Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

24/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000668-02.2022.8.27.2708

STJ não conhece agravo em caso de maus-tratos a animais por falta de impugnação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em processo criminal que reuniu imputações de tráfico de drogas, corrupção de menores e maus-tratos a animais, tendo a prova ambiental sido formada por auto de infração, relatório do Naturatins (órgão ambiental do Tocantins), auto de exibição/apreensão e prova oral. Após o julgamento da Apelação Criminal n. 0000668-02.2022.8.27.2708, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, entre eles a ausência de laudo pericial no crime de maus-tratos a animais (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). A controvérsia central foi processual: saber se a defesa enfrentou a conclusão do acórdão sobre a suficiência do conjunto probatório administrativo e oral e demonstrou que a questão poderia ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas.

Resultado

O Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática de 24 de junho de 2026, não conheceu do agravo em recurso especial. Entendeu-se que a peça se limitou a alegações genéricas, sem enfrentar concretamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 356/STF, atraindo a Súmula 182/STJ por analogia, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 3º do Código de Processo Penal.

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