STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP em crime ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos delitos dos arts. 29, § 1º, III, § 4º, I, e 32 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relativos a crimes contra a fauna. Ao oferecer a denúncia, o Parquet recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, apontando que o investigado respondia a outros três procedimentos penais em curso, alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem.
Discutiu-se se a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, fundada na existência de outros procedimentos penais em curso, é dotada de fundamentação idônea, ou se caracteriza ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Também se examinou a alegação defensiva de erro fático quanto aos antecedentes e de indevida caracterização de habitualidade criminosa a partir de um único processo em trâmite, com pedido de trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.
O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 242308/CE, 2026/0274667-1, decisão de 1º/9/2026). Consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou recusa justificada e válida ao ANPP, por não preenchimento do requisito subjetivo, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não provimento do recurso.