Jurisprudência Ambiental

TJMT nega restituição de veículo apreendido em transporte de óleo diesel

30/10/2026 TJMT Apelação Criminal Processo: 1001364-60.2026.8.11.0013

Terceira Câmara Criminal

Fato

Durante fiscalização rodoviária, uma caminhonete foi apreendida quando transportava aproximadamente 250 litros de óleo diesel acondicionados em galões, fato que deu origem a ação penal pela suposta prática do crime do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, ainda em tramitação. O proprietário formulou incidente de restituição da coisa apreendida perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que indeferiu o pedido. O veículo havia sido destinado provisoriamente ao uso de órgão de segurança pública.

Questão jurídica

Discutiu-se se subsistia interesse processual na manutenção da apreensão do veículo empregado materialmente no fato apurado e se a ausência de uso habitual do automóvel em infrações ambientais afastaria a retenção. Também se examinou se o incidente de restituição seria a via adequada para reconhecer a alegada ilicitude da diligência policial, com desentranhamento das provas, e se a comprovação da propriedade geraria direito à entrega do bem ao interessado como fiel depositário.

Resultado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conheceu da apelação criminal interposta pelo proprietário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição. O acórdão consignou que a manutenção da apreensão não equivale a decretação antecipada de perdimento e admitiu reavaliação posterior da necessidade da medida pelo Juízo competente, conforme avance a persecução penal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização rodoviária na qual foi apreendida uma caminhonete que transportava aproximadamente 250 litros de óleo diesel acondicionados em galões. A partir desse episódio, instaurou-se persecução penal pela suposta prática do delito previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, que trata da produção, transporte e demais condutas envolvendo substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com exigências legais ou regulamentares. A ação penal correspondente encontra-se em tramitação, e o acórdão registrou expressamente que a efetiva caracterização das irregularidades no transporte depende de exame na causa principal.

O proprietário do veículo formulou incidente de restituição da coisa apreendida perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que indeferiu o pedido. Contra essa decisão foi interposta apelação criminal, na qual o interessado sustentou que a apreensão decorreu de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, em suposta afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, pedindo o reconhecimento da ilicitude da diligência e das provas dela derivadas. Subsidiariamente, alegou a cessação do interesse processual, a ausência de perícia determinada sobre o automóvel, a inexistência de uso habitual do bem em ilícitos ambientais, a desproporção entre o valor da caminhonete e o do combustível e, sucessivamente, requereu a entrega do veículo na condição de fiel depositário.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo desprovimento. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, julgou o recurso por unanimidade, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Deu-se por incontroversa a titularidade do bem pelo apelante e por demonstrada a sua destinação provisória ao uso de órgão de segurança pública.

Fundamentos da decisão

O ponto central da fundamentação está nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal: antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e a restituição, quando cabível, pressupõe a inexistência de dúvida sobre o direito do reclamante. O colegiado assentou que a prova da propriedade, embora necessária, não é suficiente para o levantamento da constrição quando persiste interesse processual concretamente relacionado ao bem. No caso, segundo a imputação submetida à jurisdição criminal, a caminhonete constituiu o próprio meio material empregado no transporte da substância perigosa, o que afasta a tese de vinculação meramente circunstancial.

O acórdão invocou o art. 25 da Lei nº 9.605/1998, que estabelece disciplina especial sobre a apreensão e a destinação dos produtos e instrumentos das infrações ambientais, ressalvando que disso não decorre, nesta fase, conclusão antecipada sobre perdimento definitivo. Como reforço interpretativo, foram mencionados o Tema Repetitivo 1.036 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021), no sentido de que a apreensão do instrumento da infração ambiental independe do seu emprego específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita, e o Tema Repetitivo 1.043 (REsp nº 1.805.706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021), quanto à inexistência de direito subjetivo do proprietário à condição de depositário. O julgado foi explícito ao afirmar que ambos os precedentes nasceram em controvérsia administrativo-ambiental e são utilizados como reforço argumentativo, sem transposição automática de seus efeitos ao incidente penal.

Foram rejeitados, um a um, os demais argumentos recursais. A inexistência de perícia pendente não elimina o interesse processual, que também decorre da vinculação instrumental do bem ao fato e da necessidade de definição de sua situação jurídica no processo principal. A destinação provisória do automóvel a órgão de segurança pública, admitida pelo art. 133-A do Código de Processo Penal mediante decisão judicial e constatado interesse público, não equivale a restituição nem rompe o vínculo cautelar. A comparação entre o valor econômico do veículo e o do combustível transportado não foi considerada parâmetro isoladamente determinante. Quanto à alegada ilicitude da busca, a Câmara entendeu que o incidente não reúne suporte cognitivo suficiente para reconhecer a invalidade da diligência e determinar o desentranhamento das provas e de eventuais elementos derivados, matéria que poderá ser apreciada na ação penal, com amplitude compatível com os efeitos pretendidos.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido por unanimidade pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação criminal, que manteve a decisão do juízo de origem e negou a restituição do veículo. A decisão não é provisória quanto ao objeto julgado — o indeferimento da restituição no incidente —, mas tampouco esgota a situação jurídica do bem: o próprio acórdão ressalvou que a manutenção da apreensão não importa decretação antecipada de perdimento e admitiu reavaliação posterior da necessidade da medida pelo Juízo competente conforme avance a persecução penal.

O julgado também não decidiu sobre a licitude da abordagem policial, sobre a validade das provas colhidas nem sobre a efetiva caracterização das irregularidades no transporte do combustível: essas questões foram expressamente remetidas ao exame da ação penal em curso. Na fundamentação, a Câmara apoiou-se, além dos dispositivos legais, nos precedentes citados no próprio acórdão: STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021 (Tema Repetitivo 1.036); e STJ, REsp nº 1.805.706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021 (Tema Repetitivo 1.043), estes dois últimos com a ressalva de que foram firmados em matéria administrativo-ambiental e empregados apenas como reforço interpretativo.

Perguntas Frequentes

Provar que sou dono do veículo apreendido basta para conseguir a restituição no processo penal?
Não. No caso julgado pela Terceira Câmara Criminal do TJMT, a titularidade da caminhonete foi considerada incontroversa, mas o colegiado afirmou que a prova da propriedade, embora necessária, não basta quando persiste interesse processual concretamente relacionado ao bem. Pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, e a imputação apontava o veículo como o próprio meio de transporte do diesel.
Se o veículo apreendido foi destinado provisoriamente a órgão de segurança pública, isso equivale a devolução ao proprietário?
Não. O acórdão afirmou que a destinação provisória do veículo a órgão de segurança pública não equivale a restituição nem rompe o vínculo cautelar. Essa destinação é admitida pelo art. 133-A do Código de Processo Penal mediante decisão judicial e constatado interesse público. No caso, ela estava demonstrada, mas o TJMT manteve, por unanimidade, o indeferimento da devolução ao proprietário.
A falta de perícia pendente ou o valor do veículo maior que o da carga garantem a liberação no crime ambiental?
Não, segundo o entendimento adotado pelo TJMT nesse caso. A Câmara considerou que a inexistência de perícia pendente não elimina o interesse processual, que também decorre da vinculação instrumental do bem ao fato e da necessidade de definir sua situação jurídica no processo principal. Além disso, a comparação entre o valor da caminhonete e o dos cerca de 250 litros de óleo diesel transportados não foi tratada como parâmetro isoladamente determinante.
A ilicitude da busca policial pode ser reconhecida no próprio pedido de restituição do veículo?
Nesse caso, não. A Terceira Câmara Criminal entendeu que o incidente de restituição não reunia suporte cognitivo suficiente para reconhecer a invalidade da busca pessoal e veicular e determinar o desentranhamento das provas. A licitude da abordagem, a validade das provas e a caracterização das irregularidades no transporte foram remetidas à ação penal em curso. O acórdão também ressalvou que a manutenção da apreensão não importa perdimento antecipado do bem.
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