Agentes da Polícia Militar Ambiental abordaram um caminhão que transportava 16 toras de madeira nativa da espécie Cambará sem licença válida para todo o tempo da viagem, lavrando auto de infração, termo de apreensão e depósito e levantamento de produto florestal, este último assinado pelo próprio recorrente. O responsável, empresário do comércio de madeiras, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade por 6 meses, com decretação do perdimento do veículo utilizado no crime.
Questão jurídica
Discutiu-se, em apelação criminal, se a ausência de laudo pericial firmado por perito oficial inviabilizaria a comprovação da materialidade da infração ambiental e se estaria configurada atipicidade por ausência de dolo, atribuída a conduta exclusivamente ao motorista do veículo. Também se examinou a possibilidade de decretar o perdimento do caminhão independentemente de uso habitual do bem na prática infracional.
Resultado
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Foram preservadas a condenação, a substituição por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses e o perdimento do veículo em favor do Estado de Rondônia.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em fiscalização conduzida pela Polícia Militar Ambiental, que constatou o transporte rodoviário de 16 toras de madeira nativa da espécie Cambará sem licença válida para todo o tempo da viagem. Da abordagem resultaram termo circunstanciado de ocorrência, autos de infração, termo de apreensão e depósito e levantamento de produto florestal, documento assinado pelo próprio recorrente. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pela conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.
Em primeiro grau, veio sentença condenatória: pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, de 6 meses, acrescida do perdimento do caminhão utilizado na prática do delito. O réu, empresário do ramo de comércio de madeiras, apelou sustentando três frentes: nulidade da sentença por ausência de laudo pericial firmado por perito oficial, atipicidade da conduta por ausência de dolo — com atribuição da responsabilidade exclusivamente ao motorista do veículo — e desproporcionalidade da perda do bem.
A defesa apresentou a versão de que o motorista teria seguido viagem por conta própria, à revelia das ordens do empregador. O relator registrou que essa narrativa só surgiu depois da instauração da ação penal contra o empregador, não tendo sido trazida na fase inquisitorial, e que o próprio acusado pagou as duas primeiras parcelas pecuniárias da transação penal imposta exclusivamente ao funcionário, circunstância lida como indicativa de liame de solidariedade patronal e de assunção das consequências da infração.
Fundamentos da decisão
Quanto à preliminar, a 1ª Turma Recursal assentou que a constatação da materialidade de crime ambiental não exige, de forma compulsória, a elaboração de laudo pericial formal, pois a aferição das espécies e a mensuração da volumetria realizadas por agentes ambientais competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O voto invocou, nesse sentido, a Apelação Criminal nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 10 de abril de 2025, e a Apelação Criminal nº 7002329-69.2022.8.22.0012, Relator João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 12 de março de 2025. No caso concreto, o conjunto probatório foi considerado robusto: auto de infração, termo de apreensão e depósito, levantamento de produto florestal assinado pelo recorrente, prova oral sob contraditório e a confissão judicial do acusado.
No mérito, a manutenção da sentença se deu na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, com acréscimos no acórdão. O relator considerou demonstrados o dolo e a autoria: como empresário do ramo madeireiro, o acusado tinha pleno conhecimento do dever de obter previamente o Documento de Origem Florestal para o transporte de espécies nativas, de modo que a circulação do veículo sem guia válida configura, no mínimo, dolo eventual, pelo risco assumido no exercício de atividade econômica lucrativa sem as cautelas ambientais devidas. A conduta foi enquadrada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que pune o transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem, registrando-se ainda que a consonância entre as informações do Documento de Origem Florestal e a carga real é pressuposto de validade da licença.
Sobre o perdimento, o acórdão apoiou-se no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998 e na tese do Tema Repetitivo 1036 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. A medida foi tida por proporcional e necessária diante do histórico do apelante, que ostenta reincidência específica em crimes ambientais e execuções penais em andamento, prestigiando-se o poder-dever de cautela do Estado e a prevenção da reutilização do maquinário em novos ilícitos.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, relatado pelo Juiz Acir Teixeira Grecia, proferido por unanimidade em apelação criminal. Não é decisão provisória nem monocrática: o colegiado rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado. O que ficou decidido, neste processo, é a validade da prova de materialidade produzida por agentes ambientais, a configuração do dolo do empresário responsável pela carga e a manutenção do perdimento do caminhão em favor do Estado de Rondônia.
A decisão não examina questões diversas das enfrentadas — como eventual responsabilidade administrativa autônoma do motorista ou a validade do auto de infração na esfera administrativa — e seu resultado é desfavorável ao particular. Os precedentes efetivamente invocados no julgamento são a Apelação Criminal nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 10 de abril de 2025; a Apelação Criminal nº 7002329-69.2022.8.22.0012, Relator João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 12 de março de 2025; e o Tema Repetitivo 1036 do Superior Tribunal de Justiça. Os dispositivos aplicados foram a Lei nº 9.605/1998, arts. 46, parágrafo único, e 25, § 5º, e a Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º.
Perguntas Frequentes
É obrigatório laudo de perito oficial para provar crime ambiental no transporte de madeira?
Neste caso, não. A 1ª Turma Recursal do TJRO entendeu que a materialidade de crime ambiental não exige, de forma compulsória, laudo pericial formal, porque a aferição das espécies e a medição da volumetria feitas por agentes ambientais competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aqui, a prova incluiu auto de infração, termo de apreensão e depósito, levantamento de produto florestal assinado pelo réu, prova oral sob contraditório e confissão judicial.
O empresário dono da madeira pode ser condenado se foi o motorista quem fez o transporte sem licença?
No caso julgado, sim. O relator considerou demonstrados o dolo e a autoria do empresário do ramo madeireiro, que conhecia o dever de obter previamente o Documento de Origem Florestal, e entendeu que a circulação sem guia válida configurou, no mínimo, dolo eventual. A versão de que o motorista agiu por conta própria só surgiu após a ação penal, e o réu pagou as duas primeiras parcelas da transação penal imposta ao funcionário.
O caminhão pode ser perdido mesmo sem ser usado exclusivamente para crimes ambientais?
Segundo o acórdão, sim. A decisão se apoiou no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998 e no Tema Repetitivo 1036 do STJ, pelo qual a apreensão do instrumento da infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para o ilícito. A medida foi considerada proporcional diante da reincidência específica do réu em crimes ambientais e de execuções penais em andamento, para evitar a reutilização do veículo.
Qual crime foi reconhecido no transporte de madeira nativa sem licença válida e qual foi a pena?
A conduta foi enquadrada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que pune o transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem. O acórdão registrou que a correspondência entre o Documento de Origem Florestal e a carga real é pressuposto de validade da licença. No caso, envolvendo 16 toras de Cambará, a pena de 6 meses foi substituída por prestação de serviços à comunidade, com perdimento do caminhão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000110-63.2025.8.22.0017 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CLAUDIO LAMBRECHT ADVOGADO DO APELANTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade, substituída pela pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação (6 meses), e ao perdimento do veículo utilizado na prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de laudo pericial técnico firmado por perito oficial, aduzindo fragilidade na comprovação da materialidade da infração ambiental. A constatação da materialidade de crime ambiental não exige, de forma compulsória, a elaboração de laudo pericial formal. A aferição das espécies e da mensuração da volumetria realizada por agentes ambientais competentes goza de presunção de legitimidade e veracidade. Neste sentido: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 2000124-90.2019.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 10/04/2025; e TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002329-69.2022.8.22.0012, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 12/03/2025. Acerca da materialidade, vale registrar que nos autos constam este robusto conjunto probatório: Termo Circunstanciado de Ocorrência de ID Num. 36189721 - Pág. 1 - 4 , Auto de infração II nº 16905 E 016906, Termo de apreensão e depósito, Levantamento de Produto Florestal n. 0016103, devidamente assinado pelo recorrente, testemunhos dos policiais e da testemunha. Em razão disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e a submeto aos eminentes pares. MÉRITO Analisando a questão de fundo trazida pelas razões recursais e conferindo a prova dos autos, vejo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes neste acórdão. No presente caso, a materialidade delitiva restou sólida e incontestavelmente assentada pelos seguintes elementos probatórios idôneos: Auto de Infração e Termo de Apreensão e Depósito elaborados pela Polícia Militar Ambiental; Mensuração técnica indicando o transporte não autorizado de 16 (dezesseis) toras da madeira nativa da espécie Cambará; Prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somada à confissão do próprio apelante. Portanto, perfeitamente demonstrada a materialidade do fato e a irregularidade da carga, rejeito a preliminar arguida. A defesa defende a absolvição sustentando a atipicidade da conduta ante a alegada ausência de dolo, imputando a responsabilidade pelo deslocamento irregular exclusivamente ao motorista do veículo. Sem razão o apelante e a sentença enfrenta este ponto de forma irretocável. Vejamos: “A defesa técnica sustenta a ausência de dolo por parte do acusado Cláudio Lambrecht, argumentando que o transporte da madeira ocorreu por ato unilateral e precipitado do motorista Alessandro Ferreira Lourenço (ID 136974209). O motorista, em sua oitiva judicial como informante, tentou respaldar essa versão, declarando que viajou sem autorização de Cláudio Lambrecht por necessitar retornar rapidamente à sua cidade de origem em virtude de assuntos familiares urgentes relacionados a sua filha. Afirmou ainda que sabia que a guia de transporte dependia de regularização do sistema, mas decidiu seguir viagem por conta própria. Essa versão de insubordinação, contudo, carece de verossimilhança fática e está dissociada do comportamento posterior do acusado. Primeiramente, nota-se que Alessandro Ferreira Lourenço não trouxe essa narrativa na fase inquisitorial, sendo que tal excludente de responsabilidade só foi arguida após a regular instauração da ação penal contra o seu empregador. Em segundo lugar, constatou-se que o próprio acusado Cláudio Lambrecht efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas pecuniárias da transação penal que havia sido imposta exclusivamente ao seu funcionário Alessandro (ID 124943378, ID 126521978). Esse pagamento de sanção pecuniária alheia evidencia o liame de solidariedade patronal e a assunção, pelo réu Cláudio Lambrecht, das consequências financeiras da infração que, segundo a tese defensiva, teria sido cometida à sua revelia e contra as suas ordens diretas,. Por fim, o dolo e a autoria restaram consolidados de forma inequívoca pelo interrogatório do réu Cláudio Lambrecht (ID 134637952). Inquirido sob as garantias constitucionais, o réu declarou em juízo que as informações contidas na peça acusatória inicial são verdadeiras, confessando a prática da conduta descrita na denúncia. Como empresário do ramo de comércio de madeiras, o acusado tinha pleno conhecimento do dever de obter previamente o Documento de Origem Florestal para o transporte de cargas de espécies nativas, de modo que a circulação do veículo sem a guia válida configura, no mínimo, dolo eventual ao assumir o risco da atividade econômica lucrativa desenvolvida sem as devidas cautelas ambientais. A conduta descrita nos autos enquadra-se com perfeição ao tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, visto que o réu promoveu o transporte rodoviário de produto florestal nativo sem licença válida para todo o tempo da viagem. Do mesmo modo, a consonância das informações do Documento de Origem Florestal com a carga real é pressuposto de validade da licença ambiental. Dessa forma, restando cabalmente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime ambiental do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, a imposição da condenação penal ao réu Cláudio Lambrecht é medida impositiva. [...]” Destarte, a condenação é medida que se impõe, devendo ser mantida a qualificação jurídica do fato. Por fim, insurge-se o apelante quanto à decretação do perdimento do caminhão Mercedes-Benz (placa NDH-3790) em favor do Estado de Rondônia. A insurgência não comporta acolhimento. A decretação do perdimento fundamenta-se estritamente no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998. A questão jurídica atinente à necessidade ou não de habitualidade no uso do bem para decretação da perda foi expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação da tese do Tema Repetitivo 1036: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Na hipótese vertente, a sanção patrimonial revela-se plena, proporcional e necessária. O histórico do apelante ostenta reincidência específica na prática de crimes ambientais e execuções penais em andamento. A manutenção da perda do veículo atende aos primados do poder-dever de cautela do Estado, conferindo efetividade à tutela ambiental e prevenindo a reutilização do maquinário na perpetração de novos ilícitos contra a fauna e a flora. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto CLAUDIO LAMBRECHT mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL AFASTADA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. PRECEDENTES DO TJRO E TEMA REPETITIVO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses, além de decretar o perdimento de veículo utilizado na prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, relativo ao transporte rodoviário de produto florestal nativo sem licença válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial técnico oficial inviabiliza a comprovação da materialidade da infração ambiental; (ii) estabelecer se há ausência de dolo e autoria do acusado no transporte irregular de madeira nativa; (iii) determinar se é possível decretar o perdimento do veículo utilizado no crime ambiental independentemente de habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito ambiental dispensa, de forma compulsória, a elaboração de laudo pericial formal, podendo ser aferida por agentes ambientais competentes, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade conforme precedentes do TJRO. O conjunto probatório, composto por termos de ocorrência, auto de infração, apreensão e testemunhos, comprova suficientemente a materialidade da infração. O dolo e a autoria do acusado restam demonstrados por sua confissão judicial, pagamento de sanção pecuniária imposta ao funcionário e pleno conhecimento das exigências legais para transporte de produto florestal, revelando ao menos dolo eventual. A conduta do réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. O perdimento do veículo utilizado na infração ambiental fundamenta-se no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1036, sendo desnecessário o uso habitual do bem para a decretação da perda, sobretudo diante da reincidência específica do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime ambiental pode ser comprovada por atos de agentes ambientais, dispensando laudo oficial, desde que exista conjunto probatório robusto. 2. A confissão judicial e o comportamento posterior do réu, aliados ao conhecimento técnico do acusado acerca das normas ambientais, evidenciam dolo e autoria no transporte irregular de produto florestal. 3. O perdimento de veículo utilizado em infração ambiental dispensa demonstração de habitualidade, consoante jurisprudência do STJ, sendo suficiente a vinculação do bem ao ilícito e o histórico de reincidência do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 46, parágrafo único, e 25, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Rel. Enio Salvador Vaz, j. 10.04.2025; TJRO, Apelação Criminal nº 7002329-69.2022.8.22.0012, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 12.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1036. Resumo em linguagem simples: O Tribunal rejeitou a alegação de falta de prova material do crime ambiental, reconheceu a culpa do acusado pelo transporte irregular de madeira sem licença e confirmou a perda do caminhão usado no crime, mantendo a condenação e negando o pedido do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 03 de novembro de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA Relator