Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal
Jurisprudência Ambiental

Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000541-75.2019.8.11.0096

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alberto Gonçalves ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, em Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.

Questão jurídica

Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação de Alberto Gonçalves (fls. 360-373), mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular (fls. 394-401); os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão (fls. 438-442). A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, com agravos de ambas as partes, em decisão da SPF — Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público datada de 18/09/2026.

Contexto do julgamento

O litígio tem origem em ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alberto Gonçalves contra o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 104505. A autuação decorreu da supressão de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, no município de Itaúba/MT, sem a autorização do órgão ambiental competente. Da infração resultou multa administrativa no valor consolidado de R$ 129.560,66, posteriormente inscrita na CDA nº 2012857 e objeto de execução fiscal. À causa foi atribuído o valor de R$ 243.580,45.

Em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 139-145) e a sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (fl. 247). Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados (fls. 266-267). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação (fls. 360-373), consignando que as intervenções antrópicas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 não geram, por si sós, a suspensão das sanções previstas no art. 59 da Lei nº 12.651/2012.

Novos embargos de declaração do produtor foram rejeitados (fls. 394-401), ao fundamento de inexistência de omissão ou contradição quanto à análise documental e à interpretação do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012. Os aclaratórios opostos pelo Estado de Mato Grosso, voltados à majoração de honorários advocatícios, não foram conhecidos por preclusão (fls. 438-442). A matéria ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, com decisão registrada em 18/09/2026.

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação estadual está na recusa à tese de anistia ambiental automática. Conforme assentado no acórdão, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) não concede perdão universal e incondicionado aos infratores, mantendo-se a ilicitude das condutas e a sujeição dos agentes aos procedimentos administrativos voltados à recomposição do dano ou à indenização. A suspensão de exigibilidade prevista no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 exige adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a assinatura de Termo de Compromisso, instrumentos que produzem efeitos apenas quando integralmente preenchidos os requisitos legais.

Somou-se a esse fundamento a exigência de correspondência material entre o Termo de Compromisso e a autuação impugnada, na forma do art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, sob pena de ineficácia da obrigação assumida. Esse ponto é decisivo na prática dos autos de infração e do embargo ambiental: o produtor que pretende suspender sanções administrativas deve demonstrar que o compromisso firmado abrange exatamente a área e a supressão que motivaram a penalidade. O acórdão ainda invocou o art. 225 da CF/1988, o art. 3º, IV, e o art. 68 da Lei nº 12.651/2012 e o art. 38 da Lei nº 9.605/1998 como suporte normativo da higidez da autuação.

Quanto à alegada demora da Administração na apreciação do requerimento, o Tribunal registrou que a morosidade administrativa, desvinculada do fato gerador da autuação, não pode ser instrumentalizada para suspender o débito sem o cumprimento dos requisitos legais, cabendo ao interessado utilizar os meios judiciais próprios para assegurar a razoável duração do processo, garantia do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. No julgamento dos aclaratórios, reafirmou-se que o controle judicial do ato administrativo limita-se aos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, na linha dos arts. 494 e 1.022 do CPC quanto aos limites dos embargos.

Teses firmadas

As teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foram: o Código Florestal não prevê anistia automática para infrações ambientais, exigindo adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumprimento de Termo de Compromisso para suspensão das sanções decorrentes da supressão de vegetação nativa; a legalidade do auto de infração lavrado com base na legislação vigente à época dos fatos deve ser preservada, salvo prova robusta em contrário; e o novo Código Florestal não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir, sem compensações, a proteção de ecossistemas frágeis. Nos embargos, acrescentou-se que a norma estadual exige correspondência entre o Termo de Compromisso e o auto de infração (art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018), sob pena de ineficácia da obrigação.

A decisão apoiou-se em precedentes expressamente indicados: STJ, AgInt no AREsp nº 2006905/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/08/2022; STJ, REsp nº 980.709/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2008; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1807870/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/03/2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 0004593-02.2013.8.11.0013, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 14/02/2023; TJ-MT, N.U 1043464-19.2021.8.11.0041, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, DJe 25/06/2024; e TJ-MT, N.U 1022187-07.2020.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15/08/2022, DJE 25/08/2022.

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