto recorrido, e que subsiste negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o julgado dos aclaratórios não enfrentou especificamente a valoração dos recibos e das contas de consumo, os fundamentos técnicos do contralaudo do assistente técnico e a razão pela qual a prova oral perdeu utilidade em causa fundada em contratação verbal.
Requer o provimento do agravo para que se afaste o óbice sumular, admitindo-se o recurso especial e, ao final, reconhecendo-se o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento; subsidiariamente, requer o reconhecimento da a negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Em contraminuta (e-STJ fls. 1.328-1.331), a parte agravada suscita o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, e sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a inexistência de cerceamento de defesa.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do agravante por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do CPC.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fl. 1.337), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo comporta conhecimento. A decisão de prelibação assentou-se em dois fundamentos autônomos de inadmissibilidade, e ambos foram impugnados de forma específica e pormenorizada nas razões recursais.
Não incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
O recurso especial, contudo, não merece êxito, comportando conhecimento apenas em parte e, nessa extensão, desprovimento, na forma autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC/2015 e pela Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
No que toca à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, não se configura a negativa de prestação jurisdicional, visto que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, cada um dos temas suscitados nos aclaratórios, tendo consignado que: os recibos, as contas de consumo e os demais documentos são ambíguos e compatíveis tanto com a alegada locação quanto com a sociedade de fato sustentada pelo réu, perdendo força diante da prova pericial; b) a rejeição das conclusões do assistente técnico foi fundamentada e decorreu do livre convencimento motivado; e c) a oitiva de testemunhas perdeu utilidade depois que a perícia demonstrou a inexistência do vínculo locatício.
Malgrado não tenha acolhido os argumentos do então embargante, o eg. Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos pontos controvertidos, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita (fl. 888). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para assegurar à parte embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1.A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade". 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. "Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba honorária à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Nessa extensão, portanto, o recurso especial comporta conhecimento, mas não provimento.
Situação diversa é a dos capítulos apoiados nos arts. 362, II e § 1º, 370, 371, 373, I, e 485, VI, do CPC, que esbarram na Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que a controvérsia é puramente jurídica, porque as premissas fáticas estariam assentadas na origem.
Todavia, a premissa da qual parte não corresponde ao que o v. aresto consignou. É que o eg. Tribunal local não afirmou que a prova oral era abstratamente dispensável em demanda fundada em contratação verbal; reconheceu, ao contrário, a aparente irregularidade cronológica apontada e a superou mediante juízo concreto de valoração da prova produzida.
Confira-se o que restou consignado (e-STJ fl. 1.214): "De fato, a análise cronológica dos autos revela que o juízo deferiu a produção da prova oral, designou audiência de instrução, a qual foi adiada a pedido do próprio Apelante por motivo de saúde, e, posteriormente, determinou que nova data fosse designada. Contudo, antes que a nova audiência fosse marcada, o feito prosseguiu com a fase pericial e foi sentenciado. Apesar da aparente irregularidade processual, a preliminar não merece acolhimento".
E, adiante, in verbis (e-STJ fl. 1.215): "No caso concreto, a prova testemunhal, inicialmente considerada pertinente para elucidar os contornos de um suposto contrato verbal, tornou-se absolutamente inócua e irrelevante após a produção da prova pericial técnica. A perícia grafotécnica e documentoscópica não apenas questionou a existência da relação locatícia, mas a destruiu em seus alicerces, ao concluir, com base em métodos científicos, que os próprios documentos que dariam ao Apelante a legitimidade para sublocar o imóvel são fraudulentos e contêm assinaturas falsas do próprio Apelante".
A eg. Corte de origem esclareceu, ainda, por que a orientação invocada quanto à prova de contratos verbais não se ajusta à espécie (e-STJ fl. 1.215), in verbis: "Naqueles precedentes, a prova oral era o meio principal e, por vezes, único, de comprovar a existência do negócio. Aqui, a situação é distinta: a validade da alegada sublocação verbal dependia da legitimidade do Apelante como locatário, legitimidade essa que ele tentou provar com documentos escritos. Uma vez que a perícia demonstrou a fraude nesses documentos, a prova testemunhal tornou-se incapaz de, por si só, conferir validade à ação de despejo".
O juízo de que a diligência requerida se tornou inútil é, pois, resultado do cotejo entre a prova oral pretendida e o teor do laudo pericial, que, segundo o v. aresto, atestou com grau máximo de certeza a falsidade das assinaturas atribuídas ao próprio autor em ambos os contratos, a produção simultânea dos documentos em data posterior a 28 de abril de 2017 e a convergência de marcas físicas, medidas e erros de digitação indicativos de confecção seriada (e-STJ fl. 1.216).
