REsp 2281385/SC (2026/0251747-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : CAMILO & GHISI LTDA. ADVOGADO : FELIPE DE SOUTO - SC020846 RECORRIDO : FUNDAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - FAMA ADVOGADO : CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR - SC022362 RECORRIDO : MUNICIPIO DE ARARANGUA ADVOGADO : DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES - SC019664 INTERESSADO : ARLI GOMES ADVOGADOS : LEONARDO BOFF BACHA - SC017838 ANTONIO CARLOS PREMOLI - SC026717 INTERESSADO : EVERALDO PEDRO DOS PASSOS INTERESSADO : JAIME ANTONIO LANSINI INTERESSADO : NORMA MARIA DA SILVA INTERESSADO : LEILA MACHADO DOS PASSOS ADVOGADO : LUCIA DE OLIVEIRA - SC012967
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.468e):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO EM APP. OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA, DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ E DA FAMA À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO. EDIFÍCIO NO CENTRO DA CIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DEGRADAÇÃO QUE DECORREU DE ANTROPIZAÇÃO LENTA E GRADUAL, E NÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NASCENTES E CURSOS HÍDRICOS NAS PROXIMIDADES. REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE OS ELEMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELO AUTOR. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA DE EFLUENTES PELA CONSTRUTORA. AFASTAMENTO. OBRA ENTREGUE 2 ANOS ANTES DA INSTALAÇÃO DA PRIMEIRA ESTAÇÃO DE ESGOTO DO LOCAL. SITUAÇÃO QUE, APARENTEMENTE, JÁ FOI RESOLVIDA. MEDIDA ALHEIA À CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Opostos embargos de declaração pela parte ré e pelo Parquet, foram acolhidos os primeiros e rejeitados, os segundos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.503e).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1) RECURSO DA RÉ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 82 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO TEMA N. 510/STJ. OMISSÃO VERIFICADA.
2) ACLARATÓRIOS DO AUTOR. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Posteriormente, a Corte local emitiu juízo negativo de adequação quanto ao Tema Repetitivo n. 1.010, cuja ementa segue transcrita (fl. 1.551e):
CPC, ART. 1.030, II. TEMA N. 1.010 DO STJ. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA NATURAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE. CONSTRUÇÃO NO CENTRO DE ARARANGUÁ. PERÍCIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE NASCENTES E CURSOS HÍDRICOS NAS PROXIMIDADES. NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À APP. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 4º, I, a, do Código Florestal, alegando-se, em síntese, que a Corte local reconheceu a existência de um curso hídrico e suas nascentes nas proximidades da construção do edifício objeto dos autos, contudo, deixou de aplicar os limites previstos no Código Florestal, por entender que tal curso d'água e suas nascentes foram soterrados/aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados em razão da antropização do curso hídrico (fls. 1.512/1.517e).
Desse modo, defende-se a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ ao presente caso, uma vez que não há qualquer diferenciação na proteção de cursos d'água canalizados ou não canalizados (fls. 1.515/1.517e).
Com contrarrazões (fls. 1.519/1.526e), o recurso foi admitido (fl. 1.555/1.561e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.591/1.596e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, o tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública, em razão do curso hídrico e suas nascentes terem sido soterrados/aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados, e por isso, ainda que no passado possam ter existido nascentes e cursos hídricos nas proximidades, nada foi constado no momento dos estudos, consequentemente, não haveria como afirmar a existência de Área de Preservação Permanente, nos seguintes termos (fls. 1.458/1.467e):
Colho da sentença:
O imóvel foi construído entre 2011 e 2014 e a área passou por mudanças (inclusive a canalização do curso hídrico).
Assim, a perita nomeada usou de fotointerpretação para chegar a uma conclusão, descrevendo a técnica como “o processo de análise e interpretação de fotos e imagens aéreas ou de satélite capturadas por sensores aéreos ou espaciais, que permitem identificar, classificar e mapear elementos como vegetação, áreas urbanas, corpos d'água, relevo, solo, entre outros aspectos”. Para tanto, valeu- se de dados de 1957, 1978, 2004, 2011 e 2024.
A análise é bastante interessante e merece ser reproduzida, iniciando pelo ano de 1957:
[...]
Disse a perita:
[...]
No interior da área, objeto deste estudo, não foi fotointerpretado nenhum elemento hídrico e/ou feição geomorfológica que indicasse a passagem de fluxo de água (Figura 9). Porém, junto ao limite sudeste da área e entorno imediato foram fotointerpretados duas ramificações de drenagem natural (curso d’água), chamadas de Drenagem Fotointerpretada 1 (DF1) e Drenagem Fotointerpretada 2 (DF2) e, no entorno, foram diagnosticadas a Drenagem Fotointerpretada 3 (DF3), a Drenagem Fotointerpretada 4 (DF4) e a Drenagem Fotointerpretada 5 (DF5).
