TJMT nega restituição de veículo apreendido em transporte de óleo diesel
Terceira Câmara Criminal
Durante fiscalização rodoviária, uma caminhonete foi apreendida quando transportava aproximadamente 250 litros de óleo diesel acondicionados em galões, fato que deu origem a ação penal pela suposta prática do crime do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, ainda em tramitação. O proprietário formulou incidente de restituição da coisa apreendida perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que indeferiu o pedido. O veículo havia sido destinado provisoriamente ao uso de órgão de segurança pública.
Discutiu-se se subsistia interesse processual na manutenção da apreensão do veículo empregado materialmente no fato apurado e se a ausência de uso habitual do automóvel em infrações ambientais afastaria a retenção. Também se examinou se o incidente de restituição seria a via adequada para reconhecer a alegada ilicitude da diligência policial, com desentranhamento das provas, e se a comprovação da propriedade geraria direito à entrega do bem ao interessado como fiel depositário.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conheceu da apelação criminal interposta pelo proprietário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição. O acórdão consignou que a manutenção da apreensão não equivale a decretação antecipada de perdimento e admitiu reavaliação posterior da necessidade da medida pelo Juízo competente, conforme avance a persecução penal.