Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra a EDP – Energias do Brasil S.A. e a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., atribuindo a enchente ocorrida em 2015 ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Amapá. O juízo de primeiro grau suspendeu o processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa. O agravo de instrumento dos autores não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, decisão mantida em agravo interno.
Questão jurídica
Discutia-se, na origem, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo individual com base no art. 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e se o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) impediria a suspensão da demanda individual diante de ação coletiva conexa. No STJ, a questão preliminar enfrentada pelo relator foi a definição do órgão interno competente para julgar recurso sobre pretensão reparatória decorrente de dano ambiental de repercussão individual.
Resultado
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), assentou que a controvérsia se insere na competência da Segunda Seção do STJ, órgão de direito privado, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do RISTJ. Invocou a Questão de Ordem decidida pela Corte Especial no REsp 1.711.009/MG, segundo a qual cabe à Segunda Seção julgar demandas em que o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, sem responsabilização do Estado e sem que a restauração global do meio ambiente seja o ponto principal da pretensão.
Contexto do julgamento
O caso examinado no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação indenizatória individual por danos morais e materiais proposta por Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão contra a EDP – Energias do Brasil S.A. e a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. Os autores imputam às empresas a responsabilidade pela enchente ocorrida em 2015, atribuída ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Estado do Amapá.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, reconhecendo prejudicialidade externa. Contra essa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido monocraticamente no Tribunal de Justiça do Amapá por ausência de hipótese no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), entendimento posteriormente confirmado em julgamento de agravo interno.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, os recorrentes sustentaram violação dos arts. 4º, 6º e 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), alegando que a suspensão compromete a razoável duração do processo e que já existiria prova pré-constituída e transitada em julgado sobre a responsabilidade, produzida na ação cautelar nº 0000535-28.2015.8.03.0006. Invocaram, ainda, a idade avançada de um dos autores, de 62 anos, como fator de urgência.
Fundamentos da decisão
O acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá partiu da premissa de que a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (Tema 988), somente autoriza o agravo de instrumento quando evidenciada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. Como a decisão de suspensão baseada no art. 313, V, do CPC tem natureza preparatória e não se demonstrou prejuízo concreto e irreparável, o recurso não foi conhecido na origem.
Quanto ao mérito recursal, o tribunal de origem consignou que o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) não impede a suspensão da ação individual, sendo a medida compatível com a preservação da eficácia do julgamento coletivo, com ganho de coerência decisória e economia processual. Esse ponto é relevante para a litigiosidade ambiental de massa: a coexistência entre demanda coletiva e demandas individuais, comum em casos de rompimento de estruturas, licenciamento de barragens e sanções administrativas como o embargo ambiental, não afasta a possibilidade de sobrestamento por prejudicialidade externa.
No STJ, o relator concentrou-se na competência interna. Conforme o art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ, a competência das Seções e Turmas é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, por se tratar de pretensão reparatória de titulares individuais contra concessionárias privadas, sem responsabilização do Estado e sem que a recomposição global do meio ambiente seja o núcleo do pedido, a matéria foi enquadrada no art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ, de competência da Segunda Seção.
Teses firmadas
A decisão reafirma o critério fixado pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem suscitada no REsp 1.711.009/MG, que atribuiu à Segunda Seção o julgamento de recursos em demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, isto é, à salvaguarda de direitos individualmente considerados, de natureza eminentemente privada, sem responsabilização do Estado ou nas quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão.
Como reforço dessa orientação, a decisão cita o REsp 2.071.441/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 5/9/2025, no qual se reconheceu que pescadores atingidos por danos ambientais decorrentes de barragem e usina hidrelétrica podem ser equiparados a consumidores, atraindo a competência do juízo consumerista. No plano processual, permanece aplicável a tese do REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (Tema 988), segundo a qual o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : PAULO SERGIO LEAL MARQUES AGRAVANTE : MARTA COSTA BRAZAO ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429 HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP004647 AGRAVADO : EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - AP003871A
DESPACHO
Trata-se de agravo apresentado por PAULO SERGIO LEAL MARQUES e MARTA COSTA BRAZAO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 370-371):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, diante de decisão que suspendeu processo individual de indenização até o julgamento de ação civil pública conexa. A parte agravante alega violação à razoável duração do processo e existência de provas em outro feito que afastariam a necessidade de suspensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o curso do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC; (ii) a ausência de urgência ou risco de ineficácia da futura prestação jurisdicional impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do Tema 988, admitiu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC apenas quando evidenciada urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação.
4. A decisão que suspende o processo com base no art. 313, V, do CPC é considerada preparatória e não recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração de prejuízo irreparável.
5. No caso, não se demonstrou urgência específica ou risco concreto à parte agravante. A suspensão é justificada pela conexão e relevância da matéria discutida na ação coletiva, promovendo segurança jurídica e economia processual.
6. A expressão do art. 104 do CDC não impede a suspensão da ação individual, sendo compatível com a preservação da eficácia do julgamento coletivo. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que suspende o processo com base no art. 313, V, do CPC, por tratar-se de medida preparatória, não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. 2. A suspensão da ação individual em razão de prejudicialidade externa não afronta o art. 104 do CDC, quando visa à coerência e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/12/2018 (Tema 988).
No recurso especial (e-STJ, fls. 380-399), a parte recorrente alegou violação dos arts. 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aduziu que o art. 104 do CDC asseguraria a coexistência e autonomia das ações individuais em relação às coletivas, conferindo ao consumidor a faculdade de opção pela suspensão, que não pode ser imposta de ofício, bem como o art. 313, V, do CPC teria sido aplicado equivocadamente, pois não haveria prejudicialidade externa concreta, existindo prova pré-constituída e transitada em julgado da responsabilidade das recorridas produzida na ação cautelar n. 0000535-28.2015.8.03.0006, de modo que a manutenção da suspensão violaria a razoável duração do processo.
Além disso, sustentou ofensa ao art. 4º do Código de Processo Civil, afirmando que a suspensão imposta contraria o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, dada a longa tramitação da ação cautelar e a perspectiva de prolongamento da ACP n. 0001386-33.2016.8.03.0006.
Por fim, apontou violação do art. 6º do Código de Processo Civil, argumentando que a medida comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, tornando inócua a reparação pretendida diante do tempo de espera adicional, inclusive, considerando a idade de 62 (sessenta e dois) anos do recorrente Paulo.
Argumentou que há divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 404-412 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 437-442), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação indenizatória individual por danos morais e materiais proposta por Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão contra EDP – Energias do Brasil S.A. e Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., em razão de enchente ocorrida em 2015 atribuída ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa.
Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a suspensão, que não foi conhecido monocraticamente por ausência de hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, afastando-se a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça por inexistência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro.
Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do RISTJ).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.711.009/MG, reconheceu a competência da Segunda Seção para julgar os recursos concernentes às "demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão".
Sendo assim, a referida discussão jurídica encontra-se abrangida na competência da Segunda Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
A título exemplificativo, superadas as particularidades do caso, colhem-se precedentes recentes envolvendo causas semelhantes no âmbito da Segunda Seção:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.
3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 5/9/2025.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. EXPLORAÇÃO HIDROELÉTRICA. PESCADORES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE QUE O MEIO AMBIENTE NÃO FOI DEGRADADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental, tese fixada na Súmula n. 618 do STJ.
2. A possibilidade de inversão do ônus da prova determinada no enunciado sumular refere-se à degradação ambiental em si.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.085.120/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025.)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE