RHC 236085/MT (2026/0137575-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : ANA ROSARIA ANTONIO TOLFO ADVOGADO : ALAERTT RODRIGUES DA SILVA - MT016262O RECORRIDO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA ROSARIA ANTONIO TOLFO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 136 e 147-B, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 219/221):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇAS. PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO/POSTERGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E ESTUDOS TÉCNICOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RACIONALIZAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da da Vara Única da Comarca de Vera/MT, no âmbito da Ação Penal n. 100583-96.2025.8.11.0102, em que a paciente foi denunciada, em continuidade delitiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 136 e 147-B do Código Penal, em contexto de creche municipal. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial concessão, apenas para determinar nova análise de preliminares, mantendo a negativa de ANPP. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste emsaber se : (I)é nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e por postergação de preliminares defensivas para a sentença; (II)houve cerceamento de defesa em razão da postergação/indeferimento de diligências documentais e técnicas antes da audiência; e (III) é ilegal a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir: 1.A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e admite fundamentação concisa, bastando a verificação dos pressupostos processuais, condições da ação e atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, sem aprofundamento probatório para evitar antecipação do mérito.
2.A postergação da análise de preliminares e de diligências defensivas para a instrução, quando motivada pela necessidade de melhor aferição da pertinência e utilidade após a prova oral, insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, destinatário final da prova, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo absoluto do investigado/acusado, sendo faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP, inclusive ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime; a recusa fundamentada na gravidade concreta, vulnerabilidade das vítimas, reiteração e insuficiência da medida não configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese: 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. A decisão de recebimento da denúncia comporta fundamentação sucinta, desde que evidenciado o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, sem antecipação do mérito.
2. A postergação/indeferimento racional de diligências, com fundamentação e sem prejuízo concreto, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo absoluto, sendo lícita a recusa ministerial fundamentada na gravidade concreta e na insuficiência da medida.”“
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade da decisão proferida após a resposta à acusação por fundamentação genérica e padronizada, em violação aos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta inversão da ordem procedimental, com impulso à fase instrutória sem exame válido das matérias defensivas aptas a repercutir na admissibilidade e na delimitação da imputação.
Assevera cerceamento de defesa decorrente da postergação de diligências técnicas e documentais imprescindíveis, amparada em fundamento abstrato de suficiência da futura prova oral, em desconformidade com o direito à prova e com o art. 400, § 1º, do CPP.
Argui indevida inovação argumentativa no acórdão recorrido para suprir a deficiência de fundamentação da decisão de primeiro grau.
Defende a ilegalidade na recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, por se apoiar em gravidade abstrata, sem demonstração concreta de insuficiência da medida no caso específico.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 1000583-96.2025.8.11.0102; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão proferida após a resposta à acusação ; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade parcial do ato, com nova apreciação das teses defensivas e das diligências requeridas.
Os pedidos de liminar e de reconsideração foram indeferidos (fls. 269/271 e 280/285), as informações foram prestadas (fls. 280/285 e 298/309), e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 321/323).
Petição apresentada pela defesa com memoriais às fls. 321/323.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a anulação da decisão que analisou a resposta à acusação, ou o reconhecimento de nulidade parcial do ato, com nova apreciação das teses defensivas e das diligências requeridas.
De início, verifica-se que o Tribunal Estadual analisou a controvérsia com os seguintes fundamentos:
"I – DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
O impetrante sustenta que o Juízo de origem teria sido genérico ao postergar a apreciação das preliminares para a sentença, o que, em seu sentir, configuraria nulidade. De início, cumpre assinalar que a decisão de recebimento da denúncia ostenta natureza interlocutória simples, razão pela qual não se lhe exige fundamentação exauriente, própria das sentenças de mérito. Nessa fase inaugural, o magistrado limita-se a verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e, sobretudo, o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar, de forma antecipada, no exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a fundamentação sucinta é suficiente para a validade do ato de recebimento da denúncia, precisamente para evitar indevida antecipação do mérito:
[...]
No mesmo diapasão, este Egrégio Sodalício adota orientação idêntica, reconhecendo que a regra, para tais decisões interlocutórias, é a motivação concisa, sem que daí decorra nulidade ou constrangimento ilegal:
[...]
Pois bem. À luz desses parâmetros, constata-se que o magistrado de primeiro grau procedeu com acerto. Ao consignar que a exordial acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, a decisão impugnada afastou, de plano, a preliminar de inépcia formal.
Noutro giro, quanto à alegação de ausência de justa causa e à suposta necessidade de maior detalhamento das condutas nesta fase inicial, agiu corretamente o juízo ao reconhecer que tais pontos, tal como deduzidos pela defesa, imbricam-se com o próprio mérito da ação penal, reclamando exame em momento processual oportuno, após a necessária instrução probatória, sob pena de indevida antecipação do julgamento. Ilustra-se com o seguinte excerto da decisão impugnada:
“Vistos etc. Cuida de ação penal em trâmite regular, com observância das fases de citação e resposta à acusação, estando, portanto, o feito apto para saneamento. Relativamente às preliminares levantadas pela defesa em sede de resposta à acusação (necessidade de individualização da conduta no CPP, inépcia da denúncia por fatos genéricos, duplicidade acusatória e necessidade de decote parcial da denúncia), observa-se que, na verdade, tais pontos confundem-se com o mérito e, portanto, com ele devem ser apreciados ao final da instrução processual, mais precisamente na ocasião da prolação da competente sentença. Com efeito, nesta fase embrionária do processo, não há se falar em absolvição sumária, nem na imprescindibilidade de a denúncia ser emendada pelo Ministério Público, pois a peça acusatória apresentada ao ID 205490223 atende aos requisitos legais que ensejaram seu recebimento, conforme já deliberado pelo Juízo ao ID 205530817.
Por conseguintes, as diligências postuladas pela defesa ao ID 210498726, fls. 16/17, serão apreciadas também na competente audiência instrutória, ocasião em que poderá ser verificada a efetiva necessidade de produzir aventadas diligências (especialmente se considerada a possibilidade de a vasta prova testemunhal a ser produzida vir a suprir a possível ausência de aludidas provas).
A questão envolvendo o ANPP foi devidamente dirimida pelo Procurador Geral de Justiça, sendo, pois, indeferido o oferecimento da benesse à ré, conforme pontuado ao ID 218792479. Fixadas aludidas premissas, e não incidindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a marcha processual deve seguir o seu curso, com a inauguração da fase instrutória (...)”.
De mais a mais, a denúncia está longe de se assentar em assertivas vagas. Ao revés, basta-lhe a leitura atenta para se constatar que, com suficiência para esta etapa inaugural, circunscreve: (a) o período dos fatos (entre 2022 e 2025); (b) o local (Centro Municipal de Educação Infantil Padre Antônio, em Vera/MT); (c) o nexo funcional, evidenciando o aproveitamento da condição de monitora de creche; (d) o modus operandi, consistente em reiteradas violências físicas e psicológicas utilizadas como supostos meios de correção; (e) a pluralidade de vítimas; e (f) a capitulação jurídica pertinente (arts. 136 e 147-B do Código Penal, em continuidade delitiva, c. c. art. 71).
Em delitos dessa natureza, praticados em ambiente fechado, em contexto de vulnerabilidade das vítimas e, não raro, sob reiteração, a individualização exauriente de cada ato, com precisão de data e circunstância milimétrica, nem sempre se mostra viável já na fase inaugural. Exigir, desde logo, detalhamento atomizado incompatível com a própria dinâmica dos fatos significaria impor requisito que a lei não estabelece e que, na prática, conduziria a perigoso resultado: inviabilizar a persecução penal em hipóteses em que a prova se robustece, de modo natural e legítimo, ao longo da instrução. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer nulidade no recebimento da denúncia. A decisão impugnada, ainda que concisa, é idônea e suficiente para o ato que pratica, preservando o devido processo legal e a vedação de indevida antecipação do mérito.
II – DO INDEFERIMENTO/POSTERGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, fundada na não realização imediata de estudos psicossociais e na requisição de documentos, não assiste razão à defesa. Com efeito, verifica-se dos autos que o Juízo a quo não indeferiu de forma peremptória as provas requeridas, mas, com prudência, postergou sua apreciação para momento ulterior, após a colheita da prova oral, ao fundamento de que o depoimento das testemunhas poderia suprir a necessidade dos elementos técnicos, ou, ao menos, esclarecer com maior precisão a pertinência e a utilidade das diligências pretendidas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento (ou a modulação temporal) de diligências, quando devidamente fundamentado, não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir, ou racionalizar, aquelas que reputar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes:
[...]
Em igual direção, este E. Tribunal tem reafirmado a faculdade judicial de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP: “(...) 7. O juiz pode indeferir ou determinar o desentranhamento de provas irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (...)” (TJMT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00115514420188110040, Rel. HELIO NISHIYAMA, j. 10/02/2026, Gabinete 3 - Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2026) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, nota-se que a decisão impugnada situa-se dentro da discricionariedade regrada do magistrado e se mostra razoável e proporcional, especialmente em processo marcado por vasta prova testemunhal (genitoras, monitoras e diretora). Ademais, revela-se prudente aguardar a instrução oral antes de submeter crianças de tenra idade (3 e 4 anos) a novos procedimentos avaliativos, evitando-se, sempre que possível, revitimização e intervenções desnecessárias. De todo modo, eventual discussão sobre a indispensabilidade das diligências exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não se evidencia quando o Juízo apenas reordena o momento de apreciação, preservando a possibilidade de realização posterior, caso se revele efetivamente necessária.
III – DA RECUSA DO ANPP E DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO
Ponto central da impetração reside na negativa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal.
De início, cumpre registrar que o ANPP não constitui direito subjetivo absoluto do investigado/acusado, tratando-se de faculdade institucional (poder-dever) do Parquet, condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a avaliação de ser a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do CPP. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo. (...) A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal (...)”. (STJ - AgRg no RHC 208931 / RJ, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), T5 - QUINTA TURMA, j. 01/07/2025, Data de Publicação: 04/07/2025). No caso, a recusa ministerial, posteriormente ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça (id. 344048880), amparou-se em motivação idônea, lastreada na gravidade concreta dos delitos e na insuficiência do acordo para a adequada reprovação e prevenção. Consoante se extrai dos elementos informativos colhidos no inquérito policial e descritos na exordial acusatória, a paciente, valendo-se de sua autoridade e de longa atuação como monitora de creche, teria, em tese, submetido crianças de tenra idade a reiteradas práticas de violência física e psicológica, instaurando ambiente de temor e constrangimento incompatível com a função exercida. A gravidade concreta revela-se, em síntese, pelas seguintes circunstâncias narradas na acusação: 1 - Vulnerabilidade extrema das vítimas: crianças entre 3 e 4 anos, sem capacidade de resistência; 2 - Violência psicológica intensa: relatos de ameaças (“o bicho vai te pegar”, “tem monstro no banheiro”), com repercussões comportamentais e regressões (v. g., medo de utilizar o banheiro);
3 - Humilhação e crueldade: episódios como constranger criança a limpar a própria urina; ofensas (“gorda”) associadas à restrição alimentar; e ameaças de cortar a língua com tesoura; 4 - Agressões físicas: “croques”, puxões de cabelo e tapas, em contexto de reiteração. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, reconhece que a presença de elementos indicativos de maior gravidade, bem como sinais de habitualidade/reiteração , constituem fundamentos aptos a justificar a recusa do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP:
[...]
Nesse contexto, a celebração de acordo despenalizador mostra-se, em tese, insuficiente para a reprovação e prevenção, sobretudo diante da especial censurabilidade de condutas atribuídas a quem, no ambiente escolar, recebe da sociedade a confiança de zelar pela integridade física e emocional de crianças. A quebra dessa confiança, mediante abuso de autoridade e suposta crueldade contra incapazes, reclama resposta estatal proporcional, sob pena de proteção deficiente aos direitos de crianças e adolescentes (CF, art. 227). Some-se a isso que a imputação não descreve episódio isolado, mas reiteração ao longo de período significativo e em face de múltiplas vítimas (continuidade delitiva), o que, em juízo de prognose próprio do art. 28-A do CPP, reforça a conclusão quanto à ausência do requisito subjetivo da suficiência.
Assim, a decisão da Procuradoria-Geral de Justiça que confirmou a recusa do ANPP apresenta-se devidamente motivada, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado." (fls. 224/230)
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que analisou a resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia, o Tribunal de origem decidiu que, embora sucinta, a decisão foi devidamente fundamentada, ao afirmar que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, e assentar, quanto à suposta ausência de justa causa e necessidade de maior detalhamento das condutas, que as matérias confundiam-se com o mérito da ação penal, e seriam oportunamente analisadas.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, como exemplificado nos precedentes a seguir colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interceptação telefônica pode ser autorizada sem a prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, bastando que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação.
3. A análise da imprescindibilidade da interceptação telefônica ou da existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.940/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
2. Caso em que o julgador, fundamentou, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais recebia a denúncia, ressaltando a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, e, ainda, a ausência de motivos para absolvição sumária.
3. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
[...]
(RHC n. 41.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
Em outra vertente, observa-se que a pretensão da defesa de produção de provas (realização imediata de estudos psicossociais e requisição de documentos) foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu postergar a análise dos requerimentos para depois da colheita da prova oral, destacando que os depoimentos das testemunhas poderiam afastar/suprir a necessidade de realização das diligências pretendidas pela defesa.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, sendo certo que, na hipótese em apreço, a produção da prova sequer foi indeferida, mas apenas a análise dos pedidos foi diferida para momento processual posterior.
Nessa direção, confiram-se os precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
[...]
4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
2. In casu, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de exame toxicológico ao concluir pela inexistência de qualquer elemento indiciativo de que o recorrente fosse usuário de drogas.
3. Não há que se falar em confissão, isso porque consta dos autos que o recorrente, em nenhum momento, reconheceu que praticara o delito.
4. Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013.
5. Também não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, como bem destacado no acórdão recorrido à e-STJ fl. 563, "o apelante possui um extenso histórico de crimes, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, incluindo receptação, furto qualificado e furto simples".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.318.170/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1°/3/2019.)
Por fim, para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, dentre eles, (i) que se trate de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; (ii) prática de delito com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
No caso em análise, o acórdão destacou que a recusa da Promotoria de Justiça foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que se assentou que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP, em razão da "gravidade concreta" e da "insuficiência do acordo para a adequada reprovação e prevenção".
Para tanto destacou-se que "a paciente, valendo-se de sua autoridade e de longa atuação como monitora de creche, teria, em tese, submetido crianças de tenra idade a reiteradas práticas de violência física e psicológica, instaurando ambiente de temor e constrangimento incompatível com a função exercida" (fl. 212).
Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito.
3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO CONEXO COM HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 869.840/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 869.840/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Na ocasião, a tese defensiva não foi acolhida porquanto a recusa do oferecimento de ANPP estaria devidamente fundamentada pois "os termos da imputação superavam o requisito temporal previsto em lei, além do que o Ministério Público entendeu que as circunstâncias do delito, praticado em conexão com um duplo homicídio, tornavam inadequada a concessão do benefício".
2. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade.
3. Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)" (AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 978.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
2. No caso, como asseverado pelo Ministério Público Estadual, "o paciente provocou não só violação à integridade física dos animais domésticos (cachorros), que estavam sob seus cuidados, mas causou também a morte de dois deles, circunstância que imprime contornos de maior gravidade a sua responsabilização". Portanto, a gravidade dos maus tratos, no caso concreto, evidencia, de fato, uma reprovação e necessidade de prevenção tão intensas a ponto das finalidades do ANPP não poderem ser alcançadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator JOEL ILAN PACIORNIK