STJ: ação individual por enchente de hidrelétrica vai
Jurisprudência Ambiental

STJ: ação individual por enchente de hidrelétrica vai à Segunda Seção

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 6000438-89.2025.8.03.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra a EDP – Energias do Brasil S.A. e a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., atribuindo a enchente ocorrida em 2015 ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Amapá. O juízo de primeiro grau suspendeu o processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa. O agravo de instrumento dos autores não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, decisão mantida em agravo interno.

Questão jurídica

Discutia-se, na origem, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo individual com base no art. 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e se o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) impediria a suspensão da demanda individual diante de ação coletiva conexa. No STJ, a questão preliminar enfrentada pelo relator foi a definição do órgão interno competente para julgar recurso sobre pretensão reparatória decorrente de dano ambiental de repercussão individual.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), assentou que a controvérsia se insere na competência da Segunda Seção do STJ, órgão de direito privado, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do RISTJ. Invocou a Questão de Ordem decidida pela Corte Especial no REsp 1.711.009/MG, segundo a qual cabe à Segunda Seção julgar demandas em que o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, sem responsabilização do Estado e sem que a restauração global do meio ambiente seja o ponto principal da pretensão.

Contexto do julgamento

O caso examinado no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação indenizatória individual por danos morais e materiais proposta por Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão contra a EDP – Energias do Brasil S.A. e a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. Os autores imputam às empresas a responsabilidade pela enchente ocorrida em 2015, atribuída ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Estado do Amapá.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, reconhecendo prejudicialidade externa. Contra essa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido monocraticamente no Tribunal de Justiça do Amapá por ausência de hipótese no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), entendimento posteriormente confirmado em julgamento de agravo interno.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, os recorrentes sustentaram violação dos arts. 4º, 6º e 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), alegando que a suspensão compromete a razoável duração do processo e que já existiria prova pré-constituída e transitada em julgado sobre a responsabilidade, produzida na ação cautelar nº 0000535-28.2015.8.03.0006. Invocaram, ainda, a idade avançada de um dos autores, de 62 anos, como fator de urgência.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá partiu da premissa de que a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (Tema 988), somente autoriza o agravo de instrumento quando evidenciada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. Como a decisão de suspensão baseada no art. 313, V, do CPC tem natureza preparatória e não se demonstrou prejuízo concreto e irreparável, o recurso não foi conhecido na origem.

Quanto ao mérito recursal, o tribunal de origem consignou que o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) não impede a suspensão da ação individual, sendo a medida compatível com a preservação da eficácia do julgamento coletivo, com ganho de coerência decisória e economia processual. Esse ponto é relevante para a litigiosidade ambiental de massa: a coexistência entre demanda coletiva e demandas individuais, comum em casos de rompimento de estruturas, licenciamento de barragens e sanções administrativas como o embargo ambiental, não afasta a possibilidade de sobrestamento por prejudicialidade externa.

No STJ, o relator concentrou-se na competência interna. Conforme o art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ, a competência das Seções e Turmas é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, por se tratar de pretensão reparatória de titulares individuais contra concessionárias privadas, sem responsabilização do Estado e sem que a recomposição global do meio ambiente seja o núcleo do pedido, a matéria foi enquadrada no art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ, de competência da Segunda Seção.

Teses firmadas

A decisão reafirma o critério fixado pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem suscitada no REsp 1.711.009/MG, que atribuiu à Segunda Seção o julgamento de recursos em demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, isto é, à salvaguarda de direitos individualmente considerados, de natureza eminentemente privada, sem responsabilização do Estado ou nas quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão.

Como reforço dessa orientação, a decisão cita o REsp 2.071.441/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 5/9/2025, no qual se reconheceu que pescadores atingidos por danos ambientais decorrentes de barragem e usina hidrelétrica podem ser equiparados a consumidores, atraindo a competência do juízo consumerista. No plano processual, permanece aplicável a tese do REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (Tema 988), segundo a qual o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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