ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001364-60.2026.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Restituição de Coisas Apreendidas] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). VINICIUS PAIVA GALHARDO] Parte(s): [MANOEL DOS SANTOS MARTINS - CPF: 704.632.481-63 (APELANTE), JOAN NETO BARBOSA FILHO - CPF: 039.648.801-32 (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE ÓLEO DIESEL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO INCIDENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido durante fiscalização rodoviária, quando utilizado no transporte de aproximadamente 250 litros de óleo diesel em condições que deram origem à ação penal pela suposta prática do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do veículo empregado materialmente no fato objeto da ação penal; (ii) definir se a ausência de utilização habitual do automóvel em infrações ambientais impede sua retenção; (iii) estabelecer se cabe, no incidente de restituição, reconhecer a ilicitude da diligência policial com desentranhamento das provas da ação penal; e (iv) verificar a possibilidade de entrega do veículo ao proprietário como fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida exige, além da demonstração do direito do reclamante, que o bem tenha deixado de interessar ao processo. 4. A caminhonete apresenta vinculação objetiva com o fato submetido à persecução penal, pois, segundo a imputação, foi o meio material empregado no transporte da substância perigosa em desacordo com as exigências legais e regulamentares. Enquanto subsistir essa vinculação e estiver em curso a definição jurisdicional acerca do fato, permanece o interesse processual na apreensão. 5. O art. 25 da Lei nº 9.605/1998 estabelece disciplina específica para a apreensão dos produtos e instrumentos das infrações ambientais. O Tema Repetitivo 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, embora originado de controvérsia administrativo-ambiental, firmou a compreensão de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de seu emprego específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. Essa orientação é utilizada como reforço interpretativo, sem transposição automática dos efeitos próprios do precedente administrativo para o processo penal. 6. A inexistência de perícia pendente sobre o automóvel não afasta, isoladamente, o interesse processual, que também decorre da vinculação instrumental do bem ao fato objeto da ação penal e da necessidade de definição de sua situação jurídica no processo principal. 7. O incidente não contém suporte fático-probatório suficiente para, com efeitos sobre a ação penal em curso, reconhecer a ilicitude da diligência policial, determinar o desentranhamento das provas obtidas e invalidar aquelas delas derivadas. A questão pode ser examinada na ação penal, mediante cognição compatível com a amplitude dos efeitos pretendidos. 8. A mera comparação entre o valor econômico do veículo e o valor do combustível transportado não determina o levantamento da apreensão, cuja subsistência está relacionada à vinculação concreta do bem ao fato investigado e ao interesse processual ainda existente. 9. A comprovação da propriedade não assegura, por si só, a entrega do veículo ao interessado como fiel depositário. O Tema Repetitivo 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente firmado em matéria administrativo-ambiental, afasta a existência de direito subjetivo do proprietário à condição de depositário, orientação que pode ser considerada como reforço argumentativo, sem aplicação automática ao incidente penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de veículo apreendido no contexto de persecução por crime ambiental pressupõe, além da demonstração da titularidade, a cessação do interesse processual sobre o bem. 2. A ausência de utilização habitual do veículo em ilícitos ambientais não determina sua restituição quando demonstrado seu emprego concreto no fato objeto de ação penal ainda em curso. 3. A pretensão de declaração de ilicitude da diligência policial com efeitos sobre a admissibilidade das provas da ação penal deve ser examinada no âmbito processual próprio. 4. A propriedade do bem apreendido não gera, por si só, direito subjetivo à sua entrega ao interessado na condição de fiel depositário.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 133-A; Lei nº 9.605/1998, arts. 25 e 56, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, Tema Repetitivo 1.036; STJ, REsp nº 1.805.706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, Tema Repetitivo 1.043; STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Manoel Dos Santos Martins contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT que, nos autos do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 1001364-60.2026.8.11.0013, indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux CD, ano 2018, cor prata, placa QNW8F46, apreendido no contexto da suposta prática do delito previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998. Sustenta, em síntese, que a apreensão decorreu de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual pretende o reconhecimento da ilicitude da diligência e das provas dela derivadas, com a consequente restituição do automóvel. Argumenta, subsidiariamente, que não subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, porquanto a propriedade do veículo está comprovada, não foi determinada perícia sobre o automóvel e inexistiria demonstração de utilização habitual do bem em ilícitos ambientais ou de sua sujeição ao perdimento. Alega, ainda, desproporcionalidade entre o valor da caminhonete e o do combustível transportado e, sucessivamente, requer a restituição do automóvel mediante sua nomeação como fiel depositário. Nas contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Foram apresentados memoriais pela defesa, reiterando as teses recursais e sustentando a inaplicabilidade direta dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por terem sido firmados em matéria administrativo-ambiental. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Colenda Câmara: O presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e mediante instrumento jurídico adequado, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia consiste em verificar se subsistem os pressupostos legais para a manutenção da apreensão do veículo Toyota Hilux CD, ano/modelo 2018, placa QNW8F46, utilizado no transporte de aproximadamente 250 litros de óleo diesel em circunstâncias que deram origem à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, por sua vez, condiciona a restituição, quando cabível, à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Desse modo, a demonstração da propriedade, embora necessária, não basta para o levantamento da apreensão quando subsistir interesse processual concretamente relacionado ao bem. No caso, é incontroverso que o automóvel pertence ao apelante. A controvérsia reside na persistência do interesse processual sobre o bem. Conforme o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, em 19 de novembro de 2025, durante fiscalização na BR-174B, a caminhonete conduzida pelo apelante transportava cinco galões contendo aproximadamente 250 litros de óleo diesel. Segundo o registro, o condutor declarou que receberia R$ 500,00 para levar o combustível até um garimpo situado na Terra Indígena Sararé. O registro policial apontou, ainda, supostas irregularidades relativas às condições de transporte do combustível, cuja efetiva caracterização depende da incidência das exigências regulamentares aplicáveis à quantidade e à modalidade da carga transportada, matéria a ser examinada na ação penal. Esses fatos ensejaram a persecução penal pela suposta prática do art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998, encontrando-se a ação penal correspondente em tramitação. Desse modo, o veículo não apresenta vinculação meramente circunstancial com os fatos investigados. Segundo a imputação atualmente submetida à jurisdição criminal, a caminhonete constituiu o próprio meio material empregado no transporte da substância perigosa em desacordo com as exigências legais e regulamentares. A Lei nº 9.605/1998 estabelece disciplina especial acerca dos produtos e instrumentos relacionados às infrações ambientais. O art. 25 determina a apreensão dos produtos e instrumentos da infração e disciplina sua destinação, sem que disso decorra, nesta fase, conclusão antecipada acerca do perdimento definitivo do bem, cuja definição depende do procedimento e dos pressupostos juridicamente aplicáveis. Nesse contexto, enquanto pendente a definição jurisdicional acerca da imputação penal e permanecendo objetivamente demonstrada a vinculação do veículo à execução do fato investigado, não se encontra configurada a hipótese do art. 118 do Código de Processo Penal que autorize sua imediata restituição. Nesse sentido, a jurisprudência é clara no sentido de que “bens apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118 do CPP)” (AREsp n. 2.406.192/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Sobre a temática, este Tribunal de Justiça também já se manifestou, entendendo que “A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal exige comprovação inequívoca de titularidade lícita, ausência de interesse para a instrução e inexistência de vínculo com infrações penais.” (N.U 1002126-23.2025.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025). A alegação de que o automóvel não era utilizado de modo habitual para a prática de ilícitos ambientais não altera essa conclusão. Embora o Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido firmado pela Primeira Seção em controvérsia de natureza administrativo-ambiental, a interpretação conferida ao art. 25 da Lei nº 9.605/1998 reforça que a apreensão do instrumento empregado na infração ambiental não pressupõe demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade ilícita. Assim, sem transpor automaticamente para este incidente penal todos os efeitos próprios do precedente administrativo, sua razão jurídica reforça a conclusão de que a ausência de utilização reiterada do veículo não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sua restituição. Também não procede o argumento de que a inexistência de perícia pendente sobre a caminhonete eliminaria o interesse processual. O art. 118 do Código de Processo Penal não restringe o interesse processual da apreensão à produção de exame pericial. No caso, além da vinculação objetiva do veículo com o fato submetido à ação penal, permanece juridicamente possível a incidência dos efeitos patrimoniais previstos na legislação especial, matéria cuja definição compete ao julgamento da causa principal. Por essa razão, o fato de o veículo ter sido provisoriamente destinado ao uso de órgão de segurança pública também não traduz reconhecimento de desnecessidade da apreensão. O art. 133-A do Código de Processo Penal admite, mediante decisão judicial, a utilização de bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública quando constatado interesse público e presentes os requisitos legais, sem que essa destinação provisória implique restituição ao proprietário ou rompimento do vínculo cautelar com a persecução. Quanto à alegação de ilicitude da diligência policial, os elementos constantes deste incidente não autorizam o acolhimento da pretensão nos termos em que formulada. A defesa não busca apenas o levantamento da apreensão do veículo, mas pretende que seja reconhecida a ilicitude da atuação policial, com o desentranhamento das provas obtidas e a invalidação daquelas que delas teriam derivado, providências capazes de produzir efeitos diretos sobre a formação e a admissibilidade do acervo probatório da ação penal em curso. O boletim de ocorrência registra que a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização estática na BR-174B, ocasião em que determinou a parada do veículo e localizou os galões na caçamba. As fotografias posteriormente apresentadas, por sua vez, não permitem reconstruir, isoladamente e com segurança, todas as circunstâncias que antecederam a inspeção. Nesse contexto, os elementos disponíveis neste incidente não fornecem suporte cognitivo suficiente para reconhecer a ilicitude da diligência e, sobretudo, determinar o desentranhamento das provas e a invalidação de eventuais elementos derivados. A questão poderá ser apreciada na ação penal, mediante exame do conjunto probatório pertinente e com a amplitude cognitiva compatível com os efeitos pretendidos pela defesa. A invocação do princípio da proporcionalidade tampouco conduz à restituição. A comparação entre o valor econômico do veículo e o valor estimado do combustível não constitui parâmetro isoladamente determinante para a manutenção ou levantamento da apreensão. A constrição decorre da relação instrumental do automóvel com o fato investigado e da subsistência da persecução penal, e não da equivalência econômica entre o meio empregado e a carga transportada. Importa registrar, ademais, que a manutenção da apreensão neste momento não importa decretação antecipada de perdimento. Trata-se de medida cautelar submetida ao regime dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cujo fundamento persiste enquanto a situação jurídica definitiva do bem depender do resultado da ação penal. Finalmente, não prospera o pedido sucessivo de entrega da caminhonete ao próprio apelante na condição de fiel depositário. A nomeação do proprietário como depositário não constitui consequência necessária da comprovação da titularidade do bem. Persistindo interesse processual concreto na manutenção da constrição, a entrega da própria coisa ao investigado não se mostra providência obrigatória. Também nesse aspecto, o Tema 1.043/STJ foi firmado no âmbito administrativo-ambiental e, portanto, não deve ser transposto mecanicamente para o processo penal. A orientação nele firmada, contudo, corrobora a inexistência de direito subjetivo do proprietário à guarda do veículo apreendido como fiel depositário, premissa compatível com a natureza excepcional da medida. Assim, enquanto permanecer hígida a vinculação jurídica do automóvel com a persecução penal e pendente a definição acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes do fato investigado, não há fundamento para impor sua entrega provisória ao apelante. Nesse cenário, diante dos elementos concretos que vinculam o veículo à dinâmica dos fatos submetidos a julgamento e da subsistência, nos termos acima delimitados, de interesse processual em sua conservação, permanece incidente o art. 118 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da apreensão pelo Juízo competente à medida que avance a persecução penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação criminal interposto por Manoel dos Santos Martins e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/10/2026