O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491) para fazer cessar danos em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, exigindo a instituição de reserva florestal de no mínimo 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de passivo ambiental, mas deu parcial provimento à apelação para admitir o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal e fixar prazo de 20 anos para a recomposição. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o TJSP os acolheu apenas para explicitar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.
Questão jurídica
Discutia-se se o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012, seria incompatível com os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III), por configurar retrocesso e redução de espaços especialmente protegidos. Antes do mérito, cabia verificar se a tese havia sido efetivamente submetida e apreciada pela Corte de origem, viabilizando o exame pela via do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Resultado
Na decisão proferida no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em 23/09/2026, consignou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981, matéria que também não foi veiculada nos embargos de declaração. Diante da ausência do necessário prequestionamento, incidiu o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelos mesmos motivos, ficou obstado também o recurso pela alínea c, que ainda deixou de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com isso, o relator negou provimento ao agravo, ainda que o Ministério Público Federal houvesse opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491), com o objetivo de fazer cessar danos ambientais em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, bem como de obter a instituição de reserva florestal de, no mínimo, 20% da propriedade, com o respectivo registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo identificado.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a existência de passivo ambiental, registrando que a propriedade não respeitava o percentual mínimo de 20% de Reserva Legal e que havia intervenções indevidas em Área de Preservação Permanente. O acórdão reafirmou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem, podendo ser exigida dos proprietários atuais mesmo quando a degradação for anterior à aquisição do imóvel. Ainda assim, deu parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão das APPs no cômputo da Reserva Legal e para fixar o prazo de 20 anos para a recomposição.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, a Corte paulista os acolheu para sanar omissão, explicitando a menção ao art. 15 da Lei nº 12.651/2012 e consignando que estariam comprovados os requisitos legais do cômputo — ausência de conversão de novas áreas, conservação ou recuperação da área e inclusão no Cadastro Ambiental Rural. Contra esse resultado foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, do que resultou o agravo examinado no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), relatado pelo Ministro Sérgio Kukina no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 23/09/2026.
Fundamentos da decisão
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o Ministério Público sustentou violação aos arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei nº 6.938/1981, argumentando que a aplicação do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 representaria retrocesso na proteção ambiental, na medida em que a sobreposição funcional entre APP e Reserva Legal reduziria a extensão efetiva dos espaços especialmente protegidos, contrariando os deveres de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de manutenção do equilíbrio ecológico, de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais e de proteção dos ecossistemas. No campo do dissídio jurisprudencial, alegou divergência quanto à aplicação imediata do novo Código Florestal e à fixação do prazo de 20 anos para recomposição.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não avançou ao mérito dessa tese e negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O relator destacou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, e que tal ponto também não foi objeto dos embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão. Daí a incidência do óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade, sendo indispensável a oposição de embargos declaratórios para que a Corte local se pronuncie sobre a matéria, ainda que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido apenas na prolação do acórdão recorrido e mesmo quando se trate de questão de ordem pública.
O julgado ilustra uma faceta pouco lembrada da litigância ambiental: mesmo em demandas de forte conteúdo material — passivo de Reserva Legal, intervenção em APP, prazos de recomposição e medidas administrativas como o embargo ambiental —, o acesso às instâncias extraordinárias depende do rigoroso esgotamento do debate na origem. A ausência de enfrentamento expresso da norma federal invocada impede que o Superior Tribunal de Justiça examine, por exemplo, se o cômputo autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012 dialoga ou colide com os arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938/1981.
Alcance da decisão
Da própria decisão extraem-se dois eixos. No plano material, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491 fixou como teses de julgamento que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor atual, que a recomposição do passivo ambiental deve ser concluída em até 20 anos e que a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal deve observar os requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.
No plano processual, a decisão do Ministro Sérgio Kukina no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), Superior Tribunal de Justiça, 23/09/2026, reafirma que a tese de incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981 não pode ser apreciada na via especial quando não debatida pela Corte de origem nem suscitada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, invocada em conjunto com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal nos precedentes reproduzidos na decisão. O registro é relevante para a atuação de órgãos ambientais, do Ministério Público e de proprietários rurais: teses de vedação ao retrocesso precisam ser expressamente provocadas e enfrentadas em segundo grau para chegarem ao exame do Superior Tribunal de Justiça.
AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : CARLOS ALBERTO TREIN AGRAVADO : MARIA ALINA DE MORAES RIZZO TREIN ADVOGADOS : GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP069539 ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES - SP345694
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 613):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação civil pública ambiental proposta visando cessar danos ambientais em Área de Preservação Permanente e reserva legal, além de instituir reserva florestal de no mínimo 20% mediante registro no Cadastro Ambiental Rural.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o imóvel está inserido em área de reserva florestal legal e em Área de Preservação Permanente; (ii) se houve a correta demarcação, instituição e recomposição ambiental na área de reserva legal conforme a legislação ambiental vigente; (iii) se há passivos ambientais nestas áreas protegidas passíveis de proteção e de recomposição ambiental; (iv) existência de área consolidada.
III. Razões de Decidir
3. Verificou-se que a propriedade possui passivo ambiental, não respeitando o percentual mínimo de 20% de área de Reserva Legal, além de intervenções indevidas em Área de Preservação Permanente.
4. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, podendo ser exigida dos atuais proprietários, mesmo que a degradação tenha ocorrido anteriormente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal e aplicar o prazo de 20 anos para recomposição do passivo ambiental.
Tese de julgamento:
1. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor atual.
2. A recomposição do passivo ambiental deve ser concluída em até 20 anos.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 722):
“Direito Ambiental. Embargos de Declaração. Áreas de Preservação Permanente. Acolhimento dos embargos para sanar omissão.
I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, discutindo a inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal sem exame dos requisitos do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão quanto ao reconhecimento da possibilidade de inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal, conforme os requisitos do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.
III. Razões de Decidir
3. O acórdão embargado utilizou corretamente os parâmetros legais para fundamentar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na Reserva Legal, mas omitiu a menção expressa ao artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.
4. Restaram comprovados os requisitos legais para o cômputo, incluindo a não conversão de novas áreas, a conservação ou recuperação da área, e a inclusão no Cadastro Ambiental Rural.
IV. Dispositivo e Tese
5. Acolheram os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo o provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: 1. A inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal deve observar os requisitos do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.”.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, caput, I, III, IV, e 4º, II e III, da Lei n. 6.938/1981, ao argumento de que a aplicação do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 representa retrocesso na proteção ambiental e desrespeita os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente ao permitir o cômputo de APP no percentual de Reserva Legal, reduzindo espaços especialmente protegidos e contrariando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a ação governamental para manutenção do equilíbrio ecológico, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais e a proteção dos ecossistemas.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que o acórdão recorrido, ao admitir a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 e o cômputo de APP na RL com prazo de 20 anos para recomposição, diverge de precedentes que vedam a retroatividade do novo Código Florestal quando implique redução do patamar de proteção e impõem observância da legislação vigente ao tempo da infração, bem como de julgado que reconheceu a vedação ao retrocesso.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 735/746.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, assim como pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 811/819).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os autos de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para cessar danos em Área de Preservação Permanente em área de reserva legal, determinar a instituição de reserva florestal mínima de 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e promover a recomposição ambiental, inclusive com a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal e definição do prazo para recomposição do passivo ambiental.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a apelação foi parcialmente provida para, dentre outros pontos, reconhecer o cômputo das APPs na Reserva Legal e aplicar o prazo de 20 anos para recomposição, tendo sido os embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e mencionar expressamente o cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
Pois bem.
No caso em análise, destaca-se que a tese do recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é baseada na argumentação de que a disciplina instituída pelo art. 15 do Código Florestal seria incompatível com a Lei nº 6.938/1981 porque, ao admitir a sobreposição funcional entre APP e Reserva Legal para fins de cumprimento do percentual de proteção, diminui a extensão efetiva de áreas ambientalmente protegidas, em afronta aos deveres de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico e proteção dos ecossistemas, que caracterizaria violação aos princípios e objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei nº 6.938/1981.
Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre esta alegação, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. ARTS. 63, § 4º, E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MAIS, NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 64, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
2. A respeito do aventado interesse jurídico da União, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
3. O acórdão recorrido, ao determinar a redistribuição da ação civil pública à Justiça estadual da Capital de São Paulo com base exclusiva em regra do Código de Processo Civil (art. 53, inciso IV, alínea a), desconsiderou a prevalência das normas específicas do microssistema coletivo e sua incidência direta sobre a definição do foro competente nas ações civis públicas.
4. Nos termos do art. 93 do CDC e da Tese A do Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ, havendo dano ambiental de abrangência nacional, a demanda pode ser ajuizada na Capital da República ou em qualquer capital de estado, a critério do autor, e que, diante da existência de regras específicas de competência para ações coletivas, o CPC somente incide de modo subsidiário, não prevalecendo sobre o regime especial.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.255.705/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA