DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXANDRE MENEZES DE AVILA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504233-03.2021.8.26.0075. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, § 2º, do Código Penal - peculato culposo -, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 592 e 610). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação (fls. 591 e 610 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado (fl. 592): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou Alexandre Menezes D"avila Ribeiro pelo crime previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há prova suficiente para condenação e se existe prova de que o réu concorreu para a infração penal; e (ii) se a r. sentença condenatória foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do acusado. Escrivão de polícia que, no exercício de sua função, não encaminhou aparelho celular apreendido para perícia e remeteu substâncias entorpecentes com relevantes divergências, somente meses após os fatos, para realização do laudo. Réu que concorreu culposamente para o crime de outrem. Versões negativas apresentadas por Alexandre que se mostraram contraditórias, frágeis e isoladas nos autos. Prova testemunhal e documental que comprova a conduta culposa do agente. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 4. Sentença devidamente fundamentada, com exposição dos motivos da condenação com base na extensa prova colhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido." Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 712 e 730 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado (fl. 713): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado recorrido incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade quanto às matérias suscitadas, relacionadas à prova considerada para manutenção do decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não constatada a existência de vícios no v. Acórdão. Alegações defensivas que configuram mero inconformismo com o julgado embargado. Embargos de declaração com caráter infringente. Matérias reclamadas que foram devidamente analisadas no julgamento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Em sede de recurso especial (fls. 619/628), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, por indevida inversão do ônus da prova e insuficiência probatória para a condenação, a qual se baseou exclusivamente na divergência documental, ignorando prova técnica e destacando ter havido mero erro material na digitação das peças policiais. Em seguida, apontou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal. Requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para o mínimo legal (fls. 619/628). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 739/746). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 767). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 776/787). Contraminuta do Ministério Público (fls. 803/805), com preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ (fl. 804). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial defensivos, por incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos limites da jurisdição do REsp (fls. 828/831). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .. 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Sobre a violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator: "Consta da inicial acusatória que no dia 24 de Junho de 2018, em horário incerto, no interior da Delegacia de Polícia de Bertioga, situada na Rua Manoel Gajo, nº 340, Vila Clais, em Bertioga, ALEXANDRE MENEZES D"AVILA RIBEIRO, prevalecendo-se de sua função pública (escrivão da polícia civil de 1ª classe), apropriou-se de drogas apreendidas, bem como de um aparelho celular da marca da marca Samsung, nos autos do B. O. nº 1872/2018 (fls. 10/22), de que teve posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Segundo consta, foi constatado nos autos da apuração preliminar nº 68/20 que em 24 de junho de 2018, na Delegacia de Polícia de Bertioga, foi lavrado o auto de prisão em flagrante de Gabriel Lorenzo por tráfico de drogas, noticiado no RDO nº 1872/2018, ocasião em que foram apreendidos 26 pinos de cocaína com peso bruto de 25g (vinte e cinco gramas), dentre outras drogas. Todavia, no laudo pericial de exame químico- toxicológico nº 53.375/2019 constou, no item 3, o material examinado como sendo 21 microtubos plásticos do tipo eppendorf, com massa líquida de 10,2g (dez gramas e dois decigramas). Além disso, o acusado não entregou no cartório central o aparelho celular da marca Samsung apreendido juntamente com as drogas na aludida ocorrência. Diante de tal quadro fático, o réu foi denunciado pelo crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, processado e, ao final, restou condenado pela prática de peculato culposo, disposto no art. 312, § 2º, do Código Penal, pela r. sentença de fls. 331/339, razão pela qual se insurge. Não resta qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva, em face das portarias de fls. 02/03 e 04, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 07/08, auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, fotografias de fls. 11/12, 53/54 e 65/66, laudo pericial de exame químico-toxicológico de fls. 13/16, cópia da manifestação ministerial nos autos nº 1502249-61.2018.8.26.0536 de fls. 18, informações prestadas pela Superintendência da Polícia Técnico- Científica de Santos de fls. 19/20 e 33, boletim de ocorrência nº 1872/2018 de fls. 22/24, auto de prisão em flagrante de Gabriel Lorenzo de fls. 35, depoimentos e interrogatório no âmbito do inquérito policial nº 2013864/2018 de fls. 39/41, depósito judicial de fls. 85, informação prestada pelo cartório central da Delegacia Seccional de fls. 86, documentos relativos à apuração preliminar de fls. 89/93, 96 e 265/269, documentos relativos ao processo administrativo disciplinar de fls. 264 e 579/588, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em relação à autoria, tem-se que restou devidamente demonstrada e recai seguramente sobre o apelante. A testemunha Dr. José Aparecido Cardia, Delegado de Polícia, no âmbito da apuração preliminar nº 68/2020 da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos, em 17/11/2020, relatou que exerceu suas funções na Delegacia de Bertioga desde o ano de 1998, tendo assumido a titularidade do município em 02/05/2019. Presidiu o auto de prisão em flagrante relacionado ao RDO nº 1872/2018, que versa sobre tráfico de drogas, ocasião em que as drogas foram devidamente contadas, pesadas, fotografas e formalmente apreendidas. A guarda dos objetos apreendidos sempre é feita pelo escrivão, a quem cabe entregar para o escrivão-chefe no cartório central, sendo posteriormente encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de perícia. Normalmente a vinda do laudo não é rápida, razão pela qual o referido inquérito policial foi relatado depois de certo tempo. As cobranças para remessa do laudo eram direcionadas diretamente ao cartório central da delegacia e não tomou conhecimento na demora do encaminhamento da apreensão ao Instituto de Criminalística. Após a elaboração do laudo e encaminhamento ao fórum, soube da divergência de 5 pinos de cocaína ao ser notificado para prestar esclarecimentos na Corregedoria. Diante disso, o escrivão-chefe realizou o levantamento sobre outras ocorrências com apreensões de drogas, secretariadas pelo escrivão ALEXANDRE, e foi constatado que drogas apreendidas não foram entregues no cartório central para remessa ao Instituto de Criminalística também nos boletins de ocorrência nº 112/19, 1285/19, 583/20, 697/20 e 1758/20, o que foi comunicado à Corregedoria. O escrivão ALEXANDRE exerce suas funções na Delegacia de Bertioga desde 2016 e antes dos fatos nunca apresentou problema (fls. 70/71). A Defesa juntou a oitiva do Dr. José Aparecido Cardia, Delegado de Polícia, no processo administrativo disciplinar nº 6CA 01/2022, correlato aos fatos, em 03/05/2023, oportunidade em que a autoridade policial ratificou integralmente os termos do depoimento anterior. Esclareceu que presidiu o auto de prisão em flagrante inerente ao RDO nº 1872/2018, tendo as drogas sido contadas, pesadas, fotografadas e formalmente apreendidas. A guarda dos entorpecentes é incumbência do escrivão de polícia, responsável por entregar no cartório central para posterior encaminhamento à perícia. Não tomou ciência das cobranças para entrega do laudo. O escrivão- chefe levantou outros casos em que as drogas não foram apresentadas ao cartório central. Depois que ALEXANDRE foi afastado judicialmente em maio de 2019 não ocorreram mais problemas do mesmo tipo na unidade. Afirmou que pode ter ocorrido um erro de digitação na requisição ao Instituto de Criminalística quanto à quantidade de unidades de eppendorfs e que a balança da delegacia não possuía aferição necessária para a medição precisa das substâncias apreendida. Questionado pela Defesa, informou que não acredita que o acusado subtrairia cinco eppendorfs de cocaína de uma apreensão formal. Na delegacia havia funcionárias emprestadas pela Prefeitura que atuavam junto ao cartório central (fls. 402). Em Juízo, a testemunha Dr. José Aparecido Cardia disse que policiais militares apresentaram um indivíduo preso em flagrante no plantão que não era permanente. Dirigiu-se à Delegacia de Polícia e foi feita a apreensão e pesagem das drogas. A praxe consistia no encaminhamento das drogas para a realização do laudo definitivo. Permaneceu quase 23 anos na Delegacia de Bertioga e sempre ocorreu da mesma forma, sem nenhum problema. Depois de bastante tempo, foi informado sobre a incompatibilidade das drogas apreendidas e posteriormente periciadas, bem como quanto ao aparelho celular. Houve cobranças judiciais ao cartório central quanto ao laudo. ALEXANDRE era o escrivão do feito e conversou com ele sobre o ocorrido, o qual lhe informou ter procedido a apreensão dos entorpecentes e encaminhado devidamente ao cartório central. Houve apuração interna na unidade para averiguação do fato, mas as drogas faltantes não foram encontradas. Os celulares normalmente ficavam apreendidos no cartório central, aguardando em depósito a destinação judicial ou entrega ao proprietário. A mesma situação ocorreu em outros casos, mas teve envolvimento apenas no presente auto de prisão em flagrante. Não tem condições de se recordar se o réu foi o responsável por elaborar o RDO ou realizar o auto de exibição e apreensão, mas este é ato de competência privativa de escrivão de polícia. Nos casos de prisão em flagrante, o RDO pode ser sido iniciado pelo investigador de polícia e, em seguida, complementado pelo escrivão de polícia com as informações necessárias. Esclareceu que no sistema RDO o policial plantonista pode preencher alguns dados inicialmente para agilizar o trâmite, ao passo que o delegado realiza as oitivas e o escrivão de polícia passa a secretariar o feito. Houve solicitações para reparo do sistema diversas vezes, pois havia um "bug" que mantinha o nome de quem abriu primeiro o RDO, sendo possível que uma pessoa usasse o sistema e lançasse o nome de outra. O escrivão de polícia podia abrir o RDO inclusive em nome do delegado, em uma fase preambular. Por conta disso, algumas peças do presente feito ficaram em nome de Walter, um funcionário exemplar. Aposentou-se há pouco mais de um ano e não sabe se o sistema foi corrigido. Não houve necessidade de questionar Walter sobre os fatos, pois ele não era o funcionário responsável pela guarda das coisas apreendidas. Para acesso ao sistema RDO há necessidade de autenticação com login e senha pessoal que deve ser intransferível. Confirmou que o acusado estava consigo quando presidiu o aludido flagrante. O sistema RDO possuía uma rotina que permitia a troca de nomes, o que era de conhecimento dos escrivães. Se houve mudanças de nomes pelo sistema, a informação deve ser fornecida pelo Dipol. O correto seria ter sido certificado nos autos que constou eventual nome diverso em algumas peças. O Delegado de Polícia e o escrivão conseguiam fazer alterações de nomes nas peças. Após a finalização do auto de prisão em flagrante e o ajuizamento eletrônico não era mais possível a modificação de peças que estão no âmbito do Poder Judiciário, mas enquanto está aberto para relatório final é possível retificar dados. O escrivão possui acesso a boletim de ocorrência confeccionado por outro funcionário no Estado de São Paulo e consegue fazer alterações em dados desde que ainda não tenha sido finalizado o boletim de ocorrência, momento em que não é mais possível fazer modificações. Nunca se atentou se os nomes apareciam nas peças do flagrante com letras maiúsculas. Não sabe qual era a escala de ALEXANDRE, a qual era organizada pelo escrivão- chefe. Como delegado plantonista na época dos fatos, não tinha acesso a tais informações e nunca lhe foi solicitada autorização para troca de plantão. Nunca houve problema anterior com o acusado, que passou a trabalhar na Delegacia de Bertioga durante o ano que estava fora fazendo curso. O réu é uma pessoa educada, séria, respeitosa e cumpria com suas obrigações. Não era muito comum coincidir a escala dos mesmos escrivães e delegados. Desconhece qualquer fato desabonador sobre o réu antes dos fatos ora apurados (fls. 243/244 link). A testemunha Alisson Elvis Ferreira da Cruz, policial militar, ouvida somente em Juízo, mencionou que ficou surpreso pela intimação de um caso envolvendo um escrivão de polícia. Participou da prisão em flagrante e apreensão de drogas. As ocorrências apresentadas pela Polícia Militar na Delegacia de Polícia de Bertioga eram recebidas por investigadores e posteriormente passavam para os escrivães. Não se recorda se o Delegado de Polícia estava presente na ocasião dos fatos. Leu o boletim de ocorrência no dia anterior ao depoimento ora prestado e nele constou a apreensão de cocaína, crack e "maconha". Conhece o escrivão ALEXANDRE das ocorrências apresentadas na delegacia, não tendo conhecimento de nada que o desabone (fls. 243/244 link). A testemunha Leonardo de Oliveira Pereira, policial militar, ouvida somente em Juízo, aduziu que conhece o acusado pela apresentação de ocorrências à Polícia Civil, o que sempre aconteceu normalmente. Às vezes os escrivães eram acionados para comparecer na delegacia, mas normalmente já estavam no plantão policial quando apresentava ocorrências. Houve apreensão de celular e drogas na prisão em flagrante. Não tem conhecimento de nada que desabone o acusado, que sempre foi proativo para ajudar os policiais militares (fls. 243/244 link). Edmar Gianvito Lúcio Sant"Anna, escrivão de polícia, ouvido em audiência de instrução na condição de testemunha do juízo, referiu que conhece ALEXANDRE há aproximadamente 7 anos e não tem conhecimento de nada que o desabone. Indagado sobre o sistema RDO, afirmou que na elaboração de boletim de ocorrência as informações são automaticamente inseridas nas demais peças elaboradas juntas. Em autos de prisão em flagrante, todas as peças são geradas a partir das informações do boletim de ocorrência. A senha do escrivão de polícia não permite alteração de boletim de ocorrência elaborado por outro escrivão ou outro delegado. O delegado consegue alterar informações inseridas pelo escrivão de polícia com uso de senha. Os escrivães têm acesso às informações que estão sendo elaboradas e o delegado consegue mexer em todas as informações. Em alterações na escala de plantão policial deve haver comunicação formal, mas nem sempre isso acontecia na prática. Trabalhou na mesma sala que o réu e outros dois colegas, sendo que apenas um possuía armário. Não tinha armário, assim como ALEXANDRE. Posteriormente, foi providenciado um móvel aberto para guarda. Quando conseguiu um armário, permitia que o acusado também o utilizasse. Houve um acidente na sala em que trabalhavam, tendo o teto desabado. O réu fez uma troca com o policial Vicente e passou a realizar plantões de flagrante quando era acionado. A partir da troca, ALEXANDRE não frequentava a delegacia todos os dias, como fazia quando auxiliava nos inquéritos policiais. Os boletins de ocorrência eram iniciados pelas pessoas que já estava no plantão e muitas vezes, ao chegar na delegacia, as peças já estavam prontas, oportunidades em que os nomes de quem estava fazendo o flagrante constavam nos documentos. Somente com a senha do delegado era possível a alteração dos nomes, mas as peças já impressas permaneciam no nome do primeiro funcionário. Na maioria das vezes, para agilizar, outros funcionários que já estavam na delegacia também pesavam, separavam e preenchiam o boletim de ocorrência para liberar os policiais militares o quanto antes. Era possível a utilização de dados de um boletim de ocorrência em outro, dependendo do funcionário. Salientou que cada escrivão tem um jeito de trabalhar, como utilizando modelos e alguma formatação específica. No sistema RDO não é possível alterar a fonte da letra e a única modificação possível era a escrita em caixa alta ou baixa. Antigamente, a avaliação preliminar de entorpecentes era realizada com reagente fornecido pelo Instituto de Criminalística, mas depois passou a ser apenas encaminhada diretamente para a perícia, após a realização de exame preliminar pelo escrivão que estava atuando no flagrante. Não tem conhecimento se ALEXANDRE faz uso de drogas. Nunca teve nenhum problema com o acusado, que é uma pessoa tranquila. Por fim, asseverou que a acusação de peculato contra o réu é absurda (fls. 243/244 link). No âmbito da apuração preliminar nº 68/2020 da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos, em 19/11/2020, ALEXANDRE disse ser escrivão de polícia há 22 anos e que exercia suas funções na Delegacia de Bertioga há 4 anos, até que foi afastado de suas funções por decisões judicial e administrativa. Quanto aos fatos, afirmou que secretariou o auto de prisão em flagrante relacionados ao RDO 1872/2018 e que foi o responsável pela apreensão de 13 pedras de crack, 26 eppendorfs de cocaína e 26 porções de "maconha", além de um telefone celular e o valor de R$ 17,00 (dezessete reais). Disse que nos finais de semana e nos períodos noturnos, os escrivães ficavam de plantão à distância e eram acionados somente em casos de prisões em flagrante. No dia 24/06/2018, domingo, foi acionado para secretariar a ocorrência. Na maioria dos casos de prisão em flagrante ocorridos aos finais de semana e de noite, os investigadores ou servidores que já estavam na delegacia pesavam, fotografavam e lacravam os entorpecentes. Não pode afirmar se isso aconteceu no caso ora apurado ou se foi o responsável por ter pesado, fotografado e lacrado as drogas, em razão do lapso temporal decorrido. Na época dos fatos estava passando por problemas pessoais, inclusive fazendo uso de remédio controlado, de modo que não estava desempenhando suas funções com eficiência. Acredita que deixou as referidas drogas dentro da sala onde trabalha na delegacia e somente se deu conta que esqueceu de enviar ao cartório central quando houve cobrança do escrivão-chefe sobre a remessa ao Instituto de Criminalística. Não tem conhecimento do motivo de ter constado apenas 21 eppendorfs no laudo pericial, e não a apreensão de 26 eppendorfs. Negou ser dependente químico, salientando que não colocaria sua carreira de 22 anos de serviço público em risco por 5 eppendorfs com cocaína, já que, se fosse de sua vontade, poderia adquirir drogas em qualquer "biqueira". Ainda, mencionou não ter recebido cobrança quanto ao celular e o valor apreendidos, acreditando que foram encaminhados ao fórum (fls. 72/73). Após a instauração de inquérito policial, ALEXANDRE foi interrogado em 03/09/2021, oportunidade em que ratificou o teor das declarações anteriores prestadas na Corregedoria no dia 19/11/2020 (fls. 105). Interrogado em Juízo, o acusado negou a prática do crime que lhe foi imputado. Disse que trabalhou por 25 anos na Polícia Civil, sendo 18 anos na Central de Flagrantes. Trabalhou em mais de 20 mil apreensões e nunca sumiu nada que passou por ele. Afirmou que o escrivão plantonista não tem autonomia para fazer coisa errada e que possui uma vida modesta, pois mora de aluguel, não tem carro e possui uma motocicleta, diferentemente de outros funcionários. Não possui nenhuma relação com o boletim de ocorrência em questão, que foi feito pelo policial Walter. Asseverou não ter pegado 5 pinos de cocaína, que corresponde a apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Não é usuário de drogas e, caso fosse, não arriscaria 25 anos de carreira no serviço público. Salientou que, se tivesse a intenção de usar as drogas, poderia ter trocado as substâncias dentro dos referidos pinos e na análise do Instituto de Criminalística o resultado seria o mesmo. Não ficava na delegacia constantemente e era acionado quando havia prisão em flagrante. O boletim de ocorrência foi iniciado em nome do Walter. Somente o delegado, com senha própria, poderia fazer alterações no boletim de ocorrência. Como escrivão, não conseguia entrar no mesmo RDO e fazer o auto de exibição e apreensão. Acredita que as drogas apreendidas foram separadas em blocos de 5 porções e pode ter acontecido uma contagem errada, por sobrar 1 porção seja com 4 ou 5 blocos de 5 porções, que totalizam 21 e 26 porções, respectivamente. Reafirmou que as drogas não passaram por ele. Nunca utilizou seu nome em maiúsculo nos documentos, por costume desde o concurso público com máquina de datilografia. Além disso, não tinha a senha de Walter e do delegado Cardi. Quanto ao celular, ponderou que acredita que o objeto sequer foi apreendido, de acordo com os documentos do auto de prisão em flagrante do tráfico de drogas, razão pela qual pode ter sido acrescentado indevidamente no boletim de ocorrência, talvez por utilização de outro boletim de ocorrência que poderia estar aberto, por delito envolvendo o mesmo bem. Os flagrantes que elaborava terminaram sempre de forma distinta daquela que constou no caso ora apurado. O nome de Walter foi apagado, constando apenas escrito o cargo de escrivão de polícia. Não há nenhuma comprovação de que realmente estava na escala do plantão na data dos fatos. Certo dia, o delegado Cardi lhe informou sobre a divergência dos pinos de cocaína no laudo pericial, sem avisar que o boletim de ocorrência não estava no seu nome. Como não se recordava do caso específico, disse que nunca sumiu nada consigo durante a sua carreira e que as substâncias foram encaminhadas, como sempre era feito. Além disso, sempre constava no histórico dos boletins de ocorrência que confeccionava o número dos lacres dos entorpecentes, pois as informações eram replicadas para as demais peças, para otimizar os demais registros e constar a informação para posterior requisição ao Instituto de Criminalística. Somente teve problemas profissionais em Bertioga. O inquérito na Corregedoria foi feito sem nenhuma ordem de serviço para a Delegacia de Bertioga, acreditando ter sido escolhido para ser o culpado. Walter, cujo nome consta no boletim de ocorrência, não foi ouvido até hoje pela Corregedoria. Ressaltou ser muito difícil que o delegado Cardi consiga se recordar que o interrogando estava na apreensão, em razão do tempo decorrido. Está afastado de suas funções há três anos, recebendo metade dos vencimentos. Quando houve o desmoronamento na delegacia, foram ouvidas apenas quatro pessoas que corroboraram suas declarações e, ainda assim, o Delegado Corregedor opinou pela sua demissão. O espelho de sua motocicleta foi furtado de dentro da delegacia e conseguiu reavê-lo após visualizar as imagens da câmera de segurança, não sendo lavrado boletim de ocorrência na ocasião, mas as imagens de câmeras não foram usadas nas acusações contra si. Antes de ter se transferido para a delegacia de Bertioga, houve subtração de várias armas de dentro do cofre da sala do chefe, exceto a arma de um policial, o que não foi nem mesmo objeto de apuração pela Corregedoria. Por outro lado, a sua sala não possuía armário fechado, tampouco tranca, e ainda assim está sendo acusado de peculato. Recebeu prêmios de funcionário do mês pela Delegacia Seccional de Santos pouco tempo antes dos fatos. Asseverou que os demais casos que está respondendo são mais complicados de comprovar sua inocência, mas que vai conseguir. Negou ser usuário ou viciado em drogas, assim como Walter. A única possibilidade que considera para o ocorrido, se é que aconteceu alguma "arte", foi para enfraquecer a prova com o objetivo de ajudar o criminoso. Reiterou não ter secretariado o flagrante, que estaria no seu nome e com seu estilo de escrita caso o tivesse elaborado. Nunca houve busca e apreensão ou quebra de sigilo contra si por parte da Corregedoria, que sequer compareceu em Bertioga para verificar o local dos fatos, o que seria importante (fls. 243/244 link). Entretanto, a versão negativa acerca da prática delitiva, delineada pelo acusado não resiste à análise mais acurada dos fatos. Com efeito, no dia 24/06/2018, por volta das 17h50, na cidade de Bertioga, os policiais militares Leonardo de Oliveira Pereira e Alisson Elvis Ferreira da Cruz abordaram Gabriel Lorenzo logo após a dispensa de um invólucro que continha 13 pedras de crack, 26 pinos de cocaína e 21 porções de "maconha". Em busca pessoal de Gabriel, foram encontradas mais 5 porções de "maconha" e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) (cf. fls. 22/24, 35/41 e 45). O auto de exibição e apreensão relativo à prisão em flagrante de Gabriel Lorenzo consignou a apreensão de: (i) R$ 17,00 (dezessete reais); (ii) um telefone celular da marca Samsung, IMEI 356955082361259; (iii) 13 pedras de crack com peso bruto de 3,1 gramas; (iv) 26 porções de "maconha" com peso bruto de 20 gramas; e (v) 26 porções de cocaína com peso bruto de 25 gramas (fls. 09/10). Os aludidos entorpecentes apreendidos foram fotografados às fls. 11/12 e 53/54. As substâncias entorpecentes foram examinadas no laudo pericial de fls. 13/16, datado de 08/02/2019 e subscrito pela Perita Criminal Marta Rodrigues Pacheco, sendo constatados: (i) 13 invólucros de cocaína com peso líquido de 3,1 gramas; (ii) 26 invólucros de Tetrahidrocannabinol THC com peso líquido de 39,2 gramas; e (iii) 21 eppendorfs de cocaína com peso líquido de 10,2 gramas. O Parquet, nos autos da ação penal nº 1502249-61.2018.8.26.0536, requereu esclarecimentos da Autoridade Policial sobre as diferenças observadas (fls. 17). Posteriormente, consoante a manifestação ministerial de fls. 18, "o escrivão responsável alegou que a diferença de quantidade de porções de cocaína entre o laudo toxicológico preliminar (26) e o definitivo (21) não teria ocorrido durante a sua guarda, sendo certo que apenas no Instituto de Criminalística teria sido verificada a divergência", razão pela qual solicitou esclarecimentos ao órgão. Compulsando os autos digitais da ação penal nº 1502249-61.2018.8.26.0536, depreende-se que ALEXANDRE prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao caso em análise, em meados do ano de 2020: "Sr. Delegado de Polícia: Instado a informar o presente expediente, referente aos autos do processo em epígrafe onde constou divergência somente na quantidade de eppendorfs apreendidos. Esclareço que são três itens de apreensão, Maconha (26 porções), Crack (13 porções) e Cocaína (26 pinos), as quais foram embaladas e lacradas perante os policiais militares, portanto, afirmo que foram encaminhadas devidamente lacradas à perícia, e causa estranheza o fato deles indicarem que estariam faltando cinco unidades de eppendorfs. Assim sendo, reafirmo que daqui desta unidade o conjunto de drogas foi devidamente lacrado e a divergência só pode ter sido causada quando no IC. Ressalta ainda, que as drogas foram entregues na época no cartório central no dia 24/06/2018 ao Sr. Emerson Alfa Lima, escrivão-chefe responsável." (fls. 146 dos referidos autos). Sobreveio, então, as informações do Instituto de Criminalística às fls. 19, no sentido de que a Perita Criminal produziu fotografias dos materiais apresentados, sendo observados 21 eppendorfs, sendo 14 na cor laranja e 7 na cor verde, conforme fotografias de fls. 20 e 65/66. Além disso, o mesmo instituto consignou que o material foi recepcionado no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos no dia 08/02/2019, sendo o laudo definitivo assinado na mesma data (fls. 33). O representante do Ministério Público, constatando a aparente divergência entre as substâncias apreendidas e periciadas, pela comparação de fotografias, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil, solicitando seja realizada verificação in loco a fim de confirmar se os entorpecentes periciados e fotografados eram os mesmos apreendidos, o que foi acolhido pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bertioga (cf. fls. 164/165 dos autos ação penal nº 1502249-61.2018.8.26.0536), sendo então instaurada a apuração preliminar nº 68/20 pela Corregedoria Auxiliar de Santos (fls. 21 e 25/27 do presente feito). Quanto ao aparelho celular cuja apreensão constou no auto de exibição e apreensão do B. O. 1872/2018, não foi encontrado registro do recebimento no cartório central da Delegacia de Polícia de Bertioga (fls. 86), ao passo que o valor apreendido foi depositado judicialmente (fls. 85). Por não ter sido esclarecido o motivo da divergência da quantidade de drogas e pela ausência de entrega do aparelho celular da marca Samsung apreendido na mesma ocorrência, foi instaurado inquérito policial pela portaria de fls. 02/03, em 06/08/2021. No âmbito da apuração preliminar da Corregedoria da Polícia Civil, além das oitivas já mencionadas, foram ouvidos o escrivão Alexandre Ribeiro de Campos e a perita Marta Rodrigues Pacheco, em 29/09/2020. Alexandre Ribeiro de Campos disse que exerce suas funções como escrivão-chefe do cartório central, onde são recebidas as cobranças do fórum local para remessa de laudos e informações de objetos apreendidos. Não se recordou exatamente do presente caso, mas acredita que houve recebimento de ofício judicial com cobrança do laudo relacionado ao inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas, presidida pelo delegado José Aparecido Cardia e secretariado pelo escrivão ALEXANDRE MENEZES. As cobranças recebidas eram encaminhadas aos escrivães responsáveis pelos feitos para atendimento, o que acredita que tenha ocorrido. Posteriormente, verificou-se que as drogas apreendidas não foram remetidas ao Instituto de Criminalística quando da lavratura da ocorrência. Recebeu de ALEXANDRE as drogas junto com a requisição pericial 8 meses após os fatos, sendo remetidos ao Instituto de Criminalística de Santos. Foram verificadas outras ocorrências com apreensão de drogas que foram secretariadas pelo escrivão ALEXANDRE, ocasião em que foi apurada a existência de 5 ocorrências em que ele não havia encaminhado as drogas para a perícia, fato que foi comunicado à Corregedoria (fls. 61/62). Marta Rodrigues Pacheto informou que exerce suas funções no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos há cinco anos e recebeu a requisição referente ao RDO 1872/2018 da Delegacia de Bertioga no qual houve a apreensão de: (i) 13 invólucros plásticos contendo material sólido com peso de 3,1 gramas, sendo constatado que se tratava de cocaína; (ii) 21 microtubos plásticos contendo material com massa líquida de 10,2 gramas, sendo constatado que se tratava de cocaína; e (iii) 26 invólucros plásticos contendo fragmentos vegetais, sendo constatado que se tratava de "maconha". Apesar de a ocorrência ter sido elaborada em 24/06/2018, a requisição pericial somente foi encaminhada em 08/02/2019. Notou que havia divergência na quantidade de eppendorfs constantes na requisição pericial recebida quanto ao item 3 do laudo, pois constava 26 eppendorfs e recebeu 21 eppendorfs. Costuma consignar em seus laudos eventual divergências, mas no caso em questão, em virtude da urgência, não o fez. Afirmou que já foi escrivã de polícia, razão pela qual acredita que pode ter ocorrido erro na inserção da quantidade de drogas, pois houve coincidência na quantidade de 26 invólucros apreendidos de substância entorpecente distinta. Analisando o peso bruto inserido na requisição pericial, entende ser compatível com a quantidade de 21 eppendorfs de acordo com o peso líquido apurado. Por fim, apresentou fotografia das substâncias recebidas no NPC de Santos (fls. 63/64). No mesmo sentido, seguiu-se a oitiva da mesma perita criminal em 03/05/2023, no processo administrativo disciplinar nº 6CA 01/2022, correlato aos fatos, acrescentando que no Instituto de Criminalística não são recebidos objetos com lacres violados e no caso em tela não havia divergência quanto à numeração do lacre constante na requisição e na apreensão. Ponderou a possibilidade de erro na contagem e na digitação em delegacias, bem como que haveria constatação de cocaína no interior do eppendorf mesmo na presença de outras substâncias em virtude da utilização da técnica de cromatografia (fls. 264). Ainda, foi anexada a manifestação do Conselheiro Relator, Dr. Ricardo Luiz de Paula Martines, no processo administrativo processo administrativo disciplinar nº 6CA 01/2022, que requereu a oitiva do investigador aposentado Walter Sérgio Bernardo Garcia, bem como esclarecimentos acerca da opinião da Autoridade Policial Processante e que analise a quantidade de eppendorfs não localizada (fls. 579/585). Por fim, a Defesa anexou a oitiva de Walter Sérgio Bernardo Garcia, em 24/03/2025, no processo administrativo disciplinar nº 6CA 01/2022. Por sua vez, Walter, investigador de polícia aposentado desde março de 2023, disse que sempre atuou na cidade de Bertioga. No ano de 2018, atuava junto ao plantão, em escala de 24 por 72 horas. Tinha como atribuição o atendimento de ocorrências, realizando o cadastro da qualificação das partes no boletim de ocorrência e inserindo dados sobre os objetos apreendidos. Sempre atuava com outro investigador, que poderia ser Norberto, Danella, Rubens ou Adolfo, mas não se recorda de qual deles estava junto na ocasião dos fatos. Após a apresentação da ocorrência envolvendo entorpecentes e a deliberação da autoridade policial, o depoente ou seu parceiro iniciava o registro da ocorrência cadastrando as partes, enquanto o outro realizava a contagem, pesagem, fotografação e lacração das drogas apreendidas, adiantando o serviço do escrivão do feito. Com a chegada do escrivão na delegacia, este assumia a elaboração dos trabalhos, recebia a apreensão, confeccionava as demais peças e finalizava a ocorrência, levando os objetos apreendidos para a sua sala. No presente caso, não houve alteração para o nome do escrivão e não constou o número dos lacres dos objetos apreendidos. Nunca finalizou nenhum auto de prisão em flagrante sem a entrega da condução do feito ao escrivão. Não se recorda de qual escrivão assumiu a ocorrência, mas havia registro no livro de ocorrências, presumindo ter sido ALEXANDRE MENEZES, que é quem responde ao presente feito. As oitivas, requisições e ofícios eram atribuições do escrivão e da autoridade policial, enquanto a guarda era realizada apenas pelo escrivão do feito. Pode ter realizado a contagem, pesagem e lacração da droga ou pelo seu parceiro, dependendo de quanto tempo o escrivão demorou para chegar, mas o auto de exibição e apreensão era sempre elaborado pelo escrivão do feito. Referido procedimento era o padrão na Delegacia de Polícia de Bertioga naquela época. Asseverou a possibilidade de erro de digitação quando da inserção do número no campo relativo à quantidade da droga apreendido, o que seria repetido nas demais peças. Normalmente, o escrivão ALEXANDRE não demorava para chegar, pois residia em Bertioga. A praxe era o escrivão realizar a pesagem, lacração e fotografação e alguns escrivães preferiam conferir antes de lacrar. Acredita ser pouco provável a existência de equívoco na inserção da apreensão de um aparelho de telefone celular. Normalmente, era o delegado Dr. Cardia que confeccionava o histórico do boletim de ocorrência. Cada escrivão da Delegacia de Bertioga tinha uma sala para guardar os objetos apreendidos, porém aconteceram episódios de desaparecimento de objetos. Na unidade havia três pessoas com o prenome Alexandre, sendo eles "Capi", "Coelho" e "Menezes", sendo possível que o delegado de polícia tenha inserido o nome ALEXANDRE MENEZES sem que ele tenha sido o escrivão do feito. Nunca presenciou o acusado sob efeito de drogas e ele era um bom funcionário (fls. 586/588). Assim sendo, a análise minuciosa e aprofundada da prova presente nos autos evidencia de forma clara e indiscutível a autoria delitiva atribuída ao recorrente pela prática do crime de peculato culposo. Malgrado as alegações da combativa Defesa, a prova produzida demonstrou que o acusado concorreu culposamente para o crime de outrem quanto ao aparelho celular e entorpecentes apreendidos no RDO Nº 1872/2018 Delegacia de Polícia de Bertioga, tendo em vista que somente providenciou o encaminhamento de suposta parte do resultado da apreensão para a perícia do Instituto de Criminalística quase oito meses após os fatos, sem apresentar nenhuma justificativa para tamanha morosidade, o que denota que efetivamente não zelou pela conservação, vigilância e encaminhamento devido do material, o que era de sua atribuição funcional. Não bastasse, as substâncias entorpecentes apreendidas, fotografadas e pesadas na Delegacia de Polícia de Bertioga por ocasião da prisão em flagrante possuem não apenas quantidades de porções distintas, mas também embalagens de forma e cores diversas daquelas recebidas no Instituto de Criminalística para a realização do laudo pericial, conforme se observa das fotografias de fls. 65/66 e 11/12 dos presentes autos e de fls. 19/20 dos autos nº 1502249-61.2018.8.26.0536, além do peso líquido apurado no exame pericial das porções de "maconha" ter sido maior do que o peso bruto, de modo que, ainda que tivesse ocorrido erro material ou erro na contagem quando do registro do boletim de ocorrência, não seria suficiente para explicar as divergências relevantes ora constatadas. Quanto ao celular Samsung apreendido, o objeto nem ao menos foi localizado para apresentação. Ademais, restou devidamente elucidado pela prova oral que era comum que investigadores iniciassem o registro da ocorrência no sistema policial, preenchendo os dados das partes e eventualmente até mesmo realizando o procedimento de apreensão, pesagem, fotografação e pesagem de entorpecentes apreendidos, para adiantar os trabalhos até a chegada do escrivão plantonista. Porém, o escrivão logo assumia os trabalhos secretariando o feito e era o único responsável pela guarda das coisas apreendidas, as quais deveriam posteriormente ser encaminhadas ao cartório central para remessa ao Instituto de Criminalística com a maior brevidade possível, sobretudo em casos de réu preso, como na hipótese em apreço. Logo, o fato de ter constado o nome do investigador de polícia Walter S. B. Garcia no boletim de ocorrência de fls. 22/24 de forma alguma afasta a responsabilidade penal do apelante. Outrossim, constou o nome de Walter S. B. Garcia no termo de interrogatório de fls. 41, erroneamente como sendo o escrivão de polícia, o que se compatibiliza com a narrativa do Delegado de Polícia, Dr. José Aparecido Cardia, que presidiu o RDO nº 1872/2018, de que aquele que iniciava o registro no sistema, por erro, constava nas demais peças geradas, embora o feito passasse a ser secretariado pelo escrivão plantonista, a quem competia a elaboração do termo de apreensão e a guarda dos objetos apreendidos para posterior encaminhamento ao cartório central. Ainda, a Autoridade Policial confirmou ter sido o acusado ALEXANDRE o escrivão responsável por secretariar o aludido feito, assim como constou no auto de constatação preliminar de substância entorpecente e no auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 46/47. A bem da verdade, inicialmente o recorrente buscou atribuir a divergência da quantidade de drogas a terceiros, como os funcionários do Instituto de Criminalística e o escrivão-chefe do cartório central, ao mencionar que entregou as substâncias apreendidas no referido cartório no dia 24/06/2018, justificativas que se mostraram bastante detalhadas e não se coadunam com a de quem sempre teria agido de tal forma, mesmo porque ALEXANDRE foi acusado por práticas semelhantes nas esferas administrativa e criminal, conforme certidões de fls. 277/278 e 281/283, e há informes de atrasos na entrega de apreensões para realização de exames periciais. De igual sorte, ao ser ouvido no âmbito da apuração preliminar e do inquérito policial instaurado, o apelante confirmou ter secretariado o auto de prisão em flagrante relacionados ao RDO nº 1872/2018 e que foi o responsável pela apreensão dos entorpecentes, de um telefone celular e do valor de R$ 17,00 (dezessete reais), justificando que estava passando por problemas de ordem pessoal, inclusive fazendo uso de medicação controlada, de modo que não desempenhou suas funções a contento e pode ter esquecido das drogas na sala em que trabalhava na delegacia sem o devido encaminhamento ao cartório central, desconhecendo, ainda, o motivo da divergência apurada. Todavia, com a comprovação de que o material somente foi recepcionado no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos em 08/02/2019, o réu inovou em sede de interrogatório judicial, oportunidade em que afirmou não ter tido relação com os fatos, que o boletim de ocorrência sido lavrado pelo investigador Walter, que seu nome foi inserido erroneamente nos documentos, que sequer foi comprovada sua presença na escala do plantão policial, que possivelmente ocorreu erro na contagem da apreensão realizada por outros profissionais e que o celular que constou como apreendido provavelmente foi inserido erroneamente no boletim de ocorrência por terceiros. Além disso, apontou que não utilizava seu nome escrito com as letras maiúsculas e que o estilo de escrita do histórico do boletim de ocorrência diverge do seu. Assim, suas alegações negativas contraditórias apresentadas por ALEXANDRE evidentemente são insuficientes para elidir o robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor. Acrescente-se, por oportuno, que a forma de escrita do histórico do boletim de ocorrência e a grafia normalmente utilizada em seu nome poderiam ser alteradas de forma proposital pelo acusado, escrivão experiente com décadas de trabalho direto com autos de prisão em flagrante, como forma de cautela contra eventual responsabilização por divergências, desvios ou extravios de apreensão. No que diz respeito às alegações de falta de comprovação na escala do plantão e de que não teria sido o responsável por elaborar documentos que constam o seu nome, tem-se que restaram desprovidas de adminículo probatório capaz de sustentá-las, não tendo sido requerida a produção de prova em tal sentido pela Defesa. No mesmo sentido, como bem assinalado na r. sentença condenatória: "(..) A discussão a respeito da assinatura poderia ser solucionada com expedição de ofício ao Setor de Tecnologia da Informação da Polícia Civil de São Paulo com fim de verificar qual usuário efetivamente produziu os documentos impugnados, o que não foi requerido pelo réu. Na hipótese de outro indivíduo ter utilizado o login e a senha do acusado para lavrar o documento, referida circunstância, também, não afasta sua responsabilidade, uma vez que esses dados são impessoais e intransferíveis, não podendo o acusado dispor deles a outros sujeitos. Não há, ainda, menção de fraude ou atribuição pelo réu a outro sujeito de responsabilidade penal." (fls. 334). De mais a mais, no tocante ao aparelho celular, não comporta acolhimento a alegação de que tenha havido erro no registro de sua apreensão no boletim de ocorrência, haja vista as circunstâncias do caso concreto, no qual foram observadas, no mesmo feito secretariado pelo réu, graves divergências acerca das substâncias entorpecentes apreendidas e periciadas, além da ausência de qualquer notícia sobre a apreensão do aparelho de mesma marca e IMEI em outro feito. Não se ignora, ainda, que um dos policiais militares ouvidos em Juízo corroborou a apreensão de um aparelho celular por ocasião da prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tal como constou no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão. Ainda que tivesse constado erroneamente no boletim de ocorrência, não há dúvida de que a guarda dos objetos era de responsabilidade do acusado, que deveria realizar conferências para constatar eventuais erros e proceder imediatamente às comunicações devidas para esclarecer o ocorrido. Não há, ainda, nada nos autos que indique que os problemas estruturais e administrativos da Delegacia de Polícia ou que os outros