STJ analisa APP e curso d'água canalizado em área urbana
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP e curso d’água canalizado em área urbana consolidada (REsp 2281385/SC)

10/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0900072-43.2019.8.24.0004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora Camilo & Ghisi Ltda., o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.

Questão jurídica

Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.

Resultado

O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. O trecho disponibilizado da decisão encerra-se na transcrição do laudo pericial, sem que conste, no material analisado, a parte dispositiva final.

Contexto do julgamento

O caso analisado no REsp 2281385/SC (2026/0251747-3), relatado pela Ministra Regina Helena Costa no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 10/09/2026, tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a construtora Camilo & Ghisi Ltda., o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA). A pretensão era de condenação solidária à reparação de dano ambiental e de dano moral coletivo em razão da construção de edifício residencial em suposta Área de Preservação Permanente, somada à alegada omissão no exercício do poder de polícia e à concessão irregular de licença urbanístico-ambiental.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento ao recurso da construtora e negou provimento ao do Parquet, julgando improcedentes os pedidos. Segundo a ementa do acórdão, trata-se de edifício situado no centro da cidade, em área urbana consolidada, cuja degradação decorreu de antropização lenta e gradual, e não da edificação em si, tendo a perícia atestado a ausência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades. A Corte estadual afastou, ainda, a determinação de implantação de sistema de coleta de efluentes, por considerá-la alheia à causa de pedir, registrando que a obra foi entregue dois anos antes da instalação da primeira estação de esgoto do local.

O laudo pericial reproduzido na decisão apoiou-se em fotointerpretação de imagens aéreas e de satélite dos anos de 1957, 1978, 2004, 2011 e 2024. A perita identificou, em 1957, drenagens naturais fotointerpretadas (DF1 a DF5) e feições geomorfológicas sugestivas de nascentes no entorno imediato, já então sob incipiente processo de antropização; em 1978, a expansão urbana teria mascarado quase completamente essas feições, sem identificação de feições erosivas côncavas típicas da exfiltração natural do lençol freático; e, em 2004, antes da edificação do empreendimento, as modificações antrópicas já haviam alterado significativamente a dinâmica hídrica original.

Fundamentos da decisão

O recurso especial foi interposto com amparo no art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, apontando ofensa ao art. 4º, I, ‘a’, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que fixa a largura mínima da faixa marginal de proteção dos cursos d’água naturais perenes e intermitentes. O Ministério Público sustentou que a Corte local reconheceu a existência pretérita de curso hídrico e de nascentes nas proximidades da construção, mas deixou de aplicar os limites do Código Florestal por entender que tais elementos foram soterrados, aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados em razão da antropização, defendendo que não há diferenciação de tutela entre cursos d’água canalizados e não canalizados.

O ponto processual sensível está no juízo negativo de adequação proferido pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, que afastou a incidência do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ sobre faixa não edificável às margens de curso d’água natural, ao fundamento de que a perícia atestou a ausência de nascentes e cursos hídricos no local. Na decisão monocrática, a Ministra Regina Helena Costa registrou o quadro normativo do art. 932, III e V, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, ‘a’ e ‘c’, e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ, que autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou a dar provimento quando o acórdão recorrido contrariar tese fixada em recurso repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, ou jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado da Súmula n. 568/STJ.

A controvérsia é relevante porque, em áreas urbanas consolidadas, a supressão física do corpo hídrico costuma ser invocada como fato impeditivo do regime de proteção da APP, com reflexos diretos sobre licenciamento, autuações e medidas de contenção como o embargo ambiental. A definição sobre a persistência da faixa protetiva em cursos canalizados ou aterrados condiciona tanto o dever de reparação integral quanto a validade das licenças expedidas pelo ente municipal e por sua fundação ambiental. Nos embargos de declaração, o Tribunal catarinense ainda aplicou o § 2º do art. 82 do CPC/2015 quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, com observância do Tema n. 510/STJ, rejeitando os aclaratórios do autor por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

Teses firmadas

Os precedentes expressamente invocados no material examinado são o Tema Repetitivo n. 1.010/STJ, relativo à faixa não edificável às margens de curso d’água natural, cuja aplicação foi negada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC em juízo de adequação fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015; o Tema n. 510/STJ, aplicado pela Corte de origem quanto ao ressarcimento de honorários periciais adiantados, na forma do art. 82, § 2º, do CPC/2015; e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual o Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Registre-se que o texto da decisão disponibilizado para análise encerra-se na transcrição do laudo pericial reproduzido pelo acórdão recorrido, sem conter a parte dispositiva final do julgamento do REsp 2281385/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, STJ, 10/09/2026. Por essa razão, a leitura aqui apresentada limita-se às premissas fáticas e ao quadro normativo efetivamente reproduzidos no documento, recomendando-se a consulta ao inteiro teor publicado para verificação do resultado do julgamento e de eventual pronunciamento do Ministério Público Federal, que se manifestou na qualidade de custos iuris.

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