Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

02/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0196020-41.2012.8.13.0701

STJ: acórdão de habeas corpus não serve de paradigma para dissídio no REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Cleberson de Queluz foi denunciado por tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito, tendo o juízo de primeiro grau desclassificado as condutas para os delitos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime armamentista. Em apelação (Apelação Criminal n. 1.0000.25.212394-8/001), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o réu quanto ao porte de maconha para consumo pessoal, com base no Tema 506 da repercussão geral do STF, mas manteve a condenação pela posse irregular de munição, rejeitando o princípio da insignificância diante da apreensão de sete munições eficazes.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3290326/MG, se era admissível o recurso especial fundado exclusivamente na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial é demonstrado por acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus. Em segundo plano, debatia-se a atipicidade material da posse de sete munições desacompanhadas de arma de fogo pela aplicação do princípio da insignificância.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo por estarem preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, mas não conheceu do recurso especial. Reconheceu óbice intransponível na comprovação do dissídio, pois julgados proferidos em ações constitucionais não servem de paradigma para o apelo extremo, ficando mantida a condenação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 fixada pelo TJMG.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo 1504233-03.2021.8.26.0075

STJ: Peculato Culposo de Escrivão e Limites do Recurso Especial

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Alexandre Menezes de Ávila Ribeiro, escrivão de polícia, foi condenado por peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) por não encaminhar aparelho celular apreendido para perícia e por remeter substâncias entorpecentes com relevantes divergências documentais para realização de laudo, somente meses após os fatos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação à pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa então interpôs recurso especial ao STJ, que foi inadmitido na origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e insuficiência probatória para a condenação por peculato culposo, bem como se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e inerente ao tipo penal. Subsidiariamente, discutia-se a possibilidade de reforma da dosimetria para o mínimo legal. O STJ também foi instado a examinar a regularidade formal do recurso especial, especialmente quanto à exigência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

Resultado

O Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, não conheceu do recurso especial no tocante à alínea 'c' do permissivo constitucional, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido. Quanto à alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o recurso esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão manteve, portanto, a condenação proferida pelo Tribunal paulista.

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