Também foram fotointerpretadas e mapeadas as feições geomorfológicas que sugerem se tratar nascentes existentes na época, a partir das quais, as drenagens fotointerpretadas DF1, DF2, DF3 seriam formadas (Figura 9). Porém, nesses locais, no cenário de 1957 já era observado o desenvolvimento de um incipiente, mas importante processo de antropização evidenciado pela ausência de vegetação no entorno dessas prováveis nascentes e das drenagens fotointerpretadas.
[...]
A expansão urbana que ocorreu neste recorte temporal de 1978, atingiu as porções onde estavam situadas as prováveis nascentes fotointerpretadas em 1957 (Figura 9), mascarando quase que completamente as feições geomorfológicas que indicavam se tratar de nascentes, como a não identificação de feições erosivas côncavas que caracterizam a exfiltração natural de água a partir do lençol freático.
[...]
No período compreendido entre os anos de 1957 e 2004, o Residencial Mondrian ainda não tinha sido edificado, mas foram observadas alterações significativas na drenagem original fotointerpretada em 1957, possivelmente devido ao aumento da antropização local, uma vez que a área de estudo se situa na região central do município de Araranguá (Figura 11).
Essas modificações antrópicas, provavelmente afetaram a dinâmica hídrica, pois nos locais onde as prováveis nascentes fotointerpretadas se situavam, neste cenário de 2004 estão descaracterizados, uma vez que a vegetação foi quase que totalmente suprimida, dando lugar a edificações e arruamentos, alterando o fluxo das drenagens fotointerpretadas DF1 a DF5 (Figura 11). Assim, através dos critérios de fotointerpretação, foi traçada a drenagem partir deste cenário de 2004 (linha tracejada verde), representada pelo Drenagem Fotointerpretada 6 (DF6) e pela Drenagem Fotointerpretada 7 (DF7).
Porém, em alguns locais não foi possível identificar sua continuidade, o que permite admitir que o curso hídrico/drenagem e suas nascentes ou foram soterradas/aterradas, ou foram transpostas para a drenagem pluvial urbana ou, ainda, que foram canalizadas. Evidências de que tenha ocorrido uma ou mais de uma mudança na arquitetura da drenagem fotointerpretada em 1957 é a não identificação da DF3 e da DF5 (Figura 11).
[...]
Em ambos os trechos, a proveniência das águas é de NE (Nordeste). Os locais que foram fotointerpretados em 1957 como sendo as prováveis nascentes e, também o traçado da drenagem original/natural que iniciava a partir dessas nascentes (drenagem fotointerpretadas DF1 a DF5), a partir do contexto temporal de 2004 sofreram modificações em consequência do aumento da expansão urbana, passando a ser observadas atualmente somente as drenagens urbanas. As alterações antrópicas identificadas estão relacionadas com: a descaracterização das áreas das prováveis nascentes, retificação/retilinização do curso d’água, soterramento de alguns tributários de menor expressão e, até mesmo suas nascentes, e a canalização em seção fechada nos trechos entre os vértices 13 a 9 e entre os vértices 8 a 5.
Em suma temos que, o conceito comum técnico e jurídico do afloramento natural de água do lençol freático (ou nascente) que, por definição, deveria dar início a um curso d ́água e, consequentemente, ter suas margens protegidas com a manutenção de uma APP, não foi observado durante a realização da vistoria in loco.
Ainda que muito provavelmente no passado essas nascentes e cursos hídricos possam ter existidos, não foi constatado no momento da perícia. Partindo desse preceito técnico não se pode afirmar área de preservação permanente no objeto de estudo da Ação Judicial. E que ATUALMENTE, de acordo com o até aqui exposto, o elemento hídrico situado no vértice 8-9 (Apêndice A) do Residencial Mondrian se trata de uma DRENAGEM URBANA. Embora, não se descarta a possibilidade de existir emaranhados de cursos hídricos canalizados e que não podem mais ser identificados/visualizados a olho nu e a campo. O mapa do Levantamento Topográfico Cadastral (APÊNDICE A) mostra o traçado da Drenagem Atual existente na área.
A perita também concluiu que se trata de área consolidada e que, embora por óbvio a construção do edifício e a canalização do rio tenham acarretado dano ambiental, em verdade ocorreu ao longo das décadas um processo de urbanização da área: “Os danos gerados partem do passado, fato este relacionado com as alterações antrópicas realizadas na região ao longo dos anos, conforme as fotointerpretações e testemunhos locais. Entre os principais danos ocasionados, temos: perda de biodiversidade (no passado possivelmente era área de APP), alteração da paisagem, perda de solo, alteração da dinâmica hídrica, redução de infiltração do solo, aumento da velocidade de escoamento superficial, perda da mata ciliar e contaminação por efluentes domésticos. Estes danos ambientais não partem da construção do edifício Residencial Mondrian em si, mas de uma responsabilidade pública, pela ausência/cumprimento de planejamento urbano para garantir proteção de seus recursos hídricos desde a existência das possíveis nascentes e cursos hídricos”.
[...]
A prova pericial esclareceu que: 1) a área discutida se encontra na região central de Araranguá; 2) entre 1957 e 2004, foram observadas alterações significativas na drenagem, provavelmente pelo aumento da antropização local; 3) o curso hídrico e suas nascentes foram soterrados/aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados; 4) antes da construção do prédio, o local estava com solo exposto, o que é característica de terraplanagem; 5) após a obra, o Município instalou sistema de canalização na área; 6) ainda que no passado possam ter existido nascentes e cursos hídricos nas proximidades, nada foi constado no momento dos estudos; 7) por consequência, não há como afirmar a existência de APP e 8) os danos ambientais não decorrem "da construção do Residencial Mondrian em si, mas de uma responsabilidade pública, pela ausência/cumprimento de planejamento urbano (autos originários, Evento 512).
Em síntese:
Com o crescimento da expansão urbana ao longo dos anos apresentados neste laudo pericial, os danos ambientais e as restrições foram surgindo de maneira incontrolável. Com a urbanização desordenada da região, o meio ambiente como um todo passou a ser afetado, e as obras de urbanização impactaram na cobertura vegetal local, aterramento de possíveis nascentes e cursos hídricos, além do lançamento inadequado de efluentes sanitários provenientes de vários locais como presenciado em vistoria in loco. (autos originários, Evento 512)
Logo, não há falar em ilegalidade da construção ou das licenças, tampouco em recomposição do dano ambiental ou moral coletivo.
A perícia judicial se sobrepõe aos elementos unilaterais produzidos pelo Ministério Público pois atual, fundamentada e submetida ao contraditório.
[...]
Voto no sentido de 1) negar provimento ao recurso do Ministério Público e 2) dar provimento ao apelo da construtora para julgar improcedentes os pedidos iniciais (destaques meus).
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 1.501e):
A prova pericial elucidou que não há cursos hídricos nas proximidades no local, o que afasta a aplicação do art. 4º, I, "a" do Código Florestal e a proteção jurídica conferida à APP.
Pelo mesmo motivo, é inaplicável o Tema n. 1.010 do STJ, que estabelece:
Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. (grifei)
Após ter sido determinado o retorno do feito ao órgão julgador para realização de juízo de adequação, o tribunal local consignou ser inaplicável o entendimento constante do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010, por não se tratar de curso d'água natural (fls. 1.539/1.540e):
O e. Des. 2º Vice-Presidente determinou o retorno do feito a este órgão julgador para juízo de adequação:
[...]
O Tema n. 1.010/STJ refere-se à "faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada".
No caso, a prova pericial esclareceu que:
Em suma temos que, o conceito comum técnico e jurídico do afloramento natural de água do lençol freático (ou nascente) que, por definição, deveria dar início a um curso d ́água e, consequentemente, ter suas margens protegidas com a manutenção de uma APP, não foi observado durante a realização da vistoria in loco.
Ainda que muito provavelmente no passado essas nascentes e cursos hídricos possam ter existidos, não foi constatado no momento da perícia. Partindo desse preceito técnico não se pode afirmar área de preservação permanente no objeto de estudo da Ação Judicial. E que ATUALMENTE, de acordo com o até aqui exposto, o elemento hídrico situado no vértice 8-9 (Apêndice A) do Residencial Mondrian se trata de uma DRENAGEM URBANA. Embora, não se descarta a possibilidade de existir emaranhados de cursos hídricos canalizados e que não podem mais ser identificados/visualizados a olho nu e a campo. O mapa do Levantamento Topográfico Cadastral (APÊNDICE A) mostra o traçado da Drenagem Atual existente na área.
[...]
Assim, no âmbito da área do Residencial Mondrian não foi identificada outra obrigatoriedade de manutenção de APP citada na Lei Federal nº 12.651/2012.
[...]
A possível área de proteção ambiental seria uma APP – área de preservação permanente, considerando possíveis eventos do passado, antes da expansão urbana desordenada. No dia da vistoria não foi possível identificar cursos hídricos ligado a alguma nascente, logo, não foi encontrado área de proteção ambiental, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651 (BRASIL, 2012; Art. 4º)
O Ministério Público não apresentou elemento apto a derruir as conclusões do auxiliar do juízo.
Diante da ausência de curso d'água natural nas proximidades do imóvel, o precedente vinculante é inaplicável (destaques meus).
Consoante o art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente entende-se por: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, sendo espaços de significativo valor ambiental.
Desse cenário de grande valia ecológica, decorre ainda a obrigação de recomposição da vegetação eventualmente suprimida em Áreas de Preservação Permanente, imposta no art. 7º da Lei n. 12.651/2012, sendo a responsabilidade civil por danos ambientais objetiva e propter rem, nos moldes dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 2º, § 2º, do Código Florestal de 2012 e do Tema Repetitivo n. 1.204.
Oportuno sublinhar que os comandos legais que autorizam a intervenção antrópica nas Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Com efeito, nos arts. 8º e 9º do atual Código Florestal (e, de modo semelhante, no art. 4º do Antigo Código Florestal), há a explícita previsão de que somente é possível a intervenção ou a supressão da vegetação nativa de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos em tal lei.
Outrossim, há a orientação cristalizada no enunciado sumular n. 613/STJ no sentido de que: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
No caso, dos excertos supratranscritos, constata-se que a Corte local afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de que "1) a área discutida se encontra na região central de Araranguá; 2) entre 1957 e 2004, foram observadas alterações significativas na drenagem, provavelmente pelo aumento da antropização local; 3) o curso hídrico e suas nascentes foram soterrados/aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados; 4) antes da construção do prédio, o local estava com solo exposto, o que é característica de terraplanagem; 5) após a obra, o Município instalou sistema de canalização na área; 6) ainda que no passado possam ter existido nascentes e cursos hídricos nas proximidades, nada foi constado no momento dos estudos; 7) por consequência, não há como afirmar a existência de APP e 8) os danos ambientais não decorrem "da construção do Residencial Mondrian em si, mas de uma responsabilidade pública, pela ausência/cumprimento de planejamento urbano (autos originários, Evento 512)" (fl. 1.464e).
Ademais, o tribunal local apresentou a seguinte síntese sobre a análise do caso (fl. 1.464e):
Com o crescimento da expansão urbana ao longo dos anos apresentados neste laudo pericial, os danos ambientais e as restrições foram surgindo de maneira incontrolável. Com a urbanização desordenada da região, o meio ambiente como um todo passou a ser afetado, e as obras de urbanização impactaram na cobertura vegetal local, aterramento de possíveis nascentes e cursos hídricos, além do lançamento inadequado de efluentes sanitários provenientes de vários locais como presenciado em vistoria in loco. (autos originários, Evento 512).
Logo, não há falar em ilegalidade da construção ou das licenças, tampouco em recomposição do dano ambiental ou moral coletivo (destaque meu).
No entanto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte que rechaça a continuidade de situações ilícitas em Área de Preservação Permanente, ainda que haja o adensamento populacional e a transformação antrópica da área, à luz do enunciado sumular n. 613/STJ, não se aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de demolição de imóvel localizado em área de preservação permanente, à margem do Rio Acaú.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas.
4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.757/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 – destaques meus).
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA.
[...]
4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.
[...]
7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.405.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025 – destaques meus).
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela.
2. No caso dos autos, a Corte local afirmou expressamente a necessidade de demolição da construção, especialmente quando consideradas a ciência dos agravantes em relação à ilegalidade e a inexistência de área urbana consolidada, de maneira que a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.836/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – destaques meus).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama, visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN.
[...]
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs.
Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2023. CONCLUSÃO
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023 – destaque meu).
Ademais, especificamente quanto à canalização do curso d'água, destaco a intelecção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n..6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n..12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n.4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n..42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;.AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel..Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art..225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
[...]
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 10.05.2021 – destaque meu).
Dos aclaratórios interpostos em face desse julgado, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, também, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (EDcl no R Esp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, D Je de 28.06.2023).
Outrossim, considerando tal quadro jurisprudencial, esta Corte Superior reconhece persistir a caracterização como Área de Preservação Permanente, mesmo quando canalizados os cursos d’água, na linha dos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma".
2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.
3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
(REsp n. 2.126.983/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2025, DJe de 26.05.2025 - destaques meus).
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d'água.
III. Razões de decidir
3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d'água.
4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d'água.
5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Tese de julgamento:
1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.
2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d'água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.
(REsp n. 2.213.366/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - destaques meus).
Desse modo, tendo em vista que restou consignado pela Corte local que "o curso hídrico e suas nascentes foram soterrados/aterrados, transpostos para a drenagem pluvial urbana ou canalizados; [...] ainda que no passado possam ter existido nascentes e cursos hídricos nas proximidades, nada foi constado no momento dos estudos", e, por isso, compreendeu que não há como afirmar a existência de Área de Preservação Permanente (fl. 1.464e), não havendo curso d'água natural nas proximidades (fl. 1.550e); impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise a controvérsia à luz dos parâmetros trazidos na legislação ambiental e na jurisprudência desta Corte, em especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros estampados no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, e na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA