STJ afasta consunção entre falsificação de anilhas e crime
Jurisprudência Ambiental

STJ afasta consunção entre falsificação de anilhas e crime ambiental de fauna

15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0004581-61.2016.4.03.6181

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O caso envolve Jacson Silva Carvalho, que mantinha aves silvestres em cativeiro sem autorização do IBAMA e utilizava anilhas adulteradas para simular a regularidade da situação perante os órgãos de fiscalização ambiental. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal de origem aplicar o princípio da consunção e absorver o crime de falsificação pelo delito ambiental, reduzindo a responsabilidade penal do acusado.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de uso de selo ou sinal público falsificado (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) pelo crime de guarda irregular de aves silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998). Discutiu-se também se a análise da consunção demandaria reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se se trataria de mera qualificação jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante de ambas as Turmas de Direito Penal. A decisão firmou que não há consunção entre os dois delitos, pois tutelam bens jurídicos distintos — a fé pública e a fauna silvestre — e decorrem de condutas autônomas, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material.

Contexto do julgamento

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação penal processada na Justiça Federal de São Paulo, na qual Jacson Silva Carvalho foi acusado de manter aves silvestres em cativeiro sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, conduta tipificada no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Para conferir aparência de legalidade à situação, o acusado utilizava anilhas adulteradas, instrumentos de identificação oficiais emitidos pelo IBAMA, configurando também o crime de uso de selo ou sinal público falsificado, previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal.

O Tribunal Regional Federal de origem aplicou o princípio da consunção e entendeu que o delito de falsificação seria absorvido pelo crime ambiental, por considerar que as anilhas adulteradas seriam apenas um meio para a prática da infração contra a fauna. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, que foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial alegado.

Diante da inadmissão, o Parquet manejou agravo em recurso especial ao STJ, sustentando que a controvérsia era exclusivamente jurídica — a definição sobre a aplicabilidade da consunção entre tipos penais que protegem bens jurídicos distintos —, sem qualquer necessidade de revisitar os fatos já assentados pelas instâncias ordinárias. O relator, Ministro Og Fernandes, acolheu essa tese preliminar e passou ao exame do mérito com fundamento em jurisprudência dominante de ambas as Turmas de Direito Penal do STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida da análise jurídica foi a delimitação do princípio da consunção como técnica de solução do concurso aparente de normas penais. Para que um crime seja absorvido por outro, é imprescindível que o delito-meio constitua, inequivocamente, fase de preparação ou de execução do delito-fim, revelando unidade de desígnio e esgotamento da lesividade em um único resultado jurídico. Trata-se de uma relação de dependência funcional entre os ilícitos, em que o crime absorvido perde sua autonomia diante do crime principal. Esse raciocínio é incompatível com situações em que os tipos penais protegem valores jurídicos distintos e as condutas possuem existência independente uma da outra, como ocorre nos casos de fiscalização ambiental fraudada por meio de documentos falsificados — contexto que guarda proximidade com os debates em torno do embargo ambiental e das estratégias utilizadas para burlar o controle estatal sobre o uso de recursos naturais.

No caso concreto, o STJ destacou que o art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 protege o meio ambiente ecologicamente equilibrado, especificamente a fauna silvestre, ao passo que o art. 296, § 1º, III, do Código Penal tutela a fé pública, isto é, a confiança da coletividade na autenticidade dos sinais e selos emitidos por órgãos públicos como o IBAMA. A guarda irregular de aves silvestres se consuma independentemente da falsificação de anilhas — basta manter os animais sem autorização. A adulteração dos instrumentos de identificação, por sua vez, configura conduta autônoma, voltada à fraude da fiscalização ambiental, com potencial lesivo próprio que ultrapassa o resultado do crime ambiental. Não há, portanto, relação de meio a fim que justifique a absorção de um delito pelo outro.

O Tribunal também afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, reafirmando que a definição sobre a aplicabilidade da consunção é questão de direito puro, a ser resolvida a partir da qualificação jurídica de fatos já incontroversamente fixados pelo acórdão recorrido. Não se trata de discutir se houve ou não a falsificação, mas de determinar as consequências jurídicas de condutas que o próprio tribunal de origem já havia reconhecido como provadas. Esse entendimento preserva a competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal sem invadir a esfera de cognição reservada às instâncias ordinárias.

Teses firmadas

A decisão consolida orientação já pacificada em ambas as Turmas de Direito Penal do STJ, no sentido de que inexiste consunção entre os crimes dos arts. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 e 296, § 1º, III, do Código Penal, por serem tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos e derivam de condutas diversas e autônomas. Entre os precedentes citados destacam-se o AgRg no REsp n. 2.140.863/SP, julgado pela Quinta Turma em junho de 2025, com relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e o AgRg no REsp n. 2.119.268/SP, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2024, com relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, além do AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, também da Quinta Turma, de abril de 2025.

A tese firmada tem relevância prática significativa para a persecução penal ambiental, pois impede que a utilização de documentos ou identificações falsas como estratégia para ocultar crimes contra a fauna silvestre resulte na absorção do delito de falsificação, garantindo que o agente responda em concurso material por ambas as infrações. Esse entendimento fortalece a tutela do meio ambiente ao não permitir que a sofisticação do esquema criminoso — que envolve a corrupção de instrumentos oficiais de controle — sirva paradoxalmente para reduzir a responsabilidade penal do infrator.

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