PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5013187-57.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS IMPETRANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA PASSARELLI BENTO - SP489035 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ - SP315576-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: JULIAN FLOREZ LOAIZA, TATIANA SOARES KUHN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face da respeitável decisão (ID 377898482) proferida pela Exma. Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira (1ª Vara Federal de Campinas) nos autos da Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105, por meio da qual foi recebida a r. denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor da impetrante, bem como de JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 69, caput, da Lei nº 9.605/1998 (fato 1), no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em continuidade delitiva (fatos 2, 3 e 4), tudo na forma do artigo 29 do Código Penal e em concurso material entre as infrações imputadas. Na mesma decisão, acolhendo requerimento ministerial, o r. juízo determinou o arquivamento do feito em relação a Marcelo Koopman Barbosa e Fernanda da Silva Cicutti quanto à imputação da prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Ainda naquela oportunidade, foi igualmente acolhido o pleito formulado pelo Ministério Público Federal para determinar o desmembramento do feito em relação a Marcelo Koopman Barbosa e Fernanda da Silva Cicutti, no tocante à imputação pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, com a consequente remessa dos autos desmembrados ao r. Juízo da 9ª Vara Federal, a fim de que fosse examinada a presença dos requisitos subjetivos necessários à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, em consonância com a manifestação ministerial, o r. juízo determinou o arquivamento do feito em relação à impetrante SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, a JULIAN FLOREZ LOAIZA, a TATIANA SOARES KUHN, a Marcelo Koopman Barbosa e a Fernanda da Silva Cicutti quanto às imputações referentes aos delitos previstos nos artigos 299, caput, e 304, ambos do Código Penal, bem como em relação ao crime tipificado no artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998. Em suas razões, alega a impetrante que o recebimento da denúncia configura ato judicial manifestamente ilegal, porquanto lhe foi atribuída responsabilidade penal sem amparo em previsão legal expressa. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, aduzindo que a excepcional responsabilização penal de entes coletivos somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pela Constituição Federal e regulamentadas pela Lei nº 9.605/1998. Afirma que a decisão impugnada violou os princípios da legalidade estrita e da reserva legal ao ampliar, por interpretação, o alcance subjetivo da norma penal. Prossegue asseverando que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma individualizada as condutas atribuídas aos acusados, deixando de indicar quem teria determinado a suposta alteração da formulação dos produtos, quando tal decisão teria sido tomada e quais atos concretos teriam sido praticados por cada denunciado. Argumenta que a peça acusatória se vale de expressões genéricas e conclusões abstratas, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao fundamento de que inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar a adoção de decisão empresarial voltada à prática dos fatos narrados na denúncia. Sustenta que não foram identificados ordens formais, comunicações internas, atas, memorandos ou quaisquer documentos que vinculem a empresa ou seus dirigentes às condutas imputadas, de modo que a acusação estaria alicerçada apenas em conjecturas e interpretações de registros operacionais. Outrossim, aduz que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal da pessoa jurídica, uma vez que não houve demonstração de decisão emanada de representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa, tampouco comprovação de benefício institucional decorrente das condutas investigadas. Ressalta, inclusive, que a própria narrativa acusatória revela comportamentos incompatíveis com a obtenção de vantagem ilícita, tais como a suspensão da comercialização de lotes potencialmente irregulares, o bloqueio interno de produtos e a colaboração com as autoridades fiscalizadoras. Por fim, sustenta que, mesmo na remota hipótese de subsistência das imputações, estariam presentes os requisitos para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça e a pena mínima projetada permaneceria inferior ao limite legal exigido. No pedido, requer o recebimento e processamento do mandado de segurança, com a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o trâmite da ação penal em relação à impetrante; a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar o trancamento da ação penal, em razão da impossibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica pelos delitos imputados, da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa e da inexistência de demonstração de decisão empresarial ou benefício institucional. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 373013893). Em 15 de maio de 2026, proferi o despacho de ID 373517854, ocasião em que consignei a postergação da análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação das informações requisitadas ao Juízo de origem, com o propósito de reunir elementos adicionais aptos a conferir maior clareza e segurança ao exame da matéria veiculada no presente mandado de segurança. Após a determinação para prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (ID 373517854), foram juntados aos autos os documentos constantes dos IDs 377894078, 377898483, 377898482, 377894080 e 377894081. Em petição apresentada em 09 de junho de 2026 (ID 379284406), a impetrante alegou a superveniência de fato novo apto a agravar o risco de dano processual e institucional já apontado na inicial do mandado de segurança, consistente em sua citação, ocorrida em 03 de junho de 2026, para apresentação de resposta à acusação nos autos da ação penal de origem. Sustentou que, com o avanço da marcha processual em direção à fase instrutória, a apreciação do pedido liminar tornou-se imprescindível para preservar a utilidade do writ. Argumentou que subsistem os vícios apontados na impetração, notadamente a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, diante da ausência de previsão legal expressa, bem como a inadequada extensão do regime de responsabilização penal ambiental para hipótese não contemplada pelo legislador. Defendeu que os precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão de recebimento da denúncia não autorizam a imputação automática de qualquer infração de conteúdo ambiental a pessoas jurídicas, limitando-se a afastar a exigência de dupla imputação em crimes ambientais regularmente disciplinados. Afirmou, ainda, que, mesmo em relação ao delito previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998, a denúncia não descreve os requisitos mínimos exigidos pelo art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, porquanto não individualiza qualquer decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado tomada em benefício da empresa, tampouco demonstra qual vantagem institucional concreta teria sido obtida. Asseverou que a ausência dessa narrativa configura vício de legalidade, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a persecução penal. Sustentou também que a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal decorreu justamente das premissas jurídicas impugnadas no mandado de segurança, argumentando que, afastada a imputação fundada na Lei nº 7.802/1989, remanesceria, em tese, delito cuja pena mínima admitiria a análise de solução consensual. Aduziu que o prosseguimento da ação penal sem prévio exame dessa possibilidade impõe à impetrante situação processual mais gravosa do que a legalmente admissível. Por fim, argumentou estar configurado o periculum in mora, uma vez que a citação já produziu efeitos concretos inerentes à condição de ré, impondo a prática de atos defensivos e a definição da estratégia probatória, circunstâncias que poderiam tornar inócua eventual concessão futura da segurança. Acrescentou inexistir perigo inverso relevante, considerando a antiguidade dos fatos investigados, a distância da data provável de prescrição e a possibilidade de preservação da instrução em relação aos corréus pessoas físicas. Ao final, requereu a apreciação urgente do pedido liminar, com a suspensão imediata do trâmite da ação penal em relação à pessoa jurídica, inclusive do prazo para apresentação de resposta à acusação e da prática de atos instrutórios ou decisórios subsequentes, até o julgamento final do mandado de segurança ou ulterior deliberação do relator. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da imputação fundada no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e do respectivo prazo defensivo até a definição dos limites objetivos da acusação remanescente, bem como a expedição de ofício ao juízo de origem para imediato cumprimento da medida. Em 10 de junho de 2026, a Procuradoria Regional da República apresentou manifestação (ID 379542341), na qual expôs que aguardaria, por ora, a análise do pedido liminar, sem prejuízo de nova expedição de intimação eletrônica dirigida ao órgão ministerial para a apresentação de parecer. Vieram os autos conclusos para apreciação. O ato judicial apontado como manifestamente ilegal (ID 372903365), consubstanciado no recebimento da denúncia em desfavor da impetrante, bem como de JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, pela suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998; do crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, relativamente ao produto ENGEL PLENO S, sob a incidência da continuidade delitiva; do mesmo delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em relação ao produto KARATE ZEON 50 CS, também na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; e, por fim, da infração descrita no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal, e em continuidade delitiva, relativamente ao produto KARATE ZEON 250 CS, foi proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, na pessoa da Exma. Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira, ora apontada como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105, instaurando a persecução penal em face da impetrante. A propósito, confira-se o teor do r. decisum (ID 377898482): Vistos em inspeção. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos as artigos 69 da Lei 9.605/98 (imputação nº 1); 15 da Lei 7.802/1989, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal (imputação nº 2); 15 da Lei 7.802/1989, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal (imputação nº 3); 15 da Lei 7.802/1989, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal (imputação nº 4), em concurso de agentes (artigo 29, caput, do Código Penal) e concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal) (ID 563952486). A acusação arrolou 7 (sete) testemunhas. A defesa da pessoa jurídica denunciada, por meio da petição de ID 564919003, requereu a rejeição total da denúncia, em razão da ausência de previsão legal para responsabilidade penal de pessoas jurídicas pela Lei 7.802/89. Salientou que o único microssistema normativo que prevê essa forma de responsabilização é o da Lei 9.605/98. Conclui que, diante dessa constatação, haveria uma única imputação (art. 69, da Lei 9.605/98) e que daria espaço para o oferecimento dos institutos despenalizadores, seja a suspensão condicional do processo, seja o acordo de não persecução penal. A manifestação defensiva afirma, ainda, que a denúncia possui outro vício, uma vez que, na forma do art. 3º, da Lei 9.605/98, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderia decorrer de decisão de indivíduo(s) no interesse ou benefício da entidade, e na exordial oferecida não há indicação ou descrição de nenhuma decisão ou de benefício, concluindo pela evidente a inépcia da inicial. Aduz que, mesmo se admitidas as imputações feitas, pelas penas previstas para os crimes do art. 69 da Lei nº 9.605/98 e art. 15 da Lei nº 7.802/89, em continuidade delitiva (3 fatos), permite-se o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”). Assevera que a continuidade, por si só, é afastada na jurisprudência como óbice ao ANPP, bem como que, mesmo com ela, a empresa faz jus ao benefício. Decido. Em que pese a ausência de previsão de manifestação defensiva antes do recebimento da denúncia, passo a apreciá-la em conjunto com os elementos da denúncia. No tocante ao cabimento da imputação de delito previsto na Lei 7.802/89 à pessoa jurídica, necessária a realização da análise a partir do comando expresso de criminalização constante no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, tão somente regulamentado pela Lei 9.605/98. Assim, diante do bem jurídico protegido pela Lei 7.802/89, em última análise, o meio ambiente sadio e equilibrado, decorrente do correto manejo de agrotóxicos e seus componentes, não há como afastar a possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos crimes previstos na supracitada lei. Segundo o texto do artigo 3º, da Lei 9.605/98, a prática de crime por pessoa jurídica pressupõe uma ação de, pelo menos, uma pessoa física, o que se tem presente na narrativa acusatória, já que JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, representantes da pessoa jurídica durante a fiscalização ambiental, também foram denunciados pelas práticas delitivas descritas na denúncia. Ainda que assim não fosse, STJ e STF possuem o entendimento acerca do cabimento da responsabilização da pessoa jurídica independentemente da simultânea responsabilização da pessoa física por ela responsável. Nesse sentido: (...) Quanto ao benefício descrito pela lei como requisito necessário para a imputação de crime à pessoa jurídica, da leitura da inicial e dos tipos penais imputados à pessoa ficta, tem se a própria ocultação de alterações na formulação do agrotóxico sem a devida anuência e avaliação dos órgãos federais competentes. Depreende-se do teor da denúncia que não houve oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, uma vez que os fatos foram imputados em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, analisados os requisitos para a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica e a ausência justificada de proposta de ANPP, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria, bem como não estando presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderá alegar tudo o que interessa à defesa e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com indicação, inclusive, de dados como número de telefone e e-mail, e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliente-se, desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Expeça-se carta precatória, se necessário. A pessoa jurídica deverá ser citada por meio de seu representante legal. Façam-se as anotações necessárias quanto ao recebimento da denúncia. Providencie-se a juntada dos cálculos prescricionais, conforme determinação do artigo 269 do Provimento Nº 1/2020 – CORE. Com a juntada das respostas, havendo questões preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, independentemente de novo despacho. Intime-se. 2. Ante o teor da manifestação ministerial no ID 563943077, item 2, determino o arquivamento do feito em relação a MARCELO KOOPMAN BARBOSA e FERNANDA DA SILVA CICUTTI quanto ao artigo 15 da Lei 7.802/1989. Com relação ao delito previsto no artigo 69, da Lei 9.605/98, ante a eventual proposta de celebração de ANPP, providencie-se o desmembramento do feito em relação aos investigados MARCELO KOOPMAN BARBOSA e FERNANDA DA SILVA CICUTTI e remessa dos novos autos ao Juízo da 9ª Vara Federal, competente para a análise do pedido. 3. Ainda conforme a manifestação ministerial de ID 563943077, itens 5 e 6, pelos fundamentos expostos pelo MPF, determino o arquivamento do feito em relação aos delitos previstos nos artigos 299, caput, c/c o artigo 304, ambos do Código Penal e artigo 69-A da Lei 9.605/98. 4. ID 572654507: Anote-se. Int. Campinas, data da assinatura digital Diante da prolação do supramencionado decisum, requer, a impetrante, o recebimento e processamento do presente writ, com a concessão de medida liminar destinada a suspender imediatamente o curso da ação penal em relação à impetrante. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise da viabilidade e eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Procede-se ao exame das razões recursais. Infere-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 377894080) em face de SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, atribuindo-lhes, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, a prática das seguintes infrações penais: Imputação 1: prática do delito previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal, consistente em obstar a ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental, entre os dias 05 e 10 de novembro de 2021; Imputação 2: prática do delito tipificado no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, consistente na produção e comercialização de diversos lotes do agrotóxico ENGEL PLENO S em desconformidade com as exigências estabelecidas na legislação de regência, com início em data não precisamente identificada, mas anterior a 10 de novembro de 2021; Imputação 3: prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, igualmente em continuidade delitiva, consistente na produção e comercialização de diversos lotes do agrotóxico KARATE ZEON 50 CS em desacordo com as exigências normativas pertinentes, com início em data incerta, mas anterior a 26 de outubro de 2021; Imputação 4: prática do delito tipificado no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, e em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, consistente na produção e comercialização de diversos lotes do agrotóxico KARATE ZEON 250 CS em desconformidade com a legislação aplicável, com início em data não determinada, mas anterior a 26 de outubro de 2021. De início, sustenta a defesa, em síntese, que a responsabilização penal da pessoa jurídica estaria restrita às hipóteses tipificadas na Lei nº 9.605/1998, razão pela qual seria juridicamente inviável a persecução criminal da impetrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a análise da questão demanda interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, especialmente à luz da proteção constitucional conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública. Num primeiro momento, observa-se que as condutas atribuídas à impetrante consistem, precisamente, em produzir e comercializar produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Tais verbos nucleares encontram correspondência direta e inequívoca no tipo penal previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, cuja redação expressamente criminalizava a conduta daquele que produzisse, comercializasse, transportasse, aplicasse, prestasse serviços ou destinasse resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em desconformidade com a legislação pertinente. Não se trata, portanto, de interpretação extensiva em prejuízo do acusado ou de construção hermenêutica incompatível com o princípio da legalidade estrita. Ao contrário, verifica-se perfeita adequação típica entre os fatos narrados na denúncia e a descrição normativa constante da legislação então vigente. Desse modo, embora o Direito Penal seja regido pelos postulados da reserva legal e da taxatividade, também é certo que a interpretação das normas penais não pode ser realizada de maneira isolada ou desconectada do sistema constitucional em que se inserem. Na mesma linha, a própria jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal reconhece que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, devendo eventual tensão entre valores constitucionalmente protegidos ser solucionada mediante ponderação e harmonização dos interesses em conflito (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria geral dos direitos fundamentais. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [s.d.]. Disponível em: repositório do STF. Acesso em: 15 jun. 2026). Sob essa perspectiva, de um lado encontra-se o princípio da legalidade penal, com suas projeções relativas à taxatividade e à segurança jurídica. De outro, situa-se o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente reconhecido pelo constituinte originário como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e indispensável às presente e futuras gerações. A solução da controvérsia exige, portanto, a interpretação do sistema jurídico em consonância com o comando inscrito no artigo 225, § 3º, da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O dispositivo constitucional em questão não se limita a autorizar a responsabilização penal da pessoa jurídica. Mais do que isso, estabelece verdadeira diretriz de proteção reforçada ao meio ambiente, impondo ao intérprete a adoção de soluções hermenêuticas aptas a conferir máxima efetividade à tutela desse bem jurídico fundamental. Nessa linha, imperioso destacar que o constituinte originário rompeu deliberadamente com a tradicional concepção segundo a qual apenas pessoas físicas poderiam figurar como sujeitos ativos de infrações penais, pois, ao prever expressamente a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente, a Constituição Federal reconheceu a necessidade de adaptação dos instrumentos repressivos à realidade das modernas estruturas empresariais, caracterizadas pela descentralização de funções, compartimentalização de responsabilidades e diluição dos processos decisórios Em desenvolvimento desse mandamento constitucional, a Lei nº 9.605/1998 disciplinou os pressupostos da responsabilização penal dos entes coletivos, estabelecendo, em seus artigos 2º e 3º, que as pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente quando a infração for praticada por decisão de seus representantes ou órgãos colegiados, no interesse ou benefício da entidade. Da conjugação entre o texto constitucional e a legislação infraconstitucional emerge conclusão inequívoca: a pessoa jurídica pode ocupar a posição de sujeito ativo de delitos ambientais sempre que a infração seja praticada em seu benefício ou interesse institucional. A propósito, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por infrações ambientais independe da simultânea responsabilização da pessoa física que tenha atuado em seu nome. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 548.181, a Suprema Corte assentou que o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, não consagra qualquer exigência de dupla imputação, reconhecendo que a complexidade das modernas estruturas corporativas frequentemente impede a individualização precisa de todos os responsáveis pela prática delitiva. O C. Superior Tribunal de Justiça igualmente vem reafirmando a legitimidade da persecução penal em face de pessoas jurídicas por delitos ambientais, ressalvando apenas a necessidade de demonstração do vínculo entre a conduta imputada e a atividade empresarial desenvolvida, de modo a afastar hipóteses de responsabilização objetiva. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 06.08.2013, DJe 30.10.2014 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E OS FATOS IMPUTADOS. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO PACIENTE DE, JUNTO COM OUTROS TRÊS SÓCIOS, SER UM DOS GERENTES DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Agravo regimental provido para conceder a ordem e trancar a ação penal em razão da inépcia da denúncia, permitindo que outra seja oferecida, desde que sanados os vícios aqui apontados (STJ, AgRg no HC 1004784/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 19.08.2025, DJEN 24.09.2025 - grifo nosso). Nesse contexto, a circunstância de o artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 encontrar-se topograficamente situado fora da Lei nº 9.605/1998 não possui o alcance pretendido pela defesa. Com efeito, o critério meramente formal de localização legislativa não é suficiente para afastar a natureza ambiental da infração penal. O que se revela juridicamente relevante é a identificação do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e, nesse ponto, não subsiste qualquer dúvida de que o delito previsto no artigo 15 da Lei dos Agrotóxicos tutela diretamente valores ambientais e sanitários de máxima relevância constitucional. Aliás, o próprio artigo 14 da Lei nº 7.802/1989 previa expressamente a responsabilização administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente quando a produção, comercialização, utilização ou destinação de agrotóxicos ocorresse em desacordo com a legislação pertinente.Nessa ordem de ideias, é inconteste que a proteção ambiental e a tutela da saúde pública constituem o núcleo essencial da norma penal. No mesmo sentido, transcreve-se trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 910.522/RO em 10.05.2021, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas: De outra parte, no que toca à alegação da imprescindibilidade da realização do exame de corpo de delito, no caso em apreço, cumpre observar a seguinte passagem do aresto impugnado: "Como se verifica, a conduta narrada na denúncia é, tanto armazenar como a de abandonar que, segundo o léxico é "deixar, largar, não se interessar por, não cuidar de; descuidar, descurar", e, destarte, se amolda perfeitamente ao tipo da lei de agrotóxicos quando prevê a conduta de "dar destinação a embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente". Embora no Direito Penal a norma incriminadora deva ser interpretada restritivamente, as condutas descritas: "abandonar embalagens de 'veneno' à beira de riacho" e a de "armazenar 'veneno' a céu aberto" não destoam do núcleo do referido tipo - "dar destinação a embalagens de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais"; ao revés, se amoldam ao verbo típico", dando-se a subsunção delas ao tipo. Registre-se que não se trata de interpretação ampliativa, tampouco de mera correspondência objetiva, pois ao revés do crime do art. 56, da Lei 9.605/98, o tipo do art. 15 da Lei 7.802/89, constitui-se crime de perigo abstrato. Ambos prescindem de resultado lesivo para a sua consumação, porém, neste último o tipo se perfaz com mera situação de perigo abstrato. Com efeito, ou seja, no crime de agrotóxico o perigo é presumido, pois o legislador considerou que o simples mau uso de agrotóxicos altera seriamente o meio ambiente. Basta para sua consumação a situação de perigo presumido, o que torna despicienda, portanto, situação concreta, real de perigo, como também despiciendo, em alguns casos, o laudo pericial, bastando o auto de infração. De fato, a destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos não tem previsão na Lei n. 9.605/98. Parece, pois, ter sido o Ministério Público induzido a equívoco ao denunciar os apelantes na mesma capitulação dada no auto de infração n. 676.753 (fl. 08), comunicação do delito (fl. 09) e relatório de fiscalização (fls. 12/27), de onde se destaca dados e situações referentes ao que foi encontrado no local. Confira-se o que foi narrado no relatório de fiscalização (fl. 12): (...) Ademais, embora o crime previsto no art. 15 da Lei de agrotóxicos esteja topicamente fora da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), é inegável a sua potencialidade lesiva ao meio ambiente, que certamente é bem jurídico de proteção relevante na Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89). O produto apreendido, aliás, é oficialmente classificado como "produto muito perigoso ao meio ambiente" (fl. 23). É consentâneo, assim, que, quem armazena ou descarta embalagens de agrotóxicos ("veneno") às margens de rios, córregos ou fora de local apropriado ou dá destinação a resíduos de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (NBR 9843/04 da ABNT) pratica um dos núcleos típicos dos verbos do art. 15 da Lei n° 7.802/89, regra especial punitiva que deve incidir sobre referida conduta. (e-STJ, fls. 344-346). (...) Trata-se, ademais, de delito pluriofensivo, destinado à proteção simultânea de dois bens jurídicos fundamentais: o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a saúde pública. A comercialização ou produção de agrotóxicos em desacordo com os parâmetros regulatórios estabelecidos pelos órgãos competentes não representa mera infração burocrática ou administrativa, mas conduta potencialmente apta a comprometer a integridade dos ecossistemas, a segurança alimentar e a saúde coletiva (CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à Saúde e Problemática dos Agrotóxicos. Revista de Direito Sanitário, v. 2, n. 3, p.12-13, nov. 2002). Por essa razão, a doutrina especializada reconhece que o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 possui natureza de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize uma das condutas descritas no tipo penal em desconformidade com as exigências normativas aplicáveis (VAZ, Paulo Afonso Brum. Crime de agrotóxico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 8, set. 2005. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao008/paulo_vaz.htm. Acesso em: 15 jun. 2026). Registre-se, ainda, que superveniente revogação da Lei nº 7.802/1989 pela Lei nº 14.785/2023 não importou em abolitio criminis, mas tão somente em hipótese de continuidade normativo-típica, uma vez que a conduta permaneceu expressamente incriminada no ordenamento jurídico, encontrando-se atualmente prevista no artigo 56 da nova legislação. Com efeito, as práticas anteriormente reprimidas pela lei revogada continuam submetidas à tutela penal estatal, não tendo ocorrido qualquer supressão da tipicidade penal. Houve, em verdade, mera reformulação do tratamento legislativo conferido à matéria, acompanhada, inclusive, de significativo recrudescimento das sanções cominadas. Diante desse quadro, revela-se manifestamente improcedente a alegação de impossibilidade de responsabilização penal da impetrante pelos fatos descritos na r. denúncia.A exordial acusatória descreve condutas que, em tese, se subsomem ao artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, norma destinada à tutela de bens jurídicos ambientais e sanitários de inequívoca relevância constitucional, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade no recebimento da denúncia ou na inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da persecução penal. DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL Sustenta a impetrante que a denúncia seria inepta por não promover a devida individualização das condutas atribuídas aos acusados, deixando de especificar quem teria determinado as alterações nas formulações dos produtos, em que circunstâncias e momento tais deliberações teriam sido adotadas, bem como quais atos concretos teriam sido praticados por cada um dos denunciados. Aduz, ainda, que a peça acusatória estaria amparada em assertivas genéricas e conclusões abstratas, desprovidas da necessária densidade fática, circunstância que comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Antes de se ingressar no exame das razões deduzidas pela impetrante, revela-se oportuno consignar que, tratando-se de ação penal instaurada em face de pessoa jurídica, o instrumento processual adequado para impugnar a decisão de recebimento da denúncia ou pleitear o trancamento da persecução penal é o mandado de segurança. Isso porque o habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, direito que, por sua própria natureza, não é titularizado por pessoas jurídicas. Nessa perspectiva, o mandado de segurança mostra-se cabível sempre que se pretenda proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme expressamente dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Em hipóteses como a dos autos, nas quais a pessoa jurídica busca questionar a legalidade da instauração ou do prosseguimento da ação penal, por não haver qualquer repercussão sobre a liberdade de locomoção, a via mandamental constitui o instrumento processual adequado para o controle jurisdicional do ato impugnado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse mesmo sentido, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança para o questionamento de ações penais movidas contra pessoas jurídicas, diante da manifesta inadequação do habeas corpus. Confira-se: STJ, RMS nº 76.619/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 12.05.2026; AgRg no RMS nº 77.882/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2026, DJEN de 10.03.2026; AgRg no RMS nº 62.937/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020, DJe de 27.05.2020. Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao exame das teses veiculadas na presente impetração. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou elementos que permitam sua identificação, a classificação jurídica dos fatos e, quando necessário, o rol de testemunhas. Inicialmente, importa registrar que a exigência legal não impõe ao órgão acusador a demonstração exauriente da dinâmica delitiva nem a apresentação antecipada de prova plena acerca de todos os aspectos da imputação. Com efeito, exige-se, tão somente, a descrição suficiente dos fatos imputados, de modo a permitir que os acusados compreendam a acusação formulada em seu desfavor e exerçam, de forma efetiva, o direito constitucional de defesa. Diante de tais considerações, observa-se que é precisamente o que ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, infere-se da leitura da r. denúncia (ID 372903366), que se trata de narrativa minuciosa e circunstanciada, na qual o Ministério Público Federal descreveu, de forma detalhada, o contexto fático que seria investigado, os mecanismos, em tese, empregados para a prática das infrações, os setores empresariais envolvidos, os documentos apreendidos, os elementos de convicção produzidos durante a fiscalização e a participação atribuída a cada um dos denunciados. Longe de apresentar imputações genéricas ou desprovidas de substrato fático, denota-se que a exordial acusatória adequadamente descreve as condutas atribuídas à pessoa jurídica impetrante e aos corréus JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN, apontando que todos teriam, em tese, atuado mediante prévio ajuste, unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas, circunstância compatível com a própria natureza dos delitos investigados. No que concerne à primeira imputação, atinente ao delito previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, verifica-se que a denúncia descreve minuciosamente os fatos que, em tese, consubstanciariam a obstrução da atividade fiscalizatória exercida pelo Poder Público. Segundo narra o órgão ministerial (ID 377894080, fls. 02), durante a fiscalização realizada entre os dias 05 e 10 de novembro de 2021, na unidade fabril da impetrante localizada no município de Paulínia/SP, teriam sido adotadas diversas providências destinadas a dificultar e frustrar a atuação dos agentes fiscalizadores. Sustentou-se que a impetrante SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., em conjunto com os corréus JULIAN e TATIANA, previamente ajustados e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, teria promovido a ocultação de informações, documentos, insumos e registros relacionados ao processo produtivo com o propósito de obstar e dificultar a ação fiscalizatória promovida na unidade fabril de Paulínia/SP. Conforme descrito na exordial acusatória (ID 377894080, fls. 04-05), materiais empregados na fabricação do produto ENGEO PLENO S teriam sido retirados da área de produção com a finalidade específica de subtraí-los ao conhecimento dos fiscais, ao passo que o bactericida Bronopol teria sido removido e ocultado em setor diverso da planta industrial durante o período da inspeção. Ademais, a r. denúncia relatou a ocultação de cadernos de anotações e controles paralelos de produção, bem como a interrupção deliberada das atividades produtivas enquanto perdurasse a presença dos agentes fiscalizadores, circunstâncias que teriam sido acompanhadas de injustificada demora na apresentação dos documentos requisitados pela autoridade competente. Desse modo, à vista de tais elementos, não há como prosperar as alegações no sentido de que acusação se limitou a afirmar genericamente a existência de embaraço à fiscalização, pois, ao contrário do suscitado pela defesa, a r. denúncia identificou concretamente os mecanismos supostamente utilizados para dificultar a atuação dos agentes públicos, destacando a retirada de materiais empregados na formulação do produto ENGEO PLENO S da área de produção, a ocultação da substância Bronopol em outro setor da fábrica, a retirada de cadernos de controle paralelos, a interrupção deliberada das atividades produtivas durante a presença dos fiscais e a demora injustificada na apresentação de documentos requisitados. Tais circunstâncias, segundo a r. denúncia, encontram respaldo documental nos registros denominados “Passagem de Turno da Formulação FIFOR”, nos quais constam anotações expressas determinando a retirada de materiais e documentos em razão da fiscalização em curso, além de relatórios técnicos produzidos pelos órgãos fiscalizadores que teriam concluído pela existência de ocultação deliberada de informações relevantes. No que concerne à segunda imputação, referente ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 c.c artigo 71, caput, do Código Penal, a exordial igualmente apresentou, da mesma maneira, descrição minuciosa dos fatos e elementos probatórios que subsidiaram a imputação. Nesse ponto, a exordial acusatória sustentou que a empresa impetrante e os corréus, previamente ajustados entre si e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com início em data não precisamente determinada, embora relate comprovação documental de sua ocorrência desde 1º de setembro de 2021, perdurando, ao menos, até 10 de novembro do mesmo ano, na unidade fabril de Paulínia/SP, teriam, em tese, promovido a produção e a comercialização do produto ENGEO PLENO S em desacordo com a formulação regularmente aprovada pelos órgãos competentes de fiscalização e controle, considerando que, de acordo com a fiscalização promovida no local, teria sido possível constatar que foram adicionadas quantidades substancialmente maiores de Bronopol ao lote de nº 17168128 do produto ENGEO PLENO S (ID 377894080, fls. 17-19), ou seja, quase três vezes acima do valor permitido, dando ensejo, em tese, à configuração da infração penal imputada. Com o propósito de conferir lastro à referida imputação, a r. denúncia (ID 377894080, fls. 12-20) delimitou com precisão o período em que os fatos teriam, em tese, ocorrido, individualizou o local de sua suposta prática e detalhou os elementos probatórios coligidos durante a fiscalização. Nesse contexto, descreveu os documentos apreendidos, os registros paralelos de produção identificados e os parâmetros técnicos que, em tese, evidenciariam o descumprimento das exigências impostas pelos órgãos reguladores competentes. Acrescentou, ainda, que a própria empresa impetrante teria admitido a produção e a comercialização de milhões de litros do produto em desconformidade com as especificações regularmente aprovadas (ID 377894080, fls. 17), circunstância que, ao menos nesta fase de mera delibação acerca da admissibilidade da acusação, evidencia elemento de significativa relevância para a corroboração da narrativa ministerial. O mesmo grau de detalhamento se verifica em relação às imputações 03 e 04 envolvendo os produtos KARATE ZEON 50 CS (artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, c.c artigo 71, caput, do Código Penal) e KARATE ZEON 250 CS (artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, c.c artigo 71, caput, do Código Penal). No que se refere à terceira imputação, a r. denúncia narrou que a empresa impetrante, em concurso de agentes com os corréus JULIAN e TATIANA, previamente ajustados e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, teria, em período iniciado em data não precisamente determinada, mas comprovadamente compreendido entre 1º de setembro e 26 de outubro de 2021, na unidade fabril localizada no município de Paulínia/SP, produzido e comercializado lotes do produto KARATE ZEON 50 CS com a adição não autorizada da substância Bronopol. Ainda, destacou a exordial acusatória que, diversamente do que se verificaria em relação ao produto ENGEO PLENO S, o registro regulatório do KARATE ZEON 50 CS sequer contempla a utilização de Bronopol em sua formulação, circunstância que, em tese, evidenciaria a desconformidade do produto fabricado em relação às especificações oficialmente aprovadas. Nessa linha, de acordo com o Parquet Federal, a materialidade delitiva estaria amparada em cadernos de monitoramento e em registros internos que indicariam a utilização de Bronopol em quantidades variando entre 67 e 80 quilogramas. Ademais, consignou a acusação que a própria impetrante teria informado, nos autos (ID 377894080, fls. 21), que aproximadamente 42.108 litros do produto KARATE ZEON 50 CS foram comercializados em desacordo com as especificações aprovadas, bem como que outros 67.212 litros teriam sido objeto de bloqueio. No que concerne à quarta imputação, a r. denúncia descreveu que a impetrante, igualmente em concurso de pessoas com os corréus JULIAN e TATIANA, previamente ajustados e conscientes da censurabilidade de suas condutas, teria, em período iniciado em data incerta, mas ao menos desde 1º de setembro de 2021, com referência expressa até 26 de outubro do mesmo ano, na unidade industrial situada em Paulínia/SP, produzido e comercializado lotes do produto KARATE ZEON 250 CS mediante a incorporação de Bronopol sem a correspondente autorização dos órgãos reguladores competentes. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, a materialidade da imputação encontraria suporte em caderno de monitoramento apreendido durante a fiscalização, bem como nas informações prestadas pela própria empresa impetrante, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA., (ID 377894080, fls. 21), segundo as quais teriam sido comercializados 375.988 litros do produto em desconformidade com as especificações registradas, ao passo que outros 7.548 litros teriam sido submetidos a bloqueio, em razão das irregularidades constatadas. Não procede, portanto, a alegação de que a acusação teria deixado de individualizar minimamente os fatos imputados. Também não prospera a afirmação de que a r. denúncia seria omissa quanto à participação dos corréus JULIAN FLOREZ LOAIZA e TATIANA SOARES KUHN. Ao contrário, o Ministério Público Federal consignou expressamente que ambos ocupavam posições estratégicas dentro da estrutura empresarial, exercendo funções dotadas de elevado poder decisório e influência sobre os processos produtivos e regulatórios da empresa. A r. denúncia aponta, ainda, que as conclusões ministeriais decorrem não apenas da posição hierárquica ocupada pelos corréus, mas também de elementos probatórios concretos produzidos durante a investigação, especialmente das declarações prestadas por Gustavo Taitson Cardoso, segundo as quais JULIAN e TATIANA teriam determinado a continuidade da utilização das formulações irregulares mesmo após questionamentos internos acerca da legalidade da prática. A propósito, confira-se (ID 377894080, fls. 27, 28, 29 e 31): Nesse sentido, Gustavo Taitson Cardoso, em síntese, i) disse que trabalhou na SYNGENTA em agosto de 2020, começando na área de herbicidas, e ficando lá até mais ou menos abril de 2021, iniciando nessa outra área, que é área de IL, FIFOR etc, de abril de 2021 até abril de 2023, quando saiu de lá; ii) afirmou ter acompanhado a fiscalização no final de 2021, e que, nessa época, era gerente de produção, sendo diretamente subordinado ao Diretor do Site, JULIAN FLORES; (...) xx) disse que então TATIANA lhe disse que era necessário continuar dosando, porque teve essa contaminação, “faça essa dosagem aí”; xxi) afirmou que até seu chefe, JULIAN, falou a mesma coisa, para continuar a dosagem; xxii) assentou que JULIAN também estava ciente da adição, estava ciente de tudo, e que todo mundo sabia; xxiii) disse que a área do regulatório é acima da sua, e inclusive o cargo dela é acima do seu, e ela (TATIANA) disse que tinha que continuar