TRF3 analisa responsabilidade penal de pessoa jurídica
Jurisprudência Ambiental

TRF3 analisa responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de agrotóxico

26/06/2026 trf3 Mandado de Segurança Criminal Processo: 5013187-57.2026.4.03.0000

Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

Fato

Uma fabricante de agrotóxicos impetrou mandado de segurança criminal contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas que recebeu denúncia do Ministério Público Federal na Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105, imputando-lhe, ao lado de dois executivos, os crimes do art. 69 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, em continuidade delitiva e concurso material. A acusação parte da suposta alteração da formulação de produtos fitossanitários e da obstrução da fiscalização ambiental. Na mesma decisão o juízo de origem arquivou parte das imputações (arts. 299 e 304 do Código Penal e art. 69-A da Lei nº 9.605/1998) e desmembrou o feito quanto a dois corréus.

Questão jurídica

Discute-se se a pessoa jurídica pode ser criminalmente responsabilizada pelo delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), diploma que não contém previsão expressa de responsabilização de entes coletivos, e se estariam preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, quanto à decisão de representante legal ou órgão colegiado e ao benefício da entidade. Examina-se, ainda, a alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, a falta de justa causa e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Resultado

No Mandado de Segurança Criminal nº 5013187-57.2026.4.03.0000, o Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, da 11ª Turma do TRF da 3ª Região, em decisão de 26/06/2026, examinou o pedido liminar depois de juntadas as informações da autoridade apontada como coatora (a apreciação fora adiada por despacho de 15/05/2026) e afastou as teses da impetrante: a pessoa jurídica pode responder pelo crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, que tutela o meio ambiente e a saúde pública, e a denúncia não é inepta. Em 09/06/2026 a impetrante noticiou fato novo — sua citação, em 03/06/2026, para resposta à acusação — reiterando a urgência da liminar diante do avanço à fase instrutória. Para o relator, não há ilegalidade no recebimento da denúncia nem na inclusão da pessoa jurídica no polo passivo; a decisão não é o julgamento definitivo da segurança.

Contexto do julgamento

O Mandado de Segurança Criminal nº 5013187-57.2026.4.03.0000, relatado pelo Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis na 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com decisão de 26 de junho de 2026, foi impetrado por uma fabricante de agrotóxicos contra ato da Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105. A peça acusatória imputa à empresa e a dois executivos a prática, em tese, do delito do art. 69, caput, da Lei nº 9.605/1998 (obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público ambiental) e do delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, este em continuidade delitiva, tudo na forma do art. 29 do Código Penal e em concurso material.

A mesma decisão de origem, acolhendo manifestações ministeriais, determinou o arquivamento das imputações relativas aos arts. 299, caput, e 304 do Código Penal e ao art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 em relação a todos os denunciados, bem como o arquivamento parcial e o desmembramento do feito quanto a outros dois investigados, com remessa dos autos desmembrados à 9ª Vara Federal para exame dos requisitos subjetivos de eventual Acordo de Não Persecução Penal.

Na impetração, a empresa sustentou a impossibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica pelo tipo do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, a falta de justa causa — inexistindo ordens formais, comunicações internas, atas ou memorandos que vinculem a empresa aos fatos — e a ausência de benefício institucional, destacando ter suspendido a comercialização de lotes potencialmente irregulares, bloqueado produtos internamente e colaborado com a fiscalização. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Fundamentos da decisão

O relator, no despacho de 15 de maio de 2026 registrado no próprio julgado, postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à prestação de informações pelo juízo de origem, a fim de reunir elementos adicionais aptos a conferir maior clareza e segurança ao exame da matéria. Trata-se de providência coerente com a natureza excepcional do trancamento de ação penal pela via do mandado de segurança, que exige demonstração de ilegalidade manifesta e prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.

O núcleo da controvérsia está no alcance do regime de responsabilização penal do ente coletivo. A Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3º, autoriza a sujeição de pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, e a Lei nº 9.605/1998, no art. 3º, condiciona essa responsabilização à infração cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A impetrante sustentou que o art. 15 da Lei nº 7.802/1989 não integra esse microssistema e que estender-lhe o regime violaria a legalidade estrita e a reserva legal. O relator rejeitou a tese: a localização do tipo fora da Lei nº 9.605/1998 não afasta sua natureza ambiental, porque o que importa é o bem jurídico tutelado, e o próprio art. 14 da Lei nº 7.802/1989 previa responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos à saúde e ao meio ambiente. O debate é relevante porque a atuação estatal sobre atividades potencialmente poluidoras se desdobra em múltiplas frentes, da responsabilização penal às medidas administrativas como o embargo ambiental, cada qual com pressupostos próprios e regimes de imputação distintos.

Também se discute a suficiência descritiva da denúncia. A imputação a pessoas jurídicas e a seus dirigentes exige narrativa que correlacione, de modo minimamente concreto, a conduta ao poder de decisão exercido, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. A impetrante apontou que a acusação não indica quem determinou a alteração da formulação dos produtos, quando a decisão teria sido tomada e quais atos concretos cada denunciado praticou. O relator afastou a inépcia: a denúncia descreve os mecanismos de ocultação durante a fiscalização, os lotes e os períodos de cada produto e a participação atribuída aos executivos, apoiada em registros internos e em depoimento de ex-gerente de produção.

Alcance da decisão

Na decisão de 26/06/2026 no Mandado de Segurança Criminal nº 5013187-57.2026.4.03.0000, o Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, relator no TRF da 3ª Região, examinou o pedido liminar depois das informações do juízo de origem e afastou as teses da impetrante. Apoiou-se, entre outros, no RE 548.181 do STF (Rel. Min. Rosa Weber), que dispensa a dupla imputação, e em trecho do AREsp 910.522/RO, da Quinta Turma do STJ, segundo o qual o crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, embora fora da Lei nº 9.605/1998, tem inegável potencialidade lesiva ao meio ambiente. Não se trata do julgamento definitivo da segurança.

Do que consta do próprio julgado extraem-se as seguintes diretrizes de leitura: a apreciação de liminar destinada a trancar ação penal pode ser postergada para após as informações da autoridade apontada como coatora, quando necessária maior clareza sobre a matéria; e, para o relator, a pessoa jurídica pode responder pelo crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, embora ele esteja fora da Lei nº 9.605/1998, porque o que define a natureza ambiental da infração é o bem jurídico tutelado (o meio ambiente e a saúde pública), e não a localização do tipo; a revogação da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023 não gerou abolitio criminis, pois a conduta segue tipificada no art. 56 da nova lei; e não é inepta a denúncia que descreve os mecanismos de ocultação, os lotes, os períodos e a participação atribuída a cada denunciado.

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