STJ mantém multa ambiental por operar posto de combustíveis
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém multa ambiental por operar posto de combustíveis sem licença

23/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Processo: 0833415-14.2025.8.10.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa revendedora de combustíveis foi autuada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Auto de Infração n. 8443B) por manter em funcionamento estabelecimento de revenda de combustíveis sem licença ambiental de operação válida. A multa originária de R$ 20.000,00 foi reduzida administrativamente para R$ 15.000,00, após o reconhecimento de que o pedido de renovação da licença fora protocolado fora do prazo legal de 120 dias anteriores ao vencimento.

Questão jurídica

Discutiu-se se existe direito líquido e certo à conversão da multa ambiental em advertência ou, subsidiariamente, à redução de 50% do valor, com base no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023. A controvérsia envolveu também os limites do controle judicial sobre a dosimetria da sanção administrativa ambiental em sede de mandado de segurança.

Resultado

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000, por ausência de vício de legalidade ou desproporcionalidade flagrante. No STJ, o Ministro Teodoro Silva Santos conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2) e negou-lhe provimento em decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em autuação lavrada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão contra uma empresa revendedora de combustíveis, formalizada no Auto de Infração n. 8443B, por fazer funcionar estabelecimento de revenda de combustíveis sem licença ambiental de operação válida. Conforme relatado na decisão, o pedido de renovação do título autorizativo foi protocolado após o vencimento da licença, em desacordo com o prazo legal de 120 dias anteriores ao termo final previsto na legislação ambiental e nas condicionantes do próprio licenciamento. A multa, originariamente fixada em R$ 20.000,00, foi reduzida na via administrativa para R$ 15.000,00.

Inconformada, a empresa impetrou o Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sustentando desproporcionalidade da sanção, primariedade, boa-fé, ausência de dano ambiental concreto e regularização posterior da licença. Pediu a conversão da multa em advertência ou, subsidiariamente, a redução do montante. A Seção de Direito Público do TJMA denegou a ordem, consignando que a infração era incontroversa e que, inexistindo vício de legalidade ou flagrante desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na gradação da penalidade.

No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2), interposto com fundamento no art. 105, II, ‘b’, da Constituição Federal e relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 23 de setembro de 2026, a recorrente reiterou a tese de que a dosimetria estaria submetida aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e aos critérios do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, postulando ainda, com base no art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023, a conversão da multa em advertência ou sua redução em 50%, para R$ 7.500,00, além de tutela provisória recursal. O Estado do Maranhão pediu a manutenção do acórdão e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

Fundamentos da decisão

O eixo do julgamento é a estreiteza da via mandamental. Como registrado na decisão do RMS 79741/MA (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Superior Tribunal de Justiça, 23/09/2026), o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade ou do abuso de poder, sendo vedada a dilação probatória para rediscutir o mérito administrativo ou a justiça da sanção aplicada dentro dos limites legais. Em matéria sancionadora, o controle judicial alcança a competência, a forma, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a observância dos limites normativos, além de situações de manifesta falta de razoabilidade ou proporcionalidade, mas não autoriza a substituição da avaliação administrativa por nova escolha judicial.

A recorrente invocou o art. 6º da Lei n. 9.605/1998, que estabelece os critérios de gradação da penalidade administrativa ambiental — gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica —, bem como o art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023, para pleitear a conversão em advertência. O Tribunal de origem, contudo, destacou que a própria Administração já havia reduzido o valor da multa de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00, o que afasta a alegação de desproporcionalidade flagrante. Vale lembrar que sanções como a multa, a suspensão de atividades e o embargo ambiental integram o mesmo sistema de responsabilização administrativa, cuja escolha e dosimetria competem primariamente ao órgão ambiental, no exercício de juízo técnico motivado.

O parecer do Ministério Público Federal, transcrito na decisão, reforçou que a comercialização varejista de combustíveis envolve elevado risco ao meio ambiente, à segurança dos consumidores e à incolumidade pública, o que legitima o rigor da sanção. Consignou, ainda, que a flexibilização indevida das penalidades enfraqueceria o controle administrativo sancionador e violaria o princípio da vedação à proteção deficiente, bem como o dever estatal de evitar riscos. O relator conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, em julgamento monocrático com apoio no art. 34, XVIII, ‘b’, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória recursal.

Alcance da decisão

Da decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2), Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Superior Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2026, extrai-se que não há direito líquido e certo à conversão da multa ambiental em advertência ou à redução do seu valor quando a infração é incontroversa e a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, com motivação e observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.

No mesmo sentido, o acórdão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000 fixou que, inexistindo vício de legalidade ou flagrante desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na gradação da penalidade. Já a manifestação do Ministério Público Federal nos mesmos autos sustentou, como teses, que a conversão da multa ambiental em advertência ou a redução do montante inserem-se na discricionariedade técnica da Administração Pública, e que a sanção pecuniária elevada por funcionamento de atividade de alto risco ambiental sem licença de operação válida por longo período atende à proporcionalidade e concretiza o dever estatal de evitar riscos, respeitando a proibição de proteção deficiente.

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