STJ mantem condenacao por maus-tratos a caes e aplica
Jurisprudência Ambiental

STJ mantem condenacao por maus-tratos a caes e aplica Sumula 7/STJ

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5007806-03.2023.8.24.0082

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois cães foram encontrados, em diligência de agentes públicos em Santa Catarina, confinados em ambiente extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem espaço limpo alternativo. Após prisão em flagrante, apreensão dos animais e perícia em bem-estar animal, o acusado foi absolvido em primeiro grau com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença e o condenou pelo crime do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de animais domésticos em ambiente insalubre, sem lesão física aparente ou comprometimento nutricional, configura o tipo penal de maus-tratos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, ou se a hipótese seria de atipicidade por ausência de sofrimento relevante. Também se questionou a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela alegada prevalência de percepções subjetivas dos agentes públicos sobre a prova técnica, e se a revisão dessas conclusões esbarraria na Súmula 7/STJ.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Maria Marluce Caldas no AREsp 3330420/SC (processo de origem nº 5007806-03.2023.8.24.0082), julgado em 16 de setembro de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta e afastar o dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em diligência realizada por agentes públicos em Santa Catarina, que encontraram dois cães mantidos em ambiente descrito nos autos como extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem qualquer espaço limpo alternativo para os animais. A situação gerou auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão dos animais, registros fotográficos e laudo pericial produzido no inquérito policial, além da oitiva em juízo dos servidores que atuaram na operação.

Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 70 do Código Penal (concurso formal, em razão dos dois animais vitimados), fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.

Contra o acórdão condenatório foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou-se que a condenação teria se apoiado em percepções subjetivas dos agentes públicos, apesar de a prova técnica ter afastado dor, sofrimento ou comprometimento relevante da saúde dos cães, além de ausência de dolo e caráter meramente eventual da situação, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ, o que motivou o agravo apreciado no AREsp 3330420/SC.

Fundamentos da decisão

A Ministra Maria Marluce Caldas, no AREsp 3330420/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2026, registrou que a controvérsia recursal — atipicidade da conduta por ausência de sofrimento relevante e suposta prevalência de impressões subjetivas sobre a prova técnica — não poderia ser resolvida sem incursão no acervo probatório. O acórdão estadual havia consignado, de forma expressa, que autoria e materialidade decorreram de conjunto probatório harmônico, integrado por prova oral produzida em juízo, laudo pericial e fotografias que retrataram o ambiente insalubre.

Merece destaque o método empregado na perícia: o laudo foi elaborado com base no Protocolo de Perícia em Bem-Estar Animal (PPBEA) e na Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tendo concluído que os indicadores de conforto de dois dos animais eram inadequados em razão da extrema sujeira do ambiente, da ausência de local limpo alternativo e da precariedade do espaço físico, resultando em bem-estar animal baixo. O Tribunal de origem anotou que a avaliação considera a situação pontual vivenciada à época dos fatos, sendo irrelevante eventual melhora posterior das condições — raciocínio que dialoga com a lógica preventiva do direito ambiental sancionador, presente também em medidas administrativas como o embargo ambiental, voltadas a fazer cessar de imediato a situação lesiva.

No plano da tipicidade, o art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 não exige lesão corporal visível ou escore corporal comprometido: basta a submissão do animal a condições que configurem maus-tratos. Foi justamente esse o enquadramento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao afirmar que os maus-tratos não se restringiram à alimentação, mas consistiram sobretudo na manutenção consciente dos cães em ambiente sujo, com acúmulo de fezes e sem condições mínimas de higiene, o que igualmente afastou a alegação de ausência de dolo e de episodicidade. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão destacou que a condenação se apoiou em prova produzida sob contraditório judicial e em prova técnica, e não em elementos exclusivamente inquisitoriais.

Teses firmadas

A decisão reafirma que a pretensão de reconhecer atipicidade da conduta de maus-tratos a animais, afastar o dolo ou rediscutir o peso atribuído à prova oral e à prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, também se manifestou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, consignando que o acórdão recorrido se baseou em prova testemunhal e técnica para comprovar a situação degradante dos animais.

Fixou-se, ainda, como diretriz extraída do julgado, que a alegação de “erro de subsunção” não serve para transformar em questão estritamente jurídica aquilo que, na prática, exige revalorar o suporte fático do acórdão estadual. No AREsp 3330420/SC (Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 16/09/2026), o agravo foi conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial, mantendo-se integralmente a condenação pelo art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 70 do Código Penal imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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