STJ mantém condenação por receptação de carvão vegetal com notas falsas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Empresários do setor de gusa foram condenados por receptação qualificada praticada 1.144 vezes, em continuidade delitiva, e por uso de documento falso, em razão da aquisição e utilização de carvão vegetal de origem criminosa lastreada em notas fiscais falsas. A sentença fixou pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, para cada acusado, decisão mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Discutiu-se a validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas, a alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), a observância do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e a atipicidade da conduta. O ponto central de interesse ambiental foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre a receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e o crime ambiental do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade havia sido declarada extinta.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu dos agravos, superando o óbice da Súmula 182/STJ, mas manteve a inadmissão das teses defensivas centrais. Rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a nulidade da prova emprestada e das interceptações e negou a consunção entre a receptação qualificada e o crime ambiental, por se tratarem de delitos com desígnios autônomos e bens jurídicos distintos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.