PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002420-78.2025.8.22.0005 CLASSE: Apelação Criminal APELANTE: ISMAEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ISMAEL ARAÚJO DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/1.998. O apelante apresentou apelação insurgindo-se contra a perda do veículo (Mercedes Benz/L, cor branca, placa NBJ5176). Sustenta que a decisão interlocutória que decretou o perdimento do caminhão Mercedes-Benz é irregular, pois tal medida só pode ser tomada em sentença penal condenatória, após regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa. Argumenta ainda que o Ministério Público não requereu o perdimento do caminhão na denúncia e que a sentença condenatória não aplicou pena que justificasse tal medida. Aduz ausência de materialidade do delito, pois não houve laudo pericial para comprovação da infração ambiental, sendo insuficientes o boletim de ocorrência, fotografias e relatos policiais. Sustenta que crimes ambientais que deixam vestígios exigem prova pericial. Requer a absolvição por falta de provas para a condenação. O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença condenatória e contrapondo-se às alegações da defesa sobre nulidade da decisão que decretou o perdimento do caminhão e ausência de materialidade delitiva. Argumenta que a decisão sobre apreensão e destinação do veículo foi devidamente debatida no processo, com amplo contraditório e defesa, não havendo surpresa processual ou violação ao devido processo legal. Sustenta que a Lei de Crimes Ambientais autoriza a apreensão e destinação dos instrumentos usados em infrações ambientais, destacando que o caminhão foi utilizado para transporte ilegal de madeira e sua destinação atende à proteção ambiental. Aduz que a materialidade delitiva está comprovada pelo Termo Circunstanciado, autos de infração, registros fotográficos e depoimentos colhidos em juízo, sendo dispensável o laudo pericial quando há provas suficientes de irregularidade. A ausência de documentação ambiental válida caracteriza a infração, tornando o acusado responsável. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença condenatória. Parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no §5º do art. 82 Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Maximiliano Darcy David Deitos, na parte que interessa ao recurso: [...] Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que não havia nenhuma licença para o transporte da madeira, sendo que esta é indispensável, não há divergências quanto a espécie e quantidade de madeira transportada a ser dirimida. Assim, o termo circunstanciado, fotos e auto de infração, são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que foram transportadas 14,3370 m³ de madeiras, por Ismael Araújo. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 9.605/98. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. Não se reforma sentença prolatada com fundamento em autor de infração lavrado por agente público, cujo ato goza de presunção de legalidade e veracidade. Apelação, Processo nº 2000367-17.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 27/10/2020 A ausência de documentação (DOF – Documento de Origem Florestal e/ou Guia Florestal) gera a desnecessidade de qualquer perícia sobre a carga, pois instala-se a presunção juris tantum de ilegalidade na retirada da madeira de plano de manejo irregular, falso, de áreas indígenas ou da União Federal. O depoimento do PRF Paulo Sérgio não deixam dúvidas da ocorrência do fato delituoso, mesmo lembrando-se pouco do fato delituoso em decorrência do transcurso do tempo. Assim, todo este conjunto probatório é suficiente para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que transportava madeira serrada sem o DOF - Documento de Origem Florestal e/ou Guia Florestal. [...] A autoria delitiva foi igualmente comprovada, pois o réu estava guardando/transportando madeira sem ter emitido o DOF e/ou Guia Florestal, sendo autuada em abordagem pelos policiais que estavam fazendo fiscalização no local, sendo de inteira responsabilidade do mesmo. A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98). Em seu interrogatório, o réu Ismael Araújo da Silva, declarou que houve um mal entendido e que existiriam dois episódios distintos. No primeiro, relatou que conduzia um caminhão vermelho de sua propriedade, transportando madeira que classificou como de aproveitamento, alegando possuir registros em vídeo e informando que pretendia vendê-la a um indivíduo para utilização em horta, mencionando o local denominado Capelaço, com o objetivo de obter ao menos o valor do combustível, reconhecendo que não possuía documentação. No segundo episódio, relacionado ao processo, afirmou que o caminhão branco Mercedes pertencia ao seu sobrinho, identificado como Mizael Júnior, embora tenha demonstrado dúvida quanto ao sobrenome completo, e que o veículo estava guardado em um quintal vazio ao lado de sua residência, não estando em circulação. Sustentou que não estava transportando madeira naquela ocasião, mas apenas no local onde o caminhão se encontrava, alegando que a responsabilidade lhe teria sido atribuída em razão de abordagem anterior. Questionado acerca das informações constantes nos autos, reiterou que não conduzia o veículo e que a madeira não lhe pertencia, vinculando-a ao caminhão do sobrinho. Informou que era responsável pelo quintal onde o veículo estava guardado, embora não fosse proprietário. Esclareceu