Relatório de monitoramento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), elaborado a partir de imagens de alta resolução, identificou a supressão ilegal de 17,61 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico em imóvel rural situado na região de Itaituba, ocorrida entre 2018 e 2021. Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra o possuidor ou proprietário da área.
Questão jurídica
Discutiu-se se o monitoramento por imagens de satélite e dados de sistemas oficiais, sem vistoria presencial no imóvel, é prova idônea para comprovar o desmatamento e o nexo causal. Também se examinou se a condição de proprietário ou possuidor atrai a obrigação de reparar e se estava configurado o dano moral coletivo, bem como a adequação do valor arbitrado.
Resultado
A sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba julgou procedente a ação civil pública, condenando o réu a elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada sobre a totalidade dos 17,61 hectares suprimidos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além de manter o embargo administrativo sobre a área até a integral recuperação ambiental atestada pelo órgão competente. O réu apelou e o relator da 3ª Turma de Direito Público do TJPA, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, sem majoração de honorários de sucumbência, porque não foram fixados em primeiro grau.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em razão da supressão ilegal de 17,61 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico em imóvel rural na área de competência da comarca de Itaituba. O dano foi identificado por relatório de monitoramento elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), com uso de imagens de alta resolução, que apontou a evolução do desmate entre os anos de 2018 e 2021.
A sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba julgou procedente o pedido e condenou o réu a elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada abrangendo a totalidade da área suprimida, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, mantendo ainda o embargo administrativo sobre a área até a integral recuperação ambiental atestada pelo órgão competente.
Contra essa sentença, o réu interpôs apelação cível. Alegou ausência de comprovação da conduta e do nexo causal, sustentando que a acusação se apoiou exclusivamente em monitoramento por satélite e em dados do PRODES/INPE, sem vistorias ou diligências no imóvel pelo órgão ambiental; afirmou que os elementos colhidos pelo Ministério Público teriam natureza meramente informativa e unilateral, insuficientes para a condenação sem prova submetida ao contraditório, e que a simples condição de proprietário ou possuidor não demonstraria ato ilícito. Não foram apresentadas contrarrazões. Essas foram alegações da defesa, e não fatos reconhecidos pelo julgador.
Fundamentos da decisão
O relator considerou que as imagens de satélite e os dados de sistemas oficiais constituem meio de prova idôneo e com alta precisão técnica, suficientes para demonstrar o desmatamento, especialmente em regiões de difícil acesso ou de vasta extensão territorial, de modo que não se mostra exigível a realização de vistoria presencial. Registrou que, embora o apelante invocasse a presunção apenas relativa de veracidade dos atos administrativos, não trouxe aos autos qualquer contraprova técnica capaz de infirmar o relatório de monitoramento. Afastou também a alegação de prova unilateral produzida sem contraditório, pois o réu apresentou contestação, foi intimado para especificar provas e não manifestou interesse em produzi-las, estando observados o contraditório e o devido processo legal.
Quanto ao mérito da responsabilização, a decisão reafirmou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo prescindível a prova de culpa e bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, à luz dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. Acrescentou que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado tem natureza propter rem e se vincula à titularidade do domínio ou da posse, independentemente de quem tenha sido o autor direto do desmate, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência da reparação do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos.
Sobre a cumulação de condenações, o relator invocou a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em matéria de dano ambiental, é admissível a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, razão pela qual a recuperação da área não exclui, por si só, a indenização pecuniária. No ponto do dano moral coletivo, entendeu que a supressão de 17,61 hectares de floresta amazônica lesiona o patrimônio imaterial da coletividade e o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, reputando o valor de R$ 20.000,00 compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico e inibidor da condenação.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão monocrática de relator no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferida no âmbito da 3ª Turma de Direito Público com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do tribunal. Não é decisão provisória, mas também não é acórdão colegiado nem tese firmada pelo órgão julgador: o pronunciamento resolve apenas a apelação deste processo, mantendo integralmente a sentença de procedência, ou seja, a obrigação de elaborar e executar o Projeto de Recuperação de Área Degradada sobre os 17,61 hectares, a indenização de R$ 20.000,00 por dano moral coletivo e o embargo administrativo até a integral recuperação atestada pelo órgão competente. Não houve majoração de honorários sucumbenciais, porque não foram fixados em primeiro grau.
A decisão também não examinou especificamente a alegação de ausência de comprovação da conduta tipificada no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, limitando-se à esfera da responsabilidade civil ambiental. Como reforço argumentativo, a decisão citou precedente do próprio tribunal: Apelação / Remessa Necessária nº 0804274-50.2024.8.14.0039, relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgada em 06/04/2026, que reconheceu a responsabilidade objetiva do proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora e o dano moral coletivo ambiental cumulável com a recomposição in natura. O julgado aqui analisado é um caso isolado e não autoriza conclusões generalizantes sobre o entendimento dos tribunais.
Perguntas Frequentes
Imagem de satélite serve como prova de desmatamento sem vistoria no imóvel?
Neste caso, sim. Em decisão monocrática, o relator da 3ª Turma de Direito Público do TJPA considerou que imagens de satélite e dados de sistemas oficiais são meio de prova idôneo e de alta precisão técnica. Para ele, bastam para demonstrar o desmatamento, sobretudo em regiões de difícil acesso ou de vasta extensão, sem exigir vistoria presencial. Também registrou que o réu não apresentou contraprova técnica capaz de afastar o relatório de monitoramento da SEMAS/PA.
O proprietário responde pelo desmatamento mesmo que não tenha sido ele quem desmatou?
Na decisão comentada, sim. O relator afirmou que a obrigação de recuperar a área degradada tem natureza propter rem e acompanha o domínio ou a posse, independentemente de quem tenha sido o autor direto do desmate, citando a Súmula 623 do STJ. Acrescentou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, com base no art. 225, § 3º, da Constituição e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o que dispensa a prova de culpa.
É possível ser condenado a recuperar a área desmatada e também a pagar indenização?
Sim, segundo a decisão. Com base na Súmula 629 do STJ, o relator entendeu que a obrigação de fazer pode ser cumulada com a de indenizar, de modo que a recuperação da área não exclui, por si só, a indenização em dinheiro. No caso, foi mantida a sentença que impôs o Projeto de Recuperação de Área Degradada sobre os 17,61 hectares, R$ 20.000,00 por dano moral coletivo e o embargo até a recuperação integral.
O réu pode alegar que o relatório do órgão ambiental é prova unilateral, produzida sem contraditório?
No caso analisado, essa alegação foi afastada. O relator considerou observados o contraditório e o devido processo legal, porque o réu apresentou contestação, foi intimado para especificar provas e não manifestou interesse em produzi-las. Trata-se, porém, de decisão monocrática que resolveu apenas esta apelação, sem firmar tese do órgão julgador nem autorizar conclusões gerais sobre o entendimento dos tribunais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806620-82.2025.8.14.0024 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA APELANTE: JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN ADVOGADO: PAULO NEY DIAS DA SILVA – OAB/PA 34564 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALISSON FIDELIS DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA AMAZÔNICO. MONITORAMENTO POR IMAGENS DE SATÉLITE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DE NATUREZA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIA DIRETA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE CAIQUE PEREIRA SALIN, objetivando a reforma da sentença (Id. 41639420) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, condenando o réu em obrigação de fazer, consistente em elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada abrangendo a totalidade dos 17,61 hectares suprimidos na Fazenda Pedacinho II, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como mantendo o embargo administrativo sobre a área até a integral recuperação ambiental atestada pelo órgão competente. Nas razões recursais (Id. 41639422), o apelante arguiu a ausência de comprovação da conduta tipificada no art. 50 da Lei nº 9.605/98 ou de nexo causal entre suas ações e o dano ambiental apontado; que a acusação se baseou exclusivamente em monitoramento por imagens de satélite e dados do PRODES/INPE, sem a realização de vistorias ou diligências no imóvel pelo órgão ambiental para evidenciar o fato comissivo; que os elementos colhidos pelo Ministério Público possuem natureza meramente informativa e unilateral, sendo insuficientes para fundamentar a condenação sem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; que a presunção de veracidade dos atos administrativos deve ceder diante das garantias constitucionais do devido processo legal; e que a mera condição de proprietário ou possuidor da área não induz à comprovação de ato ilícito. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Sem contrarrazões (Id. 41639429). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia do recurso à ocorrência, ou não, de dano ambiental e de dano moral coletivo. O Relatório de Monitoramento (Id. 41639402, p. 6 e seguintes) elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) identificou, mediante análise com uso de imagens de alta resolução, a supressão ilegal de 17,61 hectares de vegetação nativa no bioma amazônico dentro da Fazenda Pedacinho II, ocorrida entre os anos de 2018 e 2021. As imagens de satélite e dados de sistemas oficiais constituem meio de prova idôneo e com alta precisão técnica, sendo elementos suficientes para comprovar o desmatamento, especialmente em regiões de difícil acesso ou vasta extensão territorial como o interior paraense, não sendo exigível a realização de vistorias presenciais. Embora o apelante sustente a presunção relativa de veracidade do ato administrativo, não apresentou nos autos qualquer contraprova técnica apta a refutar as informações que demonstram a evolução do desmate em área de sua posse ou propriedade. Assim, há que se falar em prova unilateral sem o devido o contraditório, visto que o apelante apresentou contestação (Id. 41639412) e teve a oportunidade de produzir as provas que entendesse cabíveis (Id. 41639417), porém não manifestou interesse (Id. 41639419), restando observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. Portanto, a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal com a atividade do apelante restaram comprovados nos autos. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, conforme o art. 225, § 3º da CF/88 e art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981. Para a configuração do dever de indenizar, é prescindível a prova de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, observando-se, ainda, os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. Ressalte-se que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do domínio ou da posse, independentemente de quem tenha sido o autor direto do desmate, nos termos da Súmula 623 do STJ, sendo possível o poder público exigir a reparação de danos ambientais ao proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos. Conforme o teor da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admissível a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, de forma que a recuperação da área não exclui, por si só, a indenização pecuniária. Quanto ao dano moral coletivo, a supressão de 17,61 hectares de floresta amazônica em área protegida gera lesão ao patrimônio imaterial da coletividade e ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput da CF/88), sendo devida a reparação. Tendo em vista a extensão do dano, o valor fixado pelo juízo de origem a título de indenização, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra excessivo, atendendo ao caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE 169,73 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, condenando o requerido à recomposição ambiental de área correspondente a 169,73 hectares, mediante PRAD, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral coletivo. 2. O desmatamento foi identificado durante a Operação Amazônia Viva, com base em monitoramento por satélite e vistoria in loco, constatando-se a supressão de vegetação nativa para plantio de soja, sendo o requerido encontrado na área exercendo atividade agrícola e afirmando ter adquirido o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva do requerido, bem como inexistência de nexo causal apto a afastar a responsabilidade civil ambiental; (ii) saber se o desmatamento ilegal reconhecido enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado diante da suficiência do acervo documental e técnico constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. Rejeição da ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e admite a responsabilização do proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e da Súmula 623 do STJ. 6. Comprovação do dano ambiental mediante auto de infração, relatório técnico, imagens de satélite e vistoria presencial, evidenciando supressão de 169,73 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão competente. 7. Cabimento da condenação por dano moral coletivo, porquanto a degradação ambiental de significativa extensão configura lesão a direito difuso fundamental, sendo o dano extrapatrimonial ambiental presumido, com função pedagógica e dissuasória, cumulável com a obrigação de recomposição in natura, em observância ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e alcança o proprietário, possuidor ou explorador da atividade degradadora, sendo prescindível a comprovação de culpa. 2. O desmatamento ilegal de significativa extensão configura dano moral coletivo ambiental in re ipsa, cumulável com a obrigação de recomposição da área degradada, em observância ao princípio da reparação integral. (TJ-PA, Apelação / Remessa Necessária nº 0804274-50.2024.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, julgado em 06/04/2026.) Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem majoração de honorários de sucumbência, visto que não foram fixados em primeiro grau. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator