RHC 242308/CE (2026/0274667-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE : EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE FERNANDES ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO - CE028829 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de EDUARDO CÉSAR ALBUQUERQUE FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 624403-34.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 29, §1º, inciso III, §4, inciso I, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
No curso do processo, o Ministério Público recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a recusa do ANPP, uma vez que, embora o acordo não seja um direito subjetivo pleno, o acusado possui o direito a uma manifestação ministerial devidamente motivada.
Aponta a existência de erro fático sobre os antecedentes, pois o Parquet alegou que o recorrente respondia a três procedimentos, quando, em realidade, dois deles eram equívocos documentais (um referia-se ao próprio inquérito em tela e outro a terceira pessoa), remanescendo apenas uma ação penal em curso.
Aduz haver um evidente equívoco na caracterização de habitualidade criminosa, visto que a existência de um único processo diverso em trâmite não possui o condão de configurar conduta criminal habitual, a qual pressupõe um padrão de comportamento e sucessão de delitos inexistentes no caso concreto.
Alega que a manifestação ministerial não analisou a gravidade concreta, limitando-se a citar números de processos sem avaliar as circunstâncias fáticas do crime ambiental imputado, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige que a negativa se funde na gravidade exacerbada da conduta.
Assevera que não se busca substituir a vontade do titular da ação penal, mas sim exercer a fiscalização sobre a idoneidade da fundamentação empregada, sob pena de a denúncia carecer de interesse de agir e condição de procedibilidade.
Afirma que não há necessidade de dilação probatória, sendo a via do habeas corpus adequada, uma vez que a ilegalidade da recusa é aferível de plano por meio das manifestações escritas do próprio Ministério Público nos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir, em razão da recusa injustificada do ANPP ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, determinando-se o retorno dos autos ao Ministério Público para que realize nova análise fundamentada e concreta sobre o cabimento do acordo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 165-171).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência expressa à recusa justificada e válida ao oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando o não preenchimento do requisito subjetivo, ante existência de elementos concretos que indicam habitualidade na conduta criminosa. Observe-se (fls. 128-136, com destaques no original):
Compulsando os autos originários nº 0015400-43.2025.8.06.0064, verifica-se que, em 4/2/2026, às pags. 58/61, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, § 4º, I e art. 32 da Lei 9.605/98, em concurso material. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o fato do paciente responder a outros procedimentos penais em curso, inclusive alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Em 23/02/2026, o Juízo de origem recebeu a denúncia, conforme decisão de págs. 74/79, ocasião em que determinou a citação do réu. O ato citatório foi efetivado em 18/3/2026, conforme certidão acostada à pág. 95. Contudo, o paciente apresentou defesa prévia (págs. 74/79), na qual suscitou, em preliminar, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como a adoção das providências necessárias à devida homologação do acordo.
Por sua vez, em 24/3/2026, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação, após parecer ministerial.
Em resposta, o Subprocurador-Geral de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos pleitos formulados na defesa prévia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (págs. 105/110).
Em 4/5/2026 foi ratificado o recebimento a denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 1/7/2026
Destaque-se que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico, em regra, pré-processual, formulado entre o Ministério Público e o investigado, junto com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para determinados tipos de crimes, idealizado para possibilitar a diminuição de encarceramento em delitos praticados sem violência e grave ameaça, viabilizando a otimização dos recursos públicos .
(...)
Com efeito, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que inexiste direito subjetivo ao oferecimento do ANPP, cabendo ao Ministério Público proceder com a análise quanto à oportunidade e à conveniência de tal medida (...) (vide HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, Dje-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021).
No presente caso, verifica-se que o Ministério Público já se manifestou na própria exordial acusatória sobre a impossibilidade de ofertar o ANPP, considerando o instrumento insuficiente para a reprovação e prevenção do crime ao caso diante do fato do paciente responder a outras ações penais em curso.
Acerca da tese de ausência de fundamentação idônea para o não oferecimento da ANPP, colaciono trecho do parecer ministerial constante às págs. 58/61 dos autos de origem para melhor análise:
(...) “Por oportuno, esclarece-se que este órgão ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, instrumento de justiça penal consensual, com arrimo no que dispõe o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, no tocante à necessidade e suficiência do referido instituto à reprovação e prevenção do crime perpetrado, especialmente porque o investigado já responde a outros procedimentos penais em curso, inclusive alguns em trâmite perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. Com efeito, constam em desfavor do investigado os seguintes procedimentos: nº 0033426-84.2025.8.06.0001, nº 3010824-53.2025.8.06.0064 e nº0222319-59.2025.8.06.0001, o que evidencia reiteração delitiva e afasta a compreensão de que o Acordo de Não Persecução Penal se mostre suficiente e adequado aos fins de reprovação e prevenção do delito. Firme nessas considerações, ponderando as circunstâncias do caso concreto, bem como as finalidades que orientam a legislação vigente e a própria concepção do instituto em foco, este Parquet nega-se a formular proposta de ANPP ao investigado, diante da ausência dos requisitos subjetivos da necessidade e suficiência previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal”
Verifica-se, a partir da análise da manifestação ministerial, que a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal encontra fundamento no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, embora o paciente não ostente condenação definitiva apta a caracterizar reincidência, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada às págs. 68/70 demonstra que ele responde a outros procedimentos penais, inclusive pela suposta prática de delitos de elevada gravidade, como tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Esse contexto, quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia a existência de indícios concretos de envolvimento reiterado do paciente em práticas delitivas, revelando risco de reiteração criminosa. Mostra-se, portanto, configurado o óbice subjetivo previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, consistente na presença de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Ressalte-se que a ausência de reincidência, por si só, não assegura ao investigado o direito à celebração do acordo, uma vez que o dispositivo legal também impede a concessão do benefício quando as circunstâncias concretas indicarem habitualidade ou reiteração delitiva.
Nesse cenário, constata-se que o órgão ministerial apresentou fundamentação concreta e juridicamente idônea, vinculada aos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, razão pela qual se mostra legítima a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
(...)
Nessa vertente, o próprio Código de Processo Penal dispõe expressamente, em seu art. 28-A, que compete ao Ministério Público a análise e a proposta do Acordo de Não Persecução Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: não ser o caso de arquivamento; haver confissão formal e circunstanciada do investigado; tratar-se de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa; ser a infração penal punida com pena mínima inferior a quatro anos; e revelar-se o acordo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, observando-se, ainda, o juízo de oportunidade quanto à sua necessidade e suficiência.
Outrossim, os Tribunais Superiores vêm se manifestando no sentido de que o Ministério Público dispõe de certa discricionariedade, tendo em vista a natureza de alguns dos requisitos, especialmente, no que diz respeito à consideração da suficiência da reprovação e prevenção ao delito.
Além disso, já se consolidou o entendimento de que o ANPP não é direito subjetivo do acusado: “de acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 16/5/2022 grifei).
(...)
Desse modo, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas instrumento de justiça penal consensual cuja propositura compete ao Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos legais e constatada a suficiência e a necessidade da medida para a reprovação e prevenção do delito.
No caso em análise, a recusa ministerial foi devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, especialmente diante da existência de elementos indicativos de conduta criminal habitual ou reiterada. Não se mostra juridicamente possível, portanto, compelir o órgão acusador a formular proposta de acordo quando ausentes os requisitos legais necessários à sua celebração, sob pena de indevida substituição da avaliação atribuída ao titular da ação penal.
Assim, tendo o Ministério Público exercido sua atribuição de forma motivada e em conformidade com os parâmetros legais, não se verifica arbitrariedade ou ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
No que concerne ao pedido de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica na presente hipótese.
(...)
No caso em exame, a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva apoia-se no fato de que os agentes entraram na residência do paciente e encontraram uma gaiola contendo dois papagaios.
Todavia, tal elemento, por si só, não direciona, de forma inequívoca, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, especialmente diante do contexto fático ainda em apuração, que constas que os agentes públicos encontraram dois animais silvestres da espécie papagaio, mantidos em cativeiro, em ambiente escuro, sem acesso à água e alimento o que configuraria maus tratos.
Com efeito, a aferição acerca da suficiência do acervo probatório, da materialidade delitiva e da eventual atipicidade da conduta demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique o trancamento da ação penal, razão pela qual a via mandamental não se apresenta adequada para a solução da questão.
No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é lícita a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a determinação para que o membro do Ministério Público oficiante no primeiro grau apresentasse proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante aduz que as razões apontadas pelo Ministério Público para a não proposição de ANPP eram inidôneas.
3. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Na hipótese, o órgão ministerial oficiante em primeira instância fundamentou a não-oferta do acordo de persecução penal na inexistência de confissão formal, na vultosa quantia devida aos cofres públicos, bem como no art. 28-A, §2º, II, do CPP (habitualidade), o que foi ratificado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, ao entendimento de que há indícios de conduta criminal habitual por parte da paciente, consoante se infere dos excertos supratranscritos.
5. A Defesa alega que os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do ANPP foram satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, na existência de indícios relevantes da prática de lavagem de capitais em apuração em outra ação penal, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Não é inidônea, nem genérica, a recusa do membro do Ministério Público ao oferecimento de ANPP, quando o valor de tributos sonegados é de numerário elevado, de forma a ensejar maior desvalor à conduta, e priorizar o caráter coletivo e pedagógico da repressão aos crimes contra a ordem tributária, dado o caráter difuso dos seus danos.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 964.982/SP
(AgRg no RHC n. 219.452/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; deestacamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.
3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada, praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de Infração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de dois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos investigados.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 192796/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Considerando o disposto pelo inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, tem-se que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. (HC n. 624.805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência.
4. Para se rever esse entendimento, demandaria-se amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194929/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024)
Em relação à alegação de erro fático na identificação dos procedimentos, sustentando a Defesa que dois dos três listados pelo Ministério Público seriam equívocos documentais, remanescendo apenas uma ação penal efetivamente diversa, verifica-se que o acórdão impugnado, ancorou a habitualidade em elemento probatório autônomo: a Certidão de Antecedentes Criminais, que demonstra a existência de outros procedimentos em curso, inclusive pela suposta prática de delitos de elevada gravidade como tráfico de drogas e associação para o tráfico, perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Esse fundamento é independente da contagem dos procedimentos originalmente listados pelo MP e, por si só, é suficiente para lastrear a recusa do ANPP, tornando irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a eventual exclusão dos procedimentos apontados como equivocados pela Defesa. A verificação concreta da higidez de cada número de processo listado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
Por fim, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, formulado sob o argumento de que a recusa do ANPP teria sido injustificada, ensejando ausência de interesse de agir e de condição de procedibilidade, tampouco assiste razão ao recorrente.
O pedido de trancamento estava inteiramente calcado na premissa de que a fundamentação ministerial seria inidônea, premissa que, conforme amplamente demonstrado, não se sustenta. Constatada a higidez da recusa ao oferecimento do acordo, desaparece o suporte fático sobre o qual a tese de ausência de interesse de agir foi construída, esvaziando-se, por consequência lógica, o pedido principal.
Ademais, ainda que superada essa questão, conforme bem destacado no acórdão impugnado, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses de inequívoca atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade, nenhuma das quais se verifica na espécie. A recusa fundamentada do ANPP não configura, por si só, ausência de condição da ação, nem autoriza o trancamento do processo, porquanto não importa supressão do interesse de agir do titular da ação penal pública, que exerceu regularmente sua atribuição constitucional.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
3. A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 237.224/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO