Jurisprudência Ambiental

TJRO mantém condenação e perdimento de caminhão em transporte de madeira sem licença

04/11/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7000110-63.2025.8.22.0017

1ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

Agentes da Polícia Militar Ambiental abordaram um caminhão que transportava 16 toras de madeira nativa da espécie Cambará sem licença válida para todo o tempo da viagem, lavrando auto de infração, termo de apreensão e depósito e levantamento de produto florestal, este último assinado pelo próprio recorrente. O responsável, empresário do comércio de madeiras, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade por 6 meses, com decretação do perdimento do veículo utilizado no crime.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação criminal, se a ausência de laudo pericial firmado por perito oficial inviabilizaria a comprovação da materialidade da infração ambiental e se estaria configurada atipicidade por ausência de dolo, atribuída a conduta exclusivamente ao motorista do veículo. Também se examinou a possibilidade de decretar o perdimento do caminhão independentemente de uso habitual do bem na prática infracional.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Foram preservadas a condenação, a substituição por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses e o perdimento do veículo em favor do Estado de Rondônia.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização conduzida pela Polícia Militar Ambiental, que constatou o transporte rodoviário de 16 toras de madeira nativa da espécie Cambará sem licença válida para todo o tempo da viagem. Da abordagem resultaram termo circunstanciado de ocorrência, autos de infração, termo de apreensão e depósito e levantamento de produto florestal, documento assinado pelo próprio recorrente. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pela conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.

Em primeiro grau, veio sentença condenatória: pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, de 6 meses, acrescida do perdimento do caminhão utilizado na prática do delito. O réu, empresário do ramo de comércio de madeiras, apelou sustentando três frentes: nulidade da sentença por ausência de laudo pericial firmado por perito oficial, atipicidade da conduta por ausência de dolo — com atribuição da responsabilidade exclusivamente ao motorista do veículo — e desproporcionalidade da perda do bem.

A defesa apresentou a versão de que o motorista teria seguido viagem por conta própria, à revelia das ordens do empregador. O relator registrou que essa narrativa só surgiu depois da instauração da ação penal contra o empregador, não tendo sido trazida na fase inquisitorial, e que o próprio acusado pagou as duas primeiras parcelas pecuniárias da transação penal imposta exclusivamente ao funcionário, circunstância lida como indicativa de liame de solidariedade patronal e de assunção das consequências da infração.

Fundamentos da decisão

Quanto à preliminar, a 1ª Turma Recursal assentou que a constatação da materialidade de crime ambiental não exige, de forma compulsória, a elaboração de laudo pericial formal, pois a aferição das espécies e a mensuração da volumetria realizadas por agentes ambientais competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O voto invocou, nesse sentido, a Apelação Criminal nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 10 de abril de 2025, e a Apelação Criminal nº 7002329-69.2022.8.22.0012, Relator João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 12 de março de 2025. No caso concreto, o conjunto probatório foi considerado robusto: auto de infração, termo de apreensão e depósito, levantamento de produto florestal assinado pelo recorrente, prova oral sob contraditório e a confissão judicial do acusado.

No mérito, a manutenção da sentença se deu na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, com acréscimos no acórdão. O relator considerou demonstrados o dolo e a autoria: como empresário do ramo madeireiro, o acusado tinha pleno conhecimento do dever de obter previamente o Documento de Origem Florestal para o transporte de espécies nativas, de modo que a circulação do veículo sem guia válida configura, no mínimo, dolo eventual, pelo risco assumido no exercício de atividade econômica lucrativa sem as cautelas ambientais devidas. A conduta foi enquadrada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que pune o transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem, registrando-se ainda que a consonância entre as informações do Documento de Origem Florestal e a carga real é pressuposto de validade da licença.

Sobre o perdimento, o acórdão apoiou-se no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998 e na tese do Tema Repetitivo 1036 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. A medida foi tida por proporcional e necessária diante do histórico do apelante, que ostenta reincidência específica em crimes ambientais e execuções penais em andamento, prestigiando-se o poder-dever de cautela do Estado e a prevenção da reutilização do maquinário em novos ilícitos.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, relatado pelo Juiz Acir Teixeira Grecia, proferido por unanimidade em apelação criminal. Não é decisão provisória nem monocrática: o colegiado rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado. O que ficou decidido, neste processo, é a validade da prova de materialidade produzida por agentes ambientais, a configuração do dolo do empresário responsável pela carga e a manutenção do perdimento do caminhão em favor do Estado de Rondônia.

A decisão não examina questões diversas das enfrentadas — como eventual responsabilidade administrativa autônoma do motorista ou a validade do auto de infração na esfera administrativa — e seu resultado é desfavorável ao particular. Os precedentes efetivamente invocados no julgamento são a Apelação Criminal nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 10 de abril de 2025; a Apelação Criminal nº 7002329-69.2022.8.22.0012, Relator João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgada em 12 de março de 2025; e o Tema Repetitivo 1036 do Superior Tribunal de Justiça. Os dispositivos aplicados foram a Lei nº 9.605/1998, arts. 46, parágrafo único, e 25, § 5º, e a Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º.

Perguntas Frequentes

É obrigatório laudo de perito oficial para provar crime ambiental no transporte de madeira?
Neste caso, não. A 1ª Turma Recursal do TJRO entendeu que a materialidade de crime ambiental não exige, de forma compulsória, laudo pericial formal, porque a aferição das espécies e a medição da volumetria feitas por agentes ambientais competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aqui, a prova incluiu auto de infração, termo de apreensão e depósito, levantamento de produto florestal assinado pelo réu, prova oral sob contraditório e confissão judicial.
O empresário dono da madeira pode ser condenado se foi o motorista quem fez o transporte sem licença?
No caso julgado, sim. O relator considerou demonstrados o dolo e a autoria do empresário do ramo madeireiro, que conhecia o dever de obter previamente o Documento de Origem Florestal, e entendeu que a circulação sem guia válida configurou, no mínimo, dolo eventual. A versão de que o motorista agiu por conta própria só surgiu após a ação penal, e o réu pagou as duas primeiras parcelas da transação penal imposta ao funcionário.
O caminhão pode ser perdido mesmo sem ser usado exclusivamente para crimes ambientais?
Segundo o acórdão, sim. A decisão se apoiou no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998 e no Tema Repetitivo 1036 do STJ, pelo qual a apreensão do instrumento da infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para o ilícito. A medida foi considerada proporcional diante da reincidência específica do réu em crimes ambientais e de execuções penais em andamento, para evitar a reutilização do veículo.
Qual crime foi reconhecido no transporte de madeira nativa sem licença válida e qual foi a pena?
A conduta foi enquadrada no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que pune o transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem. O acórdão registrou que a correspondência entre o Documento de Origem Florestal e a carga real é pressuposto de validade da licença. No caso, envolvendo 16 toras de Cambará, a pena de 6 meses foi substituída por prestação de serviços à comunidade, com perdimento do caminhão.
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