STJ: peculato culposo e limites do recurso especial
Jurisprudência Ambiental

STJ: Peculato Culposo de Escrivão e Limites do Recurso Especial

23/04/2026 STJ Aresp Processo: 1504233-03.2021.8.26.0075

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Alexandre Menezes de Ávila Ribeiro, escrivão de polícia, foi condenado por peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) por não encaminhar aparelho celular apreendido para perícia e por remeter substâncias entorpecentes com relevantes divergências documentais para realização de laudo, somente meses após os fatos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação à pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa então interpôs recurso especial ao STJ, que foi inadmitido na origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e insuficiência probatória para a condenação por peculato culposo, bem como se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e inerente ao tipo penal. Subsidiariamente, discutia-se a possibilidade de reforma da dosimetria para o mínimo legal. O STJ também foi instado a examinar a regularidade formal do recurso especial, especialmente quanto à exigência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

Resultado

O Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, não conheceu do recurso especial no tocante à alínea 'c' do permissivo constitucional, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido. Quanto à alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o recurso esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão manteve, portanto, a condenação proferida pelo Tribunal paulista.

Contexto do julgamento

O caso sob análise teve origem na condenação de Alexandre Menezes de Ávila Ribeiro, escrivão de polícia do Estado de São Paulo, pelo crime de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal. A imputação decorreu de condutas praticadas no exercício da função pública: o réu deixou de encaminhar aparelho celular apreendido para a devida perícia e remeteu substâncias entorpecentes com relevantes divergências documentais para realização de laudo pericial, somente meses após os fatos. O conjunto probatório reunido nos autos — composto por prova testemunhal e documental — foi considerado suficiente para demonstrar que o acusado concorreu culposamente para o crime praticado por outrem, nos termos do dispositivo legal aplicado.

A sentença condenatória fixou a pena em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve integralmente a condenação, reconhecendo a suficiência da prova, a regularidade da fundamentação da sentença e a adequação da dosimetria aplicada. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados, por se entender que as alegações defensivas configuravam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se verificassem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

Esgotadas as vias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP — por suposta inversão do ônus da prova e insuficiência probatória — e ao art. 59 do CP — em razão de fundamentação genérica na fixação da pena-base. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo próprio Tribunal de Justiça, o que levou a defesa a manejar o agravo em recurso especial, objeto da decisão ora analisada pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O primeiro fundamento utilizado pelo relator para não conhecer do recurso especial diz respeito à ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados pela defesa. Quando o recurso especial é interposto com base na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal — que autoriza o apelo ao STJ para uniformização de jurisprudência divergente entre tribunais —, exige-se que a parte recorrente não se limite à mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos julgados paradigma. É indispensável a demonstração minuciosa da similitude fática entre os casos e a evidência de que soluções jurídicas distintas foram adotadas para situações idênticas ou análogas. Tal exigência decorre expressamente do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo consolidada na jurisprudência da Corte. No caso concreto, a defesa limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e ementas dos paradigmas, sem proceder ao necessário confronto analítico, o que tornou inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.

O segundo fundamento para o não conhecimento do recurso especial foi o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. As alegações da defesa quanto à inversão do ônus da prova e à insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação demandariam, inevitavelmente, o revolvimento dos elementos de prova coligidos durante a instrução criminal — prova testemunhal, documentos, laudos periciais e as contradições apontadas nas versões apresentadas pelo réu. Esse tipo de análise extrapola os limites da jurisdição do STJ, que se presta ao controle da aplicação do direito federal, e não à reavaliação da prova. Em casos que envolvem responsabilidade ambiental ou funcional de agentes públicos que lidam com bens e substâncias sob custódia estatal — como ocorre com materiais apreendidos em investigações sobre tráfico de entorpecentes —, a cadeia de custódia e o rigor documental são elementos centrais da responsabilização, aspecto que remete à importância de mecanismos como o embargo ambiental no contexto do controle administrativo sobre bens e áreas sob proteção legal. A integridade dos procedimentos de custódia e perícia é, em ambos os contextos, pressuposto de validade da responsabilização estatal e do particular.

Quanto à dosimetria da pena, a pretensão defensiva de afastar a exasperação da pena-base ou de reduzi-la ao mínimo legal também foi obstaculizada pelo mesmo óbice fático-probatório, uma vez que a aferição da idoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP dependeria, igualmente, do exame do contexto concreto do caso, vedado na via especial. A decisão reforça a orientação de que o recurso especial não é sede adequada para rediscussão de questões que exijam análise do suporte fático da condenação, sendo seu papel restrito ao controle da legalidade federal em abstrato.

Teses firmadas

A decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik reafirma teses já sedimentadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A primeira delas é a de que o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige, como requisito de admissibilidade, o cotejo analítico efetivo entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a demonstração objetiva da similitude fática e da divergência de teses jurídicas aplicadas, não se prestando para tanto a simples transcrição de ementas ou fragmentos isolados de decisões. Esse entendimento foi reiterado em precedentes recentes da Quinta Turma, como o AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, julgado em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A segunda tese consolidada é a do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial que, a pretexto de apontar violação a dispositivo legal, demande o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo essa limitação estrutural da jurisdição do STJ aplicável tanto às questões de mérito quanto às de dosimetria quando sua resolução depender da reanálise das provas. A conjugação dessas duas teses forma o núcleo do juízo de inadmissibilidade do recurso especial no presente caso, preservando a condenação do escrivão de polícia pela prática de peculato culposo no exercício de suas funções institucionais.

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