Rever tal conclusão, para afirmar que a oitiva da testemunha arrolada conservaria aptidão para influir no desfecho da causa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo se diga da conclusão sobre a inexistência de vínculo locatício, premissa de que derivou o reconhecimento da carência de interesse processual, na modalidade adequação, e a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, ainda que superado o óbice sumular, o entendimento adotado na origem guarda consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, segundo a qual o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
Incide, também por esse fundamento, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto aos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Orientação idêntica prevalece quanto à impossibilidade de rever, em recurso especial, a conclusão da origem sobre a existência ou a inexistência de relação locatícia em ação de despejo, conforme o seguinte julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos dispositivos da Lei 8.245/1991 e do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de relação locatícia e a existência de direito de moradia decorrente de união estável. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de relação locatícia e inadimplemento contratual, afastando as alegações de união estável e direito de moradia por serem vagas e desprovidas de elementos concretos. 3. A pretensão do recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação dos arts. 1.723, 1.725 e 1.660 do Código Civil pressupõe a demonstração da existência de união estável, o que não foi comprovado nos autos. 5. A alegação de violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente foi feita de forma genérica, sem a necessária demonstração da contrariedade, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A divergência jurisprudencial invocada pelo recorrente não foi demonstrada, pois os acórdãos transcritos não apresentam similitude fática com o caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.744.320/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Não se ignora que esta Corte, em hipótese de perícia que atestou a falsidade de assinatura lançada em contrato particular, reconheceu o cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas presenciais do negócio:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO PARTICULAR. FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA POR UM DOS VENDEDORES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COTEJAR OUTRAS PROVAS RELATIVAS À AUTENTICIDADE DO AUTÓGRAFO E À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. No caso dos autos, a nulidade da compra e venda foi reconhecida apenas porque atestada, por perícia, a falsidade da assinatura lançada por um dos vendedores no contrato particular de compra e venda de imóvel rural. 2. O julgador não está vinculado, porém, às conclusões da perícia sendo possível ultrapassá-las desde que o faça de forma motivada. 3. Nesses termos, era preciso, sob pena de cerceamento de defesa, que o juiz tivesse ouvido as testemunhas que presenciaram a formalização do negócio jurídico. 4. Pelo mesmo motivo, ele também deveria ter enfrentado as provas documentais que, supostamente, comprovariam o cumprimento das obrigações ajustadas, uma vez que a invalidade do instrumento contratual não compromete, necessariamente, a do próprio negócio jurídico. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.729.956/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
O confronto, todavia, favorece a manutenção do v. aresto. Naquele julgado, a nulidade do negócio foi reconhecida — na dicção da própria ementa — "apenas porque atestada, por perícia, a falsidade da assinatura lançada por um dos vendedores", vale dizer, por juízo derivado de forma automática do laudo, sem cotejo com os demais elementos de prova.
Na espécie sucedeu o oposto, haja vista que a eg. Corte de origem examinou os recibos, as contas de consumo e os demais documentos invocados pelo autor e os reputou ambíguos, porque compatíveis tanto com a locação alegada quanto com a sociedade de fato sustentada pelo réu; enfrentou os fundamentos técnicos do contralaudo do assistente técnico, com apoio no art. 371 do CPC; e distinguiu, de forma expressa, os precedentes relativos à prova de contratação verbal.
Dessa forma, a inexistência do vínculo locatício não foi inferida da invalidade dos instrumentos, mas da insuficiência do que restou depois de afastá-los. Deveras, a falsidade, aqui, recai sobre a assinatura do próprio autor, e não de terceiro, e a perícia não se limitou ao exame do autógrafo, tendo apurado a confecção simultânea e fraudulenta dos dois contratos.
Não socorre ao agravante, tampouco, a invocação do art. 362, II, e § 1º, do CPC, pois o v. aresto reconheceu expressamente o adiamento da audiência a pedido do próprio recorrente, por motivo de saúde, e a subsequente falta de nova designação; não negou vigência ao dispositivo, tendo apenas concluído que a irregularidade não acarretou prejuízo, à vista da superveniente inutilidade da diligência. Rediscutir esse juízo de prejuízo importa, novamente, reexame de provas.
Quanto ao art. 373, I, do CPC, o ônus da prova foi regularmente distribuído: o eg. Tribunal local atribuiu ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito — a existência do vínculo locatício e a sua própria condição de locatário — e concluiu, após o exame da prova documental e pericial, que dele não se desincumbiu.
A aferição da suficiência das provas, por sua vez, não enseja violação de lei federal, conforme se colhe do item 4 do precedente adiante transcrito. Formada convicção própria e motivada a partir do exame da prova pericial, a hipótese é a da orientação seguinte, firmada pelo mesmo Relator e pelo mesmo órgão julgador do paradigma invocado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.005.095/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Nessa extensão, portanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
O requerimento de condenação do agravante por litigância de má-fé, deduzido em contraminuta, não comporta acolhimento nesta via. É que a aferição da conduta descrita no art. 80, II e III, do CPC— imputada ao agravante por atos praticados perante as instâncias ordinárias — não se coaduna com o simples direito de recurso, com o desiderato de a pretensão ser analisada por Corte Superior.
Acresce-se que, embora a litigância de má-fé possa ser reconhecida de ofício (art. 81, caput, do CPC/2015), não se divisa, nos limites da cognição própria desta via, elemento apto a evidenciar o dolo processual alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo agravante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Relator RAUL ARAÚJO