STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP
Jurisprudência Ambiental

STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP em crime ambiental

01/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0624403-34.2026.8.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos delitos dos arts. 29, § 1º, III, § 4º, I, e 32 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relativos a crimes contra a fauna. Ao oferecer a denúncia, o Parquet recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, apontando que o investigado respondia a outros três procedimentos penais em curso, alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, fundada na existência de outros procedimentos penais em curso, é dotada de fundamentação idônea, ou se caracteriza ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Também se examinou a alegação defensiva de erro fático quanto aos antecedentes e de indevida caracterização de habitualidade criminosa a partir de um único processo em trâmite, com pedido de trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 242308/CE, 2026/0274667-1, decisão de 1º/9/2026). Consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou recusa justificada e válida ao ANPP, por não preenchimento do requisito subjetivo, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não provimento do recurso.

Contexto do julgamento

O caso analisado no RHC 242308/CE (2026/0274667-1), sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão no Superior Tribunal de Justiça, com decisão proferida em 1º de setembro de 2026, tem origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acusado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 29, § 1º, inciso III, § 4º, inciso I, e 32, ambos da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Trata-se, portanto, de imputação envolvendo crimes contra a fauna em concurso material, matéria de nítido interesse para a tutela penal do meio ambiente.

Segundo o relato constante da decisão, a denúncia foi oferecida em 4 de fevereiro de 2026 nos autos originários n. 0015400-43.2025.8.06.0064 e, na própria peça acusatória, o órgão ministerial declinou de propor o Acordo de Não Persecução Penal. A recusa apoiou-se no fato de o investigado responder a outros procedimentos penais em curso — indicados como n. 0033426-84.2025.8.06.0001, n. 3010824-53.2025.8.06.0064 e n. 0222319-59.2025.8.06.0001 —, alguns em trâmite perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa, circunstância que, no entender do Parquet, evidenciaria reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2026 e, após remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos pleitos formulados na defesa prévia, seguindo-se a ratificação do recebimento em 4 de maio de 2026.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem. No recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sustentou-se erro fático quanto aos antecedentes — pois dois dos procedimentos apontados seriam equívocos documentais, um referente ao próprio inquérito em exame e outro a terceira pessoa —, além da inexistência de habitualidade criminosa a partir de um único processo diverso e da falta de análise da gravidade concreta da conduta ambiental imputada. Pediu-se o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a anulação do recebimento da denúncia com retorno dos autos ao Ministério Público.

Fundamentos da decisão

O eixo do julgamento é o art. 28-A do Código de Processo Penal, que disciplina o Acordo de Não Persecução Penal como negócio jurídico, em regra pré-processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado assistido por defensor, alternativo à propositura da ação penal em delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reproduzido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o instituto foi idealizado para reduzir o encarceramento nesses casos e otimizar recursos públicos, submetendo-se sempre ao juízo de necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, previsto no caput do dispositivo.

A decisão consignou que o Ministério Público estadual fundamentou a negativa na ausência do requisito subjetivo, com apoio no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. Embora o acusado não ostentasse condenação definitiva apta a caracterizar reincidência, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos demonstrava a existência de outros procedimentos penais em curso, o que, no entendimento das instâncias ordinárias, afastava a suficiência do acordo. Vale lembrar que, no sistema de responsabilização ambiental brasileiro, a esfera penal convive de forma independente com as sanções administrativas e a reparação civil, de modo que a discussão sobre o ANPP não interfere em medidas como o embargo ambiental ou na obrigação de reparar o dano ecológico.

Ao negar provimento ao recurso, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a constatar que a recusa ministerial estava fundamentada em elementos concretos de reiteração delitiva e a reiterar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há direito subjetivo ao ANPP. Presente fundamentação concreta, não há falar em ausência de interesse de agir nem em trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

Teses firmadas

A decisão apoia-se expressamente no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 191124 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 8 de abril de 2021 e publicado em 13 de abril de 2021, segundo o qual inexiste direito subjetivo ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público analisar a oportunidade e a conveniência da medida.

Firma-se, assim, no RHC 242308/CE (2026/0274667-1), Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 1º de setembro de 2026, a orientação de que a existência de procedimentos penais em curso pode legitimar a recusa fundamentada do ANPP por não preenchimento do requisito subjetivo do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, ainda que se trate de imputação de crimes ambientais previstos nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.605/1998, não autorizando o trancamento da ação penal.

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