STJ mantém condenação por receptação de carvão vegetal com notas falsas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Empresários do setor de gusa foram condenados por receptação qualificada praticada 1.144 vezes, em continuidade delitiva, e por uso de documento falso, em razão da aquisição e utilização de carvão vegetal de origem criminosa lastreada em notas fiscais falsas. A sentença fixou pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, para cada acusado, decisão mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Discutiu-se a validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas, a alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), a observância do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e a atipicidade da conduta. O ponto central de interesse ambiental foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre a receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e o crime ambiental do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade havia sido declarada extinta.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu dos agravos, superando o óbice da Súmula 182/STJ, mas manteve a inadmissão das teses defensivas centrais. Rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a nulidade da prova emprestada e das interceptações e negou a consunção entre a receptação qualificada e o crime ambiental, por se tratarem de delitos com desígnios autônomos e bens jurídicos distintos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.
Contexto do julgamento
O caso analisado no AREsp 3073977/ES (2025/0398223-1), de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 3 de setembro de 2026, tem origem em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra empresários ligados ao setor siderúrgico. Segundo apurado nas instâncias ordinárias, os acusados adquiriram e utilizaram carvão vegetal de origem criminosa em 1.144 operações, todas lastreadas em notas fiscais falsas, o que resultou na condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, e por uso de documento falso.
A sentença fixou, para cada réu, pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações e manteve integralmente as condenações e as reprimendas. Inadmitidos os recursos especiais pela Vice-Presidência da Corte estadual, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, as defesas interpuseram os agravos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.
As teses defensivas envolviam desde a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) e a nulidade da prova emprestada e das interceptações telefônicas, até a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), a violação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e, no ponto de maior relevo ambiental, a incidência do princípio da consunção entre a receptação qualificada e o crime ambiental do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade já havia sido declarada extinta. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial dos recursos, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Fundamentos da decisão
O Superior Tribunal de Justiça superou o óbice da Súmula 182/STJ e conheceu dos agravos, por entender que as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da inadmissão. No mérito, afastou a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, registrando que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes — validade das interceptações e da prova trasladada, contraditório, identidade física do juiz, tipicidade, conjunto probatório, consunção e dosimetria — e que decisão contrária à pretensão da parte não configura omissão. Aplicou-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Quanto à prova emprestada, a decisão reafirmou que sua utilização é admitida desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo dispensável a identidade de partes entre o processo de origem e o de destino. O acórdão estadual havia consignado que as interceptações foram judicialmente autorizadas, que a defesa teve acesso ao conteúdo e que a condenação não se apoiou exclusivamente nas comunicações interceptadas, mas também em documentos fiscais, relatório investigativo e depoimento judicial de policial. Rever essas premissas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A tese de quebra da cadeia de custódia, fundada no art. 158-A do CPP, não foi prequestionada, atraindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; ainda assim, o STJ observou que a alegação de falha não conduz automaticamente à exclusão da prova, exigindo exame da confiabilidade do vestígio e do prejuízo concreto.
O núcleo ambiental da decisão está na recusa da consunção. O STJ assentou que a absorção de uma infração por outra pressupõe relação concreta de instrumentalidade — o delito absorvido deve constituir meio necessário, fase normal de execução ou exaurimento do crime principal —, não bastando a inserção das condutas em um mesmo contexto fático. No caso, a receptação qualificada e o crime ambiental foram praticados com desígnios autônomos e atingiram bens jurídicos distintos: o art. 180, § 1º, do Código Penal tutela o patrimônio e a regularidade da atividade comercial, ao passo que o art. 46 da Lei nº 9.605/1998 protege o meio ambiente e o sistema de controle sobre produtos de origem florestal. Esse raciocínio dialoga diretamente com o regime de controle documental do setor florestal, cuja inobservância também repercute na esfera administrativa, por meio de autuações e do embargo ambiental das atividades irregulares.
Teses firmadas
Da decisão proferida no AREsp 3073977/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Superior Tribunal de Justiça, em 3 de setembro de 2026, extraem-se as seguintes orientações: a prova emprestada é admissível quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a identidade de partes entre os processos; o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é regra absoluta, admitindo-se a sentença por magistrado diverso nas hipóteses de afastamento, substituição, promoção, remoção, férias ou impedimento, desde que ausente prejuízo concreto; e a alegação de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) não acarreta exclusão automática da prova, dependendo de análise da confiabilidade do vestígio e da repercussão da irregularidade sobre o conjunto probatório.
No plano do direito ambiental, firmou-se que não há consunção entre a receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e o crime do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, dada a autonomia dos desígnios e a diversidade dos bens jurídicos tutelados — patrimônio e regularidade comercial, de um lado; meio ambiente e controle sobre produtos florestais, de outro. A revisão dessa conclusão fática esbarra na Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência da Corte atrai a Súmula 83/STJ, tendo o não prequestionamento sido resolvido pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.