Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5062842-77.2026.8.24.0000

STJ mantém ação penal por laudo ambiental falso em inquérito civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois profissionais foram denunciados pela prática do crime do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 por terem, em junho de 2021, elaborado e apresentado laudo técnico ambiental supostamente falso nos autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001006-0, instaurado pelo Ministério Público de Santa Catarina. O procedimento apurava fraude em licenciamento ambiental e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente para implantação de loteamento, e o laudo visava desconstituir parecer do Centro de Apoio Operacional Técnico do órgão ministerial, afastando a incidência da APP. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2025 e rejeitada a absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Questão jurídica

Discutiu-se se a expressão "qualquer outro procedimento administrativo", contida no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, abrange o inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, ou se o tipo penal se restringe a procedimentos de outorga, como o licenciamento e a concessão florestal. Em consequência, cabia definir se a atipicidade alegada seria manifesta a ponto de autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), proferida em 18 de setembro de 2026 no RHC 243755/SC (2026/0313410-8), negou provimento ao recurso ordinário. Consignou-se que a literalidade do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 não reproduz a restrição sustentada pela defesa e que a controvérsia sobre o alcance da norma e a subsunção típica não configura atipicidade evidente, devendo ser resolvida pelo juízo natural após a instrução. O Ministério Público Federal havia opinado pelo desprovimento do recurso.

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09/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0623370-09.2026.8.06.0000

STJ: trancamento de ação penal por habeas corpus exige ausência de justa causa evidente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2022, por volta das 14h30, em residência na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, em Várzea Alegre/CE, o réu teria entrado na casa da vítima adolescente, entregue a ela R$ 100,00 e passado a mão sobre seus seios, barriga e braço, proferindo expressões de conotação sexual. O fato foi capitulado como importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), dando origem à Ação Penal nº 0203904-30.2022.8.06.0293, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.

Questão jurídica

Discutiu-se se seria cabível o trancamento da ação penal por habeas corpus sob alegação de ausência de justa causa, diante da tese defensiva de que a acusação se apoiaria exclusivamente em elementos inquisitoriais e relatos indiretos, sem confirmação judicial pela vítima. Discutiu-se, ainda, se seria nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a. No RHC nº 239790/CE (2026/0220411-9), relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 09/09/2026, a liminar foi indeferida (fls. 335/337) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/357), tendo o relator assentado que a pretensão de trancamento não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas na via estreita do habeas corpus.

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03/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5024440-24.2026.8.24.0000

STJ: trancamento de ação penal exige ilegalidade manifesta, não reexame de provas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC, da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000) para trancar a ação penal, alegando ausência de justa causa, laudo pericial negativo, inexistência de testemunhas presenciais e inquérito concluído sem indiciamento. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236698/SC), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou as preliminares defensivas configurou constrangimento ilegal, especialmente diante de inquérito policial concluído sem indiciamento, laudo pericial sem sinais físicos e ausência de testemunhas presenciais. Também se examinou se a fundamentação sucinta da decisão de prosseguimento violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e se as alegações defensivas poderiam ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem no HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000, entendendo que o indiciamento é ato privativo e administrativo da autoridade policial, que não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. No RHC 236698/SC, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a liminar (fls. 223/226) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/261), no sentido da inexistência de ilegalidade manifesta apta ao trancamento. O trecho da decisão disponibilizado para análise encerra-se antes do dispositivo final, motivo pelo qual não se reproduz aqui conclusão que não conste expressamente dos autos fornecidos.

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23/04/2026 STJ Rms
Processo 5034900-41.2024.8.21.0027

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa LCM Construção e Comércio S.A. foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança e determinou o prosseguimento da ação penal. A Corte reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

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