STJ: acórdão de habeas corpus não serve de paradigma
Jurisprudência Ambiental

STJ: acórdão de habeas corpus não serve de paradigma para dissídio no REsp

02/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0196020-41.2012.8.13.0701

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Cleberson de Queluz foi denunciado por tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito, tendo o juízo de primeiro grau desclassificado as condutas para os delitos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime armamentista. Em apelação (Apelação Criminal n. 1.0000.25.212394-8/001), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o réu quanto ao porte de maconha para consumo pessoal, com base no Tema 506 da repercussão geral do STF, mas manteve a condenação pela posse irregular de munição, rejeitando o princípio da insignificância diante da apreensão de sete munições eficazes.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3290326/MG, se era admissível o recurso especial fundado exclusivamente na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial é demonstrado por acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus. Em segundo plano, debatia-se a atipicidade material da posse de sete munições desacompanhadas de arma de fogo pela aplicação do princípio da insignificância.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo por estarem preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, mas não conheceu do recurso especial. Reconheceu óbice intransponível na comprovação do dissídio, pois julgados proferidos em ações constitucionais não servem de paradigma para o apelo extremo, ficando mantida a condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 fixada pelo TJMG.

Contexto do julgamento

O AREsp 3290326/MG (2026/0232932-4), relatado pelo Ministro Carlos Pires Brandão no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 2 de setembro de 2026, teve origem no processo n. 0196020-41.2012.8.13.0701 e chegou à Corte Superior após o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitir recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.25.212394-8/001. Na origem, os acusados haviam sido denunciados por tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito, mas o juízo de primeiro grau desclassificou as condutas para os delitos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

O acórdão estadual manteve a desclassificação por fragilidade probatória quanto à traficância, aplicando o in dubio pro reo, e absolveu o réu quanto ao porte de cannabis sativa para consumo pessoal, em observância ao Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. Registrou-se ainda que, com o Decreto nº 9.847/2019, as munições calibre 45 passaram a ser consideradas de uso permitido, configurando novatio legis in mellius.

Mantida a condenação pela posse irregular de munição de uso permitido, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, a defesa interpôs recurso especial exclusivamente com fundamento no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as sete munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo.

Fundamentos da decisão

Após reconhecer o preenchimento dos requisitos formais e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, o relator conheceu do agravo, mas concluiu que o recurso especial não merecia conhecimento. O óbice apontado é de natureza estritamente processual: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que julgados proferidos em ações de natureza constitucional não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, dada a maior amplitude cognitiva desses remédios em comparação com o recurso especial, cujo espectro está circunscrito à uniformização da interpretação da lei federal.

O raciocínio tem alcance que ultrapassa a matéria penal armamentista e interessa diretamente à litigância ambiental. Em demandas que envolvem, por exemplo, a discussão sobre a validade de auto de infração ou de embargo ambiental, é comum que a parte recorrente busque paradigmas em acórdãos de mandado de segurança ou habeas corpus impetrados contra atos de fiscalização. A decisão do AREsp 3290326/MG reforça que tais julgados não servem de padrão de confronto analítico, sendo indispensável indicar acórdãos proferidos em ações de cognição equivalente, com similitude fática e jurídica devidamente demonstrada.

No mérito, o Tribunal de origem já havia afastado a incidência do princípio da insignificância ao consignar que as peculiaridades salientadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 133984/MG não estavam presentes, pois as sete munições apreendidas eram eficazes, quantidade que não se enquadra como ínfima para fins de reconhecimento da bagatela. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento e não provimento do agravo e, se admitido o especial, pelo seu não provimento.

Teses firmadas

Fixou-se, na linha da jurisprudência consolidada, que é inadmissível o uso de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recursos em habeas corpus como paradigma para configurar o dissídio jurisprudencial em recurso especial. O precedente invocado expressamente na decisão é o REsp n. 2.213.678/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026, cuja ementa trata justamente de recurso especial do Ministério Público contra acórdão que, em habeas corpus, determinou o trancamento de ações penais por homicídio qualificado e crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição, tendo o STJ assentado tanto a inadmissibilidade do paradigma constitucional quanto a violação do art. 413 do Código de Processo Penal pelo exame aprofundado de fatos e provas indiciárias em sede de habeas corpus.

A decisão também remete ao Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, adotado pelo TJMG para afastar a tipicidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e ao HC 133984/MG do STF, utilizado como referência para delimitar as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância em crimes armamentistas. Do conjunto extrai-se orientação prática relevante para o operador do direito ambiental sancionador e penal: a escolha criteriosa dos paradigmas e a observância dos óbices sumulares — entre eles as Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mencionadas nos julgados transcritos — são condição de admissibilidade do apelo extremo.

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