TRF1 valida multa por queimada na Amazônia | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TRF1 reforma sentença e valida multa de R$ 1,8 milhão por queimada na Amazônia

30/03/2021 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0008835-51.2015.4.01.3600

QUINTA TURMA

Fato

Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA em junho de 2004 por realizar queimada sem licença ambiental em área de floresta nativa na região amazônica, no Município de Tapurah/MT. Inicialmente constatada a destruição de 950 hectares, verificação posterior revelou que a área efetivamente queimada era de 1.214,9 hectares, resultando na majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00. O autuado ajuizou ação anulatória buscando desconstituir o auto de infração, o embargo da área e a multa aplicada.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou múltiplas questões jurídicas: a existência de nulidades no processo administrativo do IBAMA por suposto cerceamento de defesa; a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador; a competência do IBAMA para fiscalização e autuação em matéria ambiental, considerando a competência comum dos entes federativos; e a legalidade da majoração da multa administrativa decorrente da constatação de área queimada superior à inicialmente apurada.

Resultado

O TRF1, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, validando a autuação, o embargo da área e a multa administrativa majorada para R$ 1.822.500,00. O recurso adesivo do autor ficou prejudicado. O tribunal reconheceu a legalidade de todos os atos administrativos praticados pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, afastou as alegações de nulidade processual e de prescrição intercorrente, e acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao montante da multa impugnada.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a remessa oficial e a apelação do IBAMA contra sentença proferida em ação anulatória de auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão de queimada ilegal praticada em floresta nativa na região amazônica. O caso teve origem em junho de 2004, quando agentes de fiscalização ambiental federal constataram a destruição de extensa área de vegetação nativa no Município de Tapurah, no estado de Mato Grosso, sem qualquer autorização ou licenciamento ambiental prévio. A autuação inicial identificou 950 hectares de floresta queimada, mas levantamentos subsequentes revelaram que o dano era ainda mais extenso, alcançando 1.214,9 hectares, o que motivou a majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00, além da imposição de embargo sobre toda a área ilicitamente destruída.

O proprietário rural autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal, alegando diversas irregularidades no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. Entre os argumentos apresentados, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de supostas falhas procedimentais, incluindo a prestação incompleta de cópias do processo administrativo. Alegou também a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento sancionador e questionou a competência do IBAMA para realizar a fiscalização e lavrar o auto de infração. A sentença de primeiro grau acolheu ao menos em parte a pretensão do autor, o que levou o IBAMA a apelar ao TRF1. O caso subiu também por remessa oficial, e o autor interpôs recurso adesivo.

O caso ganhou especial relevância por envolver a destruição de área significativa de floresta amazônica, bioma constitucionalmente qualificado como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A extensão do desmatamento — superior a 1.200 hectares — e a ausência total de licenciamento ambiental evidenciaram a gravidade da conduta e a importância da atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais federais na proteção desse bioma estratégico para o equilíbrio ecológico do país e do planeta.

Fundamentos da decisão

Ao analisar as alegações de nulidade do processo administrativo, o tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A decisão destacou que o autuado teve múltiplas oportunidades de manifestação ao longo do procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso tempestivo, que foi regularmente apreciado e julgado improcedente. Quanto às irregularidades procedimentais apontadas, o TRF1 reconheceu que eventuais vícios foram prontamente corrigidos pela administração e que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente das falhas alegadas, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas ao processo administrativo. A manutenção do embargo ambiental sobre a área destruída foi considerada medida plenamente legal e necessária, decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA.

No tocante à prescrição intercorrente, o tribunal afastou a tese do autor com fundamento na natureza especial da tutela ambiental e acrescentou que, de todo modo, a prescrição intercorrente não ocorreu no procedimento administrativo do IBAMA. A decisão invocou o entendimento de que, tratando-se de defesa do meio ambiente como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, a pretensão não se submete às barreiras temporais ordinárias. O acórdão fez expressa referência ao Tema 999 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Quanto ao mérito da infração, o tribunal confirmou o enquadramento da conduta no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, combinado com o artigo 26 da Lei nº 12.651/2012, que condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo à prévia autorização do órgão competente e ao cadastramento no Cadastro Ambiental Rural. A ausência total de licenciamento ambiental para a queimada tornou incontestável a irregularidade da conduta.

A competência do IBAMA para a fiscalização e autuação foi ratificada com base na jurisprudência que vem se formando no Superior Tribunal de Justiça. O TRF1 reafirmou que a competência material para fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente é comum a todos os entes federativos, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, não se confundindo com a competência para licenciamento. O tribunal citou precedentes do STJ que estabelecem o dever de atuação imediata dos agentes de fiscalização ambiental — federais, estaduais ou municipais — diante de infração ambiental, obstando a perpetuação do dano, independentemente de qual ente seria o responsável pelo licenciamento da atividade. A decisão também incorporou extensa fundamentação principiológica, invocando o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da precaução e a supremacia da tutela ambiental sobre interesses meramente econômicos, conforme paradigma fixado pelo STF na ADI-MC nº 3540/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Alcance da decisão

O acórdão do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental. O acórdão afirmou que, por se tratar de defesa do meio ambiente como direito fundamental das presentes e futuras gerações, não há prazo prescricional nas ações administrativas do Poder Público. Citou precedentes do STJ e o Tema 999 do STF, que trata da reparação civil do dano ambiental, e acrescentou que, de todo modo, no caso concreto não ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento do IBAMA. Também se reiterou que irregularidades procedimentais no processo administrativo ambiental que sejam prontamente corrigidas e não causem prejuízo efetivo ao autuado não ensejam nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade pública da fiscalização ambiental.

A decisão invocou, ainda, a jurisprudência que vem se formando no STJ quanto à competência comum dos entes federativos para a fiscalização ambiental, adotando o entendimento de que qualquer ente — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios — possui legitimidade para autuar e aplicar sanções administrativas por infrações ambientais, independentemente de qual seja o órgão licenciador. Esse posicionamento, ancorado nos precedentes do AgRg no REsp 1.417.023/PR, REsp 1.560.916/AL e AgInt no REsp 1.484.933/CE, todos do STJ, fortalece a rede integrada de proteção ambiental e impede que infratores utilizem a discussão sobre competência federativa como subterfúgio para escapar da responsabilização. O tribunal também acolheu a tese de que o valor da causa em ações anulatórias de multa ambiental deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, determinando a adequação ao montante integral da penalidade impugnada.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar queimadas sem autorização do órgão estadual?
Sim, o IBAMA possui competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais independentemente do órgão licenciador. A competência para fiscalização é comum a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme estabelece o artigo 23 da Constituição Federal, e não se confunde com a competência para licenciamento ambiental.
Existe prescrição para multas ambientais por desmatamento?
Em regra, sim: no âmbito federal, a apuração e a cobrança da multa ambiental seguem os prazos da Lei 9.873/1999, e o Tema 999 do STF trata da reparação civil do dano ambiental, não da multa. Neste caso, porém, o TRF1 afastou a prescrição ao sustentar que não há prazo prescricional nas ações administrativas de defesa do meio ambiente, citando o Tema 999, e acrescentou que, de todo modo, a prescrição intercorrente não havia ocorrido no procedimento do IBAMA.
Qual o valor da multa por queimada ilegal na Amazônia?
A multa varia conforme a extensão da área destruída, podendo atingir valores milionários. No caso analisado pelo TRF1, a multa, inicialmente de R$ 1.425.000,00 para 950 hectares, foi majorada para R$ 1.822.500,00 quando se verificou que a área queimada era de 1.214,9 hectares. O valor considera tanto a área destruída quanto a gravidade da infração em bioma constitucionalmente protegido.
É possível anular processo administrativo do IBAMA por irregularidades?
Apenas irregularidades que causem prejuízo concreto ao autuado podem ensejar nulidade do processo administrativo. O TRF1 aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo que vícios procedimentais prontamente corrigidos e que não impedem o contraditório e a ampla defesa não invalidam o processo sancionador.
O embargo ambiental é automático em casos de queimada ilegal?
Sim, o embargo é medida decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA. Em casos de destruição de vegetação nativa sem autorização, especialmente em biomas protegidos como a Amazônia, o embargo sobre a área degradada é aplicado automaticamente para impedir a continuidade do dano ambiental e garantir a possibilidade de recuperação da área.
Fale conosco