STJ: fundamentação sucinta no recebimento da denúncia
Jurisprudência Ambiental

STJ: fundamentação sucinta no recebimento da denúncia e recusa de ANPP

26/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 1004451-63.2026.8.11.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Professora/gestora de creche municipal em Vera/MT foi denunciada pela suposta prática dos crimes de maus-tratos e violência psicológica contra crianças (arts. 136 e 147-B, c/c art. 71, do Código Penal), no âmbito da Ação Penal n. 1000583-96.2025.8.11.0102, da Vara Única da Comarca de Vera/MT. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000), alegando nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento/postergação de diligências e ilegalidade na recusa de Acordo de Não Persecução Penal. Denegada a ordem, sobreveio recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236085/MT, 2026/0137575-1).

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, exige fundamentação exauriente ou comporta motivação concisa, à luz dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também se examinou se a postergação de diligências documentais e de estudos técnicos para depois da prova oral configura cerceamento de defesa e se a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui constrangimento ilegal.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem no HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000, assentando que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e admite fundamentação sucinta, que a racionalização probatória sem prejuízo concreto não gera nulidade e que o ANPP não é direito subjetivo absoluto. No RHC 236085/MT, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de liminar e de reconsideração foram indeferidos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O trecho da decisão disponibilizado (26/06/2026) reproduz o relatório e os fundamentos do acórdão estadual, encerrando-se antes do dispositivo final.

Contexto do julgamento

O caso analisado no RHC 236085/MT (2026/0137575-1), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 26/06/2026, tem origem na Ação Penal n. 1000583-96.2025.8.11.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Vera/MT. A recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 136 e 147-B, combinados com o art. 71, todos do Código Penal, em contexto de creche municipal, com imputação em continuidade delitiva de maus-tratos e violência psicológica contra crianças.

Inconformada com a decisão que, após a resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, autuado sob o n. 1004451-63.2026.8.11.0000. Sustentou nulidade por fundamentação genérica e padronizada, em violação aos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; inversão da ordem procedimental, com impulso à instrução sem exame válido das matérias defensivas; cerceamento de defesa pela postergação de diligências documentais e técnicas, em desconformidade com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal; e ilegalidade da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal.

O Tribunal estadual denegou a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de liminar e de reconsideração foram indeferidos, as informações foram prestadas pelo juízo de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Embora o julgado seja de matéria criminal, os parâmetros fixados sobre dever de motivação, momento adequado de análise de teses defensivas e discricionariedade regrada na produção da prova técnica dialogam diretamente com discussões recorrentes em processos sancionadores ambientais, nos quais também se questiona a suficiência da fundamentação de atos que restringem direitos.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reproduzido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o ato de recebimento da denúncia ostenta natureza interlocutória simples e, por isso, não reclama fundamentação exauriente, própria das sentenças de mérito. Nessa fase, cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar em exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida antecipação do mérito. A alegação de ausência de justa causa, tal como deduzida, foi considerada imbricada com o próprio mérito, de modo a justificar sua apreciação após a instrução.

Quanto à prova, o Tribunal estadual invocou a condição do juiz como destinatário final da prova e a chamada racionalização probatória: a postergação ou o indeferimento motivado de diligências documentais e de estudos técnicos, quando amparado na necessidade de melhor aferir pertinência e utilidade após a prova oral, insere-se na discricionariedade regrada, exigindo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto. Esse mesmo raciocínio de exigência de prejuízo concreto e de motivação adequada é frequentemente invocado no controle judicial de medidas administrativas restritivas, como o embargo ambiental, em que se discute a suficiência da fundamentação do ato e a oportunidade da produção de prova técnica pelo autuado.

No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal, o julgado registrou que o instituto do art. 28-A do Código de Processo Penal não constitui direito subjetivo absoluto do investigado ou acusado, tratando-se de faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos legais, inclusive ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. A recusa fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na vulnerabilidade das vítimas, na reiteração da conduta e na insuficiência da medida não configura constrangimento ilegal.

Teses firmadas

As teses expressamente enunciadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Habeas Corpus Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000, transcritas na decisão do RHC 236085/MT, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Superior Tribunal de Justiça, 26/06/2026, são as seguintes: a decisão de recebimento da denúncia comporta fundamentação sucinta, desde que evidenciado o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem antecipação do mérito; a postergação ou o indeferimento racional de diligências, com fundamentação e sem prejuízo concreto, não caracteriza cerceamento de defesa; e o acordo de não persecução penal não é direito subjetivo absoluto, sendo lícita a recusa ministerial fundamentada na gravidade concreta e na insuficiência da medida.

O acórdão estadual menciona a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da suficiência da fundamentação sucinta no recebimento da denúncia, bem como orientação idêntica do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; contudo, os precedentes específicos foram suprimidos no trecho disponibilizado da decisão, razão pela qual não são aqui individualizados. Registre-se, por fim, que o texto examinado encerra-se antes do dispositivo do relator no Superior Tribunal de Justiça, constando dos autos o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

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