AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVANTE : ALBERTO GONCALVES ADVOGADOS : DANIEL WINTER - MT011470O GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371O AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO : ALBERTO GONCALVES ADVOGADOS : DANIEL WINTER - MT011470O GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371O
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alberto Gonçalves contra o Estado de Mato Grosso, a fim de obter a desconstituição do Auto de Infração nº 104505, lavrado em decorrência do desmatamento de 647,8 hectares de vegetação nativa no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, localizada no município de Itaúba/MT, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, o que resultou na aplicação de multa administrativa no valor consolidado de R$ 129.560,66 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a qual deu origem à CDA nº 2012857 e ao ajuizamento de execução fiscal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 243.580,45 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Em decisão de fls. 139-145, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente e declarado extinto o processo, com resolução de mérito (fl. 247).
Foram opostos embargos de declaração pelo particular, os quais foram rejeitados (fls. 266-267).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação interposta por Alberto Gonçalves, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 360-373):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESMATE IRREGULAR. MULTA. INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS CONSOLIDADAS ANTERIORMENTE A 22 DE JULHO DE 2008. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DE SANÇÕES. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de multa ambiental aplicada através do Auto de Infração nº 104505, no valor de R$ 129.560,66, decorrente de desmatamento irregular de 647,8033 hectares de vegetação nativa no ano de 2006.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a multa ambiental aplicada deve ser suspensa em consideração ao que dispõe o artigo 59 do Código Florestal e a legislação competente.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não concede anistia universal e incondicionada aos infratores das normas ambientais, uma vez mantidas as ilicitudes das violações da natureza, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização.
4. O artigo 59 do Código Florestal prevê a suspensão de exigibilidade de multas ambientais para infrações consolidadas até 22/07/2008, desde que integralmente preenchidos os requisitos em lei.
5. Eventual morosidade da Administração Pública, que não guarda relações com o fato gerador do auto de infração contestado, não pode ser instrumentalizada como motivo apto a ensejar a suspensão de débito sem preenchimentos dos requisitos legais, cabendo ao recorrente a utilização dos meios judiciais cabíveis à a s s e g u r a r a d u r a ç ã o r a z o á v e l d o p r o c e s s o .
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
7 . R e c u r s o d e s p r o v i d o . S e n t e n ç a m a n t i d a . Tese de julgamento: “1. O Código Florestal não prevê anistia automática para infrações ambientais, exigindo adesão ao PRA e cumprimento de Termo de Compromisso para suspensão das sanções, que devem ser decorrentes da supressão de vegetação nativa. 2. A legalidade do Auto de Infração lavrado com base na legislação vigente à época dos fatos deve ser preservada, salvo prova robusta em contrário. 3. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, muito menos para minimizar sem as necessárias compensações ambientais o nível de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 3º, IV, 59, §§ 4º e 5º, 68; Decreto Estadual nº 1.491/2018, art. 56; Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2006905/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19/08/2022; TJ-MT, Apelação Cível nº 0004593-02.2013.8.11.0013, Rel. Des. Edson Dias Reis, Julgado em 14/02/2023; STJ, R Esp nº 980.709/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 02/12/2008; N. U 1043464-19.2021.8.11.0041, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, D Je 25/06/2024.
O particular opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 394-401):
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESMATAMENTO. SUSPENSÃO DE MULTA AMBIENTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de multa ambiental aplicada através do Auto de Infração nº 104505, decorrente de desmatamento irregular de 647,8033 hectares de vegetação nativa, bem como o cancelamento da respectiva certidão de dívida ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto: (i) a análise de documentos anexados; (ii) contradição na interpretação do art. 59, §5º, da Lei n.º 12.651/2012; (iii) exigência indevida de vinculação entre o Termo de Compromisso e o Auto de Infração.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. Inexistência de omissão/ contradição, tendo o acórdão embargado analisado adequadamente a documentação apresentada e fundamentado a ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para suspensão da sanção administrativa.
4. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
6 . E m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o n h e c i d o s e n ã o a c o l h i d o s . Tese de julgamento: “1. A norma estadual exige a correspondência entre o Termo de Compromisso e o Auto de Infração (art. 56, VI, do Dec. 1.491/2018), sob pena de ineficácia da obrigação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 494 e 1.022; Lei n.º 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º; Decreto Estadual n.º 1.491/2018, art. 56, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1807870/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, AgRg no AR Esp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.03.2018; TJMT, N. U 1022187-07.2020.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15/08/2022, p. DJE 25/08/2022.
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, conforme acórdão assim ementado (fls. 438-442):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta por Alberto Gonçalves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão referente ao acórdão originário, considerando a existência de posterior julgamento colegiado dos aclaratórios opostos pela parte adversa.
III. Razões de decidir
3. Não houve impugnação oportuna ao acórdão originário, sendo vedada a utilização de embargos subsequentes para suscitar omissão não apontada anteriormente, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração opostos com o objetivo de discutir matéria já alcançada pela preclusão. 2. A parte que se mantém inerte quanto à oposição de embargos no momento próprio não pode, em sede de novos aclaratórios, suscitar omissão relativa ao acórdão principal. ”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 507, 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl nos E Dcl no R Esp 1905604/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 11/11/2021; TJ-GO, Apelação Cível 5506837-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira.
Alberto Gonçalves interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão recorrido violou os arts. 435, caput e parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 407-421):
O acórdão recorrido incorre em violação ao disposto no art. 435, caput e parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar, indevidamente, a validade do termo de compromisso ambiental juntado aos autos na fase recursal, sob a equivocada justificativa de que haveria violação a princípios processuais.
Pela leitura do trecho abaixo, extraído da sentença de Id. 236439709, inexistem dúvidas de que, quando do ajuizamento da ação, no ano de 2019, o autor/recorrente acostou aos autos o Termo de Compromisso assinado com a SEMA-MT, à época sob o nº 25974.
(...)
A sentença foi prolatada em Março de 2023 e, interposta a Apelação em Setembro de 2023, o recorrente acostou uma atualização documental advinda do procedimento de licenciamento ambiental do imóvel. Como se extrai do número do termo de compromisso (TCR-4212/2023), ao qual se vincula o projeto de recuperação, trata-se de DOCUMENTO NOVO, expedido pelo órgão ambiental licenciador (SEMA-MT) após o ajuizamento da ação!
O primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal de origem não fez qualquer abordagem sobre os referidos documentos, o que ensejou a oposição dos aclaratórios de Id. 289582370 para que o seu conteúdo fosse examinado e pronunciado.
Mesmo com a prolação de decisão nova, contudo, o pronunciamento ainda padece de vício, simplesmente porque a conclusão alcançada foi que os documentos não poderiam ser conhecidos e o seu conteúdo não poderia ser valorado.
Apesar de afirmar que não foi juntado comprovante de cumprimento do referido Termo de Compromisso, o acórdão alicerça que o documento não poderia ser valorado como fundamento para reformar a sentença, em razão da sua juntada apenas em sede de Apelação, vejamos:
(...)
Considerando se tratar de documento novo, sua juntada na apelação não constitui inovação processual indevida, mas sim regular exercício do direito conferido pelo artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe:
(...)
A interpretação do acórdão recorrido contraria frontalmente o comando legal, pois o Termo de Compromisso nº 4212/2023, como a própria numeração já indica, refere-se a evento posterior aos articulados inicialmente (sentença inclusive), razão pela qual se enquadra perfeitamente na hipótese do dispositivo legal encimado.
Ademais, é importante frisar que o documento novo apenas atualiza e reforça informações trazidas na petição inicial, a qual já possuía em anexo o termo existente ao tempo do ajuizamento da demanda (Termo de Compromisso nº 25974 – Id. 26310554 – citado pela sentença).
O novo documento, portanto, não inaugura nova causa de pedir, tampouco altera os fundamentos do pedido. Seja antes, seja depois, o direito autoral de suspensão da sanção pecuniária, se alicerça na assinatura do termo, provada desde o ajuizamento da demanda. Seu conteúdo, portanto, apenas ratifica e reforça a tese jurídica da parte autora, o que torna ainda mais descabida sua desconsideração pelo Tribunal de origem.
Não se pode olvidar, ainda, que se trata de documento expedido pelo próprio órgão ambiental estadual (SEMA-MT), com fé pública e alta relevância para a controvérsia.
Diversamente ao que foi consigna o Tribunal, não há ofensa ao contraditório ou a ampla defesa, notadamente porque, após a juntada, a parte contrária foi devidamente intimada para contrarrazoar o apelo e, portanto, tomou conhecimento e teve a oportunidade se manifestar sobre o seu conteúdo.
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, desde que a parte adversa seja ouvida e que não haja evidência de má-fé – requisitos que, como visto, foram plenamente atendidos no presente caso.
(...)
A controvérsia, portanto, não exige reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito processual à seguinte situação incontroversa: 1. documento foi juntado na apelação; 2. trata de fato novo, datado em 2023; 3. a parte contrária foi ouvida; e 4. o documento atualiza informação já existente nos autos e documento já acostado à petição inicial; e 5. não há apontamento de má-fé da parte.
Nesse contexto, ao se recusar a conferir validade à juntada dos documentos e desconsiderá-los para fins de prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 435, caput e parágrafo único, e ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, razão pela qual deve ser anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conheça dos documentos novos colacionados com a Apelação e emita juízo de valor sobre eles.
(...)
O presente recurso visa o reconhecimento de violação literal ao artigo 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), cujo texto é claro ao dispor:
(...)
A norma federal, portanto, estabelece dois momentos distintos e com efeitos jurídicos próprios:
1. Assinatura do termo de compromisso: acarreta a imediata suspensão das sanções administrativas relativas a infrações praticadas antes de 22.07.2008;
2. Cumprimento das obrigações do termo: enseja a conversão da multa em medidas de reparação ambiental.
A ratio do dispositivo está alinhada ao caráter transicional e conciliador do Novo Código Florestal, que buscou assegurar a regularização progressiva das propriedades rurais, sem punição automática daqueles que se dispuseram formalmente a corrigir os passivos ambientais herdados do regime anterior.
No caso dos autos, NÃO SE DISCUTE (fato incontroverso entre as partes e reconhecido pelas instâncias ordinárias) que o auto de infração foi lavrado em 17.08.2006, ou seja, antes do marco legal de 22.07.2008, trazido pelo Novo Código Florestal para definir o conceito de área rural consolidada; bem como que o recorrente aderiu ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, implantado no Estado de Mato Grosso, e firmou Termo de Compromisso Ambiental perante o órgão ambiental competente, o que está documentalmente comprovado e é extraído, igualmente, da sentença e dos acórdãos proferidos.
Assim, todas as condições legais exigidas pelo artigo 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal, para a suspensão das sanções foram cumpridas de forma plena.
Contudo, o acórdão objurgado condicionou o reconhecimento do direito à suspensão da multa à demonstração do cumprimento efetivo das obrigações do termo de compromisso e à vinculação direta entre o auto de infração impugnado e o respectivo termo, criando exigências inexistentes no texto legal.
A leitura sistemática do art. 59, §§ 4º e 5º, do CFLo, evidencia que a suspensão da sanção administrativa (como é o caso da multa simples, prevista no art. 3º, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008) opera-se com a simples ASSINATURA do termo de compromisso.
A necessidade de CUMPRIMENTO dele é requisito para a sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O acórdão, com a vênia de costume, equivoca-se ao exigir o cumprimento do termo de compromisso para a suspensão da sanção pecuniária, posto que impõe requisito diverso (e mais gravoso) do que o estabelecido pela norma ambiental federal.
O mesmo também ocorre em relação à afirmativa de que o termo de compromisso deveria conter o número do auto de infração. Não há, na letra da lei (art. 59, §§ 4º e 5º, do CFlo), qualquer requisito de cumprimento prévio ou de vinculação específica entre o termo e o auto de infração.
A própria finalidade do regime de transição é assegurar que infrações anteriores ao novo marco normativo sejam tratadas com foco na recuperação ambiental, e não na repressão pecuniária.
Aliás, exigir que a multa esteja vinculada ao mesmo objeto do termo de compromisso representa interpretação restritiva e desproporcional, sobretudo diante do regime jurídico ambiental que preza pela efetividade da reparação do dano ambiental, e não pela arrecadação sancionatória.
A jurisprudência do próprio STJ já reconheceu que a adesão ao PRA, ocorrida no âmbito do CAR, e a assinatura do termo de compromisso suspendem as sanções:
(...)
Dessa forma, considerando que a única exigência imposta pelo Código Florestal para a suspensão das sanções pecuniárias aplicadas sobre área rural consolidada (aberta antes de 22.07.2008) é a assinatura do termo de compromisso e que, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o documento foi regularmente assinado, o recorrente faz jus à suspensão da penalidade, sendo de rigor a reforma do acórdão para reconhecer o direito do recorrente à suspensão da exigibilidade da multa, em conformidade com o art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal.
Por sua vez, no recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o Estado de Mato Grosso alegou violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Em linhas gerais, o recorrente justifica o recurso da seguinte forma (fls. 444-449):
Em breves linhas, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte adversa, negou-lhe provimento integral, mantendo a sentença favorável ao recorrido (ora recorrente). Contudo, deixou de majorar de ofício os honorários advocatícios, conforme determina expressamente o art. 85, §11, do CPC, o que configura violação literal à norma federal, a despeito dos embargos de declaração opostos com tal finalidade. A princípio, é o que há para relatar.
(...)
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo o desprovimento do recurso da parte vencida, impõe-se a majoração dos honorários recursais de ofício:
(...)
Até mesmo o STF já entendeu que não há necessidade de interposição de contrarrazões para que os honorários sucumbenciais sejam majorados. Nesse sentido, é o precedente:
(...)
No caso dos autos, vale destacar que:
● A sentença fixou honorários advocatícios;
● A parte vencida interpôs recurso de apelação;
● O recurso foi integralmente desprovido;
● Apesar disso, o acórdão deixou de majorar os honorários, em flagrante violação à norma legal.
Portanto, é evidente a contrariedade ao art. 85, §11, do CPC, ensejando o cabimento do presente Recurso Especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 452-463.
Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 478-485), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados (fls. 486-493 e 496-505).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento dos agravos em recurso especial de Alberto Gonçalves e do Estado de Mato Grosso e, se superados os óbices indicados, pelo não conhecimento e/ou desprovimento dos recursos especiais de ambas as partes (fls. 554-571).
É o relatório. Decido.
Considerando que as partes agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 360-373):
O Apelante argumenta que a sentença de 1º grau desconsiderou entendimento consolidado pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal que garantem a suspensão das sanções ambientais para infrações ocorridas antes de 22/07/2008, desde que o interessado tenha aderido ao PRA e firmado termo de compromisso.
Não lhe assiste razão.
De fato, o art. 59, § 4º e 5º, do Código Florestal, que prevê a suspensão da multa quando preenchidos os requisitos, foi julgado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.º 42 e das AD Is n.º 4.902 e 4.937.
O Código Florestal compreende, em seu art. 3º, IV, a área consolidada como a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Na mesma lei federal, encontra-se prevista a questão relativa à supressão de vegetação nativa em área de reserva legal nos percentuais previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, para fins de dispensa da recomposição, compensação ou regeneração das áreas degradadas e/ou alteradas:
(...)
Importa frisar, portanto, que ao que rege a legislação ambiental competente, a isenção de responsabilização pela recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos no Código Florestal são pertinentes à infração de supressão irregular de vegetação nativa.
In casu, o Apelante foi autuado pelo desmatamento irregular com uso de fogo de 647,8033 hectares, em combinação ao abatimento de Castanheiras (Bertholetia excelsa). Conforme o Auto de Inspeção nº 103119 (Id. 236439186, pág. 4): “foi observado a presença de tocos e restos de galhada de castanheiras que foram abatidas. Observou-se também parte de troncos com bases ocas. Constatou-se a presença de castanheiras [...], provavelmente pela ação do fogo”.
Além disso, o imóvel rural deve ter aderido ao PRA - Programa de Regularização Ambiental e deve estar cumprindo o Termo de Compromisso. Em soma, o impedimento de autuação se daria apenas no período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651 (25/05/2012) e a implantação do PR A em Mato Grosso (o que ocorreu com a LCE nº 592, de 26/05/2017).
Embora a Lei nº 12.651 (Código Florestal) tenha sido promulgada em 25.05.2012, seu corpo legal previu as situações de escusa à responsabilização por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Em outro ponto, a Lei Complementar Estadual nº 592 de 2017, que instituiu a implantação do PRA em Mato Grosso, bem como o Decreto Estadual nº 1.491/2018, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental, embora não vigentes à época da infração (2006), não são as legislações que preveem a infração cometida pelo Apelante. Conforme se reconhece, a autuação foi consubstanciada no dispõe o Decreto 3.179/1999, que, à época dos fatos, regulamentava a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1988); na própria Lei de Crimes Ambientais e no Decreto 1.282/94 (que regulamentava o até então vigente Código Florestal de 1965):
(...)
Por certo que os elementos de legitimidade e veracidade do ato administrativo estão comprovados – dado que os artigos aos quais se motivaram a lavratura da infração, previa exatamente a tipicidade atribuída à autoria do Apelante. Validada, pois, a tipicidade (adequação exata do fato concreto a uma descrição legal prevista no ordenamento jurídico) do ato de desmatamento com uso de fogo à época dos fatos, em adendo ao que dispõe o Código Florestal.
Em outro ponto, em que pese o que aduz o Apelante, sabe-se que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em momento algum, concedeu anistia universal e incondicionada aos proprietários rurais, de modo a extinguir do plano jurídico os eventuais atos ilícitos praticados na vigência da Lei n. 4.771/1965 (anteriores a 22 de julho de 2008), sobretudo porque influiria, de forma negativa, no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, na dicção do art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, implicando flagrante retrocesso ambiental.
(...)
Cumpre asseverar que, com o advento do novo Código Florestal, a recuperação do meio ambiente degradado, nas denominadas áreas rurais consolidadas, continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 59, § 2o) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (art. 59, § 3o).
A suspensão das sanções aplicadas ou aplicáveis (art. 59, § 5o) somente ocorrem a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ao que tange o rigor da letra da lei, embora o recorrente busque lacunas para esquivar-se da obrigação. Logo, não há de se falar em afastamento da multa atribuída por auto de infração cuja legitimidade não foi afastada.
(...)
Ao caso, persiste o precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: “O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos” (R Esp n. 980.709-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 2.12.2008).
Ainda em precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, dispôs a corte que “se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a “suspensão” e “conversão” daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são” (PET no REsp n. 1.240.122-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19.12.2012).
(...)
Conforme constatado em origem, a área não se encontra regularizada perante a SEMA-MT; o Termo de Compromisso n.º 25974 (Id. 26310554) não possui indicação das infrações discutidas ou do Auto de Infração respectivo; portanto, na ausência do preenchimento integral dos requisitos legais exigidos (artigo 56, inciso VI), não há que se falar em suspensão ou conversão da penalidade de multa outrora aplicada – inexistindo qualquer infringência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou ao que dispõe o artigo 59 do Código Florestal.
(...)
O Apelante também sustenta a nulidade da sentença com base em omissão, aduzindo que o Juízo não analisou documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente as Portarias SEMA/MT n.º 1.045/2022 e 868/2023.
Essas portarias prorrogaram os prazos para apresentação do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental (TCRA), reconhecendo expressamente que a Administração Pública Estadual ainda não dispõe de estrutura técnica adequada para processar tais pedidos.
Fundamenta que a sentença desconsiderou essa realidade administrativa, exigindo do particular documentos e requisitos que, na prática, a própria Administração não consegue fornecer ou processar, o que tornaria impossível o cumprimento das exigências impostas pela decisão de 1º grau.
Pois bem. Em que pese o fundamentado, da leitura da r. sentença, depreende-se que o Juízo firmou posicionamento quanto à alegação de que as pendências remanescentes são oriundas da morosidade da Administração Pública. Embora não se desconheça a realidade de superlotação da seara administrativa, este reconhecimento não garante ao autuado o direito à suspensão da multa sem que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no Código Florestal.
(...)
Embora sustente que a irregularidade de seu cadastro advenha de morosidade da SEMA-MT, que, o Apelante não está eximido de submeter-se aos requisitos já expostos do Código Florestal para a suspensão da exigibilidade da multa. Nada obstante, sendo essa a insurgência do recorrente, a Lei Estadual n. 7.692/2002, que regula o processo administrativo perante a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, vincula os órgãos administrativos à prazos estipulados de resposta aos requerimentos realizados.
(...)
Por certo, depreendo que as informações contidas na peça exordial (bem como os documentos acostados pelo particular) não são capazes de desconstituir as evidências fiscalizatórias emitidas pela SEMA-MT em seu exercício de poder de polícia - ou mesmo eximir o Apelante de preencher os requisitos do art. 59 do Código Florestal para suspensão das sanções decorrentes das infrações previstas para tanto.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
(...)
Ressalto que a exigência de prequestionamento para utilização dos recursos excepcionais deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que tem o dever de fundamentar o decisum, mas não de mencionar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais.
Certifico, por fim, a suscitação e limitação argumentativa do presente voto aos fatos e matérias de direito discutidos no teor da sentença recorrida, utilizados pelo Juízo para a prolação de seu entendimento, dado que a deliberação quanto quaisquer fundamentos que não foram apreciados em origem configuraria verdadeira supressão de instância.
Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo particular, extrai-se (fls. 394-401):
O Juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido que a infração ocorreu antes de 22/07/2008, negou o pedido por entender que não foram cumpridos os requisitos exigidos para a suspensão da penalidade, considerando a necessidade da aprovação prévia do PRA e a ausência de comprovação de outras exigências ambientais. A sentença recorrida foi mantida por acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que não teria, segundo a parte embargante, se pronunciado sobre pontos fundamentais levantados no recurso.
(...)
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado a existência do Termo de Compromisso de Recuperação de Área Degradada n.º TCR-4212/2023 e do correspondente Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, documentos estes que comprovariam o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 12.651/2012, para fruição da suspensão das sanções administrativas. Aponta, ainda, que o acórdão teria exigido indevidamente que o termo de compromisso mencionasse expressamente o número do auto de infração, o que, segundo sustenta, não se encontra previsto na norma federal invocada.
De início, impende esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, tampouco funcionam como sucedâneo recursal. Conforme exegese consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ - E Dcl no AgInt no R Esp: 1807870 RJ 2019/0097138-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/12/2021).
(...)
A alegação de omissão é infundada. Como assentado no acórdão embargado, o juízo de primeiro grau reconheceu que a documentação apresentada – inclusive o Termo de Compromisso anteriormente juntado (n.º 25974, ID 26310554) – não continha os elementos exigidos pela legislação estadual de regência, notadamente o artigo 56, VI, do Decreto Estadual nº 1.491/2018, que impõe a identificação do auto de infração correlato.
Ademais, o acórdão fixou, com base na moldura probatória dos autos, que a área rural objeto da infração ambiental não se encontra regularizada junto à SEMA-MT, o que inviabiliza, de per se, o deferimento dos benefícios pleiteados, especialmente a suspensão da multa.
A juntada de um novo termo de compromisso (TCR-4212/2023), desacompanhado da comprovação do cumprimento das obrigações nele estipuladas – como exige o art. 59, § 5º, do Código Florestal – não satisfaz os requisitos normativos, nem possui aptidão para infirmar o fundamento principal da decisão: a inexistência de regularização ambiental formalizada e concluída.
Novamente, ainda que se alegue que a morosidade da Administração Pública implique na demora quanto à análise das novas informações remetidas pelo particular através do CAR do imóvel rural, a situação não garante ao autuado o direito à suspensão da multa sem que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no Código Florestal.
(...)
Percebe-se que, ao intuito, que o embargante pretende a análise de mérito administrativo junto ao Poder Judiciário, que, ao passo, limita-se à observância dos requisitos de legalidade.
(...)
No mais, depreende-se que o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada nº TCR-4212/2023 e o respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (Ids. 236439721 e 236439722), foram juntados apenas em sede de recurso de apelação. Dessa forma, os documentos em questão não integraram o acervo probatório formado em primeiro grau, de modo que não poderiam, em sede recursal, ser valorados como fundamento autônomo para reforma da sentença, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da não supressão de instância.
O acórdão embargado, portanto, não padece de qualquer vício ao ter se limitado à análise dos elementos constantes dos autos até o encerramento da fase de conhecimento em primeiro grau, conforme já discorrido (Id. 266988791): “Certifico, por fim, a suscitação e limitação argumentativa do presente voto aos fatos e matérias de direito discutidos no teor da sentença recorrida, utilizados pelo Juízo para a prolação de seu entendimento, dado que a deliberação quanto quaisquer fundamentos que não foram apreciados em origem configuraria verdadeira supressão de instância”.
(...)
No que se refere à suposta contradição, afirma o Embargante que o acórdão exige a existência de um termo de compromisso para suspender a exigibilidade da multa, mas, ao mesmo tempo, nega esse efeito ao TCR-4212/2023, cuja juntada alega.
Contudo, essa leitura não se sustenta. O voto embargado foi claro ao distinguir a mera existência formal do termo de compromisso de sua efetiva validade e regularidade material, que pressupõe o atendimento integral aos requisitos legais e regulamentares, inclusive a vinculação direta entre o termo e a infração específica. A norma estadual exige essa correspondência (art. 56, VI, do Dec. 1.491/2018), sob pena de ineficácia do compromisso.
(...)
Nada obstante o arguido pelo embargante, deve-se ressaltar que a legislação estadual regulamentar vigente impõe a vinculação entre o Termo de Compromisso e o Auto de Infração, como medida de controle e segurança jurídica, razão pela qual a ausência de tal informação representa falha essencial à eficácia do documento. Não se trata, pois, de mera tecnicidade ou formalidade, dado que o requisito está previsto no artigo 56, inciso VI, do Decreto Estadual 1.491/2018.
O Decreto, ao regulamentar o Código Florestal em âmbito estadual, previu expressamente as condições para a regularização ambiental da propriedade, elencando os requisitos obrigatórios do instrumento.
(...)
O Poder Judiciário, ao analisar o cumprimento de requisitos legais para concessão de benefícios administrativos, deve considerar a integralidade da disciplina normativa aplicável, inclusive regulamentos válidos e eficazes editados pelo ente competente subsidiário (no caso, o Estado de Mato Grosso). Assim o fez o Magistrado de origem, pelo que se depreende nova tentativa de rediscussão de mérito pelo embargante através dos aclaratórios.
Por fim, do acórdão que julgou os embargos de declaração do Estado, extrai-se (fls. 438-442):
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido formulado em contrarrazões, no sentido de que fosse majorada a verba honorária.
Entretanto, a premissa não merece conhecimento. A questão suscitada pelo ente público refere-se ao acórdão originário publicado em 19/05/2025 , que julgou o recurso de apelação interposto pela parte Alberto Gonçalves, negando-lhe provimento. O Estado de Mato Grosso, à época, manteve-se inerte, não opôs embargos de declaração no prazo legal, não suscitando qualquer suposta omissão naquele julgado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios subsequentes devem limitar-se a apontar os vícios porventura existentes na decisão que julgou os primeiros embargos. Caso contrário, sua utilização desvirtuada para rediscutir matérias já analisadas caracteriza-se como indevida, podendo, inclusive, ensejar aplicação de multa por caráter protelatório.
(...)
No mesmo sentido, Consoante estabelece o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
(...)
No caso, verifica-se que os embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso em 11/07/2025 (Id. 299279376 ) não se limitaram a discutir eventuais omissões, contradições ou obscuridades presentes ao acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte Alberto Gonçalves (Id. 296337855, de 30/06/2025). Ao contrário, foram utilizados para rediscutir matéria já preclusa ao acórdão que negou provimento à apelação (Id. 287295366, de 19/05/2025), o que é vedado pela legislação processual civil e pela jurisprudência consolidada.
Por conseguinte, não é possível, sob o pretexto de nova decisão, ressuscitar questão não ventilada em momento processual oportuno.
(...)
Em análise à razão recursal, é certo que o embargante visa sanar suposta omissão existente no acórdão principal, que julgou a apelação cível interposta pela parte adversa, o que não é possível no presente momento processual, uma vez que, repito, os segundos aclaratórios só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração. In casu, não foi apontado vício sobre o acórdão que julgou os embargos de declaração de Id. 296337855, mas sim sobre o acórdão que julgou a apelação cível (Id. 287295366).
Forçoso, então. reconhecer a preclusão da insurgência, razão pela qual a inadmissibilidade destes embargos de declaração é medida impositiva.
RECURSO ESPECIAL DE ALBERTO GONÇALVES
De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto à alegada violação aos arts. 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal, não assiste razão ao recorrente.
Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que a documentação apresentada pelo particular não continha os elementos exigidos pela legislação estadual de regência para o gozo do benefício de suspensão da exigibilidade da multa e, ainda, que a juntada de um novo termo de compromisso, desacompanhado da comprovação do cumprimento das obrigações nele estipuladas não satisfazia os requisitos normativos, nem possuía aptidão para infirmar o fundamento principal da decisão, qual seja, a inexistência de regularização ambiental formalizada e concluída.
O Tribunal de origem destacou, ainda, que o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada nº TCR-4212/2023 e o respectivo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas não integraram o acervo probatório formado em primeiro grau, de modo que não poderiam, em sede recursal, ser valorados como fundamento autônomo para reforma da sentença, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da não supressão de instância.
Nesse contexto, para rever o entendimento do Tribunal a quo relativamente à juntada de documentos novos na fase recursal e ao não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do benefício de suspensão da multa, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que os documentos juntados em sede recursal correspondem à prova tardiamente comunidade ao Poder Judiciário e relacionados a fatos já conhecidos do autor, ocorridos anteriormente à propositura da ação.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da admissibilidade da prova juntada em sede recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.981.792/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.
2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária.
4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.119.217/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.
3. A análise quanto à correta aplicação da pena de multa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONVÊNIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" (AgInt no AgInt no AREsp 1.653.794/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a impossibilidade de juntada dos documentos realizada em sede de apelação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Para se afirmar que a anulação do ato administrativo se deu com observância ao contraditório e à ampla defesa, seria imprescindível o reexame dos elementos contidos no caderno processual, providência incabível na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.776.407/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ao que se observa, o cerne do inconformismo recursal do Estado diz respeito à necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, por simples cotejo entre o que restou decido e as razões recursais, observa-se que "O recurso especial que não ataca de forma específica fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido incide na previsão da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")" (AgInt no REsp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
De fato, observa-se que o recorrente limitou-se a reiterar as teses já apresentadas, mormente nos aclaratórios opostos na origem, sem, contudo, infirmar especifica e fundamentadamente as razões de decidir do acórdão ora combatido, o qual consignou (fls. 438-442):
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido formulado em contrarrazões, no sentido de que fosse majorada a verba honorária.
Entretanto, a premissa não merece conhecimento. A questão suscitada pelo ente público refere-se ao acórdão originário publicado em 19/05/2025 , que julgou o recurso de apelação interposto pela parte Alberto Gonçalves, negando-lhe provimento. O Estado de Mato Grosso, à época, manteve-se inerte, não opôs embargos de declaração no prazo legal, não suscitando qualquer suposta omissão naquele julgado.
O Superior Tribunal de Justiça