ainda que Mizael Júnior seria seu sobrinho, proprietário do caminhão, que Josabá de Oliveira seria um indivíduo que apareceu no local com um caminhão para realizar frete e transferir parte da madeira, sem que houvesse relação prévia entre eles, e que Luiz Carlos Silva seria apenas um diarista contratado para auxiliar na descarga. Negou ter feito ligações ou contratado pessoas, assim como contestou a informação de que teria sido contratado para frete, afirmando novamente que apenas era responsável pelo quintal. Ao ser indagado sobre a exigência de documentação para guarda ou transporte de madeira, não apresentou resposta direta, limitando-se a reafirmar que não realizava transporte no segundo episódio. Admitiu ter respondido a ocorrência anterior referente ao caminhão vermelho, informando que cumpre condição de comparecimento periódico pelo prazo de dois anos, estando há mais de um ano nessa condição. Afirmou, ainda, já ter respondido a outro processo, no qual disse ter sido inocentado. Ao final, sustentou que teria ocorrido confusão entre os episódios envolvendo os dois caminhões, reiterando que o caminhão branco pertence ao sobrinho e apenas estava guardado, enquanto o caminhão vermelho é de sua propriedade e transportava pequena quantidade de madeira de aproveitamento. Contudo, em que pese as declarações do réu, verificamos que restou comprovado a conduta narrada na denúncia, quais sejam, vender, promover o carregamento e o transporte de madeiras sem licença válida, visando a obtenção de lucro, ante a ausência de emissão de DOF e DANFE da carga. Consta que era o responsável pela guarda do veículo e conforme narrado no termo circunstanciado afirmou ser o responsável pelo caminhão e que trouxe a madeira do Mato Grosso, versão confirmada pelo policial ouvido em juizo. O proprietario do outro caminhão, Josabad de Oliveria, também afirmou que foi contratado por Ismael para realizar um frete (Num. 117107982 - Pág. 5). Assim, conforme já mencionado, o termo circunstanciado possui a presunção de legalidade e veracidade, surgindo daí a responsabilidade do denunciado. 2. Qualquer divergência entre os dados descritos na Guia Florestal e a carga transportada, torna inválida a GF e, portanto, desautoriza o transporte de produtos florestais. Além disso, a Apelante não pode alegar o desconhecimento da necessidade de conferência da carga transportada com a guia florestal necessária, pois, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de sua responsabilidade penal; 3.Inviável a redução do valor arbitrado na sentença condenatória, quando obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é aplicado de acordo com o valor da carga apreendida sem a devida documentação. (N.U 0000107-63.2010.8.11.0082, RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017) A apreensão recaiu sobre toda carga e sobre este montante é que deve ser analisado qualquer perspectiva referente a culpabilidade dos infratores, sendo rejeitada qualquer alegação comparativa do valor econômica da madeira, da quantidade divergente apreendida ou de valor ínfimo. Quando o caso envolve delito contra o meio ambiente, bem jurídico merecedor de especial proteção no contexto atual, nos termos do art. 225 da C.F., caracterizado como um direito fundamental difuso, pertencente à coletividade, estendendo-se às presentes e futuras gerações, não preenchendo os requisitos legais para eventual alegação de insignificância do bem jurídico e/ou da atipicidade material (HC 98152,Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A extração de 150 cabeças de palmitos in natura da espécie Euterpe edulis Martius, vulgarmente conhecida como palmito-juçara, ameaçada de extinção e relacionada na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA nº 443/2014), afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1847810 PR 2019/0336106-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) As consequências lógicas de qualquer extração ilegal de madeira são inimagináveis, pois provenientes de planos de manejos e DOFS falsos, terras indígenas, áreas públicas, unidades de conservação, etc... Neste sentido: “Na verdade, o dano ambiental da retirada dessas toras envolve a abertura de estradas (geralmente clandestinas, em razão da ausência de estudo de impacto ambiental) floresta adentro, a derrubada acidental ou não de árvores de menor valor comercial (uma tora, ao cair, arrasta consigo diversas outras árvores que estão ao seu redor) que não serão exploradas. Ora, a derrubada dessas árvores afugentará vários animais e inutilizará inúmeros ninhos de aves silvestres, que, por sua vez, integram cadeias alimentares e de polinização. Além disso, o cálculo do valor do dano ambiental deve incorporar a perda de carbono fixado nas árvores destruídas” (EÇAB, Pedro Abi. Destino dos instrumentos de crime contra o meio ambiente. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiania: ESMP-GO. N. 22, jul/dez 2011. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório [...] Em atenção às razões recursais, infere-se que na decisão de ID 36199872, foi decretada a perda do veículo apreendido, um caminhão Mercedes Benz/L, cor branca, placa NBJ5176. Wesley Barbosa Lemos apresentou incidente de restituição de coisa apreendida, alegando ser o legítimo proprietário do referido veículo. O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido de restituição do caminhão Mercedes Benz, conforme registrado no ID 36199746. Em decisão de ID 36199747, o juízo de origem manteve a apreensão do caminhão. Na decisão de ID 36199872, o juízo manteve a decretação da perda do veículo e determinou sua doação ao Município de Pimenta Bueno. Fundamentou que, em casos de crimes contra o ambiente, a regra é o perdimento do bem utilizado para a prática delituosa, pois o caminhão foi empregado no transporte de madeira sem a devida autorização legal. Ressaltou, ainda, que Wesley Barbosa Lemos, proprietário do veículo, exerce atividade no ramo de transporte, conforme confessado, não podendo alegar desconhecimento das normas ambientais para o transporte de cargas, sendo profundo conhecedor da legislação, por ser sócio da empresa Barbosa Transportes Rodoviário de Cargas Ltda - Me. Assim, não se verifica nulidade na decisão que determinou o perdimento do bem, uma vez que houve o contraditório e ampla defesa, estando o fundamento da decisão, confirmada em sentença, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e no art. 91, II, alínea “a” do Código Penal. Por fim, a materialidade restou devidamente comprovada através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, bem como dos demais documentos que instruem o processo, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais. Ressalte-se que o laudo pericial pode ser dispensado quando há no processo provas suficientemente robustas e idôneas a atestar a materialidade, nos termos da jurisprudência. Nesse sentido, já decidiu essa Turma Recursal: Tese de julgamento: "A ausência de laudo técnico ou pericial não invalida a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, quando presentes outros elementos probatórios robustos e idôneos. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, julgado na Sessão Eletrônica n. 14/2025 realizada entre os dias 31/03/2025 a 04/04/2025). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Custas pelos apelantes, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E IDÔNEOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ismael Araújo da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, insurgindo-se contra o perdimento do caminhão Mercedes-Benz/L, cor branca, placa NBJ5176, e alegando ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo pericial. Sustenta que o perdimento foi decretado por decisão interlocutória, sem requerimento do Ministério Público na denúncia e sem pena que justificasse a medida, bem como que boletim de ocorrência, fotografias e relatos policiais seriam insuficientes para comprovar a infração ambiental. O Ministério Público defende a validade da apreensão e destinação do veículo e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o perdimento do caminhão utilizado no transporte irregular de madeira é nula por ausência de previsão na sentença condenatória, de requerimento na denúncia e de observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou o perdimento do veículo não é nula quando a medida foi submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo, inclusive mediante incidente de restituição da coisa apreendida e manifestação do Ministério Público. O perdimento do caminhão utilizado no transporte de madeira sem autorização legal encontra fundamento no art. 25 da Lei nº 9.605/98 e no art. 91, II, “a”, do Código Penal, sendo legítima a destinação do instrumento empregado na prática da infração ambiental. A materialidade do crime ambiental pode ser comprovada por conjunto probatório diverso do laudo pericial quando o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Auto de Infração, o Termo de Apreensão e Depósito, os registros fotográficos e os depoimentos dos policiais constituem elementos robustos e idôneos acerca da prática delitiva. A ausência de documentação ambiental válida para o transporte da madeira, especialmente DOF e/ou Guia Florestal, aliada aos demais elementos probatórios, demonstra a irregularidade da carga e permite reconhecer a materialidade do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. A autoria delitiva resulta comprovada pelo conjunto probatório, que atribui ao acusado a guarda e o transporte da madeira sem a documentação exigida, inclusive diante dos elementos constantes do termo circunstanciado e dos depoimentos colhidos em juízo. A presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos, quando corroborada pelos demais elementos produzidos no processo, contribui para a comprovação da infração ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o perdimento de veículo utilizado na prática de crime ambiental não é nula quando a medida é submetida ao contraditório e à ampla defesa no processo. 2. A ausência de laudo técnico ou pericial não invalida a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, quando presentes outros elementos probatórios robustos e idôneos. 3. O conjunto formado pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, registros fotográficos e depoimentos policiais pode comprovar a materialidade do transporte de madeira sem a documentação ambiental exigida. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.605/98, arts. 2º, 3º, 25 e 46, parágrafo único; Código Penal, art. 91, II, “a”; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 26, I; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante: TJRO, Processo nº 2000367-17.2018.8.22 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), À UNANIMIDADE Porto Velho, 09 de outubro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora