STJ: cômputo de APP na reserva legal e falta
Jurisprudência Ambiental

STJ: cômputo de APP na reserva legal e falta de prequestionamento no REsp

23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000089-27.2019.8.26.0491

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491) para fazer cessar danos em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, exigindo a instituição de reserva florestal de no mínimo 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de passivo ambiental, mas deu parcial provimento à apelação para admitir o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal e fixar prazo de 20 anos para a recomposição. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o TJSP os acolheu apenas para explicitar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.

Questão jurídica

Discutia-se se o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012, seria incompatível com os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III), por configurar retrocesso e redução de espaços especialmente protegidos. Antes do mérito, cabia verificar se a tese havia sido efetivamente submetida e apreciada pela Corte de origem, viabilizando o exame pela via do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Resultado

Na decisão proferida no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em 23/09/2026, consignou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981, matéria que também não foi veiculada nos embargos de declaração. Diante da ausência do necessário prequestionamento, incidiu o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelos mesmos motivos, ficou obstado também o recurso pela alínea c, que ainda deixou de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com isso, o relator negou provimento ao agravo, ainda que o Ministério Público Federal houvesse opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491), com o objetivo de fazer cessar danos ambientais em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, bem como de obter a instituição de reserva florestal de, no mínimo, 20% da propriedade, com o respectivo registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo identificado.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a existência de passivo ambiental, registrando que a propriedade não respeitava o percentual mínimo de 20% de Reserva Legal e que havia intervenções indevidas em Área de Preservação Permanente. O acórdão reafirmou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e de natureza propter rem, podendo ser exigida dos proprietários atuais mesmo quando a degradação for anterior à aquisição do imóvel. Ainda assim, deu parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão das APPs no cômputo da Reserva Legal e para fixar o prazo de 20 anos para a recomposição.

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, a Corte paulista os acolheu para sanar omissão, explicitando a menção ao art. 15 da Lei nº 12.651/2012 e consignando que estariam comprovados os requisitos legais do cômputo — ausência de conversão de novas áreas, conservação ou recuperação da área e inclusão no Cadastro Ambiental Rural. Contra esse resultado foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, do que resultou o agravo examinado no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), relatado pelo Ministro Sérgio Kukina no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 23/09/2026.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o Ministério Público sustentou violação aos arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei nº 6.938/1981, argumentando que a aplicação do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 representaria retrocesso na proteção ambiental, na medida em que a sobreposição funcional entre APP e Reserva Legal reduziria a extensão efetiva dos espaços especialmente protegidos, contrariando os deveres de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de manutenção do equilíbrio ecológico, de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais e de proteção dos ecossistemas. No campo do dissídio jurisprudencial, alegou divergência quanto à aplicação imediata do novo Código Florestal e à fixação do prazo de 20 anos para recomposição.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não avançou ao mérito dessa tese e negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O relator destacou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, e que tal ponto também não foi objeto dos embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão. Daí a incidência do óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade, sendo indispensável a oposição de embargos declaratórios para que a Corte local se pronuncie sobre a matéria, ainda que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido apenas na prolação do acórdão recorrido e mesmo quando se trate de questão de ordem pública.

O julgado ilustra uma faceta pouco lembrada da litigância ambiental: mesmo em demandas de forte conteúdo material — passivo de Reserva Legal, intervenção em APP, prazos de recomposição e medidas administrativas como o embargo ambiental —, o acesso às instâncias extraordinárias depende do rigoroso esgotamento do debate na origem. A ausência de enfrentamento expresso da norma federal invocada impede que o Superior Tribunal de Justiça examine, por exemplo, se o cômputo autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012 dialoga ou colide com os arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938/1981.

Alcance da decisão

Da própria decisão extraem-se dois eixos. No plano material, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491 fixou como teses de julgamento que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor atual, que a recomposição do passivo ambiental deve ser concluída em até 20 anos e que a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal deve observar os requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.

No plano processual, a decisão do Ministro Sérgio Kukina no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), Superior Tribunal de Justiça, 23/09/2026, reafirma que a tese de incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981 não pode ser apreciada na via especial quando não debatida pela Corte de origem nem suscitada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, invocada em conjunto com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal nos precedentes reproduzidos na decisão. O registro é relevante para a atuação de órgãos ambientais, do Ministério Público e de proprietários rurais: teses de vedação ao retrocesso precisam ser expressamente provocadas e enfrentadas em segundo grau para chegarem ao exame do Superior Tribunal de Justiça.

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