STJ analisa agravo sobre PSB e PAE de barragem e lagoa
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa agravo sobre PSB e PAE de barragem e lagoa em Aurizona (MA)

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1042950-07.2021.4.01.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após o galgamento de estrutura em 25.03.2021 na unidade da Mineração Aurizona S/A, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência para impor medidas de prevenção e reparação relacionadas à Barragem do Vené e à Lagoa do Pirocaua. Deferida a liminar em primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 1042950-07.2021.4.01.0000.

Questão jurídica

Discutiu-se se é possível impor judicialmente a elaboração de Plano de Segurança de Barragem (PSB) e de Plano de Ação de Emergência (PAE) quando a mineradora sustenta que tais documentos já foram protocolados e são fiscalizados pela Agência Nacional de Mineração, e se a Lagoa do Pirocaua se enquadra como barramento minerário. Também se questionou se a decisão judicial substituiria indevidamente a competência técnica e fiscalizatória da ANM prevista na Lei nº 12.334/2010.

Resultado

A decisão examinou o Agravo em Recurso Especial (AREsp 3284501/DF, 2026/0219256-4) interposto contra a inadmissão do recurso especial fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal de 1988, em que se alegou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 300 do Código de Processo Civil e à Lei nº 12.334/2010. Até o trecho disponível da decisão, permanecia hígido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que desproveu o agravo de instrumento da mineradora e manteve as medidas de prevenção e reparação fixadas na origem, reconhecendo a comprovação dos fatos nos autos originários.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Mineração Aurizona S/A, na qual foram deferidas medidas de prevenção e reparação relacionadas a estruturas de contenção do empreendimento minerário, notadamente a Barragem do Vené e a chamada Lagoa do Pirocaua. Conforme narrado na própria decisão, houve galgamento da estrutura em 25.03.2021, seguido da construção de um dique emergencial em 26.03.2021 pela empresa, com o objetivo declarado de minimizar os impactos ambientais decorrentes do incidente.

Inconformada com a liminar deferida na origem, a mineradora interpôs agravo de instrumento, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 1042950-07.2021.4.01.0000. O acórdão foi assim resumido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINERAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE REPARAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”

Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao Agravo em Recurso Especial nº 3284501/DF (2026/0219256-4), distribuído ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 04.09.2026. A recorrente sustentou que a Lagoa do Pirocaua sempre teria funcionado como reservatório de água pluvial, com captação para fins industriais amparada nas Outorgas de Direito de Uso nº 2003106/2013, nº 574109/2017 e nº 54609/2019, expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Maranhão (SEMA), e que o dique emergencial teria sido substituído por canal extravasor, conforme Plano de Recuperação de Áreas Degradadas apresentado em cumprimento ao Auto de Notificação e Intimação nº 011108 e o Relatório Conclusivo de Inspeção de Segurança Especial elaborado pela empresa Fonntes, datado de 28.09.2021.

Fundamentos da decisão

As quatro controvérsias devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça foram deduzidas exclusivamente pela alínea “a” do permissivo constitucional. A primeira apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); a segunda, ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, sob alegação de omissão quanto a fato extintivo consistente na inexistência de dique na Lagoa do Pirocaua desde abril de 2021, o que tornaria tecnicamente inviável a ordem de elaboração de estudos de ruptura hipotética.

A terceira controvérsia atacou o art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, na medida em que o Plano de Segurança de Barragem e o Plano de Ação de Emergência já teriam sido confeccionados e protocolados, com Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem do Vené, estrutura que a recorrente enquadra no inciso II do art. 2º da Portaria DNPM nº 70.389/2017. A quarta controvérsia invocou a Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, ao argumento de que a manutenção da liminar substituiria indevidamente o papel fiscalizador e a expertise técnica da Agência Nacional de Mineração. Em sentido oposto, o acórdão recorrido apoiou-se no princípio da precaução, ao qual a recorrente se referiu como “genérico manto”, e condicionou a alegada regularidade das estruturas à comprovação nos autos originários — lógica que se aproxima da que sustenta medidas administrativas acautelatórias como o embargo ambiental, em que a incerteza técnica opera em favor da proteção do meio ambiente.

Teses firmadas

O material examinado não traz precedentes nominados na decisão do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a referência de autoridade se limita ao próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido no processo nº 1042950-07.2021.4.01.0000, cuja ementa registra que a alegada regularidade das estruturas de mineração depende de comprovação nos autos originários, mantendo-se, até a apreciação do Agravo em Recurso Especial nº 3284501/DF (2026/0219256-4), as medidas de prevenção e reparação impostas.

Do quadro normativo invocado nos autos extrai-se que a existência de fiscalização administrativa pela Agência Nacional de Mineração, no marco da Lei nº 12.334/2010, foi alegada pela mineradora como óbice à atuação judicial, tese que não prevaleceu na instância ordinária. A discussão sobre o enquadramento da estrutura no art. 2º, inciso II, da Portaria DNPM nº 70.389/2017 e sobre a efetiva existência de dique na Lagoa do Pirocaua, por depender do exame do acervo probatório produzido na origem, evidencia o principal obstáculo ao conhecimento das razões recursais na via especial.

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