O Município de Jundiaí ajuizou execução fiscal para cobrar Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2010, relativa a conjunto comercial situado na Rua Rangel Pestana, nº 533. Em embargos à execução, o contribuinte comprovou que havia alienado o imóvel em 2002 e que, desde então, ocupava outro bem de raiz por contrato de locação não residencial, onde permaneceu até 2016. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Questão jurídica
Discutia-se se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do Código Tributário Nacional) poderia ser afastada por prova documental de inexistência de estabelecimento no endereço fiscalizado e se o descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral (art. 113, § 2º, do CTN) seria suficiente para legitimar a exação. No plano processual, cabia ao STJ verificar se as teses estavam prequestionadas e se sua apreciação exigiria revisão do acervo probatório.
Resultado
Na decisão proferida em 10/09/2026 no AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o art. 204 do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, agravada pela ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 113, § 2º, do CTN, concluiu que a pretensão exigiria rever a premissa fática de inexistência de estabelecimento fiscalizável em 2010, atraindo a Súmula 7 do STJ. O recurso especial não foi conhecido, mantido o acórdão do TJSP.
Contexto do julgamento
O caso julgado no AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, no Superior Tribunal de Justiça, em 10/09/2026, tem origem em execução fiscal proposta pelo Município de Jundiaí para cobrança de Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2010, incidente sobre o conjunto 103 do edifício situado na Rua Rangel Pestana, nº 533, conforme descrição da Certidão de Dívida Ativa.
Nos embargos à execução fiscal, o contribuinte demonstrou, por certidão da matrícula, que havia alienado o conjunto em 2002 e, por contrato de locação para fins não residenciais, que passou a ocupar imóvel diverso, na Rua Siqueira de Moraes, nº 253, onde permaneceu até 2016. Com base nesse conjunto documental, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação municipal, majorando os honorários sucumbenciais.
No recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município sustentou violação do art. 204 do Código Tributário Nacional, quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA, e do art. 113, § 2º, do mesmo Código, argumentando que o fato gerador da taxa de polícia se perfaz com a existência de órgão administrativo apto à fiscalização, independentemente de atuação efetiva e individualizada, e que a omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral, obrigação acessória relevante à fiscalização, não afastava a cobrança.
Fundamentos da decisão
A decisão registra que o art. 204 do Código Tributário Nacional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o acesso à instância extraordinária por falta do requisito constitucional do prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Reforça o relator que não basta devolver a questão ao Tribunal: é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, com juízo de valor sobre o dispositivo e a tese a ele vinculada. Diante da omissão, caberia a oposição de embargos de declaração e, mantida a lacuna, a alegação de nulidade por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Quanto ao art. 113, § 2º, do CTN, o acórdão estadual fixou como premissa decisiva que, em 2010, não havia estabelecimento a ser fiscalizado no endereço indicado na CDA, lembrando que o fato gerador do tributo bilateral é o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e que a falta de atualização do cadastro municipal representaria “mero descumprimento de obrigação acessória”. Essa lógica é relevante também para as exações ambientais estruturadas sobre o poder de polícia, cujo controle de regularidade dialoga com medidas administrativas como o embargo ambiental, igualmente dependentes de suporte fático verificável.
O STJ concluiu que rediscutir a inexistência de atividade no imóvel, para, com base em cadastro desatualizado, restabelecer a cobrança, implicaria formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração dos critérios jurídicos de utilização da prova. Aplicou-se, assim, a Súmula 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Teses firmadas
Prevalece o entendimento de que a verificação da ocorrência do fato gerador, quando assentada pela Corte de origem a partir do exame de elementos fáticos, não é revisável em recurso especial. Nesse sentido, a própria decisão invoca o AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, no qual se consignou que “a pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ”.
Firma-se, ainda, que a ausência de prequestionamento do art. 204 do Código Tributário Nacional, somada à não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabiliza o exame da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, por aplicação analógica da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, conforme o AREsp 3332815/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, 10/09/2026. O texto da decisão também faz referência a precedente relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja identificação completa não consta do trecho disponível, razão pela qual não é aqui reproduzida.
AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUNDIAI ADVOGADO : RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472 AGRAVADO : CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO ADVOGADO : CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO - SP105869
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 217/219):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE POLÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUTADO QUE VENDEU O IMÓVEL OBJETO DE FISCALIZAÇÃO ANTES DO FATO GERADOR. LOCAÇÃO DE OUTRO BEM DE RAIZ, PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, AO TEMPO DO SUPOSTO FATO JURÍGENO. A FALTA DE COMUNICAÇÃO, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL, NÃO DÁ AZO À EXAÇÃO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação:
(a) do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de prova inequívoca para a sua desconstituição; e
(b) do art. 113, § 2º, do CTN, afirmando a obrigatoriedade de atualização cadastral como obrigação acessória e a relevância de sua inobservância para a atuação fiscalizatória municipal.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 230/236.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido diante da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 245/251.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, o que enseja o exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança de Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento, relativa ao exercício de 2010, nos quais se sustentou a inexistência do fato gerador da exação e, por conseguinte, a nulidade da cobrança.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal (fls. 153/156).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente, concluindo que, em 2010, não havia estabelecimento a ser fiscalizado e que a falta de atualização cadastral configurava descumprimento de obrigação acessória (fls. 217/219).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou que o acórdão recorrido havia violado o art. 204 do CTN ao afastar a presunção juris tantum de certeza e de liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) com base em alegação de encerramento da atividade, sem considerar a ausência de comunicação formal ao fisco municipal, invertendo indevidamente o ônus da prova (fls. 223/224).
O art. 204 do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Em relação ao art. 113, § 2º, do CTN, a parte recorrente sustentou que a obrigação acessória de manter os dados cadastrais atualizados não afastava, por sua inobservância, a cobrança da taxa de polícia, cujo fato gerador se aperfeiçoava com a existência de órgão apto à fiscalização, independentemente de atuação efetiva e individualizada, conforme a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", que não indicou (fls. 224/226).
Entretanto, a controvérsia devolvida pelo recurso especial demanda a alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, especialmente a inexistência de estabelecimento passível de fiscalização no exercício de 2010, reconhecida a partir de prova documental idônea, bem como a conclusão de que a ausência de atualização cadastral configura "mero descumprimento de obrigação acessória" (fl. 219).
Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 218/219, destaques inovados):
A execução embargada foi proposta para satisfazer crédito oriundo de "TAXA DE FISCALIZACAO P/ LICENCA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO" 2010 concernente ao conjunto 103 do edifício situado na Rua Rangel Pestana, n. 533 (fls. 13 cópia da CDA).
Tenha-se em mente: fato gerador do tributo bilateral é o exercício do poder de polícia (art. 145, inc. II, da Carta de 1988).
Os documentos que o embargante juntou revelam que Claudinei: i) vendeu o conjunto em 2002 (fls. 45 "R.10" certidão da matrícula); ii) naquele mesmo ano, celebrou contrato de locação para fins não residenciais, tendo por objeto imóvel situado na Rua Siqueira de Moraes, n. 253 (fls. 47/54), onde permaneceu até 2016 (fls. 56/57).
Diante desse quadro, conclui-se que inexistiu fato gerador no exercício 2010, relativamente ao imóvel indicado na CDA (cópia a fls. 13), pois não havia ali estabelecimento a ser fiscalizado.
Evidente que, se o credor tivesse exercido efetivo poder de polícia, apuraria que o Advogado (fl. 1) não mais operava no local à época do suposto fato imponível.
Ainda que o contribuinte não tenha atualizado o cadastro municipal, isso representaria mero descumprimento de obrigação acessória. Sobre o tema, a 18ª Câmara de Direito Público assentou [...].
A discussão veiculada pela parte recorrente busca infirmar a premissa fática decisiva do acórdão – inexistência de atividade no imóvel indicado na CDA – para, com base em cadastro desatualizado, restabelecer a exação. Esse itinerário argumentativo implica o reexame do acervo probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE VEDADA REFORMATIO IN PEJUS SEM APONTAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
[...]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, destaque inovado.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
[...]
4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à presença do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em razão de a empresa estar enquadrada em atividade potencialmente poluidora, demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 511.321/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018, destaque inovado.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES