STJ mantém nulidade de Termo de Referência da UHE Panambi
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém nulidade de Termo de Referência da UHE Panambi por afetar Parque do Turvo

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000135-45.2015.4.04.7115

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.

Resultado

No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu dos Agravos da União e da Eletrobras por impugnarem os fundamentos das decisões da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, mas afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a Corte de origem enfrentou expressamente a tese central das recorrentes. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 18/09/2026, tem origem em Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), com intervenção da União. O pedido central era a declaração de nulidade do Termo de Referência expedido no Processo Administrativo de Licenciamento 02001.005246/2013-61, destinado à elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi.

Segundo os autores, o projeto, na cota de 130 metros, inundaria aproximadamente sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, unidade de conservação estadual criada pela Lei Estadual nº 2.440/54 e enquadrada como de proteção integral. O Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o Termo de Referência e os atos subsequentes dele derivados, além de determinar ao IBAMA que se abstivesse de prosseguir no licenciamento na cota de 130 metros ou em qualquer outra que importasse danos diretos ou indiretos ao Parque Estadual do Turvo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu da Apelação da Eletrobras por ausência de dialeticidade, à luz do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reproduziu os fundamentos de agravo de instrumento anterior sem dialogar com a sentença. Negou provimento às Apelações da União e do IBAMA e acolheu em parte os Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. Inadmitidos os Recursos Especiais na origem, seguiram-se os Agravos da União e da Eletrobras, que foram conhecidos no STJ por impugnarem os fundamentos das decisões da Vice-Presidência do Tribunal de origem.

Fundamentos da decisão

O eixo jurídico do caso está na interpretação do art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, combinado com o art. 7º, § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual as unidades de proteção integral admitem apenas o uso indireto de seus recursos naturais. As recorrentes sustentavam que a autorização do órgão gestor da unidade seria requisito da licença ambiental, e não dos estudos técnicos que a antecedem. O acórdão recorrido, contudo, assentou que, nos termos da Portaria nº 428/2010 do CONAMA, para emissão de licença relativa a empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar unidades de conservação, é necessária a autorização do órgão responsável pela administração da UC, que deve manifestar-se previamente à emissão do termo de referência para elaboração do EIA/RIMA.

No plano fático, restou incontroverso que o IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014, sem aguardar a manifestação do órgão gestor, e que a SEMA/RS só se pronunciou em 27/03/2014, de forma contrária à emissão do documento. Para o Tribunal de origem, essa inversão na dinâmica da fase preparatória contraria, por si só, os ditames legais e regulamentares do processo de licenciamento, ensejando a nulidade. O raciocínio se aproxima da lógica que orienta medidas administrativas preventivas em matéria ambiental, como o embargo ambiental, nas quais a atuação estatal antecipa-se à consumação do dano.

O STJ afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando que a Corte de origem enfrentou de modo expresso a tese central das recorrentes e distinguiu com clareza as exigências da fase preparatória e da fase de licença. O acórdão também invocou o princípio da precaução, consignando que a mera ameaça de risco de dano já é suficiente para a opção pela decisão mais favorável à proteção ambiental, e que a produção probatória dos autos já indicava dano em caso de aprovação do empreendimento com intervenção no Parque Estadual do Turvo. A União havia ainda apontado afronta aos arts. 2º, I, 7º, XIII e XIV, a, e 13 da Lei Complementar nº 140/2011 e aos arts. 9º, III e IV, e 10 da Lei nº 6.938/1981, além do art. 492, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de decisão incerta e condicional.

Teses firmadas

Do julgado extrai-se que a manifestação do órgão responsável pela administração de unidade de conservação, exigida pelo art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 e disciplinada pela Portaria nº 428/2010 do CONAMA, deve ser obtida antes da emissão do termo de referência para elaboração do EIA/RIMA, e não apenas por ocasião da concessão da licença. A expedição do termo de referência sem essa manifestação prévia — ou em desacordo com pronunciamento contrário do órgão gestor — acarreta a nulidade do ato e dos atos administrativos dele derivados, como reconhecido no AREsp 2322383/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, decisão de 18/09/2026.

Firma-se igualmente que unidades de conservação de proteção integral, como o Parque Estadual do Turvo (Lei Estadual nº 2.440/54), estão protegidas contra intervenções diretas, admitindo-se somente o uso indireto de seus recursos naturais, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.985/2000. Reafirma-se, por fim, a incidência do princípio da precaução na tutela ambiental, de modo que a mera ameaça de risco de dano autoriza a solução mais favorável à proteção do meio ambiente, conforme consignado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido nessa decisão.

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