AREsp 3284501/DF (2026/0219256-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINERACAO AURIZONA S/A ADVOGADOS : RICARDO CARNEIRO - MG062391 KLAUS NONATO DA SILVA - MG087502 BEATRIZ FLORES AYRES - MG134154 RAFAEL PEREIRA FERREIRA - MG132093 SOFIA BAHIA FRANCA - MG154035 JOAO CARLOS LOPES RESENDE - MG202342 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por MINERACAO AURIZONA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINERAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE REPARAÇÃO. ALEGADA REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por deficiência de fundamentação, em razão da omissão sobre fatos extintivos e impossibilidade técnica relacionados à inexistência de dique na Lagoa do Pirocaua, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ainda mencionar que o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao omitir-se sobre o fato de que a Lagoa do Pirocaua não possui mais dique de contenção desde abril de 2021, tornando a ordem judicial de estudos de ruptura hipotética tecnicamente impossível de ser cumprida (fls. 173).
Como sobejamente demonstrado nas razões recursais, a Lagoa artificial do Pirocaua sempre foi um reservatório de água pluvial, não se classificando como um barramento minerário (fls. 173).
Portanto, consoante se verifica, NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES MINISTERIAIS de que a Lagoa Pirocaua seria uma barragem de contenção de rejeitos ou de sedimentos da operação minerária, e que a MASA teria omitido tais informações de modo a inviabilizar a correta classificação do espaço pelo órgão estadual e pela Agência Nacional de Mineração (fls. 174).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da tutela de urgência imposta, em razão de as obrigações de elaborar PSB e PAE estarem previamente adimplidas, com estabilidade da Barragem do Vené atestada e descaracterização da Lagoa do Pirocaua, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, eminentes julgadores, uma vez esclarecida a questão da adequação e admissibilidade do presente recurso especial, passa-se a fundamentar as razões pelas quais o entendimento manifestado pelo TRF1 no julgamento do recurso precisa ser reformado, uma vez que em manifesto desacordo com a aplicação de dispositivos de lei federal (fls. 172).
Isto porque, nos termos já aventados ao longo de todo o processo, a MASA, ora recorrente, não pode ser compelida, sob pena de multa diária vultosa, a elaborar planos de segurança (PSB e PAE) que já foram devidamente confeccionados, protocolados e são objeto de fiscalização constante pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e pela SEMA (fls. 172).
Afinal, conforme demonstram os laudos de auditoria externa e os registros no CREA acostados aos autos, a Barragem do Vené possui estabilidade atestada e planos vigentes. No que tange à Lagoa do Pirocaua, restou provado que a estrutura não se caracteriza como barragem minerária, e já se encontra em fase de descaracterização (transformada em canal extravasor) (fls. 172).
Ao manter a liminar sob o genérico manto do princípio da precaução, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto. Não há urgência que justifique ordenar a produção de documentos que a parte já possui, nem probabilidade do direito em face de obrigações já adimplidas (fls. 172).
Logo, em se tratando de estrutura enquadrada no inciso II do art. 2º da Portaria DNPM nº 70.389/2017, a obrigação de elaboração do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência sempre foi obrigação da titular do empreendimento, razão pela qual a Barragem do Vené já possui ambos os documentos, e inclusive Declaração de Condição de Estabilidade – DCE (fls. 173).
Assim, considerando que todos os mencionados documentos já foram, inclusive, anexados a estes autos, é incontroverso o fato de que a Barragem do Vené possui todos os mecanismos e instrumentos de controle legalmente previstos para barragens de rejeito, razão pela qual não há que se falar na imposição da obrigação expressa na decisão interlocutória de origem, por completa ausência de interesse de agir e impossibilidade de cumprimento daquilo que já foi adimplido (fls. 173).
Como sobejamente demonstrado nas razões recursais, a Lagoa artificial do Pirocaua sempre foi um reservatório de água pluvial, não se classificando como um barramento minerário (fls. 173).
Tanto é assim que, na verdade, a Lagoa do Pirocaua sempre foi utilizada como reservatório de água pluvial, com captação de água para fins industriais, nos termos autorizados pela inúmeras e subsequentes Outorgas de Direito de Uso nº 2003106/2013, 574109/2017 e 54609/2019, emitidas pelo órgão ambiental estadual competente – Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA (fls. 174).
Inclusive, os documentos anexados na origem demonstram que as águas da Lagoa do Pirocaua já possuíam e continuam a apresentar qualidade ambiental de águas de Classe II, as quais, inclusive, poderiam ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional, o que não se coaduna com o enquadramento de um barramento minerário (fls. 174).
E, como demonstrado, a Lagoa do Pirocaua NUNCA teve esse tipo de finalidade, sendo incontroverso o fato de que se tratava de estrutura de captação de água, vinculada à outorga de uso expedida pela SEMA (fls. 175).
Soma-se a isso também o fato de que, após o galgamento da estrutura em 25.03.2021, a Lagoa do Pirocaua nem mesmo pode ser considerada como um barramento, seja ele de qualquer natureza (fls. 175).
Isso porque, embora após o evento do galgamento de 25.03.2021, a MASA tenha construído um dique emergencial (no dia 26.03.2021) na Lagoa do Pirocaua, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais decorrentes do incidente, fato é que HOJE, a Lagoa não mais apresenta DIQUE, e por decorrência lógica, não há que se falar em barramento de água (fls. 175).
Atualmente, como demonstra o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD apresentado à SEMA, em cumprimento ao Auto de Notificação e Intimação n° 011108, e o Relatório Conclusivo de Inspeção de Segurança Especial da Lagoa do Pirocaua, elaborado pela Fonntes, datado de 28.09.2021, o dique de emergência construído após o galgamento da Lagoa foi substituído por um canal extravasor (fls. 175-176).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Lei nº 12.334/2010, no que concerne à impossibilidade de substituição, pelo Poder Judiciário, da competência técnica e fiscalizatória da ANM prevista na Política Nacional de Segurança de Barragens, em razão de os planos da Barragem do Vené estarem submetidos, aceitos e fiscalizados regularmente pela autarquia, trazendo a seguinte argumentação:
Adicionalmente, eminentes Ministros, o acórdão recorrido incorre em severa violação aos dispositivos da Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Isso porque a decisão judicial, ao manter a liminar, acaba por substituir indevidamente o papel fiscalizador e a expertise técnica da Agência Nacional de Mineração (ANM) (fls. 177-178).
Nos termos da referida Lei Federal, cabe à entidade fiscalizadora, in casu, a ANM, o poder-dever de exigir, analisar e validar os Planos de Segurança (PSB) e os Planos de Ação de Emergência (PAE). No caso presente, é incontroverso que a MASA submete regularmente suas estruturas à fiscalização da autarquia federal, sendo que a Barragem do Vené possui planos devidamente protocolados, aceitos e auditados conforme as normas setoriais (fls. 178).
Ora, se a autarquia federal, que detém o conhecimento técnico e a atribuição legal, aceita e fiscaliza os planos apresentados pela MASA, não cabe ao Poder Judiciário — despido de corpo técnico especializado e sem a realização de perícia prévia — declarar tais planos inexistentes ou insuficientes. Tal postura configura manifesta afronta ao regime de competências estabelecido na Lei nº 12.334/2010 (fls. 178).
Assim sendo, é nesta medida então que se demonstra o desacerto praticado na decisão recorrida, que negou aplicabilidade aos dispositivos da Lei nº 12.334/2010 ao permitir que o Poder Judiciário assuma o papel de fiscal de segurança de barragens, decidindo sobre complexidades técnicas que a própria lei delegou exclusivamente à Autarquia Federal (fls. 178).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.
Ademais, incide novamente a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.
Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Quanto à terceira e quarta controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)
Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).
Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A agravante propõe um debate sobre toda a articulação fática que foi engendrada pelo MPF na inicial da ação civil pública. O debate é cabível, mas as conclusões somente poderão ser alcançadas mediante o processamento da ação civil pública, após dilação probatória, com realização de perícia e até mesmo inspeção in loco.
Do que se tem, a decisão agravada está estriba no princípio da precaução. O magistrado, convencido, ainda que em exame perfunctório, da situação de gravidade descrita pelo MPF, decidiu pelo deferimento de medidas de cessação de danos, mas, principalmente, determinou a elaboração dos planos e revisão do licenciamento, visando a prevenir disfunções ou desastres, que decorreriam do funcionamento do empreendimento nos moldes presentes.
A agravante alega que “a Barragem do Vené já possui PSB e PAEBM, e que (…) atende a todas as normas de segurança da barragem”. Aduz que “a Lagoa do Pirocaua não é uma barragem de rejeitos, que não mais possui um dique para contenção de água e que está em fase de descaracterização”. Conclui afirmando que a decisão agravada não tem, por conseguinte, objeto.
Se, pois, as determinações da decisão agravada inserem-se nesse contexto, basta que a agravante leve ao magistrado, na origem, os elementos que permitam a ele esquadrinhar esse cenário. Por princípio, inexiste obrigação de adimplir o que já foi adimplido; ninguém pode ser obrigado ao impossível.
A contestação já foi juntada nos autos de origem. A interposição do agravo foi ou será noticiada. Não se pode descartar, por isso, a possibilidade de juízo positivo de retratação, ao menos a teor do quanto arrazoado na petição de agravo.
Do até aqui processado e decidido, não se vislumbra, por ora, risco de lesão (fls. 149-150).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)
Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO