Jurisprudência Ambiental

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem DOF e perda do caminhão

19/10/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7002420-78.2025.8.22.0005

2ª Turma Recursal - Gabinete 02

Fato

Durante fiscalização, foi constatado o transporte/guarda de 14,3370 m³ de madeira serrada sem Documento de Origem Florestal (DOF) e/ou Guia Florestal, resultando na lavratura de termo circunstanciado, auto de infração e apreensão do caminhão utilizado. O condutor foi denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, tendo o juízo de origem mantido a perda do veículo e determinado sua doação ao Município de Pimenta Bueno.

Questão jurídica

Discutia-se, primeiro, se a decisão que decretou o perdimento do caminhão seria nula por ter sido proferida em decisão interlocutória, sem requerimento na denúncia e sem observância do contraditório. Em segundo lugar, se a ausência de laudo pericial impediria o reconhecimento da materialidade do crime de transporte de madeira sem licença válida.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto ao perdimento do veículo. O colegiado entendeu que a medida foi submetida ao contraditório no curso do processo e que a materialidade estava comprovada por outros elementos probatórios robustos, dispensando o laudo pericial.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização na qual se constatou a guarda e o transporte de madeira serrada sem a documentação ambiental exigida. De acordo com o que o juízo deu por provado, foram transportados 14,3370 m³ de madeira sem Documento de Origem Florestal (DOF) e/ou Guia Florestal, não havendo licença válida para a operação. A ocorrência gerou termo circunstanciado, auto de infração e termo de apreensão e depósito, com a retenção do caminhão empregado na conduta.

Em primeiro grau, o condutor foi condenado pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, e o juízo de origem manteve a decretação da perda do veículo apreendido, determinando sua doação ao Município de Pimenta Bueno. Antes disso, terceiro que se apresentou como proprietário do caminhão deduziu incidente de restituição de coisa apreendida, sobre o qual houve manifestação do Ministério Público e decisão do juízo mantendo a apreensão.

No recurso, a defesa sustentou que o perdimento teria sido decretado por decisão interlocutória, sem requerimento do Ministério Público na denúncia e sem pena que justificasse a medida, além de alegar ausência de materialidade pela inexistência de laudo pericial, afirmando que boletim de ocorrência, fotografias e relatos policiais não bastariam. Também apresentou versão segundo a qual não estaria transportando a madeira e o caminhão branco pertenceria a parente seu — tese que não foi acolhida. O Ministério Público defendeu a validade da apreensão e a suficiência do conjunto probatório.

Fundamentos da decisão

A relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, acrescentando que não há nulidade na decisão de perdimento, pois a medida foi efetivamente submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo, inclusive por meio do incidente de restituição e da manifestação ministerial. O suporte normativo apontado para a destinação do instrumento do crime ambiental foi o art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e o art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, que trata do confisco dos instrumentos do crime.

Quanto à materialidade, o acórdão assentou que o laudo pericial pode ser dispensado quando existem provas robustas e idôneas, reconhecendo tal qualidade ao termo circunstanciado de ocorrência, ao auto de infração, ao termo de apreensão e depósito, aos registros fotográficos e aos depoimentos dos policiais. A falta de DOF e/ou Guia Florestal, somada aos demais elementos, foi considerada suficiente para demonstrar a irregularidade da carga, valendo-se o julgador também da presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados por agentes públicos, corroborada pelas provas produzidas em juízo. A autoria foi atribuída ao réu, responsável pela guarda do veículo, com base no termo circunstanciado e na prova oral. A decisão invocou ainda a proteção especial do meio ambiente como direito fundamental difuso, nos termos do art. 225 da Constituição de 1988, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.605/1998 sobre a responsabilidade de quem concorre para a infração.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferido por unanimidade em apelação criminal, com caráter definitivo naquele grau e não provisório: o recurso do réu foi integralmente rejeitado e a sentença condenatória foi mantida, inclusive quanto à perda do caminhão. A decisão resolve a legalidade do perdimento naquele processo e a suficiência da prova para a materialidade; não examina pretensão autônoma de terceiro em outra via nem fixa entendimento sobre eventual indenização pela destinação do bem.

Entre os julgados citados na própria decisão estão: TJRO, Apelação nº 2000367-17.2018.822.0019, Turma Recursal, Relator Des. Glodner Luiz Pauletto, julgado em 27/10/2020; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 2000124-90.2019.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, julgado na Sessão Eletrônica nº 14/2025, realizada entre 31/03/2025 e 04/04/2025; STF, HC 98152, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe de 05/06/2009; e STJ, AgRg no REsp 1.847.810/PR, Relator Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 25/05/2020. Por se tratar de um único julgamento, o entendimento aqui descrito reflete a solução dada a este caso concreto, e não um panorama consolidado dos tribunais.

Perguntas Frequentes

Transportar madeira sem DOF pode levar à perda do caminhão?
Sim, no caso analisado a perda foi mantida. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, confirmou a sentença que condenou o condutor pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e manteve a perda do caminhão usado no transporte. A decisão se apoiou no art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal, que trata do confisco dos instrumentos do crime.
É preciso laudo pericial para provar o transporte de madeira sem documentação ambiental?
Não necessariamente, segundo o acórdão. O laudo pericial pode ser dispensado quando existem provas robustas e idôneas. No caso, essa qualidade foi reconhecida ao termo circunstanciado de ocorrência, ao auto de infração, ao termo de apreensão e depósito, aos registros fotográficos e aos depoimentos dos policiais. A falta de DOF e/ou Guia Florestal, somada a esses elementos e à presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos, bastou para demonstrar a irregularidade da carga.
A perda do veículo é nula se o Ministério Público não pediu o perdimento na denúncia?
Neste caso, a relatora afastou a nulidade. A defesa alegava que o perdimento fora decretado por decisão interlocutória, sem requerimento do Ministério Público na denúncia. O acórdão entendeu que a medida foi efetivamente submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo, inclusive por meio do incidente de restituição apresentado por terceiro e da manifestação do Ministério Público.
Alegar que o caminhão é de terceiro impede a perda do veículo em crime ambiental?
Neste processo, não impediu. Um terceiro que se apresentou como proprietário pediu a restituição do caminhão, e o juízo manteve a apreensão. A versão do réu de que o veículo pertenceria a um parente também não foi acolhida. O acórdão, porém, não examina pretensão autônoma de terceiro em outra via nem eventual indenização pela destinação do bem, e reflete apenas a solução deste caso concreto.
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