Tema 1036: TRF1 mantém veículos já liberados
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém liberação de veículos apreendidos pelo IBAMA antes do Tema 1036

31/08/2022 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams) Processo: 0008373-74.2009.4.01.3901

SEXTA TURMA

Fato

Veículos de empresa foram apreendidos pelo IBAMA pela suposta prática de infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de madeira sem licença válida. A impetrante obteve decisão judicial determinando a restituição dos veículos em abril de 2010, e o IBAMA recorreu buscando reverter a liberação.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi definir se a apreensão de veículos utilizados em infração ambiental exige comprovação de uso específico e reiterado na atividade ilícita, e se a tese firmada pelo STJ no Tema 1036 dos recursos repetitivos deveria retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas antes de sua fixação.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a restituição dos veículos. Embora tenha reconhecido a superação do entendimento anterior pelo Tema 1036 do STJ, o tribunal resguardou a situação jurídica consolidada, uma vez que os veículos já haviam sido liberados por ordem judicial em 2010, muito antes da fixação da nova tese.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na apreensão, pelo IBAMA, de quatro veículos pertencentes à empresa impetrante — um caminhão trator Volvo/FH12, ano 2004, e três carretas reboque marca Randon, anos 2004/2005 — flagrados no transporte de madeira sem licença ambiental válida. A apreensão foi fundamentada no artigo 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, que prevê, entre as sanções administrativas por infração ambiental, a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na prática do ilícito.

Diante da apreensão, a empresa impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal no Pará, obtendo sentença favorável que determinou a restituição dos veículos em abril de 2010. À época, prevalecia na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a apreensão definitiva de veículos somente se justificaria quando demonstrada a utilização específica e reiterada do bem na atividade ilícita ambiental. O IBAMA interpôs apelação, e o processo tramitou até ser julgado pela Sexta Turma do TRF da 1ª Região em agosto de 2022.

O julgamento ganhou contornos especiais porque, durante a tramitação do recurso, o Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente a jurisprudência sobre o tema ao julgar o REsp 1.814.944/RN sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 1036. Coube então à Turma decidir se esse novo entendimento deveria retroagir para atingir a situação dos veículos já liberados há mais de uma década.

Fundamentos da decisão

A Sexta Turma do TRF1 reconheceu expressamente a mudança de paradigma promovida pelo STJ no Tema 1036. Até o julgamento do REsp 1.814.944/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10 de fevereiro de 2021 pela Primeira Seção, a jurisprudência consolidada exigia que o órgão ambiental demonstrasse que o veículo apreendido era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais. Essa exigência, construída jurisprudencialmente, acabava por enfraquecer a eficácia das sanções previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/98, criando uma barreira probatória que dificultava a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. O novo entendimento firmado pelo STJ estabeleceu que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, fortalecendo significativamente os mecanismos de tutela ambiental e de combate ao desmatamento ilegal e ao transporte clandestino de produtos florestais. A fundamentação do STJ ancorou-se na teoria econômica do crime, segundo a qual a exigência de requisitos não previstos em lei para a aplicação de sanções ambientais compromete a eficácia dissuasória da medida, funcionando como incentivo indireto às condutas lesivas ao meio ambiente. Trata-se de raciocínio que dialoga com outros instrumentos de proteção ambiental, como o embargo ambiental, igualmente voltado a impedir a continuidade de atividades degradadoras.

Apesar de reconhecer o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, a Turma entendeu que a situação dos autos apresentava peculiaridade que impedia a aplicação retroativa da nova tese. Os veículos haviam sido liberados por determinação judicial em abril de 2010, mais de dez anos antes da fixação do precedente vinculante pelo STJ. Impor nova apreensão de bens há tanto tempo restituídos à proprietária seria medida desprovida de efetividade prática e contrária aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Em ponto separado, a Turma registrou que a sentença e o recurso foram proferidos sob o CPC de 1973, de modo que, pelos princípios do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade da lei, as regras do CPC atual, inclusive as de honorários, não se aplicam ao caso.

O acórdão apoiou-se em duas razões: a situação estava consolidada pelo decurso do tempo, e seria de pouca efetividade prática cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. Registrou ainda que a liberação, em abril de 2010, se deu porque não se identificou uso específico e exclusivo dos veículos na atividade ilícita, critério então adotado pela jurisprudência.

Alcance da decisão

O julgamento do TRF1 reafirmou a tese fixada pelo STJ no Tema 1036 dos recursos repetitivos: a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Esse precedente vinculante, firmado no REsp 1.814.944/RN, superou a antiga jurisprudência que protegia proprietários de veículos envolvidos em infrações ambientais quando não demonstrada a habitualidade ou exclusividade do uso ilícito.

Contudo, a Sexta Turma agregou importante balizamento ao estabelecer que situações jurídicas consolidadas antes da fixação da tese pelo STJ devem ser resguardadas. No caso, a Turma manteve a liberação de veículos soltos por ordem judicial em abril de 2010, muito antes do julgamento do recurso repetitivo, por entender que a situação estava consolidada pelo decurso do tempo e que nova apreensão de veículos há muito liberados teria pouca efetividade prática. Esse entendimento pode servir de referência para casos semelhantes em que a liberação dos bens, por ordem judicial, esteja consolidada pelo decurso de longo tempo antes da tese fixada pelo STJ em fevereiro de 2021; o acórdão não fixou, porém, uma data de corte.

Perguntas Frequentes

O que mudou com o Tema 1036 do STJ sobre apreensão de veículos em infrações ambientais?
O STJ estabeleceu que a apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para atividades ilícitas. Antes era necessário demonstrar que o veículo era usado habitualmente para crimes ambientais, agora basta flagrar uma única infração para justificar a apreensão.
Veículos liberados antes do Tema 1036 podem ser apreendidos novamente pelo IBAMA?
Neste caso, o TRF1 manteve a liberação de veículos soltos por ordem judicial em abril de 2010, mais de uma década antes da tese do STJ, por considerar a situação consolidada pelo decurso do tempo; o acórdão não fixou uma data de corte geral. A aplicação retroativa violaria a segurança jurídica e seria desprovida de efetividade prática após mais de uma década da liberação.
Qual é o fundamento legal para apreensão de veículos em infrações ambientais?
A apreensão está prevista no artigo 72, inciso IV, da Lei 9.605/98 e no caput do artigo 25 da mesma lei. Estes dispositivos autorizam a apreensão de veículos utilizados no transporte ilegal de produtos florestais ou outras infrações ambientais.
O que caracteriza uma situação jurídica consolidada em apreensão de veículos?
No caso julgado, a situação foi considerada consolidada porque os veículos haviam sido liberados por ordem judicial muito tempo antes, em abril de 2010, ainda que a sentença estivesse sob apelação do Ibama e remessa oficial. A mudança posterior de jurisprudência não pode retroagir para desfazer situações estabilizadas pelo tempo.
Como o princípio da segurança jurídica protege proprietários de veículos apreendidos?
A segurança jurídica impede que mudanças de entendimento jurisprudencial retroajam para prejudicar situações já consolidadas. No caso de veículos liberados há mais de dez anos, nova apreensão violaria a estabilidade das relações jurídicas e a confiança nas decisões judiciais.
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