STJ analisa prescrição intercorrente em execução de título
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (TJPR)

06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0003266-12.2009.8.16.0049

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 2009, execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo contra Antonio Pires da Silva, Rodrigo Brito da Silva, Edbrito Confecções Ltda. e Edna de Brito. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.

Questão jurídica

Discute-se se o prazo de prescrição intercorrente na execução civil comum flui automaticamente após um ano da ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de penhora, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, ou se depende da demonstração de inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Debate-se, ainda, a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015, na redação da Lei nº 14.195/2021, a execuções ajuizadas antes de sua vigência, e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015).

Resultado

O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ, no âmbito da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para exame da irresignação contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, 'a', da CF/1988. O texto da decisão disponibilizado limita-se à exposição do acórdão recorrido e das razões recursais do Banco do Brasil S.A., não contendo, no material analisado, a parte dispositiva conclusiva do julgamento.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial nº 3269941/PR (2026/0157082-9), autuado sob o número de origem 0003266-12.2009.8.16.0049 e relatado pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento em 06/07/2026, tem origem em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. para satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito fixo. A demanda foi ajuizada em 2009 e, ao longo de mais de uma década de tramitação, não resultou em constrição efetiva de bens dos executados Antonio Pires da Silva, Rodrigo Brito da Silva, Edbrito Confecções Ltda. e Edna de Brito.

Em primeiro grau, o juízo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia atribuída ao exequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente o reconhecimento da prescrição e consignando que não haveria condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito ocorreu sem ônus para as partes.

Contra o acórdão estadual, a instituição financeira interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Inadmitido o apelo na origem, seguiu-se o agravo ora submetido à Corte Superior, no âmbito da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado. O material examinado reproduz o acórdão recorrido e as razões recursais, encerrando-se antes da parte dispositiva conclusiva.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apoiou-se nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, bem como na aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais — e na Súmula nº 607 do STJ. Segundo o raciocínio adotado pela 15ª Câmara Cível, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente após um ano contado da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, sendo irrelevantes, para fins de interrupção, diligências posteriores igualmente frustradas ou bloqueios de valores reconhecidos como impenhoráveis.

Nas razões do recurso especial, o Banco do Brasil S.A. sustentou, quanto à primeira controvérsia, violação do art. 1.022 do CPC/2015, por alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição genérica dos embargos de declaração que apontavam obscuridade sobre a aplicação restrita do REsp 1.340.553/RS e a observância do IAC nº 01/STJ (REsp 1.604.412/SC). Quanto à segunda controvérsia, apontou ofensa aos arts. 921, § 4º, 926 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 — cujos efeitos, nos termos do art. 58, V, do mesmo diploma, iniciaram-se na data da publicação, em 26 de agosto de 2021 — não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados em execução ajuizada em 2009.

A tese defensiva parte da distinção entre o regime da execução fiscal e o da execução civil comum: para o recorrente, antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente nas execuções civis somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC). O debate tem repercussão prática relevante também para cobranças de créditos públicos de natureza ambiental, como as multas que sucedem a lavratura de auto de infração e de embargo ambiental, executadas sob o rito da Lei nº 6.830/1980, cuja disciplina do art. 40 serviu de parâmetro analógico ao acórdão paranaense.

Teses firmadas

O acórdão recorrido fixou a seguinte tese de julgamento: a prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial se inicia automaticamente após um ano da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não sendo interrompida por diligências frustradas ou bloqueios de valores considerados impenhoráveis. Como dispositivos relevantes, foram citados o CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V, e a Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.

A fundamentação invocou os seguintes precedentes, todos da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: processo nº 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, julgado em 15/06/2024; processo nº 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado em 15/06/2024; processo nº 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 22/06/2024; processo nº 0001944-54.2005.8.16.0159, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 12/10/2024; e processo nº 0004233-68.2012.8.16.0173, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, julgado em 05/10/2024. Foi ainda referida a Súmula nº 607/STJ. Nas razões recursais, invocam-se o REsp 1.340.553/RS e o IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como paradigmas cuja observância seria obrigatória por força do art. 927, III, do CPC/2015.

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