STJ: ação individual por enchente de hidrelétrica vai à Segunda Seção
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Paulo Sérgio Leal Marques e Marta Costa Brazão ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra a EDP – Energias do Brasil S.A. e a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., atribuindo a enchente ocorrida em 2015 ao rompimento de ensecadeira da usina hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Amapá. O juízo de primeiro grau suspendeu o processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa. O agravo de instrumento dos autores não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, decisão mantida em agravo interno.
Discutia-se, na origem, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo individual com base no art. 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e se o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) impediria a suspensão da demanda individual diante de ação coletiva conexa. No STJ, a questão preliminar enfrentada pelo relator foi a definição do órgão interno competente para julgar recurso sobre pretensão reparatória decorrente de dano ambiental de repercussão individual.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), assentou que a controvérsia se insere na competência da Segunda Seção do STJ, órgão de direito privado, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do RISTJ. Invocou a Questão de Ordem decidida pela Corte Especial no REsp 1.711.009/MG, segundo a qual cabe à Segunda Seção julgar demandas em que o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, sem responsabilização do Estado e sem que a restauração global do meio ambiente seja o ponto principal da pretensão.