STJ afasta consunção entre falsificação de anilhas e crime ambiental de fauna
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O caso envolve Jacson Silva Carvalho, que mantinha aves silvestres em cativeiro sem autorização do IBAMA e utilizava anilhas adulteradas para simular a regularidade da situação perante os órgãos de fiscalização ambiental. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal de origem aplicar o princípio da consunção e absorver o crime de falsificação pelo delito ambiental, reduzindo a responsabilidade penal do acusado.
A questão central debatida foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de uso de selo ou sinal público falsificado (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) pelo crime de guarda irregular de aves silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998). Discutiu-se também se a análise da consunção demandaria reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se se trataria de mera qualificação jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias.
O Ministro Og Fernandes, do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante de ambas as Turmas de Direito Penal. A decisão firmou que não há consunção entre os dois delitos, pois tutelam bens jurídicos distintos — a fé pública e a fauna silvestre — e decorrem de condutas autônomas, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material.