STJ não conhece agravo em caso de maus-tratos a animais
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece agravo em caso de maus-tratos a animais por falta de impugnação

24/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0000668-02.2022.8.27.2708

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em processo criminal que reuniu imputações de tráfico de drogas, corrupção de menores e maus-tratos a animais, tendo a prova ambiental sido formada por auto de infração, relatório do Naturatins (órgão ambiental do Tocantins), auto de exibição/apreensão e prova oral. Após o julgamento da Apelação Criminal n. 0000668-02.2022.8.27.2708, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, entre eles a ausência de laudo pericial no crime de maus-tratos a animais (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). A controvérsia central foi processual: saber se a defesa enfrentou a conclusão do acórdão sobre a suficiência do conjunto probatório administrativo e oral e demonstrou que a questão poderia ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas.

Resultado

O Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática de 24 de junho de 2026, não conheceu do agravo em recurso especial. Entendeu-se que a peça se limitou a alegações genéricas, sem enfrentar concretamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 356/STF, atraindo a Súmula 182/STJ por analogia, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 3º do Código de Processo Penal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0000668-02.2022.8.27.2708, na qual o réu respondeu cumulativamente por tráfico de drogas, corrupção de menores e maus-tratos a animais. O ponto de maior interesse para o direito ambiental está na forma como a materialidade do delito contra a fauna foi reconhecida: sem laudo pericial formal, a condenação apoiou-se em auto de infração, relatório do Naturatins — o Instituto Natureza do Tocantins, órgão ambiental estadual —, auto de exibição e apreensão e prova oral produzida em juízo.

Inadmitido o recurso especial na origem, a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, interpôs agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissão havia se sustentado em quatro grupos de fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); Súmula 83/STJ quanto ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Súmulas 211/STJ e 356/STF por ausência de prequestionamento da tese de bis in idem entre a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e o crime de corrupção de menores; e, novamente, Súmula 7/STJ quanto à negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. A relatoria coube ao Ministro Sebastião Reis Júnior, que proferiu decisão monocrática em 24 de junho de 2026.

Fundamentos da decisão

O relator assentou premissa processual relevante: a decisão que inadmite recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e pormenorizada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não satisfazem esse ônus, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme precedente invocado na própria decisão: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.

No tocante ao crime ambiental, a defesa sustentou violação literal aos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, que tratam da imprescindibilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios e da atuação do perito oficial. O STJ registrou, porém, que a peça recursal não enfrentou a conclusão fática do acórdão estadual sobre a suficiência do conjunto formado pelo auto de infração, pelo relatório do órgão ambiental, pelo auto de exibição/apreensão e pela prova oral, tampouco demonstrou que a tese poderia ser acolhida por simples revaloração de dados incontroversos. Essa distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova é decisiva na esfera ambiental, pois documentos administrativos de fiscalização — categoria que abrange autos de infração, termos de apreensão e atos como o embargo ambiental — gozam de presunção relativa de legitimidade e costumam integrar a base fática cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.

Quanto aos demais capítulos, o relator apontou que a defesa invocou o art. 155 do Código de Processo Penal sem indicar trecho do acórdão que demonstrasse condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, e que não desenvolveu argumento de prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar as Súmulas 211/STJ e 356/STF. Diante disso, aplicou o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia, não conhecendo do agravo.

Alcance da decisão

A decisão consolida que a decisão de inadmissão do recurso especial, por constituir dispositivo único, exige impugnação de todos os seus fundamentos de modo específico e pormenorizado, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente meritórias — entendimento amparado no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025, e na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.

Em matéria de prova nos crimes ambientais, a decisão não examinou o mérito da nulidade por ausência de laudo pericial (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). Registrou apenas que o agravo não enfrentou a conclusão do acórdão estadual sobre a suficiência do auto de infração, do relatório do órgão ambiental, do auto de exibição/apreensão e da prova oral, nem demonstrou que a questão pudesse ser resolvida sem revolvimento probatório, o que manteve o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem. A conclusão consta do AREsp 3247098/TO (2026/0167220-2), relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 24 de junho de 2026.

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