STJ: Súmula 7 barra revisão de fato gerador de taxa
Jurisprudência Ambiental

STJ: Súmula 7 barra revisão de fato gerador de taxa de fiscalização

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1009628-05.2024.8.26.0309

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Jundiaí ajuizou execução fiscal para cobrar Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2010, relativa a conjunto comercial situado na Rua Rangel Pestana, nº 533. Em embargos à execução, o contribuinte comprovou que havia alienado o imóvel em 2002 e que, desde então, ocupava outro bem de raiz por contrato de locação não residencial, onde permaneceu até 2016. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Questão jurídica

Discutia-se se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do Código Tributário Nacional) poderia ser afastada por prova documental de inexistência de estabelecimento no endereço fiscalizado e se o descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral (art. 113, § 2º, do CTN) seria suficiente para legitimar a exação. No plano processual, cabia ao STJ verificar se as teses estavam prequestionadas e se sua apreciação exigiria revisão do acervo probatório.

Resultado

Na decisão proferida em 10/09/2026 no AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o art. 204 do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, agravada pela ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 113, § 2º, do CTN, concluiu que a pretensão exigiria rever a premissa fática de inexistência de estabelecimento fiscalizável em 2010, atraindo a Súmula 7 do STJ. O recurso especial não foi conhecido, mantido o acórdão do TJSP.

Contexto do julgamento

O caso julgado no AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, no Superior Tribunal de Justiça, em 10/09/2026, tem origem em execução fiscal proposta pelo Município de Jundiaí para cobrança de Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2010, incidente sobre o conjunto 103 do edifício situado na Rua Rangel Pestana, nº 533, conforme descrição da Certidão de Dívida Ativa.

Nos embargos à execução fiscal, o contribuinte demonstrou, por certidão da matrícula, que havia alienado o conjunto em 2002 e, por contrato de locação para fins não residenciais, que passou a ocupar imóvel diverso, na Rua Siqueira de Moraes, nº 253, onde permaneceu até 2016. Com base nesse conjunto documental, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação municipal, majorando os honorários sucumbenciais.

No recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município sustentou violação do art. 204 do Código Tributário Nacional, quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA, e do art. 113, § 2º, do mesmo Código, argumentando que o fato gerador da taxa de polícia se perfaz com a existência de órgão administrativo apto à fiscalização, independentemente de atuação efetiva e individualizada, e que a omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral, obrigação acessória relevante à fiscalização, não afastava a cobrança.

Fundamentos da decisão

A decisão registra que o art. 204 do Código Tributário Nacional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o acesso à instância extraordinária por falta do requisito constitucional do prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Reforça o relator que não basta devolver a questão ao Tribunal: é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, com juízo de valor sobre o dispositivo e a tese a ele vinculada. Diante da omissão, caberia a oposição de embargos de declaração e, mantida a lacuna, a alegação de nulidade por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.

Quanto ao art. 113, § 2º, do CTN, o acórdão estadual fixou como premissa decisiva que, em 2010, não havia estabelecimento a ser fiscalizado no endereço indicado na CDA, lembrando que o fato gerador do tributo bilateral é o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e que a falta de atualização do cadastro municipal representaria “mero descumprimento de obrigação acessória”. Essa lógica é relevante também para as exações ambientais estruturadas sobre o poder de polícia, cujo controle de regularidade dialoga com medidas administrativas como o embargo ambiental, igualmente dependentes de suporte fático verificável.

O STJ concluiu que rediscutir a inexistência de atividade no imóvel, para, com base em cadastro desatualizado, restabelecer a cobrança, implicaria formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração dos critérios jurídicos de utilização da prova. Aplicou-se, assim, a Súmula 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Teses firmadas

Prevalece o entendimento de que a verificação da ocorrência do fato gerador, quando assentada pela Corte de origem a partir do exame de elementos fáticos, não é revisável em recurso especial. Nesse sentido, a própria decisão invoca o AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, no qual se consignou que “a pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ”.

Firma-se, ainda, que a ausência de prequestionamento do art. 204 do Código Tributário Nacional, somada à não alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabiliza o exame da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, por aplicação analógica da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, conforme o AREsp 3332815/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, 10/09/2026. O texto da decisão também faz referência a precedente relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja identificação completa não consta do trecho disponível, razão pela qual não é aqui reproduzida